TERMO DE AUDIÊNCIA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL Processo nº: 0800107-51.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos] Magistrado(a): Dr(a). SÍLVIO JOSÉ DA SILVA Promotor(a): Dr(a). STESSEL WANDERLEY DE SOUSA NETO Promovente LUCICLEIDE GOMES DA SILVA Def. Público(a): Dr(a). ROBERTO GOMES LOPES Promovido(a) FERNANDO ANTONIO CABOCLO Ausências: PROMOVIDO Audiência designada: 07:40 horas Nesta Quarta-feira, 13 de Maio de 2026, às 08:29:56h, na Sala de Audiências da 3ª Vara de Família da Capital.
Ocorrência: Iniciada a audiência, foi constatado o não comparecimento do promovido ao ato, o qual já foi citado e compareceu a audiência de conciliação perante o CEJUSC, onde não houve acordo e ficou advertido que o prazo para contestação principiaria a fluir a partir daquela data e que se a ação não fosse contestada seriam presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial e , no entanto não contestou a ação e teve revelia decretada nos autos - tudo conforme registros constantes no termo de audiência de id 109390955 e na certidão de id 116184872 e decisão de id 110368176; e não obstante também intimado para esta audiência id 158670982, não se fez presente ao ato.
Diante do que a presente audiência teve seguimento a sua revelia, nos termos do art. 7º da LA. Nesta oportunidade, foi inquirida a genitora da alimentanda por meio de recurso audiovisual cuja mídia passou a integrar os autos. A Defensoria Pública em alegações finais afirmou que ratificada o conteúdo da fundamentação e o requerimento contidos na inicial. O Ministério Público opinou que fosse julgado procedente o pedido, arbitrando-se a pensão alimentícia com a prudente observância ao binômio necessidade-capacidade.
Após o que passou o MM. Juiz a proferir a seguinte sentença: “ALIMENTOS. CITAÇÃO. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ART. 7º DA LEI 5.478/68).
Vistos, etc. MARIA VITÓRIA GOMES CABOCLO, representada por sua genitora, LUCILEIDE GOMES DA SILVA, por meio de Defensora Pública, intentou a presente Ação de Alimentos em face de FERNANDO ANTONIO CABOCLO, alegando que este é profissional autônimo e não lhe presta a devida assistência alimentar. Citado, o réu não contestou a ação e também não se fez presente à audiência não obstante para mesma assim intimado, e teve a sua revelia decretada na forma preconizada pelo art. 7º da Lei 5.478/68.
DECIDO. Considerando-se que o réu, citado, não se ocupou em contestar a pretensão alimentar contida na exordial, a mesma, por conseguinte, há de ser julgada procedente, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na exordial. Na inicial foi requerido que os alimentos fossem fixados no montante correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente. Observa-se, ainda, destes autos, que não restou suficiente esclarecido “os ganhos aproximados ou os recursos de que dispõe” (art. 2º Lei 5.478/68) o alimentante, posto que a inicial limitou-se a informa que o mesmo é" profissional autônomo" e não especificou a profissão e renda do demandado.
Ao ser inquirida nesta ocasião , a genitora da alimentando informou que quando convivia com o acionado este prestava serviços de TI, inclusive emitindo notas fiscais para Prefeituras, mas não saber informar qual a atividade laboral que este atualmente exerce nem os seus rendimento mensais. Portanto, não restou totalmente elucidado pelos elementos de informações constantes no processo. Diante do que, considerando-se as informações prestadas pela genitora da alimentanda, atento às diretrizes traçadas pelo art. 1.694, CC, quanto ao binômio necessidade/possibilidade, arbitro a pensão alimentícia requerida no quantum correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente, a ser pago até o dia 05 de cada mês subsequente mediante depósito na conta bancária da genitora da alimentanda.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 7º da Lei 5.478/68, para arbitrar a pensão alimentícia a ser paga por FERNANDO ANTONIO CABOCLO em prol da sua filha menor MARIA VITORIA GOMES CABOCLO no quantum correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a ser paga até o dia 05 de cada mês subsequente mediante depósito na conta bancária da genitora da alimentanda, por meio da chave ora informada PIX: 065.***.***-47.
Sem custas. Publicada e intimados os presentes em audiência.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Dispensadas as custas processuais para as partes. Diligências necessárias. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR Flávio Henrique Pereira, Técnico Judiciário, desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pelo juiz de Direito desta Vara Sílvio José da Silva com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]