Intimação
D- Órgão
- 2ª Turma Recursal
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- EDUARDO FELICIANO DA SILVA
- Advogados
- ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA (OAB 9670/PB), JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ (OAB 11769/PB), PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES (OAB 10340/PB), RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS (OAB 11890/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO Processo nº: 0800201-05.2025.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Gratificação de Atividade - GATA] RECORRENTE: EDUARDO FELICIANO DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
DECISÃO
Vistos etc. Nos presentes autos, a controvérsia em questão é a possibilidade de pagamento, aos profissionais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS - e de Agente de Saúde Ambiental e de Combate às Endemias - ACE, da Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, a qual fazem jus os profissionais integrantes do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde do Poder Executivo do Estado da Paraíba, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
Todavia, nos autos de nº 0837345-81.2023.8.15.2001, que versam sobre a mesma matéria do presente recurso - Aplicabilidade da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), instituída pela Lei Complementar Municipal nº 51/2008, aos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) -, foi proferida decisão admitindo o Pedido de Uniformização de Jurisprudência, sendo determinada a distribuição do feito a um dos membros da Turma de Uniformização, pelo que, nos autos de nº 0800273-77.2026.8.15.9010, foi determinado o seguinte, no dia 22/03/2026, in verbis: "Compulsando os autos, verifica-se que nos autos do processo n. 0837345-81.2023.8.15.2001 foi prolata decisão admitindo o Pedido de Uniformização de Jurisprudência (ID 40569540).
A referida decisão embora tenha reconhecido a divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo do Adicional de Produtividade do Município de João Pessoa, quedou-se omissa quanto à necessária determinação de sobrestamento dos feitos idênticos. Considerando que a matéria objeto da divergência possui expressivo volume de demandas nas Turmas Recursais, gerando risco de decisões conflitantes e insegurança jurídica, faz-se necessária a integração da decisão de admissibilidade para que surta os efeitos previstos no regimento interno.
Dessa forma, com fulcro no artigo 152, § 1º, da Resolução TJPB nº 29/2026, COMPLEMENTO a decisão retro para determinar: a) O SOBRESTAMENTO PROVISÓRIO, na origem, de todos os processos e recursos em que se discuta a tese jurídica objeto deste incidente (base de cálculo e requisitos do Adicional de Produtividade de João Pessoa), até ulterior deliberação do Relator a ser sorteado. b) A indicação do presente feito como REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, nos moldes do da Resolução TJPB nº 29/2026, dada a multiplicidade de incidentes sobre o mesmo tema.
