Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Umbuzeiro
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- ELIANE FRANCISCA BEZERRA
- Advogados
- LILIAN SENA DA SILVA (OAB 10779/PB), GUSTAVO DIEGO DE SOUZA (OAB 26516/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) 0800302-02.2019.8.15.0401 [Abandono Material] EXEQUENTE: E. F. B. EXECUTADO: E.
C. P. S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUTOR QUE NÃO PROMOVE DILIGÊNCIAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRAZO. DECURSO IN ALBIS. EXTINÇÃO. - É imperiosa a extinção do feito, quando o autor, intimado pessoalmente, não promove as diligências que lhe compete para o prosseguimento da ação.
Vistos, etc. Trata-se de Execução de alimentos proposta por menor Edson Guilherme Bezerra Pereira, representado por sua genitora E. F. B., em face de Edvaldo Cândido Pereira, igualmente qualificado, em agosto de 2019, sem que tenha até a presente data sido efetivada a citação do executado, conforme informação certificada pela escrivania no ID 81783339. Intimada a parte autora, por meio de sua advogada, para manifestar interesse no prosseguimento do presente feito e informar o endereço completo atualizado do executado, incluindo-se o número da sua residência, e apresentando planilha atualizada do débito alimentar, para fins de nova determinação de citação do devedor, permaneceu inerte, deixando de atender à determinação deste juízo.
É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se dos autos que a parte autora não respondeu ao chamado deste juízo, demonstrando profunda desatenção com o processo que ajuizou. Com efeito, intimada deixou de fazer dar o impulso necessário, inviabilizando assim a tramitação processual. O feito encontra-se paralisado em Cartório, por inércia da parte promovente. O art. 485, III e §1º do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; É precisamente essa a hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO pelo abandono da causa. Custas suspensas (CPC, art. 98 e ss). Publicação e registro eletrônico. Intime(m)-se. Notifique-se o Parquet. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direiro
