Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- WELLINGTON DOS SANTOS MARTINS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800345-30.2025.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Prisão Civil] PARTE PROMOVENTE: Nome: W. D. S. M. Endereço: Rua José Mesquita, sn, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: J. R. D. S. M. Endereço: Rua Laurentino Alves, s/n, FAVELA, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000
SENTENÇA
EMENTA: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de prestar alimentos envolvendo as partes em epígrafe. Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. Devidamente intimado sobre a quitação do débito e se havia mais algo a requerer, o exequente quedou-se inerte, tendo sido informado que o silêncio implicaria na declaração de cumprimento da execução.
É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita, tendo sido comprovado o pagamento integral dos alimentos devidos pelo Executado. Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença da obrigação de prestar alimentos é a medida que se impõe, por ser de justiça.
