PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete
12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800374-60.2024.8.15.2002 – Vara de Crimes Contra Pessoas Hipervulneráveis da Comarca da Capital RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho EMBARGANTE: Edson de Souto Gomes ADVOGADO: Marcello Vaz Albuquerque de Lima (OAB/PB 15.229) APELADO: Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração visando a integração do acórdão o qual desproveu o recurso apelatório defensivo, mantendo a condenação do insurgente pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (artigos 217-A, 226, inciso II, e 71, todos do Código Penal). O embargante aponta omissões na análise probatória, vício na motivação da fração da continuidade delitiva e ocorrência de bis in idem na dosimetria penal.
Pugna pela concessão de efeitos infringentes para fins absolutórios ou redimensionamento da sanção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a aferir: (i) a subsistência de omissão na valoração da palavra da vítima e na tese de armação familiar; (ii) a higidez da fundamentação pertinente à aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) referente à continuidade delitiva à luz do Tema 1.202 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a existência de contradição quanto ao suposto bis in idem na incidência da majorante do artigo 226, inciso II, do Código Penal; e (iv) o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O aresto fustigado enfrentou de modo exauriente todas as teses recursais, fundamentando a materialidade e a autoria na convergência entre o depoimento especial da vítima e os demais relatos testemunhais colhidos sob o manto do contraditório judicial.
4. A inexistência de prova pericial direta constitui óbice superado pela firmeza do relato da ofendida em sede de escuta especializada, procedimento o qual goza de especial relevância em crimes sexuais clandestinos, restando devidamente apreciada a tese de "armadilha familiar".
5. A fração máxima de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva justifica-se pela reiteração sistemática de abusos durante aproximadamente três anos, encontrando pleno amparo no Tema Repetitivo 1.202 do Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio decidendi autoriza a exasperação limite diante do longo período e da habitualidade das condutas.
6. Inexiste bis in idem na dosimetria penal, visto possuírem os vetores do artigo 59 do Estatuto Repressivo e a causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal fundamentos fáticos e jurídicos autônomos, distinguindo-se o modus operandi delitivo da condição de autoridade do agente no seio familiar.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do acervo probatório nem à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada a vícios inexistentes na espécie.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos rejeitados.
9. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios intrínsecos do julgado, sendo vedada a rediscussão do mérito recursal sob a roupagem de omissão ou contradição.
2. A aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável prescinde da delimitação exata do número de atos quando a prova evidencia reiteração sistemática por longo período de tempo, conforme a diretriz do Tema 1.202 do STJ." Referências: Código de Processo Penal, arts. 155, 619 e 620 ; Código Penal, arts. 59, 71, 217-A e 226, II ; Superior Tribunal de Justiça: Tema 1.202 e Súmula 593 ; Tribunal de Justiça da Paraíba: Acr 0801896-72.2023.8.15.0381 e ED 0807822-21.2023.8.15.2002.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, acima identificados, ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar ambos os embargos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edson de Souto Gomes contra o acórdão proferido por esta Câmara Especializada Criminal, o qual, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento ao recurso apelatório interposto pela defesa técnica. O aresto ora fustigado manteve integralmente a sentença condenatória exarada pelo Juízo da Vara de Crimes Contra Pessoas Hipervulneráveis da Comarca da Capital, a qual impôs ao embargante a sanção de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, e o artigo 71, todos do Código Penal Brasileiro.
O histórico processual revela a condenação do insurgente em virtude de atos libidinosos praticados de forma continuada contra a vítima Sophia Alves Sarmento Soares, sua neta por afinidade, no período compreendido entre os nove e doze anos de idade da ofendida . A instrução criminal, desenvolvida sob o manto das garantias constitucionais, amealhou robusto arcabouço probatório, composto por depoimento especial da vítima, relatos testemunhais e relatórios psicológicos, elementos os quais sustentaram o édito condenatório.
O julgado hostilizado restou assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ESCUTA ESPECIALIZADA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COESOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MANUTENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. TEMA 1.202 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença da lavra da Vara de Crimes Contra Pessoas Hipervulneráveis da Comarca da Capital, impondo condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável, com fundamento nos ditames insertos nos artigos 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, e artigo 71, todos do Código Penal Brasileiro. A sanção corporal restou fixada em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa busca a nulidade do feito por ausência de laudo pericial e, no mérito, a absolvição por alegada insuficiência probatória.
2. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da continuidade delitiva, pelo decote da causa de aumento referente à autoridade sobre a vítima, pela minoração da fração de aumento, pela desclassificação da conduta imputada para o crime de importunação sexual e pelo refazimento global da dosimetria penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ múltiplas questões em discussão trazidas no recurso apelatório: (i) perquirir a higidez do processo diante da alegação de nulidade por ausência de exame de corpo de delito; (ii) aferir a suficiência do conjunto probatório para sustentar o decreto condenatório emanado na origem, rechaçando ou acolhendo a tese de armação familiar; (iii) avaliar a viabilidade de desclassificação penal para o delito de importunação sexual; (iv) perscrutar a correta aplicação da causa de aumento tocante à autoridade familiar do sentenciado; (v) examinar a incidência da continuidade delitiva e sua correspondente fração matemática; e (vi) chancelar a regularidade da dosimetria da pena operada, notadamente freando eventual ocorrência de dupla valoração (bis in idem) nas circunstâncias judiciais e nas causas de aumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prefacial de nulidade suscitada ao argumento de inexistência de exame pericial merece pronto rechaço. A materialidade dos crimes de índole sexual perpetrados mediante atos libidinosos diversos da conjunção carnal prescinde de exame físico comprobatório, consabido tratarem-se de condutas furtivas, usualmente incapazes de deixar vestígios corpóreos diretos. A comprovação material repousa nos relatos harmônicos obtidos durante a instrução, notadamente na palavra da ofendida.
5. A autoria e a materialidade do estupro de vulnerável demonstram-se sobejamente consubstanciadas no caderno processual, encontrando lastro nas firmes declarações da ofendida em sede de escuta especializada, nos depoimentos das informantes familiares, na confissão extrajudicial formalizada perante testemunhas e nos relatórios psicológicos acostados ao feito.
6. A tese defensiva focada na elaboração de complô familiar esvazia-se por completo ao colidir com a constância probatória. As testemunhas de acusação narraram episódios traumáticos similares vividos no passado, circunstância idônea a evidenciar padrão de comportamento predatório do apelante no seio doméstico, afastando a mendaz versão de narrativa fantasiosa.
7. Em se tratando de ofendida menor de 14 anos à época dos eventos narrados, incabível falar-se em importunação sexual. O sistema jurídico pátrio resguarda a vulnerabilidade de forma absoluta, atraindo a incidência inarredável do artigo 217-A da Lei Adjetiva.
8. A relação afetiva prolongada de companheirismo mantida entre o sentenciado e a avó materna da ofendida, convivendo na mesma residência e assumindo figura delineada de avô por afinidade, cristaliza a hipótese de autoridade sobre a integrante do núcleo familiar infantil, legitimando o incremento punitivo inserto no artigo 226, inciso II, normativa penal substantiva.
9. Os abusos perpetrados demonstraram inequívoca continuidade, sucedendo-se repetidamente dos nove aos doze anos de idade da infante, possuindo lugar e método análogos de execução, quadro autorizador do reconhecimento da figura contínua regida pelo artigo 71, caput, merecendo a incidência da fração exasperadora em patamar máximo diante da imensurável reiteração prolongada no tempo.
10. A operação dosimétrica efetuada na origem apresentou integral observância aos ditames do artigo 68 da legislação penal. A fixação basilar valorou desfavoravelmente vetores inerentes à conduta social, ambientação do crime e traumas resultantes, justificando o patamar eleito. Inexiste sobreposição punitiva (bis in idem), limitando-se o juízo a censurar condutas desvinculadas da mera autoridade tutelar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Embora o exame de corpo de delito seja importante para a comprovação de crimes sexuais, a inexistência de laudo pericial não obsta o acolhimento da pretensão punitiva estatal, na medida em que a palavra da vítima encontra-se corroborada por outras provas testemunhais igualmente idôneas e harmônicas, sendo certo o magistrado encontrar-se liberto da restrição exclusiva ao laudo pericial, possuindo autorização legal de se utilizar de outros elementos de prova, colhidos durante a instrução criminal, para formar a sua convicção.
2. A escuta especializada produzida sob contraditório, demonstrando detalhes específicos sobre o agir perpetrador constante no tempo, consubstancia elemento central suficiente à condenação penal por estupro de vulnerável.
3. A consumação de atos libidinosos contra pessoa desprovida da idade legal autorizadora de consentimento impossibilita a transmutação classificatória direcionada ao delito brando de importunação sexual.
4. A reiteração sistemática de violações à dignidade sexual da infante no curso de anos consecutivos chancela plenamente a majoração punitiva imposta via continuidade delitiva em grandeza limite. Irresignado com o teor do aresto, o embargante fundamenta sua pretensão integrativa na existência de máculas as quais enumera detalhadamente: a) omissão no enfrentamento analítico da tese absolutória, sustentando a fragilidade do conjunto probatório diante da inexistência de provas materiais e da presença de contradições nos depoimentos das testemunhas de acusação; b) vício omissivo quanto à fundamentação fática específica necessária para a aplicação da fração máxima de 2/3 referente à continuidade delitiva, alegando que a mera referência ao Tema 1.202 do Superior Tribunal de Justiça não supre o dever de motivação; c) obscuridade e contradição na análise da ocorrência de bis in idem no tocante à incidência da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, afirmando haver sobreposição com elementos já valorados na fixação da pena-base.
Diante da natureza dos aclaratórios, abriu-se vista à douta Procuradoria de Justiça, ocasião na qual o ilustre Procurador de Justiça Flávio Wanderley da Nóbrega Cabral de Vasconcellos apresentou contrarrazões, pugnando pela total rejeição da insurgência, asseverando a inexistência de quaisquer vícios de clareza ou integração a serem sanados, destacando visar o embargante a indevida rediscussão do mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade Primordialmente, impõe-se a análise técnica dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, cuja observância rigorosa condiciona o ingresso no mérito da pretensão integrativa formulada pelo embargante. Constata-se, sob a ótica da tempestividade, haver o acórdão ora fustigado sido disponibilizado e publicado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 23 de abril de 2026.
Diante disso, verifica-se o protocolo dos aclaratórios efetivado na mesma data de publicação, circunstância a qual atende com absoluta precisão ao lapso temporal de 2 (dois) dias estabelecido pelo regramento inserto no artigo 619 do Código de Processo Penal. Sendo assim, revela-se igualmente inconteste a legitimidade do embargante, o qual figura como polo passivo na relação processual penal e ostenta interesse jurídico na eventual modificação do julgado desfavorável.
O insurgente encontra-se devidamente assistido por patrono constituído nos autos, o qual detém a capacidade postulatória necessária ao manejo da via recursal. O interesse recursal emerge da sucumbência experimentada no julgamento da apelação, remanescendo a utilidade do provimento jurisdicional destinado a dissipar as supostas máculas apontadas no aresto. Por conseguinte, a regularidade formal da peça recursal, acompanhada das razões pertinentes à demonstração dos vícios alegados, preenche os requisitos estatuídos no artigo 620 do diploma processual penal.
A delimitação clara dos pontos de omissão e contradição viabiliza o exercício pleno do contraditório nesta instância superior, o qual restou devidamente observado com a oitiva da douta Procuradoria de Justiça. Dessarte, diante da convergência de todos os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade da representação processual, o conhecimento da presente insurgência constitui medida impositiva.
2. Dos Limites Cognitivos dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração configuram modalidade recursal de fundamentação vinculada e natureza estritamente integrativa. O manejo de tal via destina-se, de forma exclusiva, a expungir da decisão judicial eventuais vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme estabelece a dicção do artigo 619 do Código de Processo Penal. A finalidade primacial do recurso reside no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, permitindo ao órgão julgador o aclaramento de passagens ininteligíveis ou a integração de pontos omitidos, sem que isso importe, em regra, na modificação substancial do resultado do julgamento.
Diante disso, a compreensão dogmática do instituto revela a sua inadequação para o reexame do acervo fático-probatório ou para a rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas e decididas por este Colegiado. A prestação jurisdicional entrega-se de modo completo mediante a exposição dos fundamentos determinantes para o deslinde da controvérsia, de sorte que a pretensão de reforma da decisão exige a interposição de recursos próprios, dotados de efeito devolutivo amplo.
O horizonte cognitivo dos aclaratórios limita-se aos vícios intrínsecos do julgado, sendo vedada a utilização da medida como atalho para submeter a causa a novo escrutínio valorativo. Sendo assim, o reconhecimento de efeitos infringentes ou modificativos em sede de embargos assume caráter de absoluta excepcionalidade. Tal fenômeno jurídico ocorre apenas quando o saneamento de uma omissão ou a correção de uma contradição flagrante impuserem, por via de consequência lógica e inafastável, a alteração do dispositivo da decisão.
Inexistindo mácula real a ser suprida, o recurso não se presta a viabilizar a mudança do entendimento adotado pelo magistrado, sob pena de subversão do sistema recursal vigente e violação da segurança jurídica das decisões colegiadas. Por conseguinte, a jurisprudência pátria, consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, assevera a impositividade de rejeição dos aclaratórios quando a insurgência traduz mero inconformismo da parte com a sorte do julgamento .
A circunstância de o resultado da demanda ser contrário aos interesses do embargante não configura contradição ou omissão, mas sim o exercício do livre convencimento motivado do julgador. Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa pleiteava o desentranhamento de depoimento de advogado, alegando nulidade por ausência de assinatura física e violação de sigilo profissional, em investigação pela prática de falsidade ideológica e uso de documento falso.
2. A Corte de origem, ao julgar o agravo regimental, manteve a validade do depoimento firmado com assinatura digital, afastou a alegada violação do sigilo profissional e ressaltou a inadequação da via do habeas corpus para dilações probatórias, entendendo competir ao Ministério Público a avaliação da pertinência e legalidade do depoimento.
3. Nos presentes embargos, a embargante sustenta obscuridade e contrariedade no julgado, sob o argumento de que denúncias anônimas não teriam substância suficiente para ensejar a busca pessoal, requerendo a anulação do mandado de prisão e a consequente soltura do agente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, em especial quanto à fundamentação relativa à suficiência de elementos para a atuação estatal (busca pessoal e subsequente prisão), ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados apenas como instrumento de rediscussão do mérito do agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à revisão do entendimento adotado pela instância julgadora.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte afirma que os embargos declaratórios não constituem via própria para rediscutir o mérito do julgado, especialmente quando a parte busca renovar argumentos já examinados e rejeitados.
7. No caso concreto, as alegações da embargante evidenciam mero inconformismo com a decisão proferida no agravo regimental, visando ao reexame do mérito, sem apontar efetiva ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que impõe a rejeição dos embargos declaratórios.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, somente se prestam a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
2. A oposição de embargos de declaração fundada apenas em inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação concreta de vício previsto no art. 619 do CPP, impõe a rejeição do recurso integrativo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn n. 613/SP, Corte Especial, DJe 3/2/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.737/SC, Sexta Turma, j. 11/4/2023, DJe 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.169/MG, Sexta Turma, j. 21/3/2023, DJe 29/3/2023. (EDcl no AgRg no RHC n. 221.299/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP. REJEIÇÃO. – Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. – O prequestionamento através de embargos de declaração somente é possível quando o julgado tenha se omitido a respeito de tese debatida no decorrer do processo. – Hão de ser rejeitados os embargos de declaração, quando o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se em supostas omissões no julgado, sendo que, na verdade, a decisão foi contraditória apenas com o interesse da defesa. - Rejeição dos aclaratórios. (0807822-21.2023.8.15.2002, Rel.
Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 04/09/2025) Dessarte, a análise da pretensão recursal deve se ater rigorosamente à verificação da existência real dos defeitos apontados, rechaçando-se qualquer tentativa de transmudar a via integrativa em instância de revisão meritória inadequada. O zelo técnico na apreciação dos requisitos do artigo 619 do diploma processual penal mostra-se indispensável para garantir o correto funcionamento da engrenagem processual e a higidez do provimento jurisdicional.
3. Da Alegada Omissão na Valoração Probatória Insurge-se o embargante contra a valoração do acervo probatório procedida por esta Câmara Especializada Criminal, asseverando remanescer omissão no enfrentamento da tese de fragilidade das provas e do alegado complô familiar. Todavia, o exame pormenorizado do acórdão fustigado revela haver este Colegiado conferido o devido tratamento analítico aos elementos de convicção amealhados, fundamentando a manutenção do édito condenatório na convergência entre o depoimento especial da vítima e os demais relatos testemunhais colhidos sob o manto do contraditório judicial.
Sendo assim, a convicção firmada pelo órgão julgador amparou-se na especial relevância da palavra da ofendida Sophia Alves Sarmento Soares, cujo relato prestado via escuta especializada apresentou-se hígido, rico em detalhes e emocionalmente consistente com o trauma vivenciado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria consolidada reconhece a preponderância do depoimento da vítima em delitos contra a dignidade sexual, ordinariamente perpetrados na clandestinidade e à revelia de testemunhas oculares, circunstância a qual impede o acolhimento da tese de insuficiência probatória.
A narrativa da infante detalhou o agir do réu, o qual se aproveitava de momentos de sono e banho para a prática de atos libidinosos . Por conseguinte, a insurgência atinente à suposta "armadilha familiar" orquestrada pelas tias da vítima, Sayonara de Medeiros Sousa e Renata Alves Pessoa Hartemink, restou expressamente afastada na decisão colegiada. O histórico delitivo do sentenciado, evidenciado pelos abusos narrados pelas próprias informantes em épocas pretéritas, serviu de lastro para demonstrar um padrão de comportamento delitivo incompatível com a versão de vingança forjada, comprovando possuir o réu conduta social desvirtuada no seio doméstico.
Nessa toada, a defesa técnica não logrou êxito em comprovar qualquer vício na motivação das testemunhas de acusação, as quais são profissionais idôneas e sem interesse pessoal na condenação indevida. Desse modo, impõe-se a transcrição de trecho fundamental do aresto embargado, o qual espanca qualquer alegação de vício omissivo quanto ao ponto: "A tese defensiva focada na elaboração de complô familiar esvazia-se por completo ao colidir com a constância probatória.
As testemunhas de acusação narraram episódios traumáticos similares vividos no passado, circunstância idônea a evidenciar padrão de comportamento predatório do apelante no seio doméstico, afastando a mendaz versão de narrativa fantasiosa" . Dessarte, resta nítido o propósito do embargante em submeter o mérito da causa a novo escrutínio, manifestando nítida discordância subjetiva com a valoração das provas efetuada pela Corte.
Os aclaratórios, contudo, não se prestam a viabilizar o reexame fático-probatório nem a reforma do julgado com base em descontentamento da parte, mormente quando a decisão judicial encontra-se devidamente motivada e enfrenta, com clareza, os pontos controvertidos da lide. Inexistindo omissão real a ser suprida, a pretensão de reforma pela via integrativa afigura-se juridicamente incabível.
4. Da Higidez na Aplicação da Continuidade Delitiva (Tema 1.202 STJ) Submete o embargante a exame deste Colegiado suposto vício omissivo pertinente à fundamentação fática da fração de aumento relativa à continuidade delitiva, asseverando inexistir no aresto embargado a indicação precisa do número de condutas autorizadoras do patamar máximo de 2/3 (dois terços). Todavia, a insurgência não merece prosperar, porquanto o acórdão hostilizado enfrentou a matéria com arrimo na orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.202, o qual dispensa a delimitação exata de cada ato sexual quando o contexto probatório evidencia reiteração sistemática prolongada no tempo.
Sendo assim, o arcabouço factual delineado nos autos demonstra haver a prática abusiva se estendido por expressivo lapso temporal, compreendendo o período no qual a ofendida contava com idade entre nove e doze anos. A sucessão de investidas libidinosas durante aproximadamente três anos, ocorridas de forma habitual na residência da avó materna da infante, autoriza a conclusão lógica sobre a ocorrência de número de delitos superior ao limite de sete repetições, patamar este estabelecido pela jurisprudência para a incidência do coeficiente máximo de exasperação.
A natureza clandestina e a vulnerabilidade da vítima impedem a contagem aritmética individualizada, devendo o julgador pautar-se na análise global da conduta perpetrada. Nesse passo, revela-se pertinente a transcrição do fundamento jurídico adotado no aresto integrando a operação dosimétrica: "Os abusos perpetrados demonstraram inequívoca continuidade, sucedendo-se repetidamente dos nove aos doze anos de idade da infante, possuindo lugar e método análogos de execução, quadro autorizador do reconhecimento da figura contínua regida pelo artigo 71, caput, merecendo a incidência da fração exasperadora em patamar máximo diante da imensurável reiteração prolongada no tempo" .
Dessarte, a fundamentação exposta revela-se hígida e suficiente, encontrando-se em estrita consonância com os precedentes qualificados das instâncias extraordinárias. A pretensão defensiva de obter fundamentação aritmética exata esbarra na própria ratio decidendi do Tema 1.202 do STJ, cuja aplicação restou devidamente explicitada e justificada no caso concreto. Portanto, inexistindo lacuna na motivação do julgado, a manutenção da fração eleita constitui medida impositiva, restando configurado o mero intuito de rediscussão meritória sobre o quantum da sanção imposta.
5. Da Inexistência de Bis in Idem no Art. 226, II, do Código Penal Sustenta o embargante a ocorrência de vício de obscuridade e contradição no aresto , sob o argumento de subsistir indevido bis in idem na operação dosimétrica. Alega a defesa haver o colegiado mantido a exasperação da pena-base com fundamento na relação de confiança e, simultaneamente, aplicado a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal .
Por conseguinte, a análise percuciente do acórdão embargado revela a inexistência da sobreposição punitiva alegada, porquanto as circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase da dosimetria possuem fundamentos fáticos e jurídicos autônomos e distintos da majorante aplicada na terceira etapa. Sendo assim, a elevação da pena basilar fundou-se na valoração negativa de vetores específicos do artigo 59 do Estatuto Repressivo, notadamente a culpabilidade acentuada pelo ambiente doméstico, a conduta social desvirtuada pela existência de indícios de abusos contra outras familiares e as graves consequências psicológicas suportadas pela vítima, diagnosticada com transtorno de pânico e depressão .
Tais elementos dizem respeito ao modus operandi e ao resultado da conduta delitiva, não se confundindo com o fundamento jurídico da causa de aumento, o qual repousa estritamente na condição de autoridade exercida pelo agente sobre a ofendida. Desse modo, a incidência da majorante do artigo 226, inciso II, do Código Penal justifica-se pela posição de "avô por afinidade" ostentada pelo sentenciado, o qual mantinha união estável com a avó materna da vítima há mais de duas décadas.
A autoridade de fato, decorrente do vínculo familiar socioafetivo e da convivência sob o mesmo teto, projeta um dever de proteção e cuidado cuja violação autoriza o incremento punitivo específico em patamar de metade. A jurisprudência deste Tribunal e das instâncias superiores admite a coexistência da valoração negativa de circunstâncias do crime com a aplicação de majorantes familiares, desde que baseadas em aspectos fáticos diversos, como ocorre na espécie.
Assim, impõe-se a transcrição de trecho do voto condutor o qual enfrentou e dirimiu a controvérsia, demonstrando a higidez do raciocínio jurídico empregado: "No que toca à alegação de bis in idem - por suposta utilização do vínculo familiar tanto para exasperar a pena-base quanto para justificar a majorante - não se verifica duplicidade de valoração. A causa de aumento incide pela relação de autoridade e confiança inerente ao contexto familiar; já a pena-base foi elevada em razão de circunstâncias concretas do fato, autonomamente sopesadas na primeira fase, que não se confundem com o fundamento específico da majorante" .
Dessarte, a insurgência revela, uma vez mais, o mero descontentamento da parte com o rigor da reprimenda imposta e com a interpretação técnica conferida aos dispositivos regentes da individualização da pena. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o redimensionamento da sanção quando a fundamentação exposta revela-se coerente e respeita os preceitos legais. Inexistindo contradição interna no julgado, a manutenção integral da dosimetria é medida que se impõe, restando afastada a pretensão de reforma meritória.
6. Livre Convencimento Motivado e Prequestionamento Vigora no processo penal brasileiro o postulado do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado detém liberdade para decidir, dentro dos limites fixados na lei e na Constituição Federal, conforme o seu convencimento pessoal. Tal preceito, alicerçado no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais, exigindo-se motivação adequada e coerente, sem, contudo, subordinar a validade do ato à aceitação de todas as teses defensivas.
No caso sob exame, o acórdão embargado cumpriu integralmente esse mister, alinhando os elementos de convicção os quais justificaram a manutenção do édito condenatório. Por conseguinte, revela-se oportuno destacar a desnecessidade de o órgão julgador manifestar-se expressamente sobre cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte, bastando a indicação dos fundamentos suficientes para a solução da controvérsia.
O sistema processual não obriga o magistrado a exaurir todas as minúcias deduzidas pela defesa técnica, mormente quando a motivação adotada exclui, por via de consequência lógica, as alegações em sentido contrário. A prestação jurisdicional ocorre de modo pleno quando a decisão enfrenta os pontos nodais da lide, restando afastada a pecha de omissão. Sobre a matéria, colhe-se o magistério dos Tribunais Superiores:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. LEI 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODAS AS TESES APRESENTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - O Plenário desta Corte, no julgamento dos recursos extraordinários 377.457/PR e 381.964/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, consolidou o entendimento no sentido da constitucionalidade da revogação, por meio da Lei 9.430/96, da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, bem como afastou o pedido de modulação dos efeitos da decisão. Precedentes.
II - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
III - O órgão julgador não está obrigado a rebater todas as teses jurídicas apresentadas pelo recorrente.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (AI 650371 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17-08-2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-05 PP-00901 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 108-111)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 568 do STJ ao caso concreto e alega negativa de prestação jurisdicional, argumentando que as questões defensivas suscitadas perante a Corte de origem são imprescindíveis à resolução da demanda, especialmente no que se refere à validade das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar todas as teses defensivas apresentadas, e se a decisão recorrida está suficientemente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem analisou e rejeitou as teses suscitadas pelo recorrente, cumprindo o dever de fundamentação, ainda que de forma contrária aos interesses da defesa.
5. O magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as questões trazidas pelas partes, desde que apresente as razões e motivos do seu convencimento de maneira fundamentada, conforme disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa e rejeita as teses suscitadas, ainda que não aborde todas as questões deduzidas pela defesa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa e rejeita as teses suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente, desde que cumprido o dever de fundamentação.
2. O magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as questões trazidas pelas partes, desde que apresente as razões e motivos do seu convencimento de maneira fundamentada. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.154.163/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.175.205/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021. (AgRg no AREsp n. 3.089.218/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.) Diante disso, a pretensão do embargante voltada ao prequestionamento explícito dos dispositivos enumerados na peça recursal - notadamente o artigo 155 do Código de Processo Penal e os artigos 59, 71 e 226, inciso II, do Código Penal - encontra-se satisfeita pelo enfrentamento analítico das matérias correspondentes no corpo do aresto.
O prequestionamento implícito admite-se amplamente pelas instâncias extraordinárias, prescindindo da menção numérica aos artigos da lei quando a questão jurídica restou decidida com clareza. Sendo assim, verifica-se inexistirem obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas na presente sede integrativa. A fundamentação exposta no acórdão hostilizado mostra-se robusta e apta a sustentar a manutenção integral da decisão, revelando a insurgência mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Portanto, a rejeição dos embargos constitui medida imperativa, preservando-se a higidez do provimento jurisdicional o qual amparou-se no exame minucioso das provas e na fiel aplicação da legislação penal.
7. Do Dispositivo
Diante do exposto, em total consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, por não vislumbrar no acórdão embargado qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, rejeito os presentes Embargos de Declaração. É como voto. Cópia desta decisão servirá como ofício para as notificações que se fizerem necessárias.
Intime-se nos termos do § 2.º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho, relator, Ricardo Vital de Almeida e Joás de Brito Pereira Filho, vogais. Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. 16.ª Sessão Virtual de Julgamento da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 08 de junho de 2026. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator