Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- TECELONE REGINA FARIAS BERNARDES
- Advogado
- CLOVIS LINS DE CASTRO (OAB 26400/PB)
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7ª Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0800476-84.2021.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. D. S. A. G. Endereço: Avenida Maria Rosa_**, 441, 1701B, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-461 REU: T.
R. F. B. Endereço: Rua José Cândido da Silva_**, 206, Cidade dos Colibris, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-324
Vistos os autos. Analisando os autos, observo que, após diversas tentativas infrutíferas de citação, foi determinado, por meio do despacho de id. 157253290, que a parte promovida fosse intimada, por intermédio do patrono constituído nos autos de processos associados, para que informasse endereço ou telefone atualizado, a fim de viabilizar sua citação no presente feito. Em cumprimento à determinação, o patrono informou número de telefone para contato (id. 158250627).
Todavia, a tentativa de citação realizada a partir da informação fornecida igualmente restou infrutífera. Nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Constitui, portanto, ato destinado a assegurar à parte demandada ciência da existência da demanda e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No presente caso, observo que cópia do referido despacho foi juntada aos processos associados, circunstância que evidencia que a promovida teve ciência do ajuizamento da presente demanda. Ademais, nos autos associados (n° 0827020-52.2020.8.15.2001 e 0810177-06.2020.8.15.2003), a promovida apresentou manifestação recursal recente, encontrando-se devidamente representada pelo mesmo patrono que se manifestou nestes autos, circunstância que demonstra a existência de contato direto entre a promovida e o referido advogado.
Desse modo, verifica-se que a finalidade primordial do ato, qual seja, dar ciência à parte acerca da demanda e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, foi alcançada. Assim, intime-se a parte promovida, por intermédio do advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração devidamente outorgada pela parte, bem como, querendo, apresente contestação.
