Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única de Gurinhém
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- MARIA LUCIVANIA MOURA BARROS
- Advogados
- THAIS TAMARA RIBEIRO DA SILVA (OAB 16544/RN), VALMY SALES DE SOUZA (OAB 12120/RN)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800479-21.2017.8.15.0761 [Alimentos]
AUTOR: MARIA LUCIVANIA MOURA BARROS REU: JUANHENRIQUE LIMA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos (fase de cumprimento de sentença/execução) movida por MARIA LUCIVANIA MOURA BARROS, na qualidade de representante legal do menor JANDSON KAUAN BARROS DO NASCIMENTO, em face de JUAN HENRIQUE LIMA DO NASCIMENTO. Compulsando os autos, verifica-se que a verba alimentar foi fixada por sentença de mérito prolatada em 21 de julho de 2021 (Id 46029463), estabelecendo o pensionamento no valor de 20% (vinte por cento) dos rendimentos laborativos do promovido.
Após o trânsito em julgado e as tentativas de implementação do desconto em folha, o executado peticionou nos autos apresentando contracheques e comprovantes que demonstram a regularidade dos pagamentos e a efetiva implantação do desconto junto à sua empregadora atual. Diante da necessidade de verificar a satisfação integral da obrigação, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que informasse se ainda detinha interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entendesse de direito.
Conforme Certidão do Oficial de Justiça (Id 105011947), a representante legal do menor foi intimada pessoalmente no dia 07 de dezembro de 2024, via aplicativo de mensagens (WhatsApp), tendo confirmado o recebimento do mandado e a ciência de que sua inércia poderia acarretar o arquivamento do feito. Apesar de devidamente cientificada, o prazo legal transcorreu sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação ou impugnação aos valores depositados, demonstrando, assim, a ausência de interesse no prosseguimento da demanda ou a satisfação da obrigação.
É o relatório.
Decido. O silêncio da parte exequente, após ser intimada pessoalmente para impulsionar o feito, aliado à comprovação documental de pagamento trazida pelo executado, conduz inexoravelmente à conclusão de que a obrigação alimentar foi satisfeita ou de que não subsistem resíduos a serem executados nestes autos. A conduta da parte autora caracteriza a falta de interesse processual superveniente, uma vez que a prestação jurisdicional buscada (o pagamento dos alimentos) encontra-se, ao que tudo indica, devidamente regularizada.
