1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUAN DE LIMA CIRNE
Advogado
RITA DE CASSIA LIMA DE ASSIS FERREIRA (OAB 27483/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0800520-33.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Violação de domicílio, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU:
L. D.
L. C. Advogado do(a) REU: RITA DE CASSIA LIMA DE ASSIS FERREIRA - PB27483 J. A. D.
L. M. R.
C. C. J. A. D.
L. M. registrado(a) civilmente como J. A. D.
L. M. R.
C. C. J. A. D.
L. M., Endereço: R RITA SABINO DE ANDRADE, 428, CASA 103, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-610
SENTENÇA
Vistos.
I -
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por sua representante legal, ofereceu denúncia em face de
L. D.
L. C., devidamente qualificado nos autos, com imputação da prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticados contra sua ex-companheira J. A.
L. M. (ID 136416290). Narra a peça acusatória que o acusado ofendeu a integridade física de sua ex-companheira e ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, fatos ocorridos entre 31 de dezembro de 2025 e 3 de janeiro de 2026 (ID 136416290). Consta que as partes mantiveram relacionamento afetivo por oito meses, findado em 31 de dezembro de 2025 em virtude de discussões iniciadas durante viagem do casal (ID 136416290).
No retorno, em deslocamento de carro de Recife a João Pessoa, na manhã de 31 de dezembro de 2025, o denunciado ofendeu a vítima verbalmente e apertou o braço dela com força, ocasionando as lesões descritas no laudo traumatológico nº 03.01.05.012026.000209 (ID 131241691 - pág. 17). Narra ainda a exordial que, na noite de 2 de janeiro de 2026, a vítima estava na residência de uma amiga, situada no bairro do Bessa, quando o denunciado surgiu no local e permaneceu nas imediações por cerca de três horas, arremessando pedras contra a edificação e contra o veículo ali estacionado (ID 136416290).
Na ocasião, o acusado retirou o tanque de combustível do carro da vítima, declarou que atearia fogo a tudo e proferiu intimidações, afirmando que o pior aconteceria e que atentaria contra a vida do animal doméstico da vítima (ID 136416290). JÁ na madrugada de 3 de janeiro de 2026, o acusado arrombou o portão de vidro do edifício e portas do imóvel para acessar o cômodo no qual a vítima se abrigava, momento em que houve a intervenção da Polícia Militar (ID 136416290).
O denunciado foi preso em flagrante delito em 3 de janeiro de 2026 (ID 131241691). Em audiência de custódia realizada na mesma data, a prisão em flagrante foi homologada e concedida a liberdade provisória ao autuado, com imposição de medidas protetivas de urgência (ID 131913399). A denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 2026 (ID 136976569). Citado (ID 155138668), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (ID 155854497), oportunidade em que reservou a discussão meritória para a fase posterior e arrolou testemunhas.
Inexistindo hipótese de absolvição sumária, o feito seguiu para instrução processual (ID 156154648). Em audiências realizadas por videoconferência (ID 159409484 e ID 162630254), colheram-se as declarações da ofendida, os depoimentos das testemunhas e realizou-se o interrogatório do réu. Em alegações finais por memoriais (ID 164611307), o Ministério Público pugnou pela procedência integral da ação penal, com a condenação do réu pelas infrações tipificadas no artigo 129, § 13, e no artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, em concurso material, além da fixação de indenização mínima a título de danos morais com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 165453426), pugnando pela absolvição quanto à lesão corporal sob alegação de inexistência de testemunha presencial, paridade probatória e impossibilidade de o laudo pericial atestar a autoria ou a dinâmica fática. Em relação ao crime de ameaça, pleiteou a absolvição sustentando atipicidade subjetiva em decorrência de descontrole emocional recíproco e ausência de idoneidade intimidativa.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação do regime aberto, o afastamento da indenização por danos morais e o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito foi regularmente instruído, com observância estrita aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem vícios processuais, nulidades ou causas extintivas da punibilidade a sanar. Encontra-se em pleno vigor o jus puniendi estatal. Passo ao exame individualizado de cada imputação delitiva. A - Do Crime de Lesão Corporal Qualificada pela Violência Doméstica (Art. 129, § 13, do Código Penal) À luz dos fatos apurados e confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva deduzida em Juízo, haja vista a suficiente demonstração da materialidade e da autoria do delito de lesão corporal imputado ao acusado, praticado no âmbito de violência doméstica e familiar.
Depreende-se dos autos que o réu agrediu a integridade física de sua então companheira na data de 31 de dezembro de 2025, no interior de veículo automotor. A materialidade do delito sobressai incontroversa pelo Laudo Traumatológico nº 03.01.05.012026.000209 (ID 131241691 - pág. 17), o qual descreveu a presença de "equimose de coloração enegrecida medindo 6,0x4,0 cm na face anterior do braço direito", produzida por ação contundente.
Ficou demonstrado, desse modo, o resultado naturalístico e a efetiva ofensa à incolumidade corporal da vítima, nos exatos termos da denúncia. No tocante à autoria, o conjunto probatório jurisdicionalizado demonstra a responsabilidade do acusado pela ofensa física perpetrada. Ao prestar declarações perante o Juízo (ID 159409484), a vítima apresentou relato seguro e coerente com as assertivas do inquérito policial, informando que, no trajeto entre Recife e João Pessoa, enquanto conduzia o automóvel, o acusado iniciou contenda verbal, puxou-lhe o braço sobre a direção e, após discussões e quebra de aparelhos telefônicos, desferiu agressão em seu braço direito, o que lhe acarretou marca arroxeada perceptível.
O relato da ofendida encontra arrimo nos demais elementos constantes dos autos. A testemunha Jéssica Maciel de Lima, inquirida sob contraditório (ID 162630254), confirmou que se encontrou com a vítima dias após o evento da viagem e constatou lesão arroxeada evidente no braço dela, ocasião em que a ofendida relatou o episódio de agressão perpetrado pelo acusado. A tese defensiva que invoca paridade probatória e aponta carência de certeza por falta de testemunha presencial ou por suposta omissão do laudo quanto à autoria não merece prosperar.
Não há necessidade nem possibilidade técnica de a perícia médica atestar o sujeito ativo dos fatos ou a dinâmica pormenorizada da contenda. A função estrita da prova pericial consiste em atestar a presença, a extensão e a natureza dos vestígios corporais, encargo plenamente cumprido pelo perito oficial. A definição da autoria e do contexto decorre do cotejo lógico entre o laudo pericial e os depoimentos prestados.
Ademais, nas infrações cometidas sob a égide da violência doméstica e familiar, a palavra da mulher ganha indiscutível relevância, pois perpetradas comumente longe de testemunhas oculares estranhas à convivência íntima. Uma vez apresentada de maneira firme, harmônica e amparada por laudo pericial atestando lesão compatível, a palavra da ofendida autoriza o decreto condenatório. Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2.275.177/RJ:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ).
1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
2. Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233).
A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) A versão do acusado no sentido de que houve agressões recíprocas e de que não teria agredido a ofendida permaneceu isolada e sem lastro concreto, não subsistindo diante da prova técnica e da coerência dos testemunhos coligidos.
O réu atuou com plena consciência e vontade voltadas à ofensa física contra a mulher com quem mantinha vínculo íntimo de afeto, em razão da condição do sexo feminino, inexistindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Resta perfectibilizado o crime do artigo 129, § 13, do Código Penal. B - Do Crime de Ameaça (Art. 147, § 1º, do Código Penal) A materialidade e a autoria do delito de ameaça encontram-se igualmente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 131241691), pelo boletim de ocorrência e pelas declarações tomadas sob contraditório.
Em audiência judicial (ID 159409484), a ofendida explicou detalhadamente o pavor gerado pela conduta do acusado, o qual, insatisfeito com a separação, compareceu ao prédio de sua amiga onde a vítima se encontrava, permaneceu por horas aos gritos, atirou pedras no imóvel e no carro, retirou o reservatório de combustível prometendo colocar fogo em tudo, além de declarar que tiraria a vida do animal doméstico da declarante caso esta não saísse para dialogar.
Relatou que o réu afirmou expressamente que dali só sairia "preso ou morto", culminando com o arrombamento das portas de vidro do prédio e do apartamento, alcançando a ofendida trancada no banheiro, a qual se viu obrigada a prometer reatar a convivência para conter a fúria do agente até a chegada da polícia. A testemunha Jéssica Maciel de Lima, em Juízo (ID 162630254), confirmou integralmente os acontecimentos.
Declarou que o denunciado cercou a residência, lançou pedras contra a estrutura de vidro, danificou seu automóvel, mexeu no combustível do carro da vítima e anunciou intimidações severas, asseverando que só sairia preso ou morto. Atestou o arrombamento sucessivo das portas do condomínio, da residência, do quarto e do banheiro, provocando verdadeiro estado de pânico na ofendida. O policial militar que atendeu o chamado confirmou a constatação de perturbação e danos no local (ID 159409484).
O próprio réu, tanto na esfera inquisitorial quanto perante a autoridade judicial (ID 162630254), reconheceu que procurou a vítima na madrugada movido pelo término do namoro, que arremessou pedras e que arrombou os acessos ao apartamento por desespero para conversar. A alegação defensiva de atipicidade sob o argumento de que os fatos decorreram de exaltação emocional recíproca ou ausência de dolo não comporta acolhimento.
Em primeiro plano, o acervo fático evidencia atitude agressiva e intimidação unilateral imposta pelo réu. Ainda que houvesse discussão prévia, o estado anímico decorrente de exaltação, desespero, ira ou inconformismo não descaracteriza o dolo do delito. Ademais, por expressa disposição legal constante do artigo 28, inciso I, do Código Penal, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. Outrossim, a ameaça constitui delito formal, que prescinde da ocorrência de resultado naturalístico ou da efetiva intenção futura de executar o malefício prometido.
Para a consumação do tipo, basta a idoneidade intimidativa das palavras e dos atos praticados, gerando receio e abalo na tranquilidade psíquica da ofendida, o que restou plenamente caracterizado na hipótese vertente. Comprovada a promessa de mal injusto e grave perpetrada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino no âmbito da relação de afeto, impõe-se a condenação também pelo delito previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu
L. D.
L. C., devidamente qualificado nestes autos, pela prática dos crimes tipificados no artigo 129, § 13 (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), e no artigo 147, § 1º (ameaça praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), ambos do Código Penal, sob as diretrizes da Lei nº 11.340/2006, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal).
IV - DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal e às circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59 do mesmo diploma, passo a dosar a pena de forma individualizada para cada delito. A - Crime de Lesão Corporal Qualificada (Art. 129, § 13, do CP) Na 1ª Fase: A culpabilidade revela-se normal à espécie. Os antecedentes criminais são favoráveis, pois o denunciado é tecnicamente primário, consoante certidões acostadas aos autos (ID 156694557 e ID 156698668).
Inexistem dados desfavoráveis quanto à conduta social ou à personalidade do réu. Os motivos do crime decorrem de desavenças no término do relacionamento, sem exasperação autônoma da basilar. As circunstâncias e as consequências não desbordam dos contornos do tipo legal penal. O comportamento da vítima em nada incentivou a agressão. Desse modo, inexistindo vetoriais negativas a sopesar, mantenho a pena-base no mínimo legal cominado em abstrato, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão.
Na 2ª Fase: Na segunda etapa, não incidem atenuantes, uma vez que o réu não confessou o delito de lesão corporal durante o interrogatório judicial, e inexistem circunstâncias agravantes. Mantém-se a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Na 3ª Fase: Não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena. Torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. B - Crime de Ameaça (Art. 147, § 1º, do CP) Na 1ª Fase: A culpabilidade não ultrapassa a reprovabilidade comum ao tipo.
Os antecedentes são favoráveis, à vista da primariedade técnica comprovada nos autos. A conduta social e a personalidade não possuem elementos desabonadores aptos a valoração desfavorável. Os motivos, circunstâncias e consequências encontram-se abarcados pelo contexto típico da infração. O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do fato criminoso. Assim, acolhendo a diretriz de suficiência penal, mantenho a pena-base no patamar mínimo legal, fixando-a em 01 (um) mês de detenção.
Na 2ª Fase: Reconheço a atenuante da confissão espontânea qualificada (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o acusado admitiu parcela expressiva da dinâmica dos acontecimentos ao confirmar que foi até o condomínio em que a vítima se encontrava e o rompimento dos obstáculos materiais. Contudo, deixo de efetuar a redução da pena aquém do patamar mínimo cominado, em estrita observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Inexistem circunstâncias agravantes. Permanece a pena intermediária no patamar de 01 (um) mês de detenção. Na 3ª Fase: Incide a causa de aumento de pena do artigo 147, § 1º, do Código Penal, introduzida pela Lei nº 14.994/2024, que impõe a aplicação da reprimenda em dobro pelo cometimento contra a mulher por razões da condição do sexo feminino no âmbito das relações de afeto. Inexistem causas de diminuição.
Dobrada a pena intermediária, fixo a reprimenda definitiva da ameaça em 02 (dois) meses de detenção. Do Concurso Material Aplicando-se a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, somam-se as penas privativas de liberdade, resultando na pena total definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 02 (dois) meses de detenção. Da Detração e do Regime Inicial de Cumprimento da Pena O réu permaneceu sob custódia prisional apenas no momento do flagrante até a realização da audiência de custódia, quando obteve liberdade provisória (ID 131913399), tempo insuficiente para repercutir na fixação do regime inicial com fulcro no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Considerando a quantidade global da pena imposta, inferior a quatro anos, aliada à primariedade técnica e à valoração favorável de todas as circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direito e da Suspensão Condicional da Pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, porquanto os crimes foram perpetrados mediante emprego de violência corporal e grave ameaça contra a pessoa no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, incidindo o óbice expresso do artigo 44, inciso I, do Código Penal e o enunciado da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
De igual forma, revela-se inviável a concessão da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), uma vez que o somatório das sanções impostas ultrapassa o limite objetivo de dois anos. Do Direito de Recorrer em Liberdade O acusado respondeu ao curso do processo em liberdade em virtude da decisão proferida em audiência de custódia (ID 131913399), sem notícias de descumprimento das cautelas impostas ou de fatos novos ensejadores da custódia preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Dessa forma, fixado o regime inicial aberto, asseguro ao condenado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se íntegras as medidas protetivas de urgência outrora deferidas em favor da vítima. DA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS Acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, expressamente deduzido na petição inicial acusatória (ID 136416290) e repisado em alegações derradeiras, para condenar o sentenciado à reparação mínima dos danos morais suportados pela ofendida, com esteio no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ocorrência de dano moral opera-se in re ipsa, prescindindo de instrução probatória específica sobre a dimensão do sofrimento, nos moldes do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 983. Desse modo, pautando-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e artigo 91, inciso I, do Código Penal, fixo a quantia de um salário mínimo, no importe de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), como quantum indenizatório mínimo pelos danos morais suportados pela ofendida, corrigidos monetariamente a partir da data deste arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos.
DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. PROVIDÊNCIAS FINAIS Uma vez transitada em julgado: a) Preencha-se e remeta-se o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do Código de Processo Penal e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente para a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos estritos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva e encaminhe-se, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais competente, para as providências relativas ao cumprimento da pena imposta, em observância à Lei de Execução Penal; d) Inexistindo pendência de outras providências após os atos de praxe, procedam-se às devidas anotações e baixas, arquivando-se os autos com observância da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; e) Em observância ao Enunciado nº 81 do FONAVID, caso o réu manifeste interesse em realizar espontaneamente o pagamento do valor fixado a título de reparação mínima dos danos causados à vítima (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), poderá fazê-lo mediante depósito judicial vinculado a estes autos, comprovando a transação.
Registre-se que não haverá provocação judicial coercitiva nesta sede criminal com a finalidade de compeli-lo ao adimplemento. Havendo depósito espontâneo, intime-se a ofendida para informar dados bancários destinados à liberação da quantia. Ausente o adimplemento voluntário, restam cientificadas as partes de que a presente decisão ostenta eficácia de título executivo judicial, podendo a credora promover a execução no juízo cível competente, sem prejuízo da cobrança de quantia remanescente caso demonstrado prejuízo superior.
Intimem-se as partes via sistema PJe. Tendo em vista que o réu encontra-se em liberdade e é representado por advogada constituída, dispensa-se a sua intimação pessoal.
Intime-se pessoalmente a vítima acerca do inteiro teor desta sentença, em conformidade com o artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUAN DE LIMA CIRNE
Advogado
RITA DE CASSIA LIMA DE ASSIS FERREIRA (OAB 27483/PB)
Autos 0800520-33.2026.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu:
L. D.
L. C. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 02 de julho de 2026, às 10:00 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL em continuação, nos autos da ação em epígrafe. Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra.
Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotora de Justiça: Dra. Rhomeika Maria de França Porto Réu:
L. D.
L. C. Testemunha de acusação: Jéssica Maciel de Lima Advogada de defesa: Dra. Rita de Cassia Lima de Assis Ferreira - OAB/PB 27.483 Ausentes: Não houve RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas. A testemunha de acusação Jéssica Maciel de Lima fora devidamente inquirida. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu
L. D.
L. C.. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login. As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: Considerando a cisão da instrução e a existência de mídia relativa à audiência anterior, cujo conteúdo precisa ser conhecido/rememorado, converto a apresentação das alegações finais em memoriais.
Abro vista, por meio de expediente Pje, ao Ministério Público para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias. Apresentadas as razões derradeiras ministeriais, intime a douta Defesa para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias. Ao final, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimados os presentes em audiência.
Cumpra-se. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUAN DE LIMA CIRNE
Advogado
RITA DE CASSIA LIMA DE ASSIS FERREIRA (OAB 27483/PB)
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0800520-33.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher, Violação de domicílio, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU:
L. D.
L. C. Advogado do(a) REU: RITA DE CASSIA LIMA DE ASSIS FERREIRA - PB27483
DECISÃO
Vistos. Primeiramente, defiro a habilitação e visibilidade dos autos à advogada do réu, Dra. Rita de Cássia Lima de Assis Advogada – OAB/PB 27.483. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra
L. D.
L. C.. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação. A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID 155854497) não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente.
Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade. Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/05/2026, pelas 09h30min, na sala JVD-A.
Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal. Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério Público e Advogada intimados via minipac.
Intimem-se por mandado a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia, observando-se os endereços/telefones constantes do IP, Id.131241691, quais sejam: Vítima J.A.L.M, residente no endereço sito à Rua Rita Sabino de Andrade, 428, complemento casa 103, Aeroclube, João Pessoa/PB, CEP: 58036-610, telefone: (83) 9 8729-4030, Id.131241691, pág 07 e Testemunha de acusação Jéssica Maciel de Lima, residente no endereço sito à Rua Presidente Nilo Peçanha, 244, apto 301, Bessa, João Pessoa/PB, telefone (83)9 8191-2432 Havendo testemunha policial, este despacho valerá como ofício, requisitando-o, PM ELDER DIEGO DE OLIVEIRA SILVA.
Intime-se o acusado (ver certidão de Id.155138668 e documento de Id.155348665 / Rua Maria Jose Noronha Teixeira, 40, apto 203, aeroclube, João Pessoa/PB, telefone 83.99881-7006) para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito