2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
NEUROX LOCACAO E COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E SERVICOS EIRELI
Advogado
GISELE CATARINO DE SOUSA (OAB 147526/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0800538-33.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: NEUROX LOCACAO E COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E SERVICOS EIRELI EXECUTADO: CENTRO MEDICO SANTA JULIA LTDA - ME
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a exequente peticionou requerendo a penhora de faturamento da empresa Executada, no valor de R$ 51.304,29, em razão da insuficiência de localização de valores em contas bancárias, por meio de buscas anteriores (ID 111193923). Analisando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD.
Inicialmente, houve um bloqueio parcial de R$ 16.513,25 (ID 45544216). Após o levantamento desse valor (ID 53930934), uma nova ordem de bloqueio resultou em R$ 3.155,13 (ID 61621306), também liberado à exequente (ID 72292864). Posteriormente, foi deferida uma ordem de bloqueio na modalidade "teimosinha" (ID 89740005), não encontrando valores a serem bloqueados (ID 121796726).
DECIDO A análise do pleito formulado pela exequente deve ser precedida de considerações acerca da adequação da medida constritiva eleita. Apesar das diligências para localização de dinheiro em contas bancárias, não se observa o esgotamento de outras vias executivas anteriores à penhora de faturamento. Não foram apresentadas pesquisas de bens imóveis (INFOJUD) ou veículos (RENAJUD) em nome da executada.
O art. 835 do CPC estabelece uma ordem preferencial para a penhora de bens, da qual a penhora de faturamento de empresa devedora figura na décima posição. Embora esta ordem não seja absoluta, a sua alteração demanda justificativa fundamentada, caracterizando a penhora de faturamento como medida excepcional. “Art. 835 - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.” A jurisprudência pátria, incluindo o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Superior Tribunal de Justiça, converge no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa é uma medida de caráter excepcional. Ela somente se admite quando demonstrado o esgotamento das tentativas para localizar outros bens passíveis de penhora ou quando estes forem de difícil alienação. Além disso, a sua efetivação exige a nomeação de um administrador e a fixação de um percentual que não inviabilize a continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, com pedido de reconsideração, contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de anterior decisão que negara provimento a agravo de instrumento. O recorrente requer a penhora de percentual do faturamento da empresa executada, sob o argumento de que a execução deve tramitar no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa devedora na hipótese em que não se demonstrou o esgotamento de medidas para localização de outros bens penhoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a penhora sobre o faturamento da empresa apenas de forma excepcional, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: inexistência de outros bens penhoráveis ou de difícil alienação, nomeação de administrador, e fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
4. A penhora sobre faturamento configura medida extrema e pressupõe a demonstração do esgotamento de todas as tentativas para localização de outros bens penhoráveis, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
5. No caso concreto, não restou comprovado o esgotamento das diligências para localização de bens, o que inviabiliza a concessão da medida pleiteada.
6. A decisão monocrática encontra amparo na Súmula 568 do STJ, sendo válida a atuação do relator quando houver entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES
7. Recurso desprovido. Teses de julgamento :
1. A penhora sobre o faturamento da empresa somente é admissível em caráter excepcional, quando demonstrado o esgotamento de medidas para localização de outros bens penhoráveis, nomeado administrador e fixado percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
2. A ausência da comprovação do esgotamento de meios para localizar bens penhoráveis impede a penhora sobre o faturamento da empresa.
3. É legítima a decisão monocrática do relator que nega provimento ao recurso com base em jurisprudência dominante, nos termos da Súmula 568 do STJ. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 797, 866, 2º; art. 932, IV; CPC/1973, art. 655-A, 3º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1545817/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.04.2016, DJe 27.05.2016; STJ, AgInt no REsp 1244737/PR, Rel.
Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 08.11.2016, DJe 21.11.2016; STJ, AgInt no AREsp 946.558/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 20.10.2016, DJe 09.11.2016; TJPB, AI nº 20138614020148150000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, j. 29.03.2016. (0822262-77.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO. TEMA N. 769 DO STJ.
I - Em relação à indicada violação do art. 489 , § 1º , e 1.022, I e II, do CPC , pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que os valores que a empresa receberá das administradoras de cartão de crédito possuem natureza jurídica de direito de crédito (art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/1980), sendo correta a equiparação ao faturamento, considerando que a sua constrição indeterminada tem potencial repercussão na vida da empresa.
III - Nesse contexto, é imperioso observar o entendimento fixado no julgamento do Tema n. 769 /STJ, que definiu os requisitos necessários à penhora do faturamento, nos seguintes termos:
I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n. 11.382 /2006;
II - No regime do CPC/2015 , a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835 , § 1º , do CPC/2015 ), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 , parágrafo único , do CPC/2015 ; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.IV - No presente caso, o Tribunal de origem fez constar em seu acórdão que a busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD foi a única diligência adotada pela Fazenda Nacional para encontrar bens em nome da executada, sem a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior no rol do art. 11 da Lei n. 6.860 /1980, o que inviabilizaria a constrição de valores transferidos pelas administradoras de cartões de crédito naquele momento processual.
V - Com efeito, a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, de modo que, para a revisão de tal posição e, consequentemente, interpretação dos dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ.
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (Resp 2150191 PE 2024/0212674-7, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/02/2025, DJe de 18/02/2025) Desse modo, a penhora de faturamento, por seu caráter subsidiário e excepcional, requer a prévia comprovação do esgotamento de outros meios de constrição menos gravosos e mais eficazes, em consonância com a ordem legal.
A ausência de buscas específicas por bens como veículos e imóveis na presente fase processual impede o deferimento da medida pleiteada.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de penhora de faturamento formulado pela exequente (ID 111193923). Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, intime-se a exequente para indicar outros meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. João Pessoa, 28 de março de 2026.
Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
NEUROX LOCACAO E COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E SERVICOS EIRELI
Advogado
GISELE CATARINO DE SOUSA (OAB 147526/SP)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0800538-33.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Anulação] EXEQUENTE: NEUROX LOCACAO E COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E SERVICOS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: GISELE CATARINO DE SOUSA - SP147526 EXECUTADO: CENTRO MEDICO SANTA JULIA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399
DESPACHO
Vistos.
1- Acosto aos autos o resultado de toda a série de repetição programada da ordem do id. 110278858 (anexo).
2- No mais, manifeste-se a executada acerca do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, formulado no ID nº 111193923, no prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Órgão
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CENTRO MEDICO SANTA JULIA LTDA - ME
Advogados
RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA (OAB 19399/PB), GISELE CATARINO DE SOUSA (OAB 147526/SP)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0800538-33.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Anulação] EXEQUENTE: NEUROX LOCACAO E COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E SERVICOS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: GISELE CATARINO DE SOUSA - SP147526 EXECUTADO: CENTRO MEDICO SANTA JULIA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399
DESPACHO
Vistos.
1- Acosto aos autos o resultado de toda a série de repetição programada da ordem do id. 110278858 (anexo).
2- No mais, manifeste-se a executada acerca do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, formulado no ID nº 111193923, no prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Órgão
16ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
NEUROX LOCACAO E COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E SERVICOS EIRELI
Advogado
GISELE CATARINO DE SOUSA (OAB 147526/SP)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0800538-33.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Anulação] EXEQUENTE: NEUROX LOCACAO E COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E SERVICOS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: GISELE CATARINO DE SOUSA - SP147526 EXECUTADO: CENTRO MEDICO SANTA JULIA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399
DESPACHO
Vistos.
1- Acosto aos autos o resultado de toda a série de repetição programada da ordem do id. 110278858 (anexo).
2- No mais, manifeste-se a executada acerca do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, formulado no ID nº 111193923, no prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CENTRO MEDICO SANTA JULIA LTDA - ME
Advogados
RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA (OAB 19399/PB), GISELE CATARINO DE SOUSA (OAB 147526/SP)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0800538-33.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Anulação] EXEQUENTE: NEUROX LOCACAO E COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E SERVICOS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: GISELE CATARINO DE SOUSA - SP147526 EXECUTADO: CENTRO MEDICO SANTA JULIA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399
DESPACHO
Vistos.
1- Acosto aos autos o resultado de toda a série de repetição programada da ordem do id. 110278858 (anexo).
2- No mais, manifeste-se a executada acerca do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, formulado no ID nº 111193923, no prazo de 15 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Órgão
16ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
NEUROX LOCACAO E COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E SERVICOS EIRELI
Advogado
GISELE CATARINO DE SOUSA (OAB 147526/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800538-33.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. A teor do id. 89740005, segue o resultado da ordem de bloqueio com repetição programada. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Órgão
16ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
NEUROX LOCACAO E COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E SERVICOS EIRELI
Advogado
GISELE CATARINO DE SOUSA (OAB 147526/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800538-33.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. A parte exequente ainda não cumpriu com exatidão a última determinação judicial, faltando especificar o índice de atualização monetária utilizado em seus cálculos, o que foi lhe exigido desde o id. 73616395. INTIME-SE mais uma vez a exequente para informar tanto, em 10 (dez) dias. Somente após integralmente satisfeita a determinação supra, com a prestação dos esclarecimentos necessários, é que este Juízo analisará o pedido para novo bloqueio de ativos financeiro via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível da Capital
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
NEUROX LOCACAO E COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E SERVICOS EIRELI
Advogado
GISELE CATARINO DE SOUSA (OAB 147526/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800538-33.2021.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Parece que o exequente não compreendeu bem o teor do despacho de id. 73616395. Não bastava simplesmente apontar o valor exequendo, como fez na petição retro, afinal, foi-lhe exigido o demonstrativo atualizado de débitos, na forma do art. 798, inciso I, "b", do Código de Processo Civil, que não se encontra em anexo, assim não satisfazendo a determinação judicial. INTIME-SE o exequente para tomar ciência disto, no que lhe concedo outro prazo de 10 (dez) dias para satisfação do determinado acima, nos termos do despacho supracitado, sob pena de arquivamento do feito ante desídia na promoção regular dos atos executivos.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito