Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0800548-48.2019.8.15.2001 [Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. REU: RAPHAEL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, OLIMPIO GOMES DOS SANTOS, RAQUEL DANIELA FERNANDES GOMES
SENTENÇA
AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. NEGATIVA GERAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA EXECUTIVA. Ação monitória compete àquele que pretende se lhe pague determinada soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de RAPHAEL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA e Outros, igualmente qualificados conforme inicial. Em síntese, alega a promovente que celebrou contrato de abertura de crédito em conta corrente com o promovido no valor de R$ 141.000,00. Contudo, o promovido tornou-se inadimplente a partir de 16 de fevereiro de 2018, que tomou as providências possíveis para recebimento da dívida, sem êxito.
Assim, requereu a procedência da ação para o pagamento de R$ 123.886,65. Bem ainda, a expedição de mandado para o pagamento ou oferecimento de embargos pelo promovido, e suas cominações legais. Juntou documentos. Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento. Citações das promovidas restaram infrutíferas, ids. 70568751, 70568760 e 70568765. Deferida a citação por edital. Embargos monitórios apresentados pela Defensoria Pública, nomeada como curador especial diante da revelia, id. 92805849.
Impugnação aos Embargos Monitórios apresentada. Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o relatório.
DECIDO. A priori, o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão gira em torno de relação jurídica entre credor e devedor a partir de provas documentais, sendo este o ponto controvertido que será analisado. Ausentes outras preliminares para desate, passo a análise do mérito. DO MÉRITO Pois bem. A lide resume-se no fato de que a parte autora, conforme documentos anexados à inicial, id. 18587038 possui um crédito no valor de R$ 123.886,65, no entanto, não recebeu, por parte dos promovidos, os valores devidos até a presente data.
Conforme preceitua o art. 700, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou de determinado bem móvel. Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, devendo não possuir eficácia de título executivo. Transcrevo: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. É importante, também, frisar que, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inexiste óbice legal para o ajuizamento de Ação Monitória com base em com base em contrato de abertura de crédito. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça entende:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO - DOCUMENTO HÁBIL - JUROS REMUNERATÓRIOS - ALTERAÇÃO - ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO - PARÂMETRO - NÃO LIMITAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE MARÇO DE 2000 - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E/OU MULTA - ILEGALIDADE.
1. O contrato de abertura de crédito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória se estiver acompanhado de documentos que demonstrem a evolução da dívida reclamada em todo o período em que foi ela gerada.
2. As taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas só devem ser alteradas quando forem flagrantemente abusivas ou onerosas e após o detido exame dos diversos fatores que compõem o custo final do dinheiro emprestado, tais como a taxa de risco, os custos de captação, os custos administrativos e tributários e o lucro da instituição bancária.
3. A taxa média de mercado dos juros remuneratórios serve apenas de parâmetro para se aferir a onerosidade abusiva de tais juros e não como limite destes.
4. É possível a capitalização mensal de juros, nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada.
5. É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, vedada sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual, e limitada a sua cobrança à soma dos mencionados encargos contratuais. EMBARGOS MONITÓRIOS - CONTRATO BANCÁRIO - LEI REVOGADA - ILÍCITO - DECLARAÇÃO DA NULIDADE - DEVER DE OFÍCIO - FUNDAMENTOS DE DIREITO - AUSÊNCIA - TESE EM CONTRÁRIO - INEXISTÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO.
Quando os fatos narrados nos autos caracterizarem os elementos de tipo ilícito em face da nulidade flagrante do negócio jurídico, descabe o pronunciamento judicial no sentido de convalidá-lo. A revogação de norma jurídica é circunstância de ordem pública que dispensa declaração judicial no sentido de reconhecê-la formalmente, ante as regras da LINDB. A norma penal em branco do artigo 8º, da Lei 7.492/86, exige lei específica para elidir a sua tipificação, não sendo a jurisprudência capaz de caracterizar a excludente, uma vez que o Poder Judiciário não tem competência legislativa.
A capacitação de instituição financeira para atuar no SFN depende de Lei complementar, consoante artigos 48 e 192 da CRFB e artigo 25 do ADCT. A ilegalidade consubstancia nulidade absoluta, impedindo que contratos propostos por pessoas jurídicas não autorizadas a atuar no SFN produzam qualquer efeito desde o ato da respectiva assinatura. Inexistindo decisão judicial com força normativa capaz de suprir a inexistência da Lei exigida pela CRFB, o pedido calcado em contratos firmados com instituições que se dizem financeiras padece de juridicidade.
É dever do julgador declarar a nulidade do contrato cujo objeto é ilícito, imprestável para embasar demanda monitória, com efeitos ex tunc, determinando a restauração do status quo ante. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.21.143139-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021). Sabe-se que, para a propositura de Ações Monitórias, não se exige, à parte demandante, a comprovação da origem do negócio jurídico firmado entre as partes, bastando que traga, aos autos, prova inicial, da existência da dívida.
No caso em comento, o suplicante apresentou o contrato id. 18587281 e demonstrativos de cálculos id. 18587289. Assim, percebe-se que os documentos acostados aos autos comprovam o não adimplemento da obrigação a que se propôs a parte, quando neste apôs sua assinatura. Destarte, na ausência da comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II do CPC, devem os embargos ser julgados improcedentes.
Determina o art.373 do Código de Processo Civil pátrio: "Art.333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Contudo, a Promovida não impugnou as declarações da parte Autora no sentido de que estaria inadimplente, razão pela qual tornou-se incontroversa a existência da dívida descrita na petição inicial. Persistindo a dívida sem pagamento, nos embargos monitórios, através do curador especial, suscitou apenas a negativa geral por desconhecimento dos fatos.
Tal entendimento é reverberado na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA. Conforme dispõe o art. 1.102a do CPC, para o ajuizamento da ação monitória deve haver prova escrita, sem força executiva, a partir da qual pretenda o autor receber soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel. No caso dos autos o autor demonstrou de forma satisfatória a prova escrita da existência da dívida, o demandado, por outro lado não cumpriu com o ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, II, do CPC.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UN NIME. (Apelação Cível Nº 700.***.***-91, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 18/07/2013). Assim, é imperiosa, pois, a rejeição dos embargos e a procedência da ação monitória, posto a existência de comprovação do débito e o não pagamento do valor devido, não havendo ainda nulidades a serem declaradas. ISTO POSTO, REJEITO os embargos à monitória e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, § 2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamentam a presente ação em desfavor dos promovidos.
Em razão de tratar-se de dívida líquida com vencimento certo, incide sobre o valor juros de mora de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, desde a data do vencimento da dívida, nos termos do REsp 1763160 SP (2018). Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas e nos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do montante da execução, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do autor, consoante art. 85 do CPC.
I e
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito