2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
JOSÉ WILLIAMS MUNIZ FALCÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0800568-89.2026.8.15.2002 MPU - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Requerido(a): JOSÉ WILLIAMS MUNIZ FALCÃO Trata-se de pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, promovido pela parte requerente em face da parte requerida, supramencionadas. A requerente declarou à autoridade policial: ""Que a declarante conviveu maritalmente durante 10 anos com Jose Willams Muniz Falcao; Que tiveram um filho (3 anos de idade); Que relata a declarante que se separou de José há 8 meses; Que relata a declarante que José possui a chave da sua residencia pois ele busca a criança aos sábados em sua casa; Que relata a declarante que, no dia de hoje, por volta das 21h, José foi até sua residencia e a invadiu; Que relata a declarante que ela estava com seu atual companheiro e que José passou a ofende-la verbalmente de: " rapariga, puta, já sabia que estava com outro"; Que relata a declarante que, até este momento, José nao sabia de seu atual relacionamento; Que a declarante relata que José gravou um video íntimo da declarante com o atual companheiro; Que relata declarante que, no momento em que ele entrou na residencia, começou a gravar o casal em ato íntimo; Que relata a declarante que José disse que iria postar o conteudo nas redes sociais; Que relata ainda que José disse à declarante que: "se lhe achasse pelo caminho, ia saber o que ia lhe dar"; Que relata a declarante que não foi agredida fisicamente e que, após as ofensas verbais e ameaças de José, ele foi embora; Que a declarante veio em seguida à esta delegacia para denunciar os fatos e SOLICITAR MEDIDAS PROTTEIVAS DE URGENCIA; QUE DESEJA REPRESENTAR CRIMINALMENTE; QUE DESEJA SER ACOMPANHADA PELA PATRULHA MARIA DA PENHA; QUE NAO DESEJA CASA ABRIGO"" A vítima pleiteou a aplicação das medidas protetivas constantes no art. 22 da Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, como forma de garantir a sua incolumidade física e psicológica, sua liberdade e a sua dignidade, consoante lhe confere a Constituição Federal.
Com base, portanto, no art. 12, III, da Lei 11.340/2006, a autoridade policial remeteu os autos a este Juízo para decisão. Relatado.
Decido. DA O professor Ingo Wolfgang Sarlet define a dignidade da pessoa humana, fundamento da República, como: “qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições de existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. (SARLET, Ingo Wolfgang.
FUNDAMENTAÇÃO
Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2ª ed, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p.
62) Ainda, é salutar o excerto da decisão do HC 85.237/STF, relatado pelo então Ministro Celso de Mello: (...)dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º,
III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. (...) (HC 85237, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2005, DJ 29-04-2005 PP-00008 EMENT VOL-02189-03 PP-00425 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 486-508 RTJ VOL-00195-01 PP-00212) Nesse contexto, a mulher, enquanto ser humano, sujeito de direito, deve ter assegurado pelo Estado e respeitado por todos os seus direitos fundamentais à vida, à liberdade, à segurança, à igualdade, à privacidade, entre outros, não se restringindo à mera sobrevivência, mas a uma vida com dignidade.
Historicamente, como cediço, a mulher foi vítima dos mais diversos tipos de violência, sejam físicas ou psicológicas, perpetradas pela sociedade, o que a duras penas e árduas lutas vem mudando. No âmbito de tais violências está aquela cometida dentro do lar: a violência doméstica. O homem ou a mulher, valendo-se de uma posição de dominância física, pela força, ou psicológica, pela crença que impinge na mulher de dependência, agride covardemente aquela cujo dever de proteção lhe era obrigatório.
Tem-se, portanto, que o sujeito ativo da violência doméstica pode ser tanto o homem quanto a mulher, reconhecendo-se a relação homoafetiva como entidade familiar, contudo o sujeito passivo será a mulher, desde que reconhecido o vínculo da relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. (AgRg no AREsp n. 2.188.038/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) A Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2006, tem como objetivo nuclear a proteção da mulher em tal situação de violência doméstica e familiar, prevenindo e reprimindo tais condutas, conforme preconizado nos artigos 5º e 6º da referida Lei.
É mister ressaltar que a violência doméstica e familiar contra a mulher, via de regra, ocorre em ambiente privado, sem testemunhas presenciais, o que confere especial relevância à palavra da vítima. Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: (...)
1. É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Em outra oportunidade, este Superior Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023). (...) (AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.) E mais: (...) Nos termos do art. 4º da Lei Maria da Penha, ao se interpretar a referida norma, deve-se levar em conta os fins sociais buscados pelo legislador, conferindo à norma um significado que a insira no contexto em que foi concebida.
Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. (AgRg no REsp n. 1.427.927/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014). O art. 5º da Lei 11.340/2006 define violência doméstica como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Enquanto o art. 7º da Lei Maria da Penha, complementando o supracitado art. 5º, detalha as formas de violência domiciliar e familiar, incluindo a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
No caso dos autos, considerando, sobretudo, o relato da vítima, entendo que há risco iminente à sua integridade física e psicológica, caracterizando o fumus boni iuris, necessário à concessão da medida protetiva de urgência, e merecendo a imediata proteção do Estado. O periculum in mora também se faz presente diante no citado risco à integridade da vítima, bem como do perigo iminente de novos atos de violência que podem ser praticados pelo suposto agressor.
É de se destacar o contido no formulário de avaliação de risco, que demonstra um histórico de violência praticada pela parte requerida. Em verdade, trata-se de caso de violência doméstica e familiar, considerando a relação existente entre as partes requerente e requerida, nos moldes do art. 5º, II e III, da Lei Maria da Penha, bem como a violência descrita se amolda ao disposto no art. 7º, inciso II da Lei nº 11.340/2006, decorrendo da condição de mulher da requerente.
Nesse viés, esclareço que todos têm direito à paz, à tranquilidade, à privacidade, entre outros, por garantia constitucional. No entanto, diante da reiteração cultural de sonegação desses direitos às mulheres, houve a necessidade de uma legislação especial de proteção para reafirmar o que já era expressamente previsto no texto constitucional. Destaque-se, ninguém é obrigado a manter contato com outra pessoa que não deseja, sobre sua vida privada, pelo fato, por exemplo, de terem filhos em comum ou outro vínculo familiar, excetuados os casos em que há uma obrigação legal para tanto.
O art. 19, §1º, da Lei nº 11.340/2006, autoriza o deferimento das medidas protetivas de urgência "independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado", reforçando a celeridade e efetividade na proteção da vítima. Em arremate, entendo presentes os requisitos legais para o deferimento das medidas protetivas de urgência, como forma de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e prevenir a ocorrência de novos atos de violência.
DECISÃO
Isto posto, com fulcro no art. 22 da Lei 11.340/2006, DEFIRO o pedido cautelar e aplico as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO: a parte requerida está proibida de se aproximar a menos de 500 (quinhentos) metros da requerente. PROIBIÇÃO DE CONTATO: a parte requerida está proibida de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, seja telefone, e-mail, mensagens eletrônicas, redes sociais, ou por intermédio de terceiros.
PROIBIÇÃO DE CONVÍVIO: a parte requerida está proibida de frequentar a residência, local de trabalho ou quaisquer lugares que a requerente costume frequentar, visando preservar sua integridade física e psicológica. As medidas protetivas de urgências deferidas terão prazo indeterminado. As presentes medidas cautelares NÃO SE APLICAM aos filhos menores, que porventura o casal tenha, pois elas tratam exclusivamente da proteção da integridade física e psicológica da mulher, preservado o direito constitucional dos filhos à convivência familiar, nos moldes do art. 227 da Constituição Federal, de maneira que, para a preservação do direito tanto da mulher quanto dos filhos, a visitação deve ser intermediada por terceira pessoa de confiança das partes.
Fica, desde já, autorizado ao oficial de justiça a cumprir as diligências desta decisão, com os benefícios do parágrafo único, do artigo 14, da Lei 11.340/2006, c/c os do § 2º, do art. 172, do Código de Processo Civil, bem como com o auxílio de força policial, consoante determinação do art. 22, § 3º da Lei 11.340/2006 e ordem de arrombamento, caso necessário. DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: Para cumprimento da decisão de concessão das medidas protetivas:
Intime-se a requerente. Caso a requerente não seja encontrada no endereço informado, presume-se intimada, por força do contido no art. 274 do CPC, ex vi do Enunciado 17 do FONAVID.
Intime-se o requerido para imediato cumprimento das medidas protetivas, por qualquer meio em direito admitido, dando-lhe ciência de que poderá apresentar razões contrárias à manutenção de tais medidas a qualquer tempo (STJ - REsp: 2009402 - GO 2022/0191386-8, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022). No cumprimento do mandado, o oficial de justiça deve advertir o requerido de que o descumprimento de qualquer das medidas protetivas estabelecidas pode implicar na sua prisão preventiva, bem como na prática do crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, cuja pena é de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos.
Caso o requerido não seja localizado, intime-se a vítima para que informe o endereço e/ou telefone, com WhatsApp, se houver, do requerido ao oficial de justiça ou para que compareça no cartório deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar tais informações. Não intimado o requerido e não informado o seu endereço ou contato atualizado pela requerente, dê-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, após pesquisa no sistema Pandora, informar o endereço do requerido.
Por outro lado, informado novo endereço ou meio de contato do requerido, pelo MP ou pela requerente, para cumprimento das medidas protetivas, intime-se o requerido. Esgotados os endereços e contatos informados para intimação do requerido, bem como todas as diligências possíveis a este Juízo para localização dele, expeça-se edital de intimação para cumprimento imediato das medidas protetivas de urgência, com prazo de dilação de 15 (quinze) dias, conforme art. 275, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 13 da Lei 11.340/2006 e Enunciado 43 do FONAVID.
Caso nenhuma das partes seja intimada, pois não localizadas, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias. DÊ-se ciência ao Ministério Público, através de expediente no PJe. Cumpridas todas as determinações, quando cabíveis, não havendo petição pendente de apreciação e, sobretudo, intimada a parte requerida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito