Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2024
Definitivo
DecisãoDocumento
Arquivamento
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Documento
Arquivamento
Documento
Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Documento
2023
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Publicação
Determinação de Diligência
Conclusão
Determinação de Diligência
2022
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Documento
2021
Petição
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
2020
Petição
Conclusão
Petição
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Mero expediente
2019
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
2018
Petição
Documento
Documento
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Mandado
Mandado
Audiência
Audiência
Audiência
Mero expediente
Conclusão
POSTO ISSO, julgo procedente o pedido, e, por conseguinte, DECLARO a Sra. MARLI SANTANA DA SILVA mãe de ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO, sem prejuízo do registro dos pais biológicos. O assento de nascimento do autor deverá ser retificado para: (i) incluir os nomes da Sra. MARLI SANTANA DA SILVA, no campo destinados aos genitores; (ii) incluir o nome dos avós maternos e (iii) Adicionar o patronímico da promovida ao nome do autor.
Por conseguinte, julgo extinto o presente processo na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas nos termos do art. 85, §8º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, servirá a presente sentença como MANDADO a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil, para que proceda à retificação na certidão de nascimento do autor, conforme determinado acima.
Registra-se que as partes estão amparadas pela assistência judiciária. Após as diligências necessárias, arquive-se. Intimem-se.
Decurso de Prazo
Documento
de Conciliação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
DESPACHO.
Vistos etc.INTIMEM-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0800611-10.2018.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123), movida por ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO em face de SARA JANE SANTOS DE SANTANA e outros (8).
Pelo presente EDITAL ficam CITADOS: ERICLES SANTANA DE ALMEIDA e ERLYNSON MOACYR SANTANA DE ALMEIDA., que se encontram em local incerto e não sabido, sobre os termos da presente, bem como para defender-se no prazo legal, sob pena de revelia. João Pessoa, PB, 11 de fevereiro de 2022. Eu, MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.SIVANILDO TORRES FERREIRAL, Juiz(a) de Direito.
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Pelo presente EDITAL ficam CITADOS: ERICLES SANTANA DE ALMEIDA e ERLYNSON MOACYR SANTANA DE ALMEIDA., que se encontram em local incerto e não sabido, sobre os termos da presente, bem como para defender-se no prazo legal, sob pena de revelia. João Pessoa, PB, 11 de fevereiro de 2022. Eu, MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.SIVANILDO TORRES FERREIRAL, Juiz(a) de Direito.
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Mero expediente
Documento
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Petição
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Conclusão
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Petição
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Mero expediente
Mero expediente
Audiência
Mandado
Documento
Mandado
Mandado
Mandado
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Distribuição