BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (OAB 5679/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800611-79.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR(S): Nome: M.
A. D. S. Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, s/n, Sitio Timbô, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: O. N. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 RÉU(S): Nome: R. M. O. G. Endereço: Rua Joaquim de Souza, 22, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: O. O. G. G. Endereço: RAIMUNDO LEITE ROLIM, 949, CASAS POPULARES, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: F.
O. O. G. Endereço: Rua Castelo de Tordesilhas, 113, APTO 201, CASTELO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31330-230 Nome: O. D. S. G. F. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: M. K. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, SN, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176, LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM - PB11846 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo.
Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme , 5º e 9º da c/c da Resolução 185/2013/CNJ.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800611-79.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR(S): Nome: M.
A. D. S. Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, s/n, Sitio Timbô, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: O. N. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 RÉU(S): Nome: R. M. O. G. Endereço: Rua Joaquim de Souza, 22, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: O. O. G. G. Endereço: RAIMUNDO LEITE ROLIM, 949, CASAS POPULARES, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: F.
O. O. G. Endereço: Rua Castelo de Tordesilhas, 113, APTO 201, CASTELO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31330-230 Nome: O. D. S. G. F. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: M. K. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, SN, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176, LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM - PB11846 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo.
Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Jacaraú, 31 de agosto de 2026. MARIA ELIETE TRAJANO SOARES Analista/Técnico/Serventuário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800611-79.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR(S): Nome: M.
A. D. S. Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, s/n, Sitio Timbô, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: O. N. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 RÉU(S): Nome: R. M. O. G. Endereço: Rua Joaquim de Souza, 22, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: O. O. G. G. Endereço: RAIMUNDO LEITE ROLIM, 949, CASAS POPULARES, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: F.
O. O. G. Endereço: Rua Castelo de Tordesilhas, 113, APTO 201, CASTELO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31330-230 Nome: O. D. S. G. F. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: M. K. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, SN, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176, LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM - PB11846 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo.
Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Jacaraú, 31 de agosto de 2026. MARIA ELIETE TRAJANO SOARES Analista/Técnico/Serventuário
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS
Advogados
BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (OAB 5679/PB), DANIEL MOURA GOUVEIA (OAB 26176/PB), LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM (OAB 11846/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete
05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800611-79.2021.8.15.1071 ORIGEM: Vara Única de Jacaraú RELATOR: Juiz convocado ADHAILTON LACET CORREIA PORTO APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA e outros APELADOS: RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA GOMES e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RELAÇÃO CONCOMITANTE A CASAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO. CONCUBINATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem cumulada com partilha de bens e pensão, sob o fundamento de ausência de prova da separação de fato entre o falecido e sua esposa, inviabilizando o reconhecimento de união paralela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento de união estável post mortem quando existente casamento válido não dissolvido, sem prova robusta de separação de fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR A união estável exige convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituir família, sendo vedada quando presentes impedimentos matrimoniais, salvo separação de fato comprovada. A ordem jurídica brasileira adota o princípio da monogamia, impedindo o reconhecimento de união estável concomitante a casamento válido, conforme entendimento do STF no Tema 529. A prova da separação de fato constitui ônus da parte autora, não sendo suprida por indícios de convivência afetiva, coabitação ou existência de filhos.
O conjunto probatório demonstra a manutenção do vínculo conjugal até o óbito, evidenciada por documentos e assistência familiar prestada pela esposa. A relação paralela, embora duradoura, configura concubinato, desprovido de efeitos jurídicos próprios da união estável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A existência de casamento válido não dissolvido impede o reconhecimento de união estável concomitante, salvo prova inequívoca de separação de fato.
2. Incumbe à parte autora comprovar a separação de fato para afastar o impedimento matrimonial.
3. A ausência dessa prova caracteriza a relação como concubinato, inapto a produzir efeitos de entidade familiar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §3º; CC, arts. 1.723, §1º, 1.727 e 1.521; CPC, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 529 da repercussão geral; STJ, AgInt no AREsp 1832859/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 22.02.2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Aparecida da Silva e Osmar Ney da Silva Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú que, nos autos da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem c/c partilha de bens e pedido de pensão ajuizada em face de Raimunda Maria Oliveira Gomes e outros, julgou improcedente o pedido inicial. Após a realização da instrução processual, com colheita de prova oral, sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que não restou comprovada a alegada separação de fato entre o falecido e sua esposa, circunstância que impede o reconhecimento de união estável paralela ao casamento válido, enquadrando-se a relação descrita como concubinato.
Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equivocada valoração das provas, afirmando que o conjunto probatório demonstraria a existência de convivência more uxorio entre a autora e o falecido, marcada pela coabitação, dependência econômica e formação de prole, além da alegada separação de fato do casamento anterior, o que viabilizaria o reconhecimento da união estável post mortem.
Apresentadas contrarrazões, os apelados pugnaram pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de separação de fato e a impossibilidade jurídica de reconhecimento de união estável concomitante ao casamento válido. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo, entendendo ausentes os requisitos legais para o reconhecimento da união estável, especialmente diante da manutenção do vínculo conjugal do falecido até o óbito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia devolvida a esta instância reside na possibilidade de reconhecimento de união estável post mortem entre a primeira apelante e o falecido Osmídio da Silva Gomes, no período de 1997 até a data do óbito, não obstante a existência de casamento válido deste com a primeira apelada, Raimunda Maria Oliveira Gomes.
Inicialmente, cumpre destacar que a união estável, como entidade familiar, encontra amparo no art. 226, §3º, da Constituição Federal, sendo disciplinada pelo art. 1.723 do Código Civil, que exige, para sua configuração, convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Vejamos: Art. 226. da CF. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] §3º.
Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. *** Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. §1º. A. união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Todavia, o §1º do referido dispositivo estabelece limitação expressa ao reconhecimento da união estável, ao dispor que esta não se constituirá quando presentes os impedimentos matrimoniais, ressalvada a hipótese de pessoa casada que se encontre separada de fato ou judicialmente. Desse modo, embora juridicamente possível o reconhecimento de união estável envolvendo pessoa formalmente casada, tal circunstância exige prova robusta da separação de fato do vínculo conjugal anterior, sob pena de se admitir a concomitância de relações familiares, em afronta ao sistema monogâmico adotado pelo ordenamento jurídico pátrio.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme nesse sentido, tendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 529 da repercussão geral, assentado a impossibilidade de reconhecimento de união estável paralela a casamento válido, salvo na hipótese de separação de fato: Tema 529 do STF. A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, §1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente afasta o reconhecimento de união estável quando ausente prova inequívoca da ruptura do vínculo conjugal preexistente. É o que se verifica no seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. De fato, conforme alega a insurgente, não é caso de aplicação da Súmula 284/STF, dado que nas razões do recurso especial a parte aduz existir dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 1 .561 e 1.723 do Código Civil, o que se mostra suficiente a infirmar o enunciado aplicado.
2. O entendimento desta Corte é no sentido de admitir o reconhecimento da união estável, mesmo que ainda vigente o casamento, desde que haja comprovação da separação de fato dos casados, havendo, assim, distinção entre união estável e concubinato. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Alterar as conclusões firmadas pelo acórdão recorrido, no sentido de se entender pela existência da união estável, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1832859 GO 2021/0045798-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) No caso em exame, os apelantes sustentam que restou comprovada a existência de convivência more uxorio entre a autora e o de cujus, caracterizada pela coabitação, dependência econômica, assistência mútua e pelo nascimento de três filhos em comum, elementos que, em tese, evidenciariam a presença da affectio maritalis e o propósito de constituição de família.
Entretanto, tais circunstâncias, embora relevantes para demonstrar a existência de vínculo afetivo duradouro, não são, por si sós, suficientes para o reconhecimento da união estável, quando coexistentes com casamento válido não dissolvido e, sobretudo, quando não comprovada a alegada separação de fato. Com efeito, a análise do conjunto probatório, tal como realizada pelo juízo de origem, revela a inexistência de elementos seguros a demonstrar a ruptura fática do casamento entre o falecido e a primeira apelada.
Ao contrário, os documentos acostados aos autos, tais como comprovantes de residência do casal por longo período, declarações de imposto de renda indicando o mesmo domicílio, registros em programas de saúde e prova testemunhal, apontam para a manutenção da convivência conjugal até a data do óbito. Ademais, há registros de que o falecido permaneceu inserido no núcleo familiar originário, inclusive durante o período de enfermidade que antecedeu sua morte, quando teria sido assistido pela esposa e filhos do casamento, circunstância que reforça a continuidade do vínculo conjugal no plano fático.
Nessa perspectiva, não se desincumbiram os apelantes do ônus probatório que lhes competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de demonstrar fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva separação de fato do casamento anterior. Ressalte-se que a existência de prole comum e a alegada longa duração da relação, embora indicativas de vínculo afetivo relevante, não têm o condão de afastar, automaticamente, o impedimento legal, tampouco de converter relação paralela em entidade familiar juridicamente protegida, sob pena de se conferir tutela estatal a situação incompatível com o regime jurídico da monogamia.
Nesse contexto, a relação mantida entre a autora e o falecido, ainda que existente e duradoura, amolda-se ao conceito de concubinato, previsto no art. 1.727 do Código Civil, o qual não produz os efeitos jurídicos próprios da união estável: Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. A sentença recorrida, portanto, ao concluir pela improcedência do pedido, mostrou-se alinhada ao conjunto probatório dos autos e à orientação consolidada da jurisprudência pátria, não merecendo reparo.
Vejamos, por fim, julgamento proferido por esta Egrégia Corte recentemente em caso análogo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem. Casamento Válido Anterior. Não Comprovação de Separação de Fato. Princípio da Monogamia. Concubinato Impuro. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelo desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCIMERE FIGUEREDO contra sentença que julgou improcedente a Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem movida em face dos herdeiros de SEBASTIÃO FRANCISCO DE SOUSA, visando a declaração da união no período de agosto de 2002 a 19 de maio de 2019. A apelante alega, preliminarmente, a nulidade do decisum por ausência de valoração das provas (testemunhal, documental de cartão de crédito e confissão tácita), ou, alternativamente, requer o reconhecimento da união estável no período indicado, mesmo sabendo que o falecido era casado e não havia dissolução formal ou prova cabal da separação de fato com sua esposa.
II. Questão em discussão
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir-se se a sentença de primeiro grau é nula por negativa de prestação jurisdicional e ausência de valoração das provas; (ii) estabelecer se o relacionamento mantido pela apelante com o de cujus preenche os requisitos legais para o reconhecimento de União Estável Post Mortem, notadamente a prova da separação de fato do falecido com sua esposa, em face da vedação à união estável concomitante a casamento não dissolvido.
III. Razões de decidir Rejeição da Preliminar de Nulidade: A sentença explicitou o convencimento do magistrado pela insuficiência probatória, fundamentando-se no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e afastando a nulidade por negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV do CPC). Eventual erro na apreciação da prova resolve-se em sede de reexame de mérito por esta Corte.
Ausência de Comprovação da Separação de Fato: A apelante não se desincumbiu do ônus de provar cabalmente a separação de fato do de cujus com sua esposa registral, requisito indispensável para afastar o impedimento matrimonial (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI, do Código Civil). Princípio da Monogamia e Vedação à Concomitância: A jurisprudência do STF (Tema 529 da Repercussão Geral) e o ordenamento jurídico constitucional brasileiro consagram o Princípio da Monogamia, impedindo o reconhecimento de união estável concomitante a casamento válido e não extinto pela separação de fato.
Configuração de Concubinato Impuro: A convivência mantida pela apelante com o falecido, na ausência de prova da extinção do casamento anterior pela separação de fato, configura concubinato impuro (art. 1.727 do CC), insuscetível de reconhecimento como entidade familiar para fins de Direito de Família e Sucessões. Insuficiência do Conjunto Probatório: As provas (testemunhal, documental de cartão de dependente e fotografias) indicam convivência pública e duradoura, mas não são suficientes para demonstrar o elemento subjetivo (affectio societatis familiaris) nem a intenção inequívoca de constituir família com exclusividade, ônus probatório da autora (art. 373, I, do CPC).
IV. Dispositivo e tese
4. O Pedido é improcedente e o Recurso foi desprovido. Tese de julgamento: "1. A prévia existência de casamento válido e não dissolvido de um dos conviventes constitui óbice legal ao reconhecimento de união estável concomitante." "2. A prova da separação de fato do cônjuge casado é ônus probatório da parte que pleiteia o reconhecimento da união estável concomitante." "3. Não comprovada a separação de fato, a relação afetiva paralela configura concubinato impuro, sendo inaplicáveis as regras do Direito de Família para o reconhecimento de entidade familiar." (APELAÇÃO CÍVEL n. 0806812-69.2023.8.15.0731, relator(a) José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026) Por fim, registre-se que o parecer ministerial converge no mesmo sentido, ao reconhecer a ausência de prova da separação de fato e, consequentemente, a impossibilidade de reconhecimento da união estável postulada, o que reforça a correção da decisão de primeiro grau.
Diante desse cenário, impõe-se a manutenção integral da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO JUIZ CONVOCADO/RELATOR
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIANA KAUANY DA SILVA GOMES
Advogados
BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (OAB 5679/PB), DANIEL MOURA GOUVEIA (OAB 26176/PB), LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM (OAB 11846/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDECONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Maio de 2026, às 09h00 .
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIANA KAUANY DA SILVA GOMES
Advogados
BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (OAB 5679/PB), DANIEL MOURA GOUVEIA (OAB 26176/PB), LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM (OAB 11846/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDECONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Maio de 2026, às 09h00 .
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIANA KAUANY DA SILVA GOMES
Advogados
BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (OAB 5679/PB), DANIEL MOURA GOUVEIA (OAB 26176/PB), LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM (OAB 11846/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDECONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Maio de 2026, às 09h00 .
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIANA KAUANY DA SILVA GOMES
Advogados
BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (OAB 5679/PB), DANIEL MOURA GOUVEIA (OAB 26176/PB), LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM (OAB 11846/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDECONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Maio de 2026, às 09h00 .
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIANA KAUANY DA SILVA GOMES
Advogados
BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (OAB 5679/PB), DANIEL MOURA GOUVEIA (OAB 26176/PB), LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM (OAB 11846/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDECONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Maio de 2026, às 09h00 .
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIANA KAUANY DA SILVA GOMES
Advogados
BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (OAB 5679/PB), DANIEL MOURA GOUVEIA (OAB 26176/PB), LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM (OAB 11846/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDECONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Maio de 2026, às 09h00 .
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIANA KAUANY DA SILVA GOMES
Advogados
BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (OAB 5679/PB), DANIEL MOURA GOUVEIA (OAB 26176/PB), LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM (OAB 11846/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDECONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Maio de 2026, às 09h00 .
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIANA KAUANY DA SILVA GOMES
Advogados
BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (OAB 5679/PB), DANIEL MOURA GOUVEIA (OAB 26176/PB), LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM (OAB 11846/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00 , até 11 de Maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIANA KAUANY DA SILVA GOMES
Advogados
BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (OAB 5679/PB), DANIEL MOURA GOUVEIA (OAB 26176/PB), LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM (OAB 11846/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00 , até 11 de Maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIANA KAUANY DA SILVA GOMES
Advogados
BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (OAB 5679/PB), DANIEL MOURA GOUVEIA (OAB 26176/PB), LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM (OAB 11846/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00 , até 11 de Maio de 2026.
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIANA KAUANY DA SILVA GOMES
Advogados
BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (OAB 5679/PB), DANIEL MOURA GOUVEIA (OAB 26176/PB), LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM (OAB 11846/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00 , até 11 de Maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIANA KAUANY DA SILVA GOMES
Advogados
BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (OAB 5679/PB), DANIEL MOURA GOUVEIA (OAB 26176/PB), LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM (OAB 11846/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00 , até 11 de Maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIANA KAUANY DA SILVA GOMES
Advogados
BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (OAB 5679/PB), DANIEL MOURA GOUVEIA (OAB 26176/PB), LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM (OAB 11846/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00 , até 11 de Maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIANA KAUANY DA SILVA GOMES
Advogados
BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (OAB 5679/PB), DANIEL MOURA GOUVEIA (OAB 26176/PB), LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM (OAB 11846/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00 , até 11 de Maio de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800611-79.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR(S): Nome: M.
A. D. S. Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, s/n, Sitio Timbô, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: O. N. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 RÉU(S): Nome: R. M. O. G. Endereço: Rua Joaquim de Souza, 22, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: O. O. G. G. Endereço: RAIMUNDO LEITE ROLIM, 949, CASAS POPULARES, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: F.
O. O. G. Endereço: Rua Castelo de Tordesilhas, 113, APTO 201, CASTELO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31330-230 Nome: O. D. S. G. F. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: M. K. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, SN, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176, LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM - PB11846 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo.
Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo a parte promovida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme , 5º e 9º da c/c da Resolução 185/2013/CNJ.
Agosto 20257 eventos
Intimação
D
Fevereiro 20257 eventos
Intimação
D
arts. 2º
Lei 11.419/2006
art. 7º
Jacaraú, 15 de setembro de 2025. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
Órgão
Vara Única de Jacaraú
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado
BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (OAB 5679/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800611-79.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR(S): Nome: M.
A. D. S. Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, s/n, Sitio Timbô, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: O. N. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 RÉU(S): Nome: R. M. O. G. Endereço: Rua Joaquim de Souza, 22, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: O. O. G. G. Endereço: RAIMUNDO LEITE ROLIM, 949, CASAS POPULARES, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: F.
O. O. G. Endereço: Rua Castelo de Tordesilhas, 113, APTO 201, CASTELO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31330-230 Nome: O. D. S. G. F. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: M. K. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, SN, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176, LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM - PB11846 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de união estável proposta por M. A. D. S. e O. N. D. S. G. em desfavor de R. M. O. G., O. O. G. G., F. O. O. G., O. D. S. G. F. e M. K. D. S. G. Segundo a petição inicial, a primeira autora, M. A. D. S., relata que iniciou relacionamento conjugal com OSMIDIO DA SILVA GOMES no ano de 1997, quando contava com 28 anos de idade, passando a residir no mesmo teto no Sítio Timbó, Município de Jacaraú/PB.
Narra que o relacionamento perdurou de 1997 até 16 de fevereiro de 2020, data do óbito de OSMIDIO DA SILVA GOMES, no Hospital Laureano, ocasião em que estava acompanhado pela requerente. Durante a união, nasceram três filhos: O. N. D. S. G. (25.02.2003), O. D. S. G. F. (02.02.2007) e MARIA KAUANY DA SILVA GOMES (18.07.2012). Esclarece a autora que OSMIDIO DA SILVA GOMES era Auditor Fiscal do Estado, responsável pelo sustento da família, e que embora fosse casado civilmente com a primeira requerida RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA GOMES, vivia separado de fato há longos anos.
Sustenta que o relacionamento com o falecido era público, contínuo e duradouro, com nítido caráter de constituição de núcleo familiar, sendo fato público e notório no Distrito do Timbó. Como prova da união estável, apresenta declaração da AFRAFEP SAÚDE demonstrando que era beneficiária do plano de saúde que tinha como titular o de cujus. Postula o reconhecimento da união estável no período de 1997 a 16.02.2020, bem como o direito à partilha de bens adquiridos pelo esforço comum e à pensão pela PB-PREV na proporção de 50% dos proventos deixados pelo falecido.
Contestação de R. M. O. G., O. O. G. G. e F. O. O. G.. Em 20 de novembro de 2021, foi apresentada contestação por R. M. O. G., O. O. G. G. e F. O. O. G.. Preliminarmente, os contestantes impugnam a concessão da justiça gratuita à autora, alegando que sua qualificação como Oficiala do Registro Civil do Distrito do Timbó indica capacidade econômica para custear o processo. Alegam também litigância de má-fé, sustentando que a autora alterou a verdade dos fatos e tentou "fabricar" verdades para induzir o julgador em erro.
No mérito, os requeridos negam veementemente a existência de união estável entre a autora e o falecido OSMIDIO DA SILVA GOMES. Sustentam que o que houve foi apenas um relacionamento extraconjugal esporádico ("pulada de cerca"), jamais tendo o falecido exteriorizado qualquer intenção de formar família com a autora. Afirmam que OSMIDIO DA SILVA GOMES foi casado civilmente com R. M. O. G. desde 1977 até sua morte em 16 de fevereiro de 2020, sem jamais ter havido separação de fato.
Alegam que o casal sempre residiu junto em Cajazeiras/PB, apresentando vasta documentação para comprovar a convivência marital, incluindo contratos de locação, cadastros no PSF (Programa de Saúde da Família), comprovantes de residência e fotografias familiares. Narram detalhadamente o período de doença do falecido, desde janeiro de 2020 até seu óbito, informando que ele foi acompanhado exclusivamente por sua esposa legítima e filhos do casamento (Osilene e Francisco Osman) durante todo o tratamento médico em João Pessoa/PB.
Afirmam que a autora não acompanhou o de cujus durante a enfermidade, contestando a alegação da inicial de que ela estaria presente no momento do óbito. Os contestantes apresentam documentação médica e relatórios hospitalares que demonstram que o falecido, dias antes de sua morte, manifestou à psicóloga do hospital seu desejo de receber alta para "retornar à sua casa em Cajazeiras junto à esposa". Impugnam especificamente os documentos apresentados pela autora, alegando adulteração no prontuário familiar do PSF, onde teria sido inserido posteriormente o nome do falecido de forma fraudulenta, solicitando perícia para comprovação.
Sustentam a aplicação da jurisprudência consolidada do STJ e STF que veda o reconhecimento de união estável paralela ao casamento válido, citando precedentes e a Repercussão Geral do Tema 529/STF que consagrou o princípio da monogamia. Postulam a improcedência total da ação, a revogação da justiça gratuita, a condenação da autora por litigância de má-fé e a perícia do documento impugnado. Contestação de M.
K. D. S. G. e OSMÍDIO DA SILVA GOMES FILHO (filhos da autora) Em 12 de janeiro de 2023, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação na qualidade de curadora especial de M. K. D. S. G. e OSMÍDIO DA SILVA GOMES FILHO, por meio do Defensor Público MARCOS JOSÉ DE BRITO SOUTO. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial dos menores decorreu do conflito de interesses com a representante legal, uma vez que ambos são filhos do falecido OSMÍDIO DA SILVA GOMES e da autora M.
A. D. S.. A Defensoria Pública esclarece que a função de curador especial é atípica, prevista no art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94, não sendo necessária a avaliação da capacidade econômica da pessoa defendida, tratando-se de múnus público destinado a assegurar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Enfatiza que, ainda que não disponha de elementos suficientes para impugnar especificamente cada fato deduzido pela demandante, o curador especial não pode reconhecer o direito da parte adversa ou deixar de controverter os fatos elencados na petição inicial, sob pena de cerceamento do direito de defesa e nulidade processual.
A contestação foi apresentada POR NEGATIVA GERAL DOS FATOS, nos termos do art. 341, parágrafo único do CPC, com a finalidade de tornar controvertidos todos os fatos arguidos na inicial, exigindo-se da autora o ônus de comprovar integralmente suas alegações. A Defensoria Pública requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) recebimento da contestação por negativa geral, afastando-se os efeitos da revelia e tornando controvertidos todos os fatos da exordial; c) produção de todas as provas admitidas em direito; d) observância das prerrogativas legais dos membros da Defensoria Pública.
Houve o comparecimento espontâneo de O. N. D. S. G., filho maior de idade do de cujus com a autora, reconhecendo o pedido (ID. 61918167). Impugnação. Em 27 de janeiro de 2022, foi apresentada impugnação à contestação por M. A. D. S.. Quanto à impugnação da justiça gratuita, a autora alega que não foi produzida prova inequívoca da insubsistência da declaração de pobreza, devendo ser mantida a gratuidade deferida com base na Lei nº 1.060/50 e no art. 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal.
Relativamente à alegação de litigância de má-fé, a autora afirma que se trata de "heresia jurídica", sustentando que os próprios fatos demonstram a inconsistência da tese dos requeridos. Argumenta que se o relacionamento fosse apenas uma "pulada de cerca", como alegado pelos contestantes, não se justificaria o falecido ter tido três filhos com a autora (nascidos em 2003, 2007 e 2012) em período posterior ao nascimento dos filhos do casamento com a contestante (nascidos em 1978 e 1981).
Destaca que em 1999, quando o segundo filho de RAIMUNDA já completava a maioridade (18 anos), a autora já mantinha relacionamento há dois anos com o falecido, consolidando-se a relação conjugal ao longo do tempo, com o nascimento das proles. Questiona por que o falecido teve mais filhos com a autora do que com a esposa legítima, se fosse apenas um relacionamento esporádico. A autora sustenta que os filhos menores ficaram totalmente dependentes econômica e efetivamente do falecido, requerendo que sejam ouvidos em juízo para esclarecer a questão da moradia e convivência.
No mérito, a autora contra-ataca a documentação apresentada pelos contestantes, alegando que os cadastros eletrônicos do PSF (fls. 148 e 150) contêm declarações falsas, pois tanto o falecido quanto a contestante RAIMUNDA declararam não possuir plano de saúde, quando na verdade eram beneficiários do plano AFRAFEP, conforme documento que apresenta. Argumenta que os prontuários eletrônicos são desprovidos de assinatura dos destinatários e contêm declarações inverídicas, tornando-se inservíveis e imprestáveis.
Sustenta que houve violação do art. 378 do CPC, que estabelece o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. A autora requer a inversão da alegação de litigância de má-fé em desfavor dos contestantes, a produção de prova testemunhal, oitiva dos filhos menores, depoimento pessoal dos contestantes e instauração de incidente de falsidade documental quanto aos documentos de fls. 148 e 150.
Postula, ao final, o julgamento de procedência da demanda. Foi realizada a instrução processual com tomada de depoimento nas audiências dos dias 16 de agosto de 2023 e 19 de fevereiro de 2025. As partes apresentaram razões finais. Foi dado vista ao Ministério Público para manifestação de mérito diante do interesse de menores. Manifestação do Ministério Público. Em 07 de agosto de 2025, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio do Promotor de Justiça RAFAEL GARCIA TEIXEIRA, manifestou-se pela improcedência do pedido de reconhecimento de união estável post mortem.
O Parquet sustentou que, embora a autora tenha apresentado elementos que indicam a existência de uma relação afetiva pública com o falecido, consubstanciada na convivência no Distrito do Timbó, no nascimento de três filhos e em documentos como o registro no plano de saúde da AFRAFEP, tais elementos não são suficientes para configurar união estável, diante do impedimento legal decorrente do casamento válido do falecido com a ré R.
M. O. G.. Destacou que os réus demonstraram, por meio de farto acervo probatório, que OSMIDIO DA SILVA GOMES permaneceu casado civilmente com R. M. O. G. desde 1977 até seu óbito em 16/02/2020, sem qualquer registro de divórcio ou separação judicial, comprovando ainda a ausência de separação de fato através de: a) comprovantes de residência que atestam a convivência do casal em Cajazeiras/PB por mais de 17 anos; b) declarações de imposto de renda do falecido, de 2008 a 2020, indicando o mesmo endereço de Raimunda; c) registros no PSF e fotografias que demonstram a continuidade da vida familiar; d) depoimentos testemunhais que corroboram a presença constante do falecido no núcleo familiar em Cajazeiras, inclusive durante seu tratamento médico.
O Ministério Público concluiu que a relação entre a autora e o falecido, embora pública e geradora de prole, configura concubinato nos termos do artigo 1.727 do Código Civil, sendo desprovida de efeitos jurídicos para fins de reconhecimento de união estável, citando jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A questão central dos autos reside na possibilidade de reconhecimento de união estável entre M. A. D. S. e o falecido OSMIDIO DA SILVA GOMES no período de 1997 a 16.02.2020, considerando que este era casado civilmente com R. M. O. G.. O artigo 1.723 do Código Civil estabelece os requisitos para o reconhecimento da união estável: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Contudo, o § 1º do mesmo dispositivo prevê importante limitação: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente." Desta forma, em que pese ser possível o reconhecimento de união estável envolvendo pessoa que estava formalmente casada, é imprescindível que fique comprovada a separação de fato do casamento anterior.
No caso dos autos, a prova não foi suficiente nesse sentido; ao contrário, demonstrou que o falecido não convivia com as duas famílias simultaneamente, de forma que o instituto da união estável não pode servir para legalizar o concubinato. Da análise detida dos autos, verifico que restou amplamente demonstrado que OSMIDIO DA SILVA GOMES manteve casamento válido e efetivo com R. M. O. G. desde 1977 até sua morte em 16.02.2020, sem que tenha havido separação de fato ou judicial.
Os elementos probatórios carreados aos autos pelos réus são robustos e convincentes: comprovantes de residência do casal em Cajazeiras/PB por mais de 17 anos, declarações de imposto de renda do falecido de 2008 a 2020 indicando o mesmo endereço de Raimunda, registros no PSF, fotografias familiares e, principalmente, depoimentos testemunhais que atestam a presença constante do falecido no núcleo familiar de Cajazeiras, inclusive durante seu tratamento médico final, quando foi acompanhado por sua esposa legítima e filhos do casamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se reconhece união estável paralela ao casamento válido, quando não comprovada a separação de fato: "A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado" (AgRg no AREsp n. 748.452/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2016).
Não obstante a autora tenha apresentado elementos que indicam relacionamento afetivo com o falecido, como o nascimento de três filhos e sua inclusão como beneficiária no plano de saúde AFRAFEP, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para configurar união estável diante do impedimento legal decorrente do casamento válido e efetivo mantido pelo de cujus com R. M. O. G.. O relacionamento havido entre a autora e o falecido enquadra-se na definição de concubinato prevista no artigo 1.727 do Código Civil: "As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato." Tratando-se de concubinato, a relação é desprovida dos efeitos jurídicos inerentes à união estável, não gerando direitos sucessórios ou previdenciários em favor da autora.
Quanto aos filhos menores O. D. S. G. F. e MARIA KAUANY DA SILVA GOMES, seus direitos decorrentes da filiação (paternidade incontroversa) restam preservados, independentemente do não reconhecimento da união estável, devendo ser assegurados em conformidade com a legislação aplicável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por M. A. D. S. e O. N. D. S. G., deixando de reconhecer a existência de união estável entre a primeira autora e o falecido OSMIDIO DA SILVA GOMES no período alegado (1997 a 16.02.2020). Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos patronos dos réus, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Jacaraú
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSMAR NEY DA SILVA GOMES
Advogado
BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (OAB 5679/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800611-79.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR(S): Nome: M.
A. D. S. Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, s/n, Sitio Timbô, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: O. N. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 RÉU(S): Nome: R. M. O. G. Endereço: Rua Joaquim de Souza, 22, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: O. O. G. G. Endereço: RAIMUNDO LEITE ROLIM, 949, CASAS POPULARES, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: F.
O. O. G. Endereço: Rua Castelo de Tordesilhas, 113, APTO 201, CASTELO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31330-230 Nome: O. D. S. G. F. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: M. K. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, SN, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176, LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM - PB11846 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de união estável proposta por M. A. D. S. e O. N. D. S. G. em desfavor de R. M. O. G., O. O. G. G., F. O. O. G., O. D. S. G. F. e M. K. D. S. G. Segundo a petição inicial, a primeira autora, M. A. D. S., relata que iniciou relacionamento conjugal com OSMIDIO DA SILVA GOMES no ano de 1997, quando contava com 28 anos de idade, passando a residir no mesmo teto no Sítio Timbó, Município de Jacaraú/PB.
Narra que o relacionamento perdurou de 1997 até 16 de fevereiro de 2020, data do óbito de OSMIDIO DA SILVA GOMES, no Hospital Laureano, ocasião em que estava acompanhado pela requerente. Durante a união, nasceram três filhos: O. N. D. S. G. (25.02.2003), O. D. S. G. F. (02.02.2007) e MARIA KAUANY DA SILVA GOMES (18.07.2012). Esclarece a autora que OSMIDIO DA SILVA GOMES era Auditor Fiscal do Estado, responsável pelo sustento da família, e que embora fosse casado civilmente com a primeira requerida RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA GOMES, vivia separado de fato há longos anos.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Jacaraú
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA GOMES
Advogados
BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (OAB 5679/PB), DANIEL MOURA GOUVEIA (OAB 26176/PB), LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM (OAB 11846/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800611-79.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR(S): Nome: M.
A. D. S. Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, s/n, Sitio Timbô, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: O. N. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 RÉU(S): Nome: R. M. O. G. Endereço: Rua Joaquim de Souza, 22, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: O. O. G. G. Endereço: RAIMUNDO LEITE ROLIM, 949, CASAS POPULARES, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: F.
O. O. G. Endereço: Rua Castelo de Tordesilhas, 113, APTO 201, CASTELO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31330-230 Nome: O. D. S. G. F. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: M. K. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, SN, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176, LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM - PB11846 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de união estável proposta por M. A. D. S. e O. N. D. S. G. em desfavor de R. M. O. G., O. O. G. G., F. O. O. G., O. D. S. G. F. e M. K. D. S. G. Segundo a petição inicial, a primeira autora, M. A. D. S., relata que iniciou relacionamento conjugal com OSMIDIO DA SILVA GOMES no ano de 1997, quando contava com 28 anos de idade, passando a residir no mesmo teto no Sítio Timbó, Município de Jacaraú/PB.
Narra que o relacionamento perdurou de 1997 até 16 de fevereiro de 2020, data do óbito de OSMIDIO DA SILVA GOMES, no Hospital Laureano, ocasião em que estava acompanhado pela requerente. Durante a união, nasceram três filhos: O. N. D. S. G. (25.02.2003), O. D. S. G. F. (02.02.2007) e MARIA KAUANY DA SILVA GOMES (18.07.2012). Esclarece a autora que OSMIDIO DA SILVA GOMES era Auditor Fiscal do Estado, responsável pelo sustento da família, e que embora fosse casado civilmente com a primeira requerida RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA GOMES, vivia separado de fato há longos anos.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Jacaraú
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSILENE OLIVEIRA GOMES GOUVEIA
Advogados
BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (OAB 5679/PB), DANIEL MOURA GOUVEIA (OAB 26176/PB), LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM (OAB 11846/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800611-79.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR(S): Nome: M.
A. D. S. Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, s/n, Sitio Timbô, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: O. N. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 RÉU(S): Nome: R. M. O. G. Endereço: Rua Joaquim de Souza, 22, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: O. O. G. G. Endereço: RAIMUNDO LEITE ROLIM, 949, CASAS POPULARES, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: F.
O. O. G. Endereço: Rua Castelo de Tordesilhas, 113, APTO 201, CASTELO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31330-230 Nome: O. D. S. G. F. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: M. K. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, SN, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176, LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM - PB11846 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de união estável proposta por M. A. D. S. e O. N. D. S. G. em desfavor de R. M. O. G., O. O. G. G., F. O. O. G., O. D. S. G. F. e M. K. D. S. G. Segundo a petição inicial, a primeira autora, M. A. D. S., relata que iniciou relacionamento conjugal com OSMIDIO DA SILVA GOMES no ano de 1997, quando contava com 28 anos de idade, passando a residir no mesmo teto no Sítio Timbó, Município de Jacaraú/PB.
Narra que o relacionamento perdurou de 1997 até 16 de fevereiro de 2020, data do óbito de OSMIDIO DA SILVA GOMES, no Hospital Laureano, ocasião em que estava acompanhado pela requerente. Durante a união, nasceram três filhos: O. N. D. S. G. (25.02.2003), O. D. S. G. F. (02.02.2007) e MARIA KAUANY DA SILVA GOMES (18.07.2012). Esclarece a autora que OSMIDIO DA SILVA GOMES era Auditor Fiscal do Estado, responsável pelo sustento da família, e que embora fosse casado civilmente com a primeira requerida RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA GOMES, vivia separado de fato há longos anos.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Jacaraú
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO OSMAN OLIVEIRA GOMES
Advogados
BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (OAB 5679/PB), DANIEL MOURA GOUVEIA (OAB 26176/PB), LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM (OAB 11846/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800611-79.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR(S): Nome: M.
A. D. S. Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, s/n, Sitio Timbô, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: O. N. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 RÉU(S): Nome: R. M. O. G. Endereço: Rua Joaquim de Souza, 22, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: O. O. G. G. Endereço: RAIMUNDO LEITE ROLIM, 949, CASAS POPULARES, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: F.
O. O. G. Endereço: Rua Castelo de Tordesilhas, 113, APTO 201, CASTELO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31330-230 Nome: O. D. S. G. F. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: M. K. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, SN, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176, LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM - PB11846 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de união estável proposta por M. A. D. S. e O. N. D. S. G. em desfavor de R. M. O. G., O. O. G. G., F. O. O. G., O. D. S. G. F. e M. K. D. S. G. Segundo a petição inicial, a primeira autora, M. A. D. S., relata que iniciou relacionamento conjugal com OSMIDIO DA SILVA GOMES no ano de 1997, quando contava com 28 anos de idade, passando a residir no mesmo teto no Sítio Timbó, Município de Jacaraú/PB.
Narra que o relacionamento perdurou de 1997 até 16 de fevereiro de 2020, data do óbito de OSMIDIO DA SILVA GOMES, no Hospital Laureano, ocasião em que estava acompanhado pela requerente. Durante a união, nasceram três filhos: O. N. D. S. G. (25.02.2003), O. D. S. G. F. (02.02.2007) e MARIA KAUANY DA SILVA GOMES (18.07.2012). Esclarece a autora que OSMIDIO DA SILVA GOMES era Auditor Fiscal do Estado, responsável pelo sustento da família, e que embora fosse casado civilmente com a primeira requerida RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA GOMES, vivia separado de fato há longos anos.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Jacaraú
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSMIDIO DA SILVA GOMES FILHO
Advogados
BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (OAB 5679/PB), DANIEL MOURA GOUVEIA (OAB 26176/PB), LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM (OAB 11846/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800611-79.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR(S): Nome: M.
A. D. S. Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, s/n, Sitio Timbô, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: O. N. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 RÉU(S): Nome: R. M. O. G. Endereço: Rua Joaquim de Souza, 22, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: O. O. G. G. Endereço: RAIMUNDO LEITE ROLIM, 949, CASAS POPULARES, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: F.
O. O. G. Endereço: Rua Castelo de Tordesilhas, 113, APTO 201, CASTELO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31330-230 Nome: O. D. S. G. F. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: M. K. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, SN, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176, LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM - PB11846 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de união estável proposta por M. A. D. S. e O. N. D. S. G. em desfavor de R. M. O. G., O. O. G. G., F. O. O. G., O. D. S. G. F. e M. K. D. S. G. Segundo a petição inicial, a primeira autora, M. A. D. S., relata que iniciou relacionamento conjugal com OSMIDIO DA SILVA GOMES no ano de 1997, quando contava com 28 anos de idade, passando a residir no mesmo teto no Sítio Timbó, Município de Jacaraú/PB.
Narra que o relacionamento perdurou de 1997 até 16 de fevereiro de 2020, data do óbito de OSMIDIO DA SILVA GOMES, no Hospital Laureano, ocasião em que estava acompanhado pela requerente. Durante a união, nasceram três filhos: O. N. D. S. G. (25.02.2003), O. D. S. G. F. (02.02.2007) e MARIA KAUANY DA SILVA GOMES (18.07.2012). Esclarece a autora que OSMIDIO DA SILVA GOMES era Auditor Fiscal do Estado, responsável pelo sustento da família, e que embora fosse casado civilmente com a primeira requerida RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA GOMES, vivia separado de fato há longos anos.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Jacaraú
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIANA KAUANY DA SILVA GOMES
Advogados
BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (OAB 5679/PB), DANIEL MOURA GOUVEIA (OAB 26176/PB), LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM (OAB 11846/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800611-79.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR(S): Nome: M.
A. D. S. Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, s/n, Sitio Timbô, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: O. N. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 RÉU(S): Nome: R. M. O. G. Endereço: Rua Joaquim de Souza, 22, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: O. O. G. G. Endereço: RAIMUNDO LEITE ROLIM, 949, CASAS POPULARES, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: F.
O. O. G. Endereço: Rua Castelo de Tordesilhas, 113, APTO 201, CASTELO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31330-230 Nome: O. D. S. G. F. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: M. K. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, SN, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176, LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM - PB11846 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de união estável proposta por M. A. D. S. e O. N. D. S. G. em desfavor de R. M. O. G., O. O. G. G., F. O. O. G., O. D. S. G. F. e M. K. D. S. G. Segundo a petição inicial, a primeira autora, M. A. D. S., relata que iniciou relacionamento conjugal com OSMIDIO DA SILVA GOMES no ano de 1997, quando contava com 28 anos de idade, passando a residir no mesmo teto no Sítio Timbó, Município de Jacaraú/PB.
Narra que o relacionamento perdurou de 1997 até 16 de fevereiro de 2020, data do óbito de OSMIDIO DA SILVA GOMES, no Hospital Laureano, ocasião em que estava acompanhado pela requerente. Durante a união, nasceram três filhos: O. N. D. S. G. (25.02.2003), O. D. S. G. F. (02.02.2007) e MARIA KAUANY DA SILVA GOMES (18.07.2012). Esclarece a autora que OSMIDIO DA SILVA GOMES era Auditor Fiscal do Estado, responsável pelo sustento da família, e que embora fosse casado civilmente com a primeira requerida RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA GOMES, vivia separado de fato há longos anos.
Órgão
Vara Única de Jacaraú
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado
BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (OAB 5679/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800611-79.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: M. A. D.
S., O. N. D. S. G. Nome: M. A. D. S. Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, s/n, Sitio Timbô, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: O. N. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 REU: R. M. O. G., O. O. G. G., F. O. O. G., O.
D. S. G. F., M. K. D. S. G. Nome: R. M. O. G. Endereço: Rua Joaquim de Souza, 22, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: O. O. G. G. Endereço: RAIMUNDO LEITE ROLIM, 949, CASAS POPULARES, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: F. O. O. G. Endereço: Rua Castelo de Tordesilhas, 113, APTO 201, CASTELO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31330-230 Nome: O. D. S. G. F. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: M.
K. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, SN, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) REU: LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM - PB11846, DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 de fevereiro de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 08:16:48, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados. Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível. O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: Foram tomados os seguintes depoimentos. Filha da autora, a menor Mariana. Testemunhas da parte autora: Geralda Pereira da Silva. Foram prescindidas as demais testemunhas. Testemunhas da parte promovida: José Souza Diniz. Maria Valdeide Cartaxo Geralda Maria de Souza. As partes declararam que foi determinada toda a produção de prova. Com relação às razões finais, ficou estabelecido que seriam feitas de forma sucessiva no prazo de 15 dias para cada uma das partes, iniciando pela parte autora, passando em seguida para o promovido, posteriormente ao curador e ao final ao Ministério Público.
A primeira intimação deverá ser feita após a certidão de juntada aos autos da mídia da audiência. Intimados os presentes em audiência. DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar atendimento presencial no prédio do Fórum. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 19 de fevereiro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito Caio Rodolfo Ramos Imamura Promotor(a) de Justiça AUTOR: M. A. D. S., O. N. D. S. G. Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 REU: R. M. O. G., O. O. G. G., F. O. O. G., O. D. S. G. F., M. K. D. S. G. Advogados do(a) REU: LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM - PB11846, DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Jacaraú
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSMAR NEY DA SILVA GOMES
Advogado
BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (OAB 5679/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800611-79.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: M. A. D.
S., O. N. D. S. G. Nome: M. A. D. S. Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, s/n, Sitio Timbô, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: O. N. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 REU: R. M. O. G., O. O. G. G., F. O. O. G., O.
D. S. G. F., M. K. D. S. G. Nome: R. M. O. G. Endereço: Rua Joaquim de Souza, 22, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: O. O. G. G. Endereço: RAIMUNDO LEITE ROLIM, 949, CASAS POPULARES, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: F. O. O. G. Endereço: Rua Castelo de Tordesilhas, 113, APTO 201, CASTELO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31330-230 Nome: O. D. S. G. F. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: M.
K. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, SN, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) REU: LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM - PB11846, DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 de fevereiro de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 08:16:48, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados. Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Jacaraú
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA GOMES
Advogados
BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (OAB 5679/PB), LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM (OAB 11846/PB), DANIEL MOURA GOUVEIA (OAB 26176/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800611-79.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: M. A. D.
S., O. N. D. S. G. Nome: M. A. D. S. Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, s/n, Sitio Timbô, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: O. N. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 REU: R. M. O. G., O. O. G. G., F. O. O. G., O.
D. S. G. F., M. K. D. S. G. Nome: R. M. O. G. Endereço: Rua Joaquim de Souza, 22, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: O. O. G. G. Endereço: RAIMUNDO LEITE ROLIM, 949, CASAS POPULARES, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: F. O. O. G. Endereço: Rua Castelo de Tordesilhas, 113, APTO 201, CASTELO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31330-230 Nome: O. D. S. G. F. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: M.
K. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, SN, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) REU: LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM - PB11846, DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 de fevereiro de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 08:16:48, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados. Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Jacaraú
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSILENE OLIVEIRA GOMES GOUVEIA
Advogados
BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (OAB 5679/PB), LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM (OAB 11846/PB), DANIEL MOURA GOUVEIA (OAB 26176/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800611-79.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: M. A. D.
S., O. N. D. S. G. Nome: M. A. D. S. Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, s/n, Sitio Timbô, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: O. N. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 REU: R. M. O. G., O. O. G. G., F. O. O. G., O.
D. S. G. F., M. K. D. S. G. Nome: R. M. O. G. Endereço: Rua Joaquim de Souza, 22, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: O. O. G. G. Endereço: RAIMUNDO LEITE ROLIM, 949, CASAS POPULARES, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: F. O. O. G. Endereço: Rua Castelo de Tordesilhas, 113, APTO 201, CASTELO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31330-230 Nome: O. D. S. G. F. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: M.
K. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, SN, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) REU: LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM - PB11846, DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 de fevereiro de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 08:16:48, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados. Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Jacaraú
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO OSMAN OLIVEIRA GOMES
Advogados
BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (OAB 5679/PB), LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM (OAB 11846/PB), DANIEL MOURA GOUVEIA (OAB 26176/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800611-79.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: M. A. D.
S., O. N. D. S. G. Nome: M. A. D. S. Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, s/n, Sitio Timbô, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: O. N. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 REU: R. M. O. G., O. O. G. G., F. O. O. G., O.
D. S. G. F., M. K. D. S. G. Nome: R. M. O. G. Endereço: Rua Joaquim de Souza, 22, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: O. O. G. G. Endereço: RAIMUNDO LEITE ROLIM, 949, CASAS POPULARES, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: F. O. O. G. Endereço: Rua Castelo de Tordesilhas, 113, APTO 201, CASTELO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31330-230 Nome: O. D. S. G. F. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: M.
K. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, SN, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) REU: LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM - PB11846, DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 de fevereiro de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 08:16:48, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados. Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Jacaraú
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSMIDIO DA SILVA GOMES FILHO
Advogados
BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (OAB 5679/PB), LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM (OAB 11846/PB), DANIEL MOURA GOUVEIA (OAB 26176/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800611-79.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: M. A. D.
S., O. N. D. S. G. Nome: M. A. D. S. Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, s/n, Sitio Timbô, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: O. N. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 REU: R. M. O. G., O. O. G. G., F. O. O. G., O.
D. S. G. F., M. K. D. S. G. Nome: R. M. O. G. Endereço: Rua Joaquim de Souza, 22, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: O. O. G. G. Endereço: RAIMUNDO LEITE ROLIM, 949, CASAS POPULARES, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: F. O. O. G. Endereço: Rua Castelo de Tordesilhas, 113, APTO 201, CASTELO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31330-230 Nome: O. D. S. G. F. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: M.
K. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, SN, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) REU: LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM - PB11846, DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 de fevereiro de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 08:16:48, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados. Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Jacaraú
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIANA KAUANY DA SILVA GOMES
Advogados
BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS (OAB 5679/PB), LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM (OAB 11846/PB), DANIEL MOURA GOUVEIA (OAB 26176/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800611-79.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: M. A. D.
S., O. N. D. S. G. Nome: M. A. D. S. Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, s/n, Sitio Timbô, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: O. N. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 REU: R. M. O. G., O. O. G. G., F. O. O. G., O.
D. S. G. F., M. K. D. S. G. Nome: R. M. O. G. Endereço: Rua Joaquim de Souza, 22, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: O. O. G. G. Endereço: RAIMUNDO LEITE ROLIM, 949, CASAS POPULARES, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Nome: F. O. O. G. Endereço: Rua Castelo de Tordesilhas, 113, APTO 201, CASTELO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31330-230 Nome: O. D. S. G. F. Endereço: Sítio Timbô, s/n, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: M.
K. D. S. G. Endereço: Sítio Timbô, s/n, SN, Zona Rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) REU: LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM - PB11846, DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 de fevereiro de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 08:16:48, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados. Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Sustenta que o relacionamento com o falecido era público, contínuo e duradouro, com nítido caráter de constituição de núcleo familiar, sendo fato público e notório no Distrito do Timbó. Como prova da união estável, apresenta declaração da AFRAFEP SAÚDE demonstrando que era beneficiária do plano de saúde que tinha como titular o de cujus. Postula o reconhecimento da união estável no período de 1997 a 16.02.2020, bem como o direito à partilha de bens adquiridos pelo esforço comum e à pensão pela PB-PREV na proporção de 50% dos proventos deixados pelo falecido.
Contestação de R. M. O. G., O. O. G. G. e F. O. O. G.. Em 20 de novembro de 2021, foi apresentada contestação por R. M. O. G., O. O. G. G. e F. O. O. G.. Preliminarmente, os contestantes impugnam a concessão da justiça gratuita à autora, alegando que sua qualificação como Oficiala do Registro Civil do Distrito do Timbó indica capacidade econômica para custear o processo. Alegam também litigância de má-fé, sustentando que a autora alterou a verdade dos fatos e tentou "fabricar" verdades para induzir o julgador em erro.
No mérito, os requeridos negam veementemente a existência de união estável entre a autora e o falecido OSMIDIO DA SILVA GOMES. Sustentam que o que houve foi apenas um relacionamento extraconjugal esporádico ("pulada de cerca"), jamais tendo o falecido exteriorizado qualquer intenção de formar família com a autora. Afirmam que OSMIDIO DA SILVA GOMES foi casado civilmente com R. M. O. G. desde 1977 até sua morte em 16 de fevereiro de 2020, sem jamais ter havido separação de fato.
Alegam que o casal sempre residiu junto em Cajazeiras/PB, apresentando vasta documentação para comprovar a convivência marital, incluindo contratos de locação, cadastros no PSF (Programa de Saúde da Família), comprovantes de residência e fotografias familiares. Narram detalhadamente o período de doença do falecido, desde janeiro de 2020 até seu óbito, informando que ele foi acompanhado exclusivamente por sua esposa legítima e filhos do casamento (Osilene e Francisco Osman) durante todo o tratamento médico em João Pessoa/PB.
Afirmam que a autora não acompanhou o de cujus durante a enfermidade, contestando a alegação da inicial de que ela estaria presente no momento do óbito. Os contestantes apresentam documentação médica e relatórios hospitalares que demonstram que o falecido, dias antes de sua morte, manifestou à psicóloga do hospital seu desejo de receber alta para "retornar à sua casa em Cajazeiras junto à esposa". Impugnam especificamente os documentos apresentados pela autora, alegando adulteração no prontuário familiar do PSF, onde teria sido inserido posteriormente o nome do falecido de forma fraudulenta, solicitando perícia para comprovação.
Sustentam a aplicação da jurisprudência consolidada do STJ e STF que veda o reconhecimento de união estável paralela ao casamento válido, citando precedentes e a Repercussão Geral do Tema 529/STF que consagrou o princípio da monogamia. Postulam a improcedência total da ação, a revogação da justiça gratuita, a condenação da autora por litigância de má-fé e a perícia do documento impugnado. Contestação de M.
K. D. S. G. e OSMÍDIO DA SILVA GOMES FILHO (filhos da autora) Em 12 de janeiro de 2023, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação na qualidade de curadora especial de M. K. D. S. G. e OSMÍDIO DA SILVA GOMES FILHO, por meio do Defensor Público MARCOS JOSÉ DE BRITO SOUTO. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial dos menores decorreu do conflito de interesses com a representante legal, uma vez que ambos são filhos do falecido OSMÍDIO DA SILVA GOMES e da autora M.
A. D. S.. A Defensoria Pública esclarece que a função de curador especial é atípica, prevista no art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94, não sendo necessária a avaliação da capacidade econômica da pessoa defendida, tratando-se de múnus público destinado a assegurar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Enfatiza que, ainda que não disponha de elementos suficientes para impugnar especificamente cada fato deduzido pela demandante, o curador especial não pode reconhecer o direito da parte adversa ou deixar de controverter os fatos elencados na petição inicial, sob pena de cerceamento do direito de defesa e nulidade processual.
A contestação foi apresentada POR NEGATIVA GERAL DOS FATOS, nos termos do art. 341, parágrafo único do CPC, com a finalidade de tornar controvertidos todos os fatos arguidos na inicial, exigindo-se da autora o ônus de comprovar integralmente suas alegações. A Defensoria Pública requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) recebimento da contestação por negativa geral, afastando-se os efeitos da revelia e tornando controvertidos todos os fatos da exordial; c) produção de todas as provas admitidas em direito; d) observância das prerrogativas legais dos membros da Defensoria Pública.
Houve o comparecimento espontâneo de O. N. D. S. G., filho maior de idade do de cujus com a autora, reconhecendo o pedido (ID. 61918167). Impugnação. Em 27 de janeiro de 2022, foi apresentada impugnação à contestação por M. A. D. S.. Quanto à impugnação da justiça gratuita, a autora alega que não foi produzida prova inequívoca da insubsistência da declaração de pobreza, devendo ser mantida a gratuidade deferida com base na Lei nº 1.060/50 e no art. 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal.
Relativamente à alegação de litigância de má-fé, a autora afirma que se trata de "heresia jurídica", sustentando que os próprios fatos demonstram a inconsistência da tese dos requeridos. Argumenta que se o relacionamento fosse apenas uma "pulada de cerca", como alegado pelos contestantes, não se justificaria o falecido ter tido três filhos com a autora (nascidos em 2003, 2007 e 2012) em período posterior ao nascimento dos filhos do casamento com a contestante (nascidos em 1978 e 1981).
Destaca que em 1999, quando o segundo filho de RAIMUNDA já completava a maioridade (18 anos), a autora já mantinha relacionamento há dois anos com o falecido, consolidando-se a relação conjugal ao longo do tempo, com o nascimento das proles. Questiona por que o falecido teve mais filhos com a autora do que com a esposa legítima, se fosse apenas um relacionamento esporádico. A autora sustenta que os filhos menores ficaram totalmente dependentes econômica e efetivamente do falecido, requerendo que sejam ouvidos em juízo para esclarecer a questão da moradia e convivência.
No mérito, a autora contra-ataca a documentação apresentada pelos contestantes, alegando que os cadastros eletrônicos do PSF (fls. 148 e 150) contêm declarações falsas, pois tanto o falecido quanto a contestante RAIMUNDA declararam não possuir plano de saúde, quando na verdade eram beneficiários do plano AFRAFEP, conforme documento que apresenta. Argumenta que os prontuários eletrônicos são desprovidos de assinatura dos destinatários e contêm declarações inverídicas, tornando-se inservíveis e imprestáveis.
Sustenta que houve violação do art. 378 do CPC, que estabelece o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. A autora requer a inversão da alegação de litigância de má-fé em desfavor dos contestantes, a produção de prova testemunhal, oitiva dos filhos menores, depoimento pessoal dos contestantes e instauração de incidente de falsidade documental quanto aos documentos de fls. 148 e 150.
Postula, ao final, o julgamento de procedência da demanda. Foi realizada a instrução processual com tomada de depoimento nas audiências dos dias 16 de agosto de 2023 e 19 de fevereiro de 2025. As partes apresentaram razões finais. Foi dado vista ao Ministério Público para manifestação de mérito diante do interesse de menores. Manifestação do Ministério Público. Em 07 de agosto de 2025, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio do Promotor de Justiça RAFAEL GARCIA TEIXEIRA, manifestou-se pela improcedência do pedido de reconhecimento de união estável post mortem.
O Parquet sustentou que, embora a autora tenha apresentado elementos que indicam a existência de uma relação afetiva pública com o falecido, consubstanciada na convivência no Distrito do Timbó, no nascimento de três filhos e em documentos como o registro no plano de saúde da AFRAFEP, tais elementos não são suficientes para configurar união estável, diante do impedimento legal decorrente do casamento válido do falecido com a ré R.
M. O. G.. Destacou que os réus demonstraram, por meio de farto acervo probatório, que OSMIDIO DA SILVA GOMES permaneceu casado civilmente com R. M. O. G. desde 1977 até seu óbito em 16/02/2020, sem qualquer registro de divórcio ou separação judicial, comprovando ainda a ausência de separação de fato através de: a) comprovantes de residência que atestam a convivência do casal em Cajazeiras/PB por mais de 17 anos; b) declarações de imposto de renda do falecido, de 2008 a 2020, indicando o mesmo endereço de Raimunda; c) registros no PSF e fotografias que demonstram a continuidade da vida familiar; d) depoimentos testemunhais que corroboram a presença constante do falecido no núcleo familiar em Cajazeiras, inclusive durante seu tratamento médico.
O Ministério Público concluiu que a relação entre a autora e o falecido, embora pública e geradora de prole, configura concubinato nos termos do artigo 1.727 do Código Civil, sendo desprovida de efeitos jurídicos para fins de reconhecimento de união estável, citando jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A questão central dos autos reside na possibilidade de reconhecimento de união estável entre M. A. D. S. e o falecido OSMIDIO DA SILVA GOMES no período de 1997 a 16.02.2020, considerando que este era casado civilmente com R. M. O. G.. O artigo 1.723 do Código Civil estabelece os requisitos para o reconhecimento da união estável: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Contudo, o § 1º do mesmo dispositivo prevê importante limitação: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente." Desta forma, em que pese ser possível o reconhecimento de união estável envolvendo pessoa que estava formalmente casada, é imprescindível que fique comprovada a separação de fato do casamento anterior.
No caso dos autos, a prova não foi suficiente nesse sentido; ao contrário, demonstrou que o falecido não convivia com as duas famílias simultaneamente, de forma que o instituto da união estável não pode servir para legalizar o concubinato. Da análise detida dos autos, verifico que restou amplamente demonstrado que OSMIDIO DA SILVA GOMES manteve casamento válido e efetivo com R. M. O. G. desde 1977 até sua morte em 16.02.2020, sem que tenha havido separação de fato ou judicial.
Os elementos probatórios carreados aos autos pelos réus são robustos e convincentes: comprovantes de residência do casal em Cajazeiras/PB por mais de 17 anos, declarações de imposto de renda do falecido de 2008 a 2020 indicando o mesmo endereço de Raimunda, registros no PSF, fotografias familiares e, principalmente, depoimentos testemunhais que atestam a presença constante do falecido no núcleo familiar de Cajazeiras, inclusive durante seu tratamento médico final, quando foi acompanhado por sua esposa legítima e filhos do casamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se reconhece união estável paralela ao casamento válido, quando não comprovada a separação de fato: "A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado" (AgRg no AREsp n. 748.452/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2016).
Não obstante a autora tenha apresentado elementos que indicam relacionamento afetivo com o falecido, como o nascimento de três filhos e sua inclusão como beneficiária no plano de saúde AFRAFEP, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para configurar união estável diante do impedimento legal decorrente do casamento válido e efetivo mantido pelo de cujus com R. M. O. G.. O relacionamento havido entre a autora e o falecido enquadra-se na definição de concubinato prevista no artigo 1.727 do Código Civil: "As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato." Tratando-se de concubinato, a relação é desprovida dos efeitos jurídicos inerentes à união estável, não gerando direitos sucessórios ou previdenciários em favor da autora.
Quanto aos filhos menores O. D. S. G. F. e MARIA KAUANY DA SILVA GOMES, seus direitos decorrentes da filiação (paternidade incontroversa) restam preservados, independentemente do não reconhecimento da união estável, devendo ser assegurados em conformidade com a legislação aplicável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por M. A. D. S. e O. N. D. S. G., deixando de reconhecer a existência de união estável entre a primeira autora e o falecido OSMIDIO DA SILVA GOMES no período alegado (1997 a 16.02.2020). Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos patronos dos réus, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Sustenta que o relacionamento com o falecido era público, contínuo e duradouro, com nítido caráter de constituição de núcleo familiar, sendo fato público e notório no Distrito do Timbó. Como prova da união estável, apresenta declaração da AFRAFEP SAÚDE demonstrando que era beneficiária do plano de saúde que tinha como titular o de cujus. Postula o reconhecimento da união estável no período de 1997 a 16.02.2020, bem como o direito à partilha de bens adquiridos pelo esforço comum e à pensão pela PB-PREV na proporção de 50% dos proventos deixados pelo falecido.
Contestação de R. M. O. G., O. O. G. G. e F. O. O. G.. Em 20 de novembro de 2021, foi apresentada contestação por R. M. O. G., O. O. G. G. e F. O. O. G.. Preliminarmente, os contestantes impugnam a concessão da justiça gratuita à autora, alegando que sua qualificação como Oficiala do Registro Civil do Distrito do Timbó indica capacidade econômica para custear o processo. Alegam também litigância de má-fé, sustentando que a autora alterou a verdade dos fatos e tentou "fabricar" verdades para induzir o julgador em erro.
No mérito, os requeridos negam veementemente a existência de união estável entre a autora e o falecido OSMIDIO DA SILVA GOMES. Sustentam que o que houve foi apenas um relacionamento extraconjugal esporádico ("pulada de cerca"), jamais tendo o falecido exteriorizado qualquer intenção de formar família com a autora. Afirmam que OSMIDIO DA SILVA GOMES foi casado civilmente com R. M. O. G. desde 1977 até sua morte em 16 de fevereiro de 2020, sem jamais ter havido separação de fato.
Alegam que o casal sempre residiu junto em Cajazeiras/PB, apresentando vasta documentação para comprovar a convivência marital, incluindo contratos de locação, cadastros no PSF (Programa de Saúde da Família), comprovantes de residência e fotografias familiares. Narram detalhadamente o período de doença do falecido, desde janeiro de 2020 até seu óbito, informando que ele foi acompanhado exclusivamente por sua esposa legítima e filhos do casamento (Osilene e Francisco Osman) durante todo o tratamento médico em João Pessoa/PB.
Afirmam que a autora não acompanhou o de cujus durante a enfermidade, contestando a alegação da inicial de que ela estaria presente no momento do óbito. Os contestantes apresentam documentação médica e relatórios hospitalares que demonstram que o falecido, dias antes de sua morte, manifestou à psicóloga do hospital seu desejo de receber alta para "retornar à sua casa em Cajazeiras junto à esposa". Impugnam especificamente os documentos apresentados pela autora, alegando adulteração no prontuário familiar do PSF, onde teria sido inserido posteriormente o nome do falecido de forma fraudulenta, solicitando perícia para comprovação.
Sustentam a aplicação da jurisprudência consolidada do STJ e STF que veda o reconhecimento de união estável paralela ao casamento válido, citando precedentes e a Repercussão Geral do Tema 529/STF que consagrou o princípio da monogamia. Postulam a improcedência total da ação, a revogação da justiça gratuita, a condenação da autora por litigância de má-fé e a perícia do documento impugnado. Contestação de M.
K. D. S. G. e OSMÍDIO DA SILVA GOMES FILHO (filhos da autora) Em 12 de janeiro de 2023, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação na qualidade de curadora especial de M. K. D. S. G. e OSMÍDIO DA SILVA GOMES FILHO, por meio do Defensor Público MARCOS JOSÉ DE BRITO SOUTO. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial dos menores decorreu do conflito de interesses com a representante legal, uma vez que ambos são filhos do falecido OSMÍDIO DA SILVA GOMES e da autora M.
A. D. S.. A Defensoria Pública esclarece que a função de curador especial é atípica, prevista no art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94, não sendo necessária a avaliação da capacidade econômica da pessoa defendida, tratando-se de múnus público destinado a assegurar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Enfatiza que, ainda que não disponha de elementos suficientes para impugnar especificamente cada fato deduzido pela demandante, o curador especial não pode reconhecer o direito da parte adversa ou deixar de controverter os fatos elencados na petição inicial, sob pena de cerceamento do direito de defesa e nulidade processual.
A contestação foi apresentada POR NEGATIVA GERAL DOS FATOS, nos termos do art. 341, parágrafo único do CPC, com a finalidade de tornar controvertidos todos os fatos arguidos na inicial, exigindo-se da autora o ônus de comprovar integralmente suas alegações. A Defensoria Pública requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) recebimento da contestação por negativa geral, afastando-se os efeitos da revelia e tornando controvertidos todos os fatos da exordial; c) produção de todas as provas admitidas em direito; d) observância das prerrogativas legais dos membros da Defensoria Pública.
Houve o comparecimento espontâneo de O. N. D. S. G., filho maior de idade do de cujus com a autora, reconhecendo o pedido (ID. 61918167). Impugnação. Em 27 de janeiro de 2022, foi apresentada impugnação à contestação por M. A. D. S.. Quanto à impugnação da justiça gratuita, a autora alega que não foi produzida prova inequívoca da insubsistência da declaração de pobreza, devendo ser mantida a gratuidade deferida com base na Lei nº 1.060/50 e no art. 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal.
Relativamente à alegação de litigância de má-fé, a autora afirma que se trata de "heresia jurídica", sustentando que os próprios fatos demonstram a inconsistência da tese dos requeridos. Argumenta que se o relacionamento fosse apenas uma "pulada de cerca", como alegado pelos contestantes, não se justificaria o falecido ter tido três filhos com a autora (nascidos em 2003, 2007 e 2012) em período posterior ao nascimento dos filhos do casamento com a contestante (nascidos em 1978 e 1981).
Destaca que em 1999, quando o segundo filho de RAIMUNDA já completava a maioridade (18 anos), a autora já mantinha relacionamento há dois anos com o falecido, consolidando-se a relação conjugal ao longo do tempo, com o nascimento das proles. Questiona por que o falecido teve mais filhos com a autora do que com a esposa legítima, se fosse apenas um relacionamento esporádico. A autora sustenta que os filhos menores ficaram totalmente dependentes econômica e efetivamente do falecido, requerendo que sejam ouvidos em juízo para esclarecer a questão da moradia e convivência.
No mérito, a autora contra-ataca a documentação apresentada pelos contestantes, alegando que os cadastros eletrônicos do PSF (fls. 148 e 150) contêm declarações falsas, pois tanto o falecido quanto a contestante RAIMUNDA declararam não possuir plano de saúde, quando na verdade eram beneficiários do plano AFRAFEP, conforme documento que apresenta. Argumenta que os prontuários eletrônicos são desprovidos de assinatura dos destinatários e contêm declarações inverídicas, tornando-se inservíveis e imprestáveis.
Sustenta que houve violação do art. 378 do CPC, que estabelece o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. A autora requer a inversão da alegação de litigância de má-fé em desfavor dos contestantes, a produção de prova testemunhal, oitiva dos filhos menores, depoimento pessoal dos contestantes e instauração de incidente de falsidade documental quanto aos documentos de fls. 148 e 150.
Postula, ao final, o julgamento de procedência da demanda. Foi realizada a instrução processual com tomada de depoimento nas audiências dos dias 16 de agosto de 2023 e 19 de fevereiro de 2025. As partes apresentaram razões finais. Foi dado vista ao Ministério Público para manifestação de mérito diante do interesse de menores. Manifestação do Ministério Público. Em 07 de agosto de 2025, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio do Promotor de Justiça RAFAEL GARCIA TEIXEIRA, manifestou-se pela improcedência do pedido de reconhecimento de união estável post mortem.
O Parquet sustentou que, embora a autora tenha apresentado elementos que indicam a existência de uma relação afetiva pública com o falecido, consubstanciada na convivência no Distrito do Timbó, no nascimento de três filhos e em documentos como o registro no plano de saúde da AFRAFEP, tais elementos não são suficientes para configurar união estável, diante do impedimento legal decorrente do casamento válido do falecido com a ré R.
M. O. G.. Destacou que os réus demonstraram, por meio de farto acervo probatório, que OSMIDIO DA SILVA GOMES permaneceu casado civilmente com R. M. O. G. desde 1977 até seu óbito em 16/02/2020, sem qualquer registro de divórcio ou separação judicial, comprovando ainda a ausência de separação de fato através de: a) comprovantes de residência que atestam a convivência do casal em Cajazeiras/PB por mais de 17 anos; b) declarações de imposto de renda do falecido, de 2008 a 2020, indicando o mesmo endereço de Raimunda; c) registros no PSF e fotografias que demonstram a continuidade da vida familiar; d) depoimentos testemunhais que corroboram a presença constante do falecido no núcleo familiar em Cajazeiras, inclusive durante seu tratamento médico.
O Ministério Público concluiu que a relação entre a autora e o falecido, embora pública e geradora de prole, configura concubinato nos termos do artigo 1.727 do Código Civil, sendo desprovida de efeitos jurídicos para fins de reconhecimento de união estável, citando jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A questão central dos autos reside na possibilidade de reconhecimento de união estável entre M. A. D. S. e o falecido OSMIDIO DA SILVA GOMES no período de 1997 a 16.02.2020, considerando que este era casado civilmente com R. M. O. G.. O artigo 1.723 do Código Civil estabelece os requisitos para o reconhecimento da união estável: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Contudo, o § 1º do mesmo dispositivo prevê importante limitação: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente." Desta forma, em que pese ser possível o reconhecimento de união estável envolvendo pessoa que estava formalmente casada, é imprescindível que fique comprovada a separação de fato do casamento anterior.
No caso dos autos, a prova não foi suficiente nesse sentido; ao contrário, demonstrou que o falecido não convivia com as duas famílias simultaneamente, de forma que o instituto da união estável não pode servir para legalizar o concubinato. Da análise detida dos autos, verifico que restou amplamente demonstrado que OSMIDIO DA SILVA GOMES manteve casamento válido e efetivo com R. M. O. G. desde 1977 até sua morte em 16.02.2020, sem que tenha havido separação de fato ou judicial.
Os elementos probatórios carreados aos autos pelos réus são robustos e convincentes: comprovantes de residência do casal em Cajazeiras/PB por mais de 17 anos, declarações de imposto de renda do falecido de 2008 a 2020 indicando o mesmo endereço de Raimunda, registros no PSF, fotografias familiares e, principalmente, depoimentos testemunhais que atestam a presença constante do falecido no núcleo familiar de Cajazeiras, inclusive durante seu tratamento médico final, quando foi acompanhado por sua esposa legítima e filhos do casamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se reconhece união estável paralela ao casamento válido, quando não comprovada a separação de fato: "A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado" (AgRg no AREsp n. 748.452/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2016).
Não obstante a autora tenha apresentado elementos que indicam relacionamento afetivo com o falecido, como o nascimento de três filhos e sua inclusão como beneficiária no plano de saúde AFRAFEP, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para configurar união estável diante do impedimento legal decorrente do casamento válido e efetivo mantido pelo de cujus com R. M. O. G.. O relacionamento havido entre a autora e o falecido enquadra-se na definição de concubinato prevista no artigo 1.727 do Código Civil: "As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato." Tratando-se de concubinato, a relação é desprovida dos efeitos jurídicos inerentes à união estável, não gerando direitos sucessórios ou previdenciários em favor da autora.
Quanto aos filhos menores O. D. S. G. F. e MARIA KAUANY DA SILVA GOMES, seus direitos decorrentes da filiação (paternidade incontroversa) restam preservados, independentemente do não reconhecimento da união estável, devendo ser assegurados em conformidade com a legislação aplicável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por M. A. D. S. e O. N. D. S. G., deixando de reconhecer a existência de união estável entre a primeira autora e o falecido OSMIDIO DA SILVA GOMES no período alegado (1997 a 16.02.2020). Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos patronos dos réus, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Sustenta que o relacionamento com o falecido era público, contínuo e duradouro, com nítido caráter de constituição de núcleo familiar, sendo fato público e notório no Distrito do Timbó. Como prova da união estável, apresenta declaração da AFRAFEP SAÚDE demonstrando que era beneficiária do plano de saúde que tinha como titular o de cujus. Postula o reconhecimento da união estável no período de 1997 a 16.02.2020, bem como o direito à partilha de bens adquiridos pelo esforço comum e à pensão pela PB-PREV na proporção de 50% dos proventos deixados pelo falecido.
Contestação de R. M. O. G., O. O. G. G. e F. O. O. G.. Em 20 de novembro de 2021, foi apresentada contestação por R. M. O. G., O. O. G. G. e F. O. O. G.. Preliminarmente, os contestantes impugnam a concessão da justiça gratuita à autora, alegando que sua qualificação como Oficiala do Registro Civil do Distrito do Timbó indica capacidade econômica para custear o processo. Alegam também litigância de má-fé, sustentando que a autora alterou a verdade dos fatos e tentou "fabricar" verdades para induzir o julgador em erro.
No mérito, os requeridos negam veementemente a existência de união estável entre a autora e o falecido OSMIDIO DA SILVA GOMES. Sustentam que o que houve foi apenas um relacionamento extraconjugal esporádico ("pulada de cerca"), jamais tendo o falecido exteriorizado qualquer intenção de formar família com a autora. Afirmam que OSMIDIO DA SILVA GOMES foi casado civilmente com R. M. O. G. desde 1977 até sua morte em 16 de fevereiro de 2020, sem jamais ter havido separação de fato.
Alegam que o casal sempre residiu junto em Cajazeiras/PB, apresentando vasta documentação para comprovar a convivência marital, incluindo contratos de locação, cadastros no PSF (Programa de Saúde da Família), comprovantes de residência e fotografias familiares. Narram detalhadamente o período de doença do falecido, desde janeiro de 2020 até seu óbito, informando que ele foi acompanhado exclusivamente por sua esposa legítima e filhos do casamento (Osilene e Francisco Osman) durante todo o tratamento médico em João Pessoa/PB.
Afirmam que a autora não acompanhou o de cujus durante a enfermidade, contestando a alegação da inicial de que ela estaria presente no momento do óbito. Os contestantes apresentam documentação médica e relatórios hospitalares que demonstram que o falecido, dias antes de sua morte, manifestou à psicóloga do hospital seu desejo de receber alta para "retornar à sua casa em Cajazeiras junto à esposa". Impugnam especificamente os documentos apresentados pela autora, alegando adulteração no prontuário familiar do PSF, onde teria sido inserido posteriormente o nome do falecido de forma fraudulenta, solicitando perícia para comprovação.
Sustentam a aplicação da jurisprudência consolidada do STJ e STF que veda o reconhecimento de união estável paralela ao casamento válido, citando precedentes e a Repercussão Geral do Tema 529/STF que consagrou o princípio da monogamia. Postulam a improcedência total da ação, a revogação da justiça gratuita, a condenação da autora por litigância de má-fé e a perícia do documento impugnado. Contestação de M.
K. D. S. G. e OSMÍDIO DA SILVA GOMES FILHO (filhos da autora) Em 12 de janeiro de 2023, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação na qualidade de curadora especial de M. K. D. S. G. e OSMÍDIO DA SILVA GOMES FILHO, por meio do Defensor Público MARCOS JOSÉ DE BRITO SOUTO. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial dos menores decorreu do conflito de interesses com a representante legal, uma vez que ambos são filhos do falecido OSMÍDIO DA SILVA GOMES e da autora M.
A. D. S.. A Defensoria Pública esclarece que a função de curador especial é atípica, prevista no art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94, não sendo necessária a avaliação da capacidade econômica da pessoa defendida, tratando-se de múnus público destinado a assegurar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Enfatiza que, ainda que não disponha de elementos suficientes para impugnar especificamente cada fato deduzido pela demandante, o curador especial não pode reconhecer o direito da parte adversa ou deixar de controverter os fatos elencados na petição inicial, sob pena de cerceamento do direito de defesa e nulidade processual.
A contestação foi apresentada POR NEGATIVA GERAL DOS FATOS, nos termos do art. 341, parágrafo único do CPC, com a finalidade de tornar controvertidos todos os fatos arguidos na inicial, exigindo-se da autora o ônus de comprovar integralmente suas alegações. A Defensoria Pública requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) recebimento da contestação por negativa geral, afastando-se os efeitos da revelia e tornando controvertidos todos os fatos da exordial; c) produção de todas as provas admitidas em direito; d) observância das prerrogativas legais dos membros da Defensoria Pública.
Houve o comparecimento espontâneo de O. N. D. S. G., filho maior de idade do de cujus com a autora, reconhecendo o pedido (ID. 61918167). Impugnação. Em 27 de janeiro de 2022, foi apresentada impugnação à contestação por M. A. D. S.. Quanto à impugnação da justiça gratuita, a autora alega que não foi produzida prova inequívoca da insubsistência da declaração de pobreza, devendo ser mantida a gratuidade deferida com base na Lei nº 1.060/50 e no art. 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal.
Relativamente à alegação de litigância de má-fé, a autora afirma que se trata de "heresia jurídica", sustentando que os próprios fatos demonstram a inconsistência da tese dos requeridos. Argumenta que se o relacionamento fosse apenas uma "pulada de cerca", como alegado pelos contestantes, não se justificaria o falecido ter tido três filhos com a autora (nascidos em 2003, 2007 e 2012) em período posterior ao nascimento dos filhos do casamento com a contestante (nascidos em 1978 e 1981).
Destaca que em 1999, quando o segundo filho de RAIMUNDA já completava a maioridade (18 anos), a autora já mantinha relacionamento há dois anos com o falecido, consolidando-se a relação conjugal ao longo do tempo, com o nascimento das proles. Questiona por que o falecido teve mais filhos com a autora do que com a esposa legítima, se fosse apenas um relacionamento esporádico. A autora sustenta que os filhos menores ficaram totalmente dependentes econômica e efetivamente do falecido, requerendo que sejam ouvidos em juízo para esclarecer a questão da moradia e convivência.
No mérito, a autora contra-ataca a documentação apresentada pelos contestantes, alegando que os cadastros eletrônicos do PSF (fls. 148 e 150) contêm declarações falsas, pois tanto o falecido quanto a contestante RAIMUNDA declararam não possuir plano de saúde, quando na verdade eram beneficiários do plano AFRAFEP, conforme documento que apresenta. Argumenta que os prontuários eletrônicos são desprovidos de assinatura dos destinatários e contêm declarações inverídicas, tornando-se inservíveis e imprestáveis.
Sustenta que houve violação do art. 378 do CPC, que estabelece o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. A autora requer a inversão da alegação de litigância de má-fé em desfavor dos contestantes, a produção de prova testemunhal, oitiva dos filhos menores, depoimento pessoal dos contestantes e instauração de incidente de falsidade documental quanto aos documentos de fls. 148 e 150.
Postula, ao final, o julgamento de procedência da demanda. Foi realizada a instrução processual com tomada de depoimento nas audiências dos dias 16 de agosto de 2023 e 19 de fevereiro de 2025. As partes apresentaram razões finais. Foi dado vista ao Ministério Público para manifestação de mérito diante do interesse de menores. Manifestação do Ministério Público. Em 07 de agosto de 2025, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio do Promotor de Justiça RAFAEL GARCIA TEIXEIRA, manifestou-se pela improcedência do pedido de reconhecimento de união estável post mortem.
O Parquet sustentou que, embora a autora tenha apresentado elementos que indicam a existência de uma relação afetiva pública com o falecido, consubstanciada na convivência no Distrito do Timbó, no nascimento de três filhos e em documentos como o registro no plano de saúde da AFRAFEP, tais elementos não são suficientes para configurar união estável, diante do impedimento legal decorrente do casamento válido do falecido com a ré R.
M. O. G.. Destacou que os réus demonstraram, por meio de farto acervo probatório, que OSMIDIO DA SILVA GOMES permaneceu casado civilmente com R. M. O. G. desde 1977 até seu óbito em 16/02/2020, sem qualquer registro de divórcio ou separação judicial, comprovando ainda a ausência de separação de fato através de: a) comprovantes de residência que atestam a convivência do casal em Cajazeiras/PB por mais de 17 anos; b) declarações de imposto de renda do falecido, de 2008 a 2020, indicando o mesmo endereço de Raimunda; c) registros no PSF e fotografias que demonstram a continuidade da vida familiar; d) depoimentos testemunhais que corroboram a presença constante do falecido no núcleo familiar em Cajazeiras, inclusive durante seu tratamento médico.
O Ministério Público concluiu que a relação entre a autora e o falecido, embora pública e geradora de prole, configura concubinato nos termos do artigo 1.727 do Código Civil, sendo desprovida de efeitos jurídicos para fins de reconhecimento de união estável, citando jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A questão central dos autos reside na possibilidade de reconhecimento de união estável entre M. A. D. S. e o falecido OSMIDIO DA SILVA GOMES no período de 1997 a 16.02.2020, considerando que este era casado civilmente com R. M. O. G.. O artigo 1.723 do Código Civil estabelece os requisitos para o reconhecimento da união estável: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Contudo, o § 1º do mesmo dispositivo prevê importante limitação: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente." Desta forma, em que pese ser possível o reconhecimento de união estável envolvendo pessoa que estava formalmente casada, é imprescindível que fique comprovada a separação de fato do casamento anterior.
No caso dos autos, a prova não foi suficiente nesse sentido; ao contrário, demonstrou que o falecido não convivia com as duas famílias simultaneamente, de forma que o instituto da união estável não pode servir para legalizar o concubinato. Da análise detida dos autos, verifico que restou amplamente demonstrado que OSMIDIO DA SILVA GOMES manteve casamento válido e efetivo com R. M. O. G. desde 1977 até sua morte em 16.02.2020, sem que tenha havido separação de fato ou judicial.
Os elementos probatórios carreados aos autos pelos réus são robustos e convincentes: comprovantes de residência do casal em Cajazeiras/PB por mais de 17 anos, declarações de imposto de renda do falecido de 2008 a 2020 indicando o mesmo endereço de Raimunda, registros no PSF, fotografias familiares e, principalmente, depoimentos testemunhais que atestam a presença constante do falecido no núcleo familiar de Cajazeiras, inclusive durante seu tratamento médico final, quando foi acompanhado por sua esposa legítima e filhos do casamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se reconhece união estável paralela ao casamento válido, quando não comprovada a separação de fato: "A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado" (AgRg no AREsp n. 748.452/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2016).
Não obstante a autora tenha apresentado elementos que indicam relacionamento afetivo com o falecido, como o nascimento de três filhos e sua inclusão como beneficiária no plano de saúde AFRAFEP, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para configurar união estável diante do impedimento legal decorrente do casamento válido e efetivo mantido pelo de cujus com R. M. O. G.. O relacionamento havido entre a autora e o falecido enquadra-se na definição de concubinato prevista no artigo 1.727 do Código Civil: "As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato." Tratando-se de concubinato, a relação é desprovida dos efeitos jurídicos inerentes à união estável, não gerando direitos sucessórios ou previdenciários em favor da autora.
Quanto aos filhos menores O. D. S. G. F. e MARIA KAUANY DA SILVA GOMES, seus direitos decorrentes da filiação (paternidade incontroversa) restam preservados, independentemente do não reconhecimento da união estável, devendo ser assegurados em conformidade com a legislação aplicável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por M. A. D. S. e O. N. D. S. G., deixando de reconhecer a existência de união estável entre a primeira autora e o falecido OSMIDIO DA SILVA GOMES no período alegado (1997 a 16.02.2020). Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos patronos dos réus, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Sustenta que o relacionamento com o falecido era público, contínuo e duradouro, com nítido caráter de constituição de núcleo familiar, sendo fato público e notório no Distrito do Timbó. Como prova da união estável, apresenta declaração da AFRAFEP SAÚDE demonstrando que era beneficiária do plano de saúde que tinha como titular o de cujus. Postula o reconhecimento da união estável no período de 1997 a 16.02.2020, bem como o direito à partilha de bens adquiridos pelo esforço comum e à pensão pela PB-PREV na proporção de 50% dos proventos deixados pelo falecido.
Contestação de R. M. O. G., O. O. G. G. e F. O. O. G.. Em 20 de novembro de 2021, foi apresentada contestação por R. M. O. G., O. O. G. G. e F. O. O. G.. Preliminarmente, os contestantes impugnam a concessão da justiça gratuita à autora, alegando que sua qualificação como Oficiala do Registro Civil do Distrito do Timbó indica capacidade econômica para custear o processo. Alegam também litigância de má-fé, sustentando que a autora alterou a verdade dos fatos e tentou "fabricar" verdades para induzir o julgador em erro.
No mérito, os requeridos negam veementemente a existência de união estável entre a autora e o falecido OSMIDIO DA SILVA GOMES. Sustentam que o que houve foi apenas um relacionamento extraconjugal esporádico ("pulada de cerca"), jamais tendo o falecido exteriorizado qualquer intenção de formar família com a autora. Afirmam que OSMIDIO DA SILVA GOMES foi casado civilmente com R. M. O. G. desde 1977 até sua morte em 16 de fevereiro de 2020, sem jamais ter havido separação de fato.
Alegam que o casal sempre residiu junto em Cajazeiras/PB, apresentando vasta documentação para comprovar a convivência marital, incluindo contratos de locação, cadastros no PSF (Programa de Saúde da Família), comprovantes de residência e fotografias familiares. Narram detalhadamente o período de doença do falecido, desde janeiro de 2020 até seu óbito, informando que ele foi acompanhado exclusivamente por sua esposa legítima e filhos do casamento (Osilene e Francisco Osman) durante todo o tratamento médico em João Pessoa/PB.
Afirmam que a autora não acompanhou o de cujus durante a enfermidade, contestando a alegação da inicial de que ela estaria presente no momento do óbito. Os contestantes apresentam documentação médica e relatórios hospitalares que demonstram que o falecido, dias antes de sua morte, manifestou à psicóloga do hospital seu desejo de receber alta para "retornar à sua casa em Cajazeiras junto à esposa". Impugnam especificamente os documentos apresentados pela autora, alegando adulteração no prontuário familiar do PSF, onde teria sido inserido posteriormente o nome do falecido de forma fraudulenta, solicitando perícia para comprovação.
Sustentam a aplicação da jurisprudência consolidada do STJ e STF que veda o reconhecimento de união estável paralela ao casamento válido, citando precedentes e a Repercussão Geral do Tema 529/STF que consagrou o princípio da monogamia. Postulam a improcedência total da ação, a revogação da justiça gratuita, a condenação da autora por litigância de má-fé e a perícia do documento impugnado. Contestação de M.
K. D. S. G. e OSMÍDIO DA SILVA GOMES FILHO (filhos da autora) Em 12 de janeiro de 2023, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação na qualidade de curadora especial de M. K. D. S. G. e OSMÍDIO DA SILVA GOMES FILHO, por meio do Defensor Público MARCOS JOSÉ DE BRITO SOUTO. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial dos menores decorreu do conflito de interesses com a representante legal, uma vez que ambos são filhos do falecido OSMÍDIO DA SILVA GOMES e da autora M.
A. D. S.. A Defensoria Pública esclarece que a função de curador especial é atípica, prevista no art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94, não sendo necessária a avaliação da capacidade econômica da pessoa defendida, tratando-se de múnus público destinado a assegurar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Enfatiza que, ainda que não disponha de elementos suficientes para impugnar especificamente cada fato deduzido pela demandante, o curador especial não pode reconhecer o direito da parte adversa ou deixar de controverter os fatos elencados na petição inicial, sob pena de cerceamento do direito de defesa e nulidade processual.
A contestação foi apresentada POR NEGATIVA GERAL DOS FATOS, nos termos do art. 341, parágrafo único do CPC, com a finalidade de tornar controvertidos todos os fatos arguidos na inicial, exigindo-se da autora o ônus de comprovar integralmente suas alegações. A Defensoria Pública requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) recebimento da contestação por negativa geral, afastando-se os efeitos da revelia e tornando controvertidos todos os fatos da exordial; c) produção de todas as provas admitidas em direito; d) observância das prerrogativas legais dos membros da Defensoria Pública.
Houve o comparecimento espontâneo de O. N. D. S. G., filho maior de idade do de cujus com a autora, reconhecendo o pedido (ID. 61918167). Impugnação. Em 27 de janeiro de 2022, foi apresentada impugnação à contestação por M. A. D. S.. Quanto à impugnação da justiça gratuita, a autora alega que não foi produzida prova inequívoca da insubsistência da declaração de pobreza, devendo ser mantida a gratuidade deferida com base na Lei nº 1.060/50 e no art. 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal.
Relativamente à alegação de litigância de má-fé, a autora afirma que se trata de "heresia jurídica", sustentando que os próprios fatos demonstram a inconsistência da tese dos requeridos. Argumenta que se o relacionamento fosse apenas uma "pulada de cerca", como alegado pelos contestantes, não se justificaria o falecido ter tido três filhos com a autora (nascidos em 2003, 2007 e 2012) em período posterior ao nascimento dos filhos do casamento com a contestante (nascidos em 1978 e 1981).
Destaca que em 1999, quando o segundo filho de RAIMUNDA já completava a maioridade (18 anos), a autora já mantinha relacionamento há dois anos com o falecido, consolidando-se a relação conjugal ao longo do tempo, com o nascimento das proles. Questiona por que o falecido teve mais filhos com a autora do que com a esposa legítima, se fosse apenas um relacionamento esporádico. A autora sustenta que os filhos menores ficaram totalmente dependentes econômica e efetivamente do falecido, requerendo que sejam ouvidos em juízo para esclarecer a questão da moradia e convivência.
No mérito, a autora contra-ataca a documentação apresentada pelos contestantes, alegando que os cadastros eletrônicos do PSF (fls. 148 e 150) contêm declarações falsas, pois tanto o falecido quanto a contestante RAIMUNDA declararam não possuir plano de saúde, quando na verdade eram beneficiários do plano AFRAFEP, conforme documento que apresenta. Argumenta que os prontuários eletrônicos são desprovidos de assinatura dos destinatários e contêm declarações inverídicas, tornando-se inservíveis e imprestáveis.
Sustenta que houve violação do art. 378 do CPC, que estabelece o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. A autora requer a inversão da alegação de litigância de má-fé em desfavor dos contestantes, a produção de prova testemunhal, oitiva dos filhos menores, depoimento pessoal dos contestantes e instauração de incidente de falsidade documental quanto aos documentos de fls. 148 e 150.
Postula, ao final, o julgamento de procedência da demanda. Foi realizada a instrução processual com tomada de depoimento nas audiências dos dias 16 de agosto de 2023 e 19 de fevereiro de 2025. As partes apresentaram razões finais. Foi dado vista ao Ministério Público para manifestação de mérito diante do interesse de menores. Manifestação do Ministério Público. Em 07 de agosto de 2025, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio do Promotor de Justiça RAFAEL GARCIA TEIXEIRA, manifestou-se pela improcedência do pedido de reconhecimento de união estável post mortem.
O Parquet sustentou que, embora a autora tenha apresentado elementos que indicam a existência de uma relação afetiva pública com o falecido, consubstanciada na convivência no Distrito do Timbó, no nascimento de três filhos e em documentos como o registro no plano de saúde da AFRAFEP, tais elementos não são suficientes para configurar união estável, diante do impedimento legal decorrente do casamento válido do falecido com a ré R.
M. O. G.. Destacou que os réus demonstraram, por meio de farto acervo probatório, que OSMIDIO DA SILVA GOMES permaneceu casado civilmente com R. M. O. G. desde 1977 até seu óbito em 16/02/2020, sem qualquer registro de divórcio ou separação judicial, comprovando ainda a ausência de separação de fato através de: a) comprovantes de residência que atestam a convivência do casal em Cajazeiras/PB por mais de 17 anos; b) declarações de imposto de renda do falecido, de 2008 a 2020, indicando o mesmo endereço de Raimunda; c) registros no PSF e fotografias que demonstram a continuidade da vida familiar; d) depoimentos testemunhais que corroboram a presença constante do falecido no núcleo familiar em Cajazeiras, inclusive durante seu tratamento médico.
O Ministério Público concluiu que a relação entre a autora e o falecido, embora pública e geradora de prole, configura concubinato nos termos do artigo 1.727 do Código Civil, sendo desprovida de efeitos jurídicos para fins de reconhecimento de união estável, citando jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A questão central dos autos reside na possibilidade de reconhecimento de união estável entre M. A. D. S. e o falecido OSMIDIO DA SILVA GOMES no período de 1997 a 16.02.2020, considerando que este era casado civilmente com R. M. O. G.. O artigo 1.723 do Código Civil estabelece os requisitos para o reconhecimento da união estável: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Contudo, o § 1º do mesmo dispositivo prevê importante limitação: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente." Desta forma, em que pese ser possível o reconhecimento de união estável envolvendo pessoa que estava formalmente casada, é imprescindível que fique comprovada a separação de fato do casamento anterior.
No caso dos autos, a prova não foi suficiente nesse sentido; ao contrário, demonstrou que o falecido não convivia com as duas famílias simultaneamente, de forma que o instituto da união estável não pode servir para legalizar o concubinato. Da análise detida dos autos, verifico que restou amplamente demonstrado que OSMIDIO DA SILVA GOMES manteve casamento válido e efetivo com R. M. O. G. desde 1977 até sua morte em 16.02.2020, sem que tenha havido separação de fato ou judicial.
Os elementos probatórios carreados aos autos pelos réus são robustos e convincentes: comprovantes de residência do casal em Cajazeiras/PB por mais de 17 anos, declarações de imposto de renda do falecido de 2008 a 2020 indicando o mesmo endereço de Raimunda, registros no PSF, fotografias familiares e, principalmente, depoimentos testemunhais que atestam a presença constante do falecido no núcleo familiar de Cajazeiras, inclusive durante seu tratamento médico final, quando foi acompanhado por sua esposa legítima e filhos do casamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se reconhece união estável paralela ao casamento válido, quando não comprovada a separação de fato: "A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado" (AgRg no AREsp n. 748.452/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2016).
Não obstante a autora tenha apresentado elementos que indicam relacionamento afetivo com o falecido, como o nascimento de três filhos e sua inclusão como beneficiária no plano de saúde AFRAFEP, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para configurar união estável diante do impedimento legal decorrente do casamento válido e efetivo mantido pelo de cujus com R. M. O. G.. O relacionamento havido entre a autora e o falecido enquadra-se na definição de concubinato prevista no artigo 1.727 do Código Civil: "As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato." Tratando-se de concubinato, a relação é desprovida dos efeitos jurídicos inerentes à união estável, não gerando direitos sucessórios ou previdenciários em favor da autora.
Quanto aos filhos menores O. D. S. G. F. e MARIA KAUANY DA SILVA GOMES, seus direitos decorrentes da filiação (paternidade incontroversa) restam preservados, independentemente do não reconhecimento da união estável, devendo ser assegurados em conformidade com a legislação aplicável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por M. A. D. S. e O. N. D. S. G., deixando de reconhecer a existência de união estável entre a primeira autora e o falecido OSMIDIO DA SILVA GOMES no período alegado (1997 a 16.02.2020). Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos patronos dos réus, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Sustenta que o relacionamento com o falecido era público, contínuo e duradouro, com nítido caráter de constituição de núcleo familiar, sendo fato público e notório no Distrito do Timbó. Como prova da união estável, apresenta declaração da AFRAFEP SAÚDE demonstrando que era beneficiária do plano de saúde que tinha como titular o de cujus. Postula o reconhecimento da união estável no período de 1997 a 16.02.2020, bem como o direito à partilha de bens adquiridos pelo esforço comum e à pensão pela PB-PREV na proporção de 50% dos proventos deixados pelo falecido.
Contestação de R. M. O. G., O. O. G. G. e F. O. O. G.. Em 20 de novembro de 2021, foi apresentada contestação por R. M. O. G., O. O. G. G. e F. O. O. G.. Preliminarmente, os contestantes impugnam a concessão da justiça gratuita à autora, alegando que sua qualificação como Oficiala do Registro Civil do Distrito do Timbó indica capacidade econômica para custear o processo. Alegam também litigância de má-fé, sustentando que a autora alterou a verdade dos fatos e tentou "fabricar" verdades para induzir o julgador em erro.
No mérito, os requeridos negam veementemente a existência de união estável entre a autora e o falecido OSMIDIO DA SILVA GOMES. Sustentam que o que houve foi apenas um relacionamento extraconjugal esporádico ("pulada de cerca"), jamais tendo o falecido exteriorizado qualquer intenção de formar família com a autora. Afirmam que OSMIDIO DA SILVA GOMES foi casado civilmente com R. M. O. G. desde 1977 até sua morte em 16 de fevereiro de 2020, sem jamais ter havido separação de fato.
Alegam que o casal sempre residiu junto em Cajazeiras/PB, apresentando vasta documentação para comprovar a convivência marital, incluindo contratos de locação, cadastros no PSF (Programa de Saúde da Família), comprovantes de residência e fotografias familiares. Narram detalhadamente o período de doença do falecido, desde janeiro de 2020 até seu óbito, informando que ele foi acompanhado exclusivamente por sua esposa legítima e filhos do casamento (Osilene e Francisco Osman) durante todo o tratamento médico em João Pessoa/PB.
Afirmam que a autora não acompanhou o de cujus durante a enfermidade, contestando a alegação da inicial de que ela estaria presente no momento do óbito. Os contestantes apresentam documentação médica e relatórios hospitalares que demonstram que o falecido, dias antes de sua morte, manifestou à psicóloga do hospital seu desejo de receber alta para "retornar à sua casa em Cajazeiras junto à esposa". Impugnam especificamente os documentos apresentados pela autora, alegando adulteração no prontuário familiar do PSF, onde teria sido inserido posteriormente o nome do falecido de forma fraudulenta, solicitando perícia para comprovação.
Sustentam a aplicação da jurisprudência consolidada do STJ e STF que veda o reconhecimento de união estável paralela ao casamento válido, citando precedentes e a Repercussão Geral do Tema 529/STF que consagrou o princípio da monogamia. Postulam a improcedência total da ação, a revogação da justiça gratuita, a condenação da autora por litigância de má-fé e a perícia do documento impugnado. Contestação de M.
K. D. S. G. e OSMÍDIO DA SILVA GOMES FILHO (filhos da autora) Em 12 de janeiro de 2023, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação na qualidade de curadora especial de M. K. D. S. G. e OSMÍDIO DA SILVA GOMES FILHO, por meio do Defensor Público MARCOS JOSÉ DE BRITO SOUTO. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial dos menores decorreu do conflito de interesses com a representante legal, uma vez que ambos são filhos do falecido OSMÍDIO DA SILVA GOMES e da autora M.
A. D. S.. A Defensoria Pública esclarece que a função de curador especial é atípica, prevista no art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94, não sendo necessária a avaliação da capacidade econômica da pessoa defendida, tratando-se de múnus público destinado a assegurar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Enfatiza que, ainda que não disponha de elementos suficientes para impugnar especificamente cada fato deduzido pela demandante, o curador especial não pode reconhecer o direito da parte adversa ou deixar de controverter os fatos elencados na petição inicial, sob pena de cerceamento do direito de defesa e nulidade processual.
A contestação foi apresentada POR NEGATIVA GERAL DOS FATOS, nos termos do art. 341, parágrafo único do CPC, com a finalidade de tornar controvertidos todos os fatos arguidos na inicial, exigindo-se da autora o ônus de comprovar integralmente suas alegações. A Defensoria Pública requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) recebimento da contestação por negativa geral, afastando-se os efeitos da revelia e tornando controvertidos todos os fatos da exordial; c) produção de todas as provas admitidas em direito; d) observância das prerrogativas legais dos membros da Defensoria Pública.
Houve o comparecimento espontâneo de O. N. D. S. G., filho maior de idade do de cujus com a autora, reconhecendo o pedido (ID. 61918167). Impugnação. Em 27 de janeiro de 2022, foi apresentada impugnação à contestação por M. A. D. S.. Quanto à impugnação da justiça gratuita, a autora alega que não foi produzida prova inequívoca da insubsistência da declaração de pobreza, devendo ser mantida a gratuidade deferida com base na Lei nº 1.060/50 e no art. 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal.
Relativamente à alegação de litigância de má-fé, a autora afirma que se trata de "heresia jurídica", sustentando que os próprios fatos demonstram a inconsistência da tese dos requeridos. Argumenta que se o relacionamento fosse apenas uma "pulada de cerca", como alegado pelos contestantes, não se justificaria o falecido ter tido três filhos com a autora (nascidos em 2003, 2007 e 2012) em período posterior ao nascimento dos filhos do casamento com a contestante (nascidos em 1978 e 1981).
Destaca que em 1999, quando o segundo filho de RAIMUNDA já completava a maioridade (18 anos), a autora já mantinha relacionamento há dois anos com o falecido, consolidando-se a relação conjugal ao longo do tempo, com o nascimento das proles. Questiona por que o falecido teve mais filhos com a autora do que com a esposa legítima, se fosse apenas um relacionamento esporádico. A autora sustenta que os filhos menores ficaram totalmente dependentes econômica e efetivamente do falecido, requerendo que sejam ouvidos em juízo para esclarecer a questão da moradia e convivência.
No mérito, a autora contra-ataca a documentação apresentada pelos contestantes, alegando que os cadastros eletrônicos do PSF (fls. 148 e 150) contêm declarações falsas, pois tanto o falecido quanto a contestante RAIMUNDA declararam não possuir plano de saúde, quando na verdade eram beneficiários do plano AFRAFEP, conforme documento que apresenta. Argumenta que os prontuários eletrônicos são desprovidos de assinatura dos destinatários e contêm declarações inverídicas, tornando-se inservíveis e imprestáveis.
Sustenta que houve violação do art. 378 do CPC, que estabelece o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. A autora requer a inversão da alegação de litigância de má-fé em desfavor dos contestantes, a produção de prova testemunhal, oitiva dos filhos menores, depoimento pessoal dos contestantes e instauração de incidente de falsidade documental quanto aos documentos de fls. 148 e 150.
Postula, ao final, o julgamento de procedência da demanda. Foi realizada a instrução processual com tomada de depoimento nas audiências dos dias 16 de agosto de 2023 e 19 de fevereiro de 2025. As partes apresentaram razões finais. Foi dado vista ao Ministério Público para manifestação de mérito diante do interesse de menores. Manifestação do Ministério Público. Em 07 de agosto de 2025, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio do Promotor de Justiça RAFAEL GARCIA TEIXEIRA, manifestou-se pela improcedência do pedido de reconhecimento de união estável post mortem.
O Parquet sustentou que, embora a autora tenha apresentado elementos que indicam a existência de uma relação afetiva pública com o falecido, consubstanciada na convivência no Distrito do Timbó, no nascimento de três filhos e em documentos como o registro no plano de saúde da AFRAFEP, tais elementos não são suficientes para configurar união estável, diante do impedimento legal decorrente do casamento válido do falecido com a ré R.
M. O. G.. Destacou que os réus demonstraram, por meio de farto acervo probatório, que OSMIDIO DA SILVA GOMES permaneceu casado civilmente com R. M. O. G. desde 1977 até seu óbito em 16/02/2020, sem qualquer registro de divórcio ou separação judicial, comprovando ainda a ausência de separação de fato através de: a) comprovantes de residência que atestam a convivência do casal em Cajazeiras/PB por mais de 17 anos; b) declarações de imposto de renda do falecido, de 2008 a 2020, indicando o mesmo endereço de Raimunda; c) registros no PSF e fotografias que demonstram a continuidade da vida familiar; d) depoimentos testemunhais que corroboram a presença constante do falecido no núcleo familiar em Cajazeiras, inclusive durante seu tratamento médico.
O Ministério Público concluiu que a relação entre a autora e o falecido, embora pública e geradora de prole, configura concubinato nos termos do artigo 1.727 do Código Civil, sendo desprovida de efeitos jurídicos para fins de reconhecimento de união estável, citando jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A questão central dos autos reside na possibilidade de reconhecimento de união estável entre M. A. D. S. e o falecido OSMIDIO DA SILVA GOMES no período de 1997 a 16.02.2020, considerando que este era casado civilmente com R. M. O. G.. O artigo 1.723 do Código Civil estabelece os requisitos para o reconhecimento da união estável: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Contudo, o § 1º do mesmo dispositivo prevê importante limitação: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente." Desta forma, em que pese ser possível o reconhecimento de união estável envolvendo pessoa que estava formalmente casada, é imprescindível que fique comprovada a separação de fato do casamento anterior.
No caso dos autos, a prova não foi suficiente nesse sentido; ao contrário, demonstrou que o falecido não convivia com as duas famílias simultaneamente, de forma que o instituto da união estável não pode servir para legalizar o concubinato. Da análise detida dos autos, verifico que restou amplamente demonstrado que OSMIDIO DA SILVA GOMES manteve casamento válido e efetivo com R. M. O. G. desde 1977 até sua morte em 16.02.2020, sem que tenha havido separação de fato ou judicial.
Os elementos probatórios carreados aos autos pelos réus são robustos e convincentes: comprovantes de residência do casal em Cajazeiras/PB por mais de 17 anos, declarações de imposto de renda do falecido de 2008 a 2020 indicando o mesmo endereço de Raimunda, registros no PSF, fotografias familiares e, principalmente, depoimentos testemunhais que atestam a presença constante do falecido no núcleo familiar de Cajazeiras, inclusive durante seu tratamento médico final, quando foi acompanhado por sua esposa legítima e filhos do casamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se reconhece união estável paralela ao casamento válido, quando não comprovada a separação de fato: "A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado" (AgRg no AREsp n. 748.452/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2016).
Não obstante a autora tenha apresentado elementos que indicam relacionamento afetivo com o falecido, como o nascimento de três filhos e sua inclusão como beneficiária no plano de saúde AFRAFEP, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para configurar união estável diante do impedimento legal decorrente do casamento válido e efetivo mantido pelo de cujus com R. M. O. G.. O relacionamento havido entre a autora e o falecido enquadra-se na definição de concubinato prevista no artigo 1.727 do Código Civil: "As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato." Tratando-se de concubinato, a relação é desprovida dos efeitos jurídicos inerentes à união estável, não gerando direitos sucessórios ou previdenciários em favor da autora.
Quanto aos filhos menores O. D. S. G. F. e MARIA KAUANY DA SILVA GOMES, seus direitos decorrentes da filiação (paternidade incontroversa) restam preservados, independentemente do não reconhecimento da união estável, devendo ser assegurados em conformidade com a legislação aplicável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por M. A. D. S. e O. N. D. S. G., deixando de reconhecer a existência de união estável entre a primeira autora e o falecido OSMIDIO DA SILVA GOMES no período alegado (1997 a 16.02.2020). Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos patronos dos réus, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Sustenta que o relacionamento com o falecido era público, contínuo e duradouro, com nítido caráter de constituição de núcleo familiar, sendo fato público e notório no Distrito do Timbó. Como prova da união estável, apresenta declaração da AFRAFEP SAÚDE demonstrando que era beneficiária do plano de saúde que tinha como titular o de cujus. Postula o reconhecimento da união estável no período de 1997 a 16.02.2020, bem como o direito à partilha de bens adquiridos pelo esforço comum e à pensão pela PB-PREV na proporção de 50% dos proventos deixados pelo falecido.
Contestação de R. M. O. G., O. O. G. G. e F. O. O. G.. Em 20 de novembro de 2021, foi apresentada contestação por R. M. O. G., O. O. G. G. e F. O. O. G.. Preliminarmente, os contestantes impugnam a concessão da justiça gratuita à autora, alegando que sua qualificação como Oficiala do Registro Civil do Distrito do Timbó indica capacidade econômica para custear o processo. Alegam também litigância de má-fé, sustentando que a autora alterou a verdade dos fatos e tentou "fabricar" verdades para induzir o julgador em erro.
No mérito, os requeridos negam veementemente a existência de união estável entre a autora e o falecido OSMIDIO DA SILVA GOMES. Sustentam que o que houve foi apenas um relacionamento extraconjugal esporádico ("pulada de cerca"), jamais tendo o falecido exteriorizado qualquer intenção de formar família com a autora. Afirmam que OSMIDIO DA SILVA GOMES foi casado civilmente com R. M. O. G. desde 1977 até sua morte em 16 de fevereiro de 2020, sem jamais ter havido separação de fato.
Alegam que o casal sempre residiu junto em Cajazeiras/PB, apresentando vasta documentação para comprovar a convivência marital, incluindo contratos de locação, cadastros no PSF (Programa de Saúde da Família), comprovantes de residência e fotografias familiares. Narram detalhadamente o período de doença do falecido, desde janeiro de 2020 até seu óbito, informando que ele foi acompanhado exclusivamente por sua esposa legítima e filhos do casamento (Osilene e Francisco Osman) durante todo o tratamento médico em João Pessoa/PB.
Afirmam que a autora não acompanhou o de cujus durante a enfermidade, contestando a alegação da inicial de que ela estaria presente no momento do óbito. Os contestantes apresentam documentação médica e relatórios hospitalares que demonstram que o falecido, dias antes de sua morte, manifestou à psicóloga do hospital seu desejo de receber alta para "retornar à sua casa em Cajazeiras junto à esposa". Impugnam especificamente os documentos apresentados pela autora, alegando adulteração no prontuário familiar do PSF, onde teria sido inserido posteriormente o nome do falecido de forma fraudulenta, solicitando perícia para comprovação.
Sustentam a aplicação da jurisprudência consolidada do STJ e STF que veda o reconhecimento de união estável paralela ao casamento válido, citando precedentes e a Repercussão Geral do Tema 529/STF que consagrou o princípio da monogamia. Postulam a improcedência total da ação, a revogação da justiça gratuita, a condenação da autora por litigância de má-fé e a perícia do documento impugnado. Contestação de M.
K. D. S. G. e OSMÍDIO DA SILVA GOMES FILHO (filhos da autora) Em 12 de janeiro de 2023, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação na qualidade de curadora especial de M. K. D. S. G. e OSMÍDIO DA SILVA GOMES FILHO, por meio do Defensor Público MARCOS JOSÉ DE BRITO SOUTO. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial dos menores decorreu do conflito de interesses com a representante legal, uma vez que ambos são filhos do falecido OSMÍDIO DA SILVA GOMES e da autora M.
A. D. S.. A Defensoria Pública esclarece que a função de curador especial é atípica, prevista no art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94, não sendo necessária a avaliação da capacidade econômica da pessoa defendida, tratando-se de múnus público destinado a assegurar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Enfatiza que, ainda que não disponha de elementos suficientes para impugnar especificamente cada fato deduzido pela demandante, o curador especial não pode reconhecer o direito da parte adversa ou deixar de controverter os fatos elencados na petição inicial, sob pena de cerceamento do direito de defesa e nulidade processual.
A contestação foi apresentada POR NEGATIVA GERAL DOS FATOS, nos termos do art. 341, parágrafo único do CPC, com a finalidade de tornar controvertidos todos os fatos arguidos na inicial, exigindo-se da autora o ônus de comprovar integralmente suas alegações. A Defensoria Pública requereu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) recebimento da contestação por negativa geral, afastando-se os efeitos da revelia e tornando controvertidos todos os fatos da exordial; c) produção de todas as provas admitidas em direito; d) observância das prerrogativas legais dos membros da Defensoria Pública.
Houve o comparecimento espontâneo de O. N. D. S. G., filho maior de idade do de cujus com a autora, reconhecendo o pedido (ID. 61918167). Impugnação. Em 27 de janeiro de 2022, foi apresentada impugnação à contestação por M. A. D. S.. Quanto à impugnação da justiça gratuita, a autora alega que não foi produzida prova inequívoca da insubsistência da declaração de pobreza, devendo ser mantida a gratuidade deferida com base na Lei nº 1.060/50 e no art. 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal.
Relativamente à alegação de litigância de má-fé, a autora afirma que se trata de "heresia jurídica", sustentando que os próprios fatos demonstram a inconsistência da tese dos requeridos. Argumenta que se o relacionamento fosse apenas uma "pulada de cerca", como alegado pelos contestantes, não se justificaria o falecido ter tido três filhos com a autora (nascidos em 2003, 2007 e 2012) em período posterior ao nascimento dos filhos do casamento com a contestante (nascidos em 1978 e 1981).
Destaca que em 1999, quando o segundo filho de RAIMUNDA já completava a maioridade (18 anos), a autora já mantinha relacionamento há dois anos com o falecido, consolidando-se a relação conjugal ao longo do tempo, com o nascimento das proles. Questiona por que o falecido teve mais filhos com a autora do que com a esposa legítima, se fosse apenas um relacionamento esporádico. A autora sustenta que os filhos menores ficaram totalmente dependentes econômica e efetivamente do falecido, requerendo que sejam ouvidos em juízo para esclarecer a questão da moradia e convivência.
No mérito, a autora contra-ataca a documentação apresentada pelos contestantes, alegando que os cadastros eletrônicos do PSF (fls. 148 e 150) contêm declarações falsas, pois tanto o falecido quanto a contestante RAIMUNDA declararam não possuir plano de saúde, quando na verdade eram beneficiários do plano AFRAFEP, conforme documento que apresenta. Argumenta que os prontuários eletrônicos são desprovidos de assinatura dos destinatários e contêm declarações inverídicas, tornando-se inservíveis e imprestáveis.
Sustenta que houve violação do art. 378 do CPC, que estabelece o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. A autora requer a inversão da alegação de litigância de má-fé em desfavor dos contestantes, a produção de prova testemunhal, oitiva dos filhos menores, depoimento pessoal dos contestantes e instauração de incidente de falsidade documental quanto aos documentos de fls. 148 e 150.
Postula, ao final, o julgamento de procedência da demanda. Foi realizada a instrução processual com tomada de depoimento nas audiências dos dias 16 de agosto de 2023 e 19 de fevereiro de 2025. As partes apresentaram razões finais. Foi dado vista ao Ministério Público para manifestação de mérito diante do interesse de menores. Manifestação do Ministério Público. Em 07 de agosto de 2025, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio do Promotor de Justiça RAFAEL GARCIA TEIXEIRA, manifestou-se pela improcedência do pedido de reconhecimento de união estável post mortem.
O Parquet sustentou que, embora a autora tenha apresentado elementos que indicam a existência de uma relação afetiva pública com o falecido, consubstanciada na convivência no Distrito do Timbó, no nascimento de três filhos e em documentos como o registro no plano de saúde da AFRAFEP, tais elementos não são suficientes para configurar união estável, diante do impedimento legal decorrente do casamento válido do falecido com a ré R.
M. O. G.. Destacou que os réus demonstraram, por meio de farto acervo probatório, que OSMIDIO DA SILVA GOMES permaneceu casado civilmente com R. M. O. G. desde 1977 até seu óbito em 16/02/2020, sem qualquer registro de divórcio ou separação judicial, comprovando ainda a ausência de separação de fato através de: a) comprovantes de residência que atestam a convivência do casal em Cajazeiras/PB por mais de 17 anos; b) declarações de imposto de renda do falecido, de 2008 a 2020, indicando o mesmo endereço de Raimunda; c) registros no PSF e fotografias que demonstram a continuidade da vida familiar; d) depoimentos testemunhais que corroboram a presença constante do falecido no núcleo familiar em Cajazeiras, inclusive durante seu tratamento médico.
O Ministério Público concluiu que a relação entre a autora e o falecido, embora pública e geradora de prole, configura concubinato nos termos do artigo 1.727 do Código Civil, sendo desprovida de efeitos jurídicos para fins de reconhecimento de união estável, citando jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A questão central dos autos reside na possibilidade de reconhecimento de união estável entre M. A. D. S. e o falecido OSMIDIO DA SILVA GOMES no período de 1997 a 16.02.2020, considerando que este era casado civilmente com R. M. O. G.. O artigo 1.723 do Código Civil estabelece os requisitos para o reconhecimento da união estável: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Contudo, o § 1º do mesmo dispositivo prevê importante limitação: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente." Desta forma, em que pese ser possível o reconhecimento de união estável envolvendo pessoa que estava formalmente casada, é imprescindível que fique comprovada a separação de fato do casamento anterior.
No caso dos autos, a prova não foi suficiente nesse sentido; ao contrário, demonstrou que o falecido não convivia com as duas famílias simultaneamente, de forma que o instituto da união estável não pode servir para legalizar o concubinato. Da análise detida dos autos, verifico que restou amplamente demonstrado que OSMIDIO DA SILVA GOMES manteve casamento válido e efetivo com R. M. O. G. desde 1977 até sua morte em 16.02.2020, sem que tenha havido separação de fato ou judicial.
Os elementos probatórios carreados aos autos pelos réus são robustos e convincentes: comprovantes de residência do casal em Cajazeiras/PB por mais de 17 anos, declarações de imposto de renda do falecido de 2008 a 2020 indicando o mesmo endereço de Raimunda, registros no PSF, fotografias familiares e, principalmente, depoimentos testemunhais que atestam a presença constante do falecido no núcleo familiar de Cajazeiras, inclusive durante seu tratamento médico final, quando foi acompanhado por sua esposa legítima e filhos do casamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se reconhece união estável paralela ao casamento válido, quando não comprovada a separação de fato: "A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado" (AgRg no AREsp n. 748.452/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2016).
Não obstante a autora tenha apresentado elementos que indicam relacionamento afetivo com o falecido, como o nascimento de três filhos e sua inclusão como beneficiária no plano de saúde AFRAFEP, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para configurar união estável diante do impedimento legal decorrente do casamento válido e efetivo mantido pelo de cujus com R. M. O. G.. O relacionamento havido entre a autora e o falecido enquadra-se na definição de concubinato prevista no artigo 1.727 do Código Civil: "As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato." Tratando-se de concubinato, a relação é desprovida dos efeitos jurídicos inerentes à união estável, não gerando direitos sucessórios ou previdenciários em favor da autora.
Quanto aos filhos menores O. D. S. G. F. e MARIA KAUANY DA SILVA GOMES, seus direitos decorrentes da filiação (paternidade incontroversa) restam preservados, independentemente do não reconhecimento da união estável, devendo ser assegurados em conformidade com a legislação aplicável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por M. A. D. S. e O. N. D. S. G., deixando de reconhecer a existência de união estável entre a primeira autora e o falecido OSMIDIO DA SILVA GOMES no período alegado (1997 a 16.02.2020). Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos patronos dos réus, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível. O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: Foram tomados os seguintes depoimentos. Filha da autora, a menor Mariana. Testemunhas da parte autora: Geralda Pereira da Silva. Foram prescindidas as demais testemunhas. Testemunhas da parte promovida: José Souza Diniz. Maria Valdeide Cartaxo Geralda Maria de Souza. As partes declararam que foi determinada toda a produção de prova. Com relação às razões finais, ficou estabelecido que seriam feitas de forma sucessiva no prazo de 15 dias para cada uma das partes, iniciando pela parte autora, passando em seguida para o promovido, posteriormente ao curador e ao final ao Ministério Público.
A primeira intimação deverá ser feita após a certidão de juntada aos autos da mídia da audiência. Intimados os presentes em audiência. DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar atendimento presencial no prédio do Fórum. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 19 de fevereiro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito Caio Rodolfo Ramos Imamura Promotor(a) de Justiça AUTOR: M. A. D. S., O. N. D. S. G. Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 REU: R. M. O. G., O. O. G. G., F. O. O. G., O. D. S. G. F., M. K. D. S. G. Advogados do(a) REU: LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM - PB11846, DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível. O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: Foram tomados os seguintes depoimentos. Filha da autora, a menor Mariana. Testemunhas da parte autora: Geralda Pereira da Silva. Foram prescindidas as demais testemunhas. Testemunhas da parte promovida: José Souza Diniz. Maria Valdeide Cartaxo Geralda Maria de Souza. As partes declararam que foi determinada toda a produção de prova. Com relação às razões finais, ficou estabelecido que seriam feitas de forma sucessiva no prazo de 15 dias para cada uma das partes, iniciando pela parte autora, passando em seguida para o promovido, posteriormente ao curador e ao final ao Ministério Público.
A primeira intimação deverá ser feita após a certidão de juntada aos autos da mídia da audiência. Intimados os presentes em audiência. DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar atendimento presencial no prédio do Fórum. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 19 de fevereiro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito Caio Rodolfo Ramos Imamura Promotor(a) de Justiça AUTOR: M. A. D. S., O. N. D. S. G. Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 REU: R. M. O. G., O. O. G. G., F. O. O. G., O. D. S. G. F., M. K. D. S. G. Advogados do(a) REU: LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM - PB11846, DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível. O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: Foram tomados os seguintes depoimentos. Filha da autora, a menor Mariana. Testemunhas da parte autora: Geralda Pereira da Silva. Foram prescindidas as demais testemunhas. Testemunhas da parte promovida: José Souza Diniz. Maria Valdeide Cartaxo Geralda Maria de Souza. As partes declararam que foi determinada toda a produção de prova. Com relação às razões finais, ficou estabelecido que seriam feitas de forma sucessiva no prazo de 15 dias para cada uma das partes, iniciando pela parte autora, passando em seguida para o promovido, posteriormente ao curador e ao final ao Ministério Público.
A primeira intimação deverá ser feita após a certidão de juntada aos autos da mídia da audiência. Intimados os presentes em audiência. DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar atendimento presencial no prédio do Fórum. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 19 de fevereiro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito Caio Rodolfo Ramos Imamura Promotor(a) de Justiça AUTOR: M. A. D. S., O. N. D. S. G. Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 REU: R. M. O. G., O. O. G. G., F. O. O. G., O. D. S. G. F., M. K. D. S. G. Advogados do(a) REU: LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM - PB11846, DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível. O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: Foram tomados os seguintes depoimentos. Filha da autora, a menor Mariana. Testemunhas da parte autora: Geralda Pereira da Silva. Foram prescindidas as demais testemunhas. Testemunhas da parte promovida: José Souza Diniz. Maria Valdeide Cartaxo Geralda Maria de Souza. As partes declararam que foi determinada toda a produção de prova. Com relação às razões finais, ficou estabelecido que seriam feitas de forma sucessiva no prazo de 15 dias para cada uma das partes, iniciando pela parte autora, passando em seguida para o promovido, posteriormente ao curador e ao final ao Ministério Público.
A primeira intimação deverá ser feita após a certidão de juntada aos autos da mídia da audiência. Intimados os presentes em audiência. DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar atendimento presencial no prédio do Fórum. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 19 de fevereiro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito Caio Rodolfo Ramos Imamura Promotor(a) de Justiça AUTOR: M. A. D. S., O. N. D. S. G. Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 REU: R. M. O. G., O. O. G. G., F. O. O. G., O. D. S. G. F., M. K. D. S. G. Advogados do(a) REU: LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM - PB11846, DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível. O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: Foram tomados os seguintes depoimentos. Filha da autora, a menor Mariana. Testemunhas da parte autora: Geralda Pereira da Silva. Foram prescindidas as demais testemunhas. Testemunhas da parte promovida: José Souza Diniz. Maria Valdeide Cartaxo Geralda Maria de Souza. As partes declararam que foi determinada toda a produção de prova. Com relação às razões finais, ficou estabelecido que seriam feitas de forma sucessiva no prazo de 15 dias para cada uma das partes, iniciando pela parte autora, passando em seguida para o promovido, posteriormente ao curador e ao final ao Ministério Público.
A primeira intimação deverá ser feita após a certidão de juntada aos autos da mídia da audiência. Intimados os presentes em audiência. DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar atendimento presencial no prédio do Fórum. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 19 de fevereiro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito Caio Rodolfo Ramos Imamura Promotor(a) de Justiça AUTOR: M. A. D. S., O. N. D. S. G. Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 REU: R. M. O. G., O. O. G. G., F. O. O. G., O. D. S. G. F., M. K. D. S. G. Advogados do(a) REU: LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM - PB11846, DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível. O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: Foram tomados os seguintes depoimentos. Filha da autora, a menor Mariana. Testemunhas da parte autora: Geralda Pereira da Silva. Foram prescindidas as demais testemunhas. Testemunhas da parte promovida: José Souza Diniz. Maria Valdeide Cartaxo Geralda Maria de Souza. As partes declararam que foi determinada toda a produção de prova. Com relação às razões finais, ficou estabelecido que seriam feitas de forma sucessiva no prazo de 15 dias para cada uma das partes, iniciando pela parte autora, passando em seguida para o promovido, posteriormente ao curador e ao final ao Ministério Público.
A primeira intimação deverá ser feita após a certidão de juntada aos autos da mídia da audiência. Intimados os presentes em audiência. DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar atendimento presencial no prédio do Fórum. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 19 de fevereiro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito Caio Rodolfo Ramos Imamura Promotor(a) de Justiça AUTOR: M. A. D. S., O. N. D. S. G. Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 REU: R. M. O. G., O. O. G. G., F. O. O. G., O. D. S. G. F., M. K. D. S. G. Advogados do(a) REU: LILIAN TATIANA BANDEIRA CRISPIM - PB11846, DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA GOUVEIA - PB26176 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.