REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ________________________________________________________________ Processo nº0800612-20.2025.8.15.7701.
SENTENÇA
VISTOS, ETC. Trata-se de demanda ajuizada por D.B.D.S.M., representado por sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA e MUNICÍPIO DE ALAGOA NOVA. Em síntese, aduz que é portador de Paralisia Cerebral Quadriplégica Espástica- (CID G80.0); Kernicterus (CID P
57) e Perda de Audição Bilateral Neurossensorial (CID H90.3) e necessita da fórmula nutricional Fortini Plus, sendo 12 (doze) latas por mês. Juntou laudos médicos e negativa por parte da administração. Em razão da não devolutiva do NatJus/PB no prazo assinalado, acostei, para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência, NOTA TÉCNICA coletada do banco de dados do NATJUS para caso similar A tutela de urgência foi deferida, id. 115472085.
Foi acostado aos autos NOTA TÉCNICA emitida pelo NATJUS/PB, cujo parecer foi desfavorável, id. 115947295. O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta. Em sede preliminar suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito requereu a improcedência do pedido de ressarcimento, necessidade de observância dos critérios fixados pelo STJ em sede de RESP para concessão de tutela atinente à fármaco não integrante da listagem de medicamentos excepcionais do SUS, ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo, inexistência do direito à escolha do medicamento, pugnando pela improcedência do pedido.
A parte autora requereu a execução do julgado, sob o fundamento de que não houve o cumprimento da obrigação. Contudo, o Município de Alagoa Nova forneceu, na data de 29 de julho de 2025, 12 (doze) latas do suplemento alimentar pleiteado referente ao período de um mês, id. 117576611. Ante a juntada de novos documentos médicos pela parte autora foi requisitada ao NATJUS/PB a emissão de nova Nota Técnica, cujo parecer foi favorável, id. 122611493.
O MUNICÍPIO DE ALAGOA NOVA também ofertou contestação. Arguiu preliminar de incompetência absoluta do juízo e competência do Estado para o fornecimento da medicação pleiteada. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Parecer do MP pela procedência do pedido. É BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE O fundamento da presente preliminar diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada. Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão, motivo pelo qual irei analisar os seus fundamentos mais adiante. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes.
O interesse necessidade, utilidade e adequação. No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido. O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do medicamento) se mostra útil para a parte substituída, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade.
Por fim, o meio eleito é claramente o adequado. De mais a mais, bem se vê que o(s) demandado(s) resistem à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação. Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NA AQUISIÇÃO DAS FÓRUMLAS O pedido de ressarcimento dos valores despendidos anteriormente à interposição da ação não comporta acolhimento.
Com efeito, o direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, impõe aos entes federados o dever solidário de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Todavia, a obrigação estatal de custear determinado tratamento ou insumo surge a partir do momento em que é formalmente provocada a jurisdição, mediante o ajuizamento da demanda e a consequente formação da relação processual.
No caso dos autos, os comprovantes de aquisição das fórmulas alimentares apresentados pela parte autora referem-se a período anterior ao ajuizamento da presente ação, quando ainda não havia determinação judicial que pudesse ensejar responsabilidade dos entes públicos pela despesa. A respeito da questão, não há respaldo legal no sentido de ensejar o direito à restituição das despesas pelo demandados.
Colaciono os seguintes julgados nesse sentido: “SAÚDE. Pretensão ao fornecimento do medicamento descrito na petição inicial. Falta de interesse processual, uma vez que o medicamento já é dispensado pelo SUS. Despesas efetuadas com o tratamento de esclerose múltipla. Pretensão ao ressarcimento pelo Estado. Inadmissibilidade. Artigo 196 da Constituição Federal. Norma cujo descumprimento pode implicar responsabilidade da Administração por dano causado à saúde do cidadão, não assim obrigação de ressarcir o que ele tenha despendido com medicamentos ou serviços médicos particulares.
Inexistência de norma constitucional ou legal a amparar o pretendido reembolso. Suposta falha no abastecimento do medicamento incorporado que, dadas as peculiaridades do SUS, não é suficiente para caracterizar ato ilícito ou falha do serviço. Sentença de procedência parcial. Recursos oficial, considerado interposto, e voluntário providos para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de dispensação do medicamento, e julgar improcedente o pedido de ressarcimento de despesas.” (TJSP - Apelação nº 1004765-66.2020.8.26.0011, rel.
Des. Antonio Carlos Villen, j. em 17.03.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. O provimento constante do título judicial se limitou a imputar aos réus à obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento. A execução de obrigação de pagar (ressarcir) os valores gastos pela parte Autora com a aquisição dos mesmos, ainda que fundada no alegado descumprimento da obrigação de fazer, não encontra respaldo na decisão transitada em julgado, devendo, por isso, ser objeto de ação própria”.(TJ-SC - AI: 80004116820178240000 Concórdia 8000411-68.2017.8.24.0000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 09/06/2020, Primeira Câmara de Direito Público) Dessa forma, não há base jurídica para condenar os entes públicos demandados ao ressarcimento pleiteado.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social. Sem o homem, sem vida digna, não há direito. Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II).
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”.
Entretanto, a cláusula inserta no referido art. 196, caput, da Constituição Federal e os dispositivos acima colacionados, não permitem que o Estado possa ser compelido a fornecer de forma ampla e restrita todo e qualquer tratamento de saúde para a população. Isso porque, por força dos mandamentos constitucionais e dentro da sua esfera de discricionariedade, os entes integrantes do Sistema Único de Saúde, têm o dever de estabelecer políticas públicas fundadas em medicina baseada em evidências destinadas à prevenção de doenças e o tratamento de enfermidades que afetem o cidadão.
É essa a interpretação que deve ser extraída da Constituição Federal e da própria Lei 8.080/90. Assim, estabelecida a política pública estatal para o tratamento da doença, inclusive com o estabelecimento de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (arts. 19-M, I, 19-N, II, 19-O, da Lei 8.80/90), os cidadãos só poderão receber prestações diversas daquelas fixadas, caso logrem demonstrar a imprescindibilidade do tratamento postulado, considerando as suas condições orgânicas, bem como que o tratamento disponibilizado pelo SUS se mostra ineficientes.
Por outro lado, em demandas como a presente, na qual se objetiva prestação de saúde não contemplada no SUS para o tratamento da patologia que acomete o paciente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (4/5/2018) (TEMA 106), fixou as balizas a serem observadas em ações aforadas após a data da publicação do acórdão (como no caso). Devo destacar que a referida tese deve ser aplicada em situações como a presente, embora tenha sido fixada a partir de demandas que pleiteiam fármacos.
É que as razões de decidir são as mesmas, isto é, o fornecimento de um tratamento não contemplado no Sistema Único de Saúde. É, portanto, aqui, aplicável a tese fixada pela Corte Superior que estabeleceu os seguintes requisitos ao fornecimento de ações de saúde não contempladas pelo SUS: (i) a imprescindibilidade da ação/tratamento pretendido e a ineficácia do fornecido pelo SUS, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado; (ii) a incapacidade da paciente em custear o tratamento; e (iii) a existência de autorização pela ANVISA.
Fixadas essas balizas, verifico que, no caso dos presentes autos, foi apresentado pelo paciente laudo médico atualizado, indicativo da necessidade da prestação pretendida, Id. 121747824, 123747823 e 123747828. Por sua vez, o médico que assiste o paciente descreveu que: Percebe-se, portanto, que o profissional da medicina foi categórico ao declarar que a ação de saúde vindicada é indispensável. Ainda, a Nota Técnica emitida pelo NATJUS do CNJ para o caso concreto foi favorável: Destarte, tenho que estão presentes todos os pressupostos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (4/5/2018) (TEMA 106).
De mais a mais, verte dos autos que o(a) paciente buscou receber a ação de saúde administrativamente, mas não obteve sucesso, tendo o(s) requerido(s) sido provocados em 11/06/2025, conforme se infere do id nº 114939183. Por fim, quanto à responsabilidade pelo fornecimento da prestação, considerando que não se trata de medicamento, deve ser aplicada a tese fixada pelo STF quando do julgamento do tema 793, da sua repercussão geral, de modo que se trata de dever solidário dos entes públicos.
Registro, por relevante, que o STF, quando do julgamento do tema 1234, fixou a orientação de que para as demandas que envolvem OPMEs e procedimentos, deve ser aplicada a referida tese do tema 793. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o(s) réu(s) na obrigação de fornecer ao(à) paciente "fórmula nutricional FORTINI PLUS" sem sabor devendo o(a) requerente apresentar diretamente ao(s) demandado(s) receituário médico atualizado semestralmente, a fim de continuar recebendo o(s) suplemento alimentar(s).
Sem condenação em custas e honorários por se tratar de feito submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública. Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório, pois submetida ao rito do Juizado da Fazenda Pública. Se houver a interposição de recurso:
1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB ou Turma Recursal, conforme o caso). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO 1 Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3 Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.