Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DIEGO CABRAL MIRANDA
- Advogado
- DIEGO CABRAL MIRANDA (OAB 17069/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800614-47.2026.8.15.0331
DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora apresentou a petição de ID 136771504, acompanhada dos documentos de ID 136771507, cumprindo integralmente a determinação de emenda à inicial proferida no ID 131746808. Com a juntada do ato constitutivo da sociedade individual de advocacia, a irregularidade na representação processual foi sanada. No que diz respeito ao pedido de pagamento de custas ao final do processo, a pretensão se baseia no artigo 82, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Este dispositivo determina que, em ações de cobrança de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar as despesas processuais. O pagamento deve ser realizado pela parte que perder a causa, ao final da tramitação. Considerando que a presente demanda busca o recebimento de honorários contratuais, DEFIRO O PEDIDO DE DEFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O recolhimento deverá ocorrer ao término do processo, pela parte sucumbente.
Verifico, conforme os documentos anexados à inicial e a sentença no ID 131710159, que a parte ré, R. P. D. S. F., é civilmente incapaz e está sob curatela. Por essa razão, a intervenção do Ministério Público é obrigatória em todos os atos do processo, conforme estabelece o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Apesar de a parte autora ter denominado a ação como "Cobrança", o pedido de citação seguiu o rito de execução.
No entanto, o processo foi distribuído e registrado sob a classe de Procedimento Comum Cível. Assim, o feito seguirá o rito de conhecimento, garantindo-se o direito de defesa antes de qualquer medida de penhora.
Diante do exposto, determino:
1. A CITAÇÃO DA PARTE RÉ, na pessoa de seu representante legal e curador, R. P. D. S., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
2. No mandado de citação, deverá constar a advertência de que, caso não apresente defesa no prazo legal, poderão ser presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, conforme o do Código de Processo Civil.
