Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Picuí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA FLAVIA DO NASCIMENTO SILVA
- Advogados
- RONALDO SILVA (OAB 328647/SP), JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES (OAB 23892/PB)
PROCESSO Nº 0800618-80.2020.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: M. F. D. N. S. REU: M. M. D. S.
DECISÃO
DE SANEAMENTO
Vistos etc. Considerando que as questões relativas ao reconhecimento e dissolução da união estável, bem como a guarda, visitas e alimentos dos filhos menores já foram objeto de decisão parcial de mérito e homologação de acordo em audiência (ID 62770125), o presente feito prosseguirá exclusivamente quanto à partilha de bens e dívidas.
1. DA ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE E PEDIDO DE REVELIA: Em sede de réplica (ID 127792739), a parte autora pugnou pela decretação da revelia do réu, sob o argumento de que a contestação seria inexistente ou intempestiva. Entretanto, indefiro o pedido de decretação de revelia. Compulsando os autos, verifica-se que o réu protocolou sua peça de defesa (Contestação c/c Reconvenção) no dia 26/05/2020 (ID 30990912), data anterior à primeira audiência designada, cumprindo com folga o prazo do art. 335, I, do CPC.
Assim, o fato de a peça não ter sido visualizada inicialmente pela autora deveu-se à marcação de "sigilo" no sistema PJe, equívoco este já sanado por este juízo com a abertura de prazo para réplica. Portanto, a peça é plenamente tempestiva e o réu não é revel.
2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PONTOS CONTROVERTIDOS: Considerando o período da união estável já fixado (dezembro de 2004 a agosto de 2019) e o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), as questões de fato para as quais a atividade probatória se voltará são: a) A existência e a data de aquisição/alienação dos bens móveis e imóveis arrolados pelas partes; b) A verificação de sub-rogação real alegada pelo réu (se bens adquiridos na constância da união foram pagos com valores exclusivos de patrimônio anterior ao ano de 2004); c) A existência de saldos bancários e investimentos exclusivamente na data do término da convivência (agosto de 2019); d) O passivo pendente (dívidas) relativo ao financiamento do imóvel rural "Sítio Umburana Lascada".
3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A distribuição do ônus da prova seguirá a regra do do CPC:
