Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2022
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800619-25.2019.8.15.0231. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Mamanguape, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER aos lerem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo tramitam os autos da ação acima epigrafada, movida por Zenildo Graciano Santana em favor de Luzinete Soares da Silva, na qual foi decretada a INTERDICAO, por sentença, de LUZINETE SOARES DA SILVA, portador(a) do RG n° 854.566 - SSP/PB e CPF 789.***.***-63, tendo em vista o mesmo ser portador de doença que lhe reduz a incapacidade civil, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos arts. 3º, II, 1.767, 1.768, inciso II, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe curador ZENILDO GRACIANO SANTANA a a qual respondera por todos os atos da vida civil do interditado.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente, que será publicado na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no local de costume. Mamanguape, 05/07/2022. Eu, Haroldo César Chaves Fernandes, Técnico Judiciário, digitei-o. Dra. Elza Bezerra da Silva Pedrosa, Juíza de Direito Titular.
EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800619-25.2019.8.15.0231. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Mamanguape, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER aos lerem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo tramitam os autos da ação acima epigrafada, movida por Zenildo Graciano Santana em favor de Luzinete Soares da Silva, na qual foi decretada a INTERDICAO, por sentença, de LUZINETE SOARES DA SILVA, portador(a) do RG n° 854.566 - SSP/PB e CPF 789.***.***-63, tendo em vista o mesmo ser portador de doença que lhe reduz a incapacidade civil, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos arts. 3º, II, 1.767, 1.768, inciso II, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe curador ZENILDO GRACIANO SANTANA a a qual respondera por todos os atos da vida civil do interditado.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente, que será publicado na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no local de costume. Mamanguape, 05/07/2022. Eu, Haroldo César Chaves Fernandes, Técnico Judiciário, digitei-o. Dra. Elza Bezerra da Silva Pedrosa, Juíza de Direito Titular.
Expedição de documento
EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800619-25.2019.8.15.0231. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Mamanguape, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER aos lerem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo tramitam os autos da ação acima epigrafada, movida por Zenildo Graciano Santana em favor de Luzinete Soares da Silva, na qual foi decretada a INTERDICAO, por sentença, de LUZINETE SOARES DA SILVA, portador(a) do RG n° 854.566 - SSP/PB e CPF 789.***.***-63, tendo em vista o mesmo ser portador de doença que lhe reduz a incapacidade civil, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos arts. 3º, II, 1.767, 1.768, inciso II, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe curador ZENILDO GRACIANO SANTANA a a qual respondera por todos os atos da vida civil do interditado.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente, que será publicado na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no local de costume. Mamanguape, 14/06/2022. Eu, Haroldo César Chaves Fernandes, Técnico Judiciário, digitei-o. Dra. Elza Bezerra da Silva Pedrosa, Juíza de Direito Titular.
EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800619-25.2019.8.15.0231. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Mamanguape, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER aos lerem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo tramitam os autos da ação acima epigrafada, movida por Zenildo Graciano Santana em favor de Luzinete Soares da Silva, na qual foi decretada a INTERDICAO, por sentença, de LUZINETE SOARES DA SILVA, portador(a) do RG n° 854.566 - SSP/PB e CPF 789.***.***-63, tendo em vista o mesmo ser portador de doença que lhe reduz a incapacidade civil, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos arts. 3º, II, 1.767, 1.768, inciso II, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe curador ZENILDO GRACIANO SANTANA a a qual respondera por todos os atos da vida civil do interditado.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente, que será publicado na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no local de costume. Mamanguape, 14/06/2022. Eu, Haroldo César Chaves Fernandes, Técnico Judiciário, digitei-o. Dra. Elza Bezerra da Silva Pedrosa, Juíza de Direito Titular.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
2021
Procedência
DecisãoConclusão
de Instrução e Julgamento
DecisãoDocumento
Mandado
Documento
Mandado
Documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
2020
Conclusão
Petição
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
2019
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800619-25.2019.8.15.0231. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Mamanguape, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER aos lerem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo tramitam os autos da ação acima epigrafada, movida por Zenildo Graciano Santana em favor de Luzinete Soares da Silva, na qual foi decretada a INTERDICAO, por sentença, de LUZINETE SOARES DA SILVA, portador(a) do RG n° 854.566 - SSP/PB e CPF 789.***.***-63, tendo em vista o mesmo ser portador de doença que lhe reduz a incapacidade civil, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos arts. 3º, II, 1.767, 1.768, inciso II, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe curadora Marlene Oliveira de Lima Alves a qual respondera por todos os atos da vida civil do interditado.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente, que será publicado na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no local de costume. Mamanguape, 09/05/2022. Eu, Karla Fernandes Machado, Técnica Judiciaria, digitei-o. Dra. Elza Bezerra da Silva Pedrosa, Juíza de Direito Titular.
EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800619-25.2019.8.15.0231. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 3ª Vara Mista de Mamanguape, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER aos lerem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo tramitam os autos da ação acima epigrafada, movida por Zenildo Graciano Santana em favor de Luzinete Soares da Silva, na qual foi decretada a INTERDICAO, por sentença, de LUZINETE SOARES DA SILVA, portador(a) do RG n° 854.566 - SSP/PB e CPF 789.***.***-63, tendo em vista o mesmo ser portador de doença que lhe reduz a incapacidade civil, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos arts. 3º, II, 1.767, 1.768, inciso II, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe curadora Marlene Oliveira de Lima Alves a qual respondera por todos os atos da vida civil do interditado.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente, que será publicado na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no local de costume. Mamanguape, 09/05/2022. Eu, Karla Fernandes Machado, Técnica Judiciaria, digitei-o. Dra. Elza Bezerra da Silva Pedrosa, Juíza de Direito Titular.
EDITAL DE INTERDIÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA .3a VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Fórum Des. Miguel Levino de Oliveira Ramos. Av. Presidente Kennedy. s/n. BR 101. Mamanguape/PB - CEP: 58280-000 - Fone/fax: (0xx83) 3292-4230 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.: 0800619-25.2019.815.0231 Promovente: Zenildo Graciano Santana Promovido(a): Luzinete Soares da Silva Dia da audiência: 10/11/2021, às 08:30 horas Presentes: Dra.
Elza Bezerra da Silva Pedrosa - Juíza de Direito Dra. Carmem Eleonora da Silva Perazzo - Promotora de Justiça Dr. Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz - OAB/PB 16.068 Zenildo G raciano Santana - Promovente Luzinete Soares da Silva - Interditando(a) Ausentes: -- Documentos apresentados: Laudo por perito médico e relatório de assistência social multidisciplinar. OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, foram recepcionados nos autos o laudo pericial e o relatório da assistência social multidisciplinar, ambos confeccionados nesta data, em momento prévio com os profissionais correspondentes, que se encontram reunidos em esforço concentrado (Mutirão) designado por este Juízo para possibilitar a apreciação do mérito das ações de interdição.
Ato continuo, dada oportunidade, as partes não impugnaram os documentos juntados nesta oportunidade. Em seguida. foi dada palavra à representante do Ministério Público, que se manifestou: "MM. Juíza, o laudo pericial atestou que a doença que acomete o(a) interditando(a) compromete sua vontade, seu discernimento ou mesmo sua mobilidade. Desta forma, a interdição é medida recomendada para propiciar o melhor exercício da capacidade civil com o auxílio de curador, de modo a preservar os interesses do(a) interditando(a).
Por outro lado, deve ser observado o novo tratamento dado pela Lei n° 13.146/2015, pelo qual a pessoa incapaz deve ter tratamento igualitário a qualquer outra, devendo a curatela abranger tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, para os quais o(a) incapaz estaria vulnerável, preservando-se o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Isto posto, manifesta-se o Parquet pela procedência do pedido, com a ressalva exposta acima-. Ato contínuo, a MM. Juíza proferiu
SENTENÇA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE PARA PRATICAR CERTOS ATOS DA VIDA CIVIL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME PERICIAL. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA EXERCER O MUNUS DA CURATELA. PARECER MINISTERIA FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É de se decretar a interdição solicitada, nomeand curador para o interditando, quando restar comprovado, pelo acervo probatório inserto nos auto QV incapacidade do interditando para gerir, pessoalmente, os atos de cunho econômico e patrimonial da vida civil, em face de deficiência.
Vistos, etc. Pretende o(a) autor(a) ZENILDO GRACIANO SANTANA a interdição de sua tia LUZINETE SOARES DA SILVA, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que a parte interditanda é portadora de deficiência que a torna incapaz de exercer atos da vida civil. Juntou documentos. 0(a) interditando(a) foi citado(a). Nesta data, fora realizado esforço concentrado com realização de perícia médica e entrevista por equipe de assistência social multidisciplinar, juntando-se os respectivos laudo e relatório aos autos, vindo as partes para audiência de instrução e julgamento.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito autoral.
É o relatório. Passo a decidir. Sabe-se que a curatela é um encargo conferido judicialmente a alguém para zelar e cuidar dos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente. Nesse contexto, o cerne da questão reside em analisar se o(a) interditando(a) apresenta algum grau de incapacidade para exercer atos da vida civil e, em caso positivo, se a parte requerente é a pessoa mais indicada para ser nomeada curadora.
A respeito do tema, o art. 40 do Código Civil (com redação dada pela Lei n" 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência) preconiza que "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 111 - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". JÁ o art. 1.767 do mesmo diploma legal disciplina que "estão sujeitos a curatela:
1 - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade-. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, o(a) interditando(a) apresenta problemas de saúde que comprometem seu discernimento e, com isso, sua independência funcional e/ou sua mobilidade, gerando situação que caracteriza deficiência, nos termos do art. 2' da Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)1 .
Consoante se depreende do laudo de exame pericial acostado aos autos, o(a) interditando(a) é portador(a) de Esquizofrenia paranUide (CID 10 F 20.0) e transtorno depressivo recorrente (F33.1) moderado(CID 10 F 71), o que o(a) torna incapaz de gerir plenamente sua vida civil, notadamente atos negociais e patrimoniais, tendo o médico perito atestado ser impossível mensurar a duração das limitações. O caso se enquadra na hipótese excepcional do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pelo qual poderá ser definida a curatela extraordinária, proporcional às necessidades do(a) interditando(a) portador(a) de deficiência, em duração mínima possível e respeitados os limites do art. 85 do mesmo diploma legal'.
Chega-se à conclusão, diante dos termos da nova legislação, de que 1 Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física. mental. intelectual ou sensorial. o qual. em interação com unia ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2 Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § I o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela. conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negociai. § I o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo. à sexualidade. ao matrimônio, à privacidade.à educação. saúde, ao trabalho e ao voto. o(a) interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o(a) impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, deve ser respeitada a ordem indicada no art. 1.775 do Código Civil'. Diante da documentação carreada aos autos, restou demonstrado que o(a) requerente é mãe do(a) interditando(a) e, pelo relatório do estudo psicossocial realizado, é quem lhe presta os cuidados necessários, sendo, de fato, a pessoa mais apta a assumir o munus da curatela. À luz de tais considerações, encontra-se comprovada a necessidade de ser decretada a interdição pleiteada, nomeando-se a parte requerente para assistir o(a) interditando(a) nos atos de natureza patrimonial e negociai.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a INTERDIÇÃO de LUZINETE SOARES DA SILVA, portador(a) do RG n° 854.566 - SSP/PB e CPF 789.***.***-63, declarando-o(a), na forma do art. 4°, inciso III, do Código Civil, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil concernentes aos direitos de natureza patrimonial e negociai, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c art. 1782 do Código Civil).
Com fundamento no art. 1.775, § 3°, do Código Civil, nomeio o(a) autor(a) ZENILDO GRACIANO SANTANA, sobrinho do(a) interditando(a), brasileiro(a), portador(a) do RG n° 08067350-2-SSP-RJ e CPF n°993.***.***-87, para exercer a função de Curador(a) nos limites do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c art. 1.781 do Código Civil, com especial atenção à impossibilidade de alienar ou onerar os bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, porventura pertencentes ao(à) interditado(a), sem autorização judicial, devendo ainda os valores percebidos de entidade previdenciária serem empregados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito.
Em atenção ao disposto no art. 84, § 4°, da Lei n° 13.146/2015, determino a prestação de contas pelo(a) Curador(a), de forma anual, em autos apartados, ficando a parte sujeita às sanções do art. 553 do CPC, em caso de descumprimento do encargo, notadamente a destituição da curatela, sequestro de bens e demais medidas executórias à recomposição de eventual prejuízo. Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1°, inciso VI, do CPC).
Esta sentença servirá como edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial. Custas suspensas, ante a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Sem honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) Curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela; comunique-se ao Oficial de § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição. preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização. ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vinculo de natureza familiar. afetiva ou comunitária com o curatelado. 3 Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro. não separado judicialmente ou de fato. é. de direito, curador do outro, quando interdito. §I o Na falta do cônjuge ou companheiro. é curador legitimo o pai ou a mãe: na falta destes. o descendente que ionstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes. os mais próximos precedem aos mais remotos. +4) \S" § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. \k‘Q da Sdva edtos, Itnacke D".e"" *Sul" oj("/A-tokitiT Promovente Jt istérli Público Registro Civil para que promova a inscrição da interdição no livro próprio, bem como a respectiva anotação à margem do assento de nascimento do(a) interditado(a); por fim, arquivem-se provisoriamente os autos.
Publicada em audiência. Intimados os presentes. E, nada mais havendo a tratar, mandou a MM. Juiza ence • este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Analista/Técnico Judiciário), o digitei e subscrevi. or\O aGw Interditando(a)
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoDistribuição