Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
LINDOLFO LUIZ SILVA NETO
Advogados
JAIR DOS SANTOS LIMA (OAB 30913/PB), THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 28185/PB)
Autos n. 0811400-26.2022.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu:
L. L. S. N. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 08 de agosto de 2024, às 11:00 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe. Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotor de Justiça: Dr.
Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira Ofendida: Caroline Oliveira Salustiano Testemunha de acusação: Nílton Ronni Cândido do Nascimento Joselito da Silva Figueredo Júnior Réu:
L. L. S. N. Advogado do réu: Dr. Jair dos Santos Lima - OAB PB 30913 Dr. Thiago Oliveira Rodrigues - OAB PB 28185 Ausentes: Não houve. RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas.
Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no do CPP. A vítima foi devidamente ouvida. As testemunhas de acusação Nílton Ronni Cândido do Nascimento e Joselito da Silva Figueredo Júnior foram devidamente ouvidas.
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do réu, que se reservou ao seu direito de silêncio. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login. As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Em seguida, foram apresentadas alegações finais orais, iniciando-se pelo Ministério Público, que requereu absolvição do réu quanto ao crime de lesão corporal e a condenação do réu quanto ao crime de cárcere privado. A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do acusado com aplicação do princípio do in dubio pro reo. Pela MM. Juíza de Direito foi prolatada a seguinte sentença:
RELATÓRIO.
L. L. S. N., qualificado nestes autos, foi denunciado como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal, sob a acusação de ter agredido fisicamente sua companheira, CAROLINE OLIVEIRA SALUSTIANO, provocando-lhe as lesões corporais, fato ocorrido no dia 31 de dezembro de 2023, nesta Capital. Com a peça vestibular, foi apresentado o rol de testemunhas e acostado o inquérito policial, onde consta, dentre outros documentos, o laudo do exame traumatológico e relatório da Autoridade Policial.
A denúncia foi recebida em 05/02/2024 (ID 85177752). O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação. Na defesa escrita, alegou-se, em apertada síntese, que os fatos não ocorreram da forma narrada na denúncia. Foi negada a absolvição sumária. Na audiência foi ouvida a ofendida, os policiais militares, tendo o réu apenas respondido às perguntas relativas à sua qualificação, silenciando quanto às referentes aos fatos narrados na denúncia.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado pelo crime de lesão corporal e a condenação pelo crime de cárcere privado. A Defesa pugnou pela absolvição do réu. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, é importante mencionar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Após a análise dos elementos colhidos durante a instrução, concluo que não há prova para condenação, já que não restou demonstrada a prova da materialidade dos delitos descritos na exordial. A vítima, ao ser inquirida em juízo, não ratificou integralmente as declarações prestadas na esfera policial.
Negou que tivesse sido agredida pelo réu e por ele mantida em cárcere privado. Reconheceu existir maconha no apartamento em que se encontrava com o réu no momento da prisão em flagrante, e que estavam fazendo uso de bebida alcoólica e maconha há dois dias. Indagada acerca da mudança do teor do seu depoimento colhido na delegacia, disse que muita coisa que nele consta teria sido dita pela advogada que acionou a polícia a pedido de sua mãe, a qual se encontrava no Estado de Minas Gerais preocupada com as condições da filha que estava sob influência de droga e álcool há dias e ainda na companhia da filha menor.
Registre-se que o depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial ocorreu possivelmente quando a vítima se encontrava sob influência de álcool e droga, e sem a participação do defensor do denunciado, por não respeitar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, logicamente, não pode embasar um decreto condenatório, sob pena de nulidade absoluta. A despeito de serem os policiais militares testemunhas equidistantes dos envolvidos e devidamente compromissadas, no caso em questão, quando ouvidos em juízo, não apontaram firmemente o que ocorreu no dia dos fatos.
A testemunha de acusação, policial militar, Joselito da Silva Figueredo Júnior, disse que ao chegar no local a vítima lançou a chave do apartamento para fora e eles com a autorização dela, conseguiram entrar no apartamento. Disse que a vítima pediu socorro da varanda. Disse que o apartamento tinha objetos quebrados, que tinha uma criança chorando, disse que a vítima estava nervosa pedindo ajuda. Disse que a vítima relatou que o réu impedia ela de sair, mas não recorda se ela falou sobre agressões físicas, se tinha marcas no corpo ou quantos dias estava no suposto cárcere.
A testemunha de acusação, policial militar, Nílton Ronni Cândido do Nascimento, disse que a vítima estava na varanda e que conseguiu manter contato com ela e relatou que estava trancada, mas que tinha a chave, e eles com a autorização entraram no apartamento. Disse que o apartamento tinha objetos quebrados e disse que tinha substâncias entorpecentes e maconha. Disse que não se recorda de ter uma criança, disse que não se recorda de ter lesões no corpo da vítima.
Disse que o réu alegou que apenas foi uma discussão. Disse que a informação do suposto cárcere privado foi dada pela advogada que conhecia a vítima e que ligou para polícia. Pelo que se vê, os PM não presenciaram os fatos em si. Tomaram conhecimento dos fatos por meio de terceira pessoa, que acionou a PM através do CIOP, a qual também não se encontrava presente no local dos fatos. Não ouviram da própria vítima que estivesse sendo mantida em cárcere privado e sido lesionada pelo acusado, e nem sequer observaram vestígios de agressões físicas.
Ainda, não se pode concluir pelo pedido de socorro de varanda - fato negado pela vítima em juízo - que estivesse a ofendida sendo mantida em cárcere privado. Apesar de o laudo pericial atestar a existência de lesões na vítima, esta esclareceu em juízo que a lesão no pé foi por ela mesma provocada, e as lesões na região escapular e punho teriam se dado quando disputava a posse de um aparelho celular com o acusado, ou seja, ocorreram num contexto de agressões mútuas.
Ademais, importa salientar que o réu, em seu interrogatório judicial, em nenhum momento confirmou a versão apresentada na denúncia e negou a prática de qualquer crime contra a vítima, tendo se mantido em silêncio. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas desfavoráveis ao réu. O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não ocorre no caso dos autos.
Os indícios levados a efeito nestes autos foram satisfatórios para que a autoridade policial pudesse instaurar o inquérito em desfavor do denunciado. Foram também suficientes ao Ministério Público os fatos apurados para embasar o oferecimento da denúncia. Mas a verdade é que na fase judicial as provas quedaram-se insuficientes para fundamentar um julgamento de condenação em relação a ele. Assim, não existem nos autos provas seguras, concretas e eficazes para confirmar a ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
Pelo exposto, não há provas da prática dos crimes previstos no artigo 129, §9º, e 148, ambos do Código Penal pelo acusado. Assim, ante a inexistência de prova suficiente para a condenação deve ser ele absolvido. Por fim, o STF decidiu que o art. 28 da Lei de Drogas, mesmo sem prever pena privativa de liberdade, continua definindo conduta criminosa. Assim, não houve uma descriminalização da conduta (abolitio criminis), mas sim uma despenalização.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o réu
L. L. S. N., já qualificado nos autos, dos crimes previstos nos arts. 129, §9°, 148, ambos do CPB, e art. 28, caput, da Lei 11.343/2006. Após o trânsito em julgado, preencha-se o BI e encaminhe-se à autoridade competente.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).