PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0866967-74.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e valores ajuizada por A. D. P. em face de J. A. F. D. S. (ID 136064682). A autora alega ter convivido com o réu em união estável de 16 de setembro de 2023 a 3 de abril de 2025, período no qual afirma terem amealhado patrimônio comum sujeito à partilha equitativa (ID 136064682). O pedido de tutela provisória de urgência para bloqueio de veículo e rastreamento de ativos foi indeferido na decisão inicial (ID 156066223).
Citado (ID 156565919), o réu apresentou contestação sustentando que o relacionamento inicial em Aracaju/SE configurou mero namoro qualificado, sem fins de constituição de família (ID 157830249). Defende que a união estável ocorreu apenas de fevereiro de 2024 a 3 de abril de 2025, quando as partes passaram a coabitar nas cidades de Cascavel/PR e Barueri/SP (ID 157830249). Aduz a incomunicabilidade do veículo KIA Sportage e dos investimentos, alegando sub-rogação de valores exclusivos (ID 157830249).
Sustenta ainda ter ocorrido quitação extrajudicial e aponta a existência de passivos comuns (ID 157830249). A autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e reiterando a tese de comunhão de esforços desde o início do relacionamento (ID 158526567). Intimadas a especificarem provas (ID 159775688), as partes requereram a produção de prova oral e documental suplementar (ID 160187626 e ID 160374539).
É o relatório.
Decido. O réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, sob o argumento de que ela possui capacidade financeira decorrente de sua atuação em marketing digital e de ostentação de ganhos financeiros em redes sociais (ID 157830249). Contudo, a impugnação não merece acolhimento. A análise dos extratos bancários juntados pela autora indica a inexistência de saldos significativos ou de aplicações capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica no momento atual (ID 136065320).
Publicações em redes sociais e atuação profissional autônoma não são provas suficientes de liquidez financeira imediata para suportar os custos processuais. Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pelo réu e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora (ID 156066223). Não existem outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, estando o processo em ordem, razão pela qual o declaro saneado.
Para a resolução do mérito da demanda, fixo como questões fáticas controvertidas que dependem de dilação probatória as seguintes matérias: A primeira controvérsia refere-se ao marco inicial da união estável, devendo ser esclarecido se o período de convivência afetiva em Aracaju/SE, iniciado em 16 de setembro de 2023, reuniu os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil ou se consistiu em namoro qualificado, conforme sustenta a defesa (ID 157830249).
A segunda controvérsia diz respeito à comunicabilidade do veículo KIA Sportage, placas QFA9105, cabendo apurar se o automóvel foi adquirido com recursos comuns na constância da vida familiar ou se decorre de sub-rogação real de valores exclusivos preexistentes do réu (ID 157830250). A terceira questão controvertida consiste na existência e no montante de reservas financeiras e investimentos constituídos no curso da relação, diante das declarações de valores mantidos sob administração do réu (ID 136065309).
A quarta questão fática reside na natureza jurídica do repasse de R$ 15.000,00 efetuado pela autora em benefício do requerido em 26 de dezembro de 2023, devendo-se apurar se a transferência possui natureza de empréstimo sujeito à restituição ou se representou contribuição familiar (ID 136065321). A quinta controvérsia envolve o contrato de locação do imóvel em Alphaville/SP, para identificar se houve saída forçada da autora capaz de ensejar o direito ao reembolso proporcional da quantia de R$ 9.000,00 pelo período pago antecipadamente e não usufruído (ID 136065300).
A sexta questão refere-se aos bens móveis que guarneciam o lar conjugal, para verificar a aquisição comum de itens como adega climatizada, robô aspirador e utensílios adquiridos na loja Havan, além de sua atual posse exclusiva pelo requerido (ID 136065302). A sétima questão controversa reside na existência e eficácia do acerto extrajudicial realizado entre as partes, cabendo delimitar se os pagamentos pontuais e transferências de R$ 22.000,00 e o custeio de passagens aéreas operaram quitação ampla de direitos patrimoniais ou se configuraram apenas adiantamento sujeito à compensação (ID 157830251).
A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista na legislação processual civil. Cabe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consistentes na existência de união estável no período controvertido anterior a fevereiro de 2024 e na aquisição onerosa dos bens indicados à partilha (ID 136064682). Por sua vez, incumbe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente a sub-rogação de valores particulares exclusivos para a aquisição do veículo e dos investimentos, a existência de passivos comuns a serem divididos e a quitação integral por meio de composição extrajudicial (ID 157830249).
Para a instrução das questões de fato delimitadas, adoto as seguintes providências: a) Deferimento do depoimento pessoal de ambas as partes, as quais deverão ser intimadas para comparecimento sob pena de confissão; b) Deferimento da prova documental já apresentada nos autos, inclusive os registros de conversas, comprovantes de transações e extratos bancários juntados pelas partes; c) Deferimento da prova oral, autorizando a oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20-07-2026, às 10:30horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL, NESTA CAPITAL. Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Diligências e intimações necessárias. Intimem-se as partes pessoalmente desta decisão, bem como querendo exercerem a faculdade do §1o do art. 357 do CPC, no prazo de 05 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito