Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- JOSEFA CELI NUNES DA COSTA
- Advogado
- JOSEFA CELI NUNES DA COSTA (OAB 8739/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0800638-80.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Expropriação de Bens, Alimentos]
REQUERENTE: M. K. A. G.
REQUERIDO:
L. C. G. J.
Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 123501995), requerendo o desbloqueio de valores e contas do executado, que teriam sido atingidos por ordem via SISBAJUD. O pleito foi formulado após a sentença de extinção do feito (ID 123302774), prolatada em razão da satisfação da obrigação alimentar, conforme petição da própria credora (ID 123089713).
Decido. Quanto ao pedido de desbloqueio de valores via SISBAJUD, verifico que a questão encontra-se prejudicada. Conforme se observa do despacho de ID 113185052 e dos extratos anexos (IDs 113185054, 113185057 e 113185058), a ordem de bloqueio de ativos financeiros determinada no ID 108469169 restou infrutífera, em razão do valor irrisório encontrado nas contas do executado. Naquela oportunidade, em estrita observância ao art. 836 do Código de Processo Civil, este Juízo considerou a penhora inócua, pois o montante localizado não representava sequer 1% do valor total executado, e determinou o imediato desbloqueio.
Portanto, não há manutenção de qualquer constrição financeira sobre as contas do executado oriunda daquele ato, o que torna o pedido da exequente, neste ponto, prejudicado por perda de objeto. Por outro lado, no que tange à restrição veicular efetivada via RENAJUD (ID 115882232), verifico que a medida ainda se encontra ativa. Considerando que a presente execução foi extinta pelo pagamento, conforme sentença transitada em julgado (ID 123302774), a manutenção da restrição sobre os veículos de propriedade do executado não mais se justifica, devendo ser imediatamente levantada.
