Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2025
Definitivo
DecisãoRemessa
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
2024
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoPedido de inclusão em pauta virtual
Não-Provimento
Mérito
Mérito
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Petição
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Documento
Redistribuição por prevenção
Conclusão
Documento
Remessa
Inclusão no Juízo 100% Digital
Recebimento
Distribuição
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoDecurso de Prazo
Conclusão
Petição
Documento
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Requisição de Informações
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800664-78.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de id. 98791491, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0800664-78.2024.8.15.2001 [Liminar]
REQUERENTE: M. D. M. M. S.
REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME
SENTENÇA
M. D. M. M. S. ajuizou o que denominou de ''Ação Ordinária de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela Antecipada'', contra o 2001 Colégio e Cursos Prepatórios Ltda - Me. Na petição inicial, o autor relata ter sido aprovado em um vestibular de Instituição de Ensino Superior. No entanto, alega que sua inscrição para o exame supletivo do ensino médio foi recusada, apesar de ter apresentado todos os documentos necessários.
Diante desses fatos, o autor solicitou, como tutela provisória de urgência, que a parte requerida realize sua inscrição no exame supletivo do ensino médio, garantindo-lhe a participação nas provas agendadas para o dia 04/02/2024. A tutela de urgência foi indeferida. (ID. 84156480) Citado, o Réu apresentou a contestação. (ID. 89634018)
Decido. A questão em análise trata da possibilidade de um adolescente menor de 18 anos, aprovado em vestibular para curso superior, realizar exame supletivo para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seus artigos 37 e 38, disciplina essa matéria: ‘’Art.
37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. § 1o Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2o O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. § 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.
Art.
38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1o Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: ...
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.’’ A leitura dos dispositivos mencionados revela que o objetivo do legislador foi regulamentar, por meio de critérios técnicos, pedagógicos e, sobretudo, objetivos, o acesso aos exames supletivos, visando à redução da evasão escolar - o que, definitivamente, não se aplica à hipótese dos autos. Importa salientar que a medida excepcional aqui não se justificaria, visto que a Promovente não demonstrou possuir intelecto diferenciado que justificasse sua prematura ascensão a níveis mais elevados de educação, o que exige também maturidade bio-psicológica.
Convém destacar que o supletivo é uma oportunidade prevista em lei - destinada àqueles que atrasaram a conclusão dessa etapa de ensino, e não para aqueles que optam por não cursá-la. O supletivo não deve ser uma conveniência, mas uma necessidade. Por essa razão, o legislador fixou uma idade mínima de 18 anos para que o candidato possa se submeter ao exame. Caso contrário, estar-se-ia criando um atalho para a conclusão, que violaria o princípio da isonomia.
Entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos: “7. Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.” TEMA 1.127 do STJ - REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024.)
Diante do exposto, a improcedência do pedido é a medida a ser imposta.
DISPOSITIVO
Com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, quais arbitro em 10% sob o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil. Intimações. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0800664-78.2024.8.15.2001 [Liminar]
REQUERENTE: M. D. M. M. S.
REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME
SENTENÇA
M. D. M. M. S. ajuizou o que denominou de ''Ação Ordinária de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela Antecipada'', contra o 2001 Colégio e Cursos Prepatórios Ltda - Me. Na petição inicial, o autor relata ter sido aprovado em um vestibular de Instituição de Ensino Superior. No entanto, alega que sua inscrição para o exame supletivo do ensino médio foi recusada, apesar de ter apresentado todos os documentos necessários.
Diante desses fatos, o autor solicitou, como tutela provisória de urgência, que a parte requerida realize sua inscrição no exame supletivo do ensino médio, garantindo-lhe a participação nas provas agendadas para o dia 04/02/2024. A tutela de urgência foi indeferida. (ID. 84156480) Citado, o Réu apresentou a contestação. (ID. 89634018)
Decido. A questão em análise trata da possibilidade de um adolescente menor de 18 anos, aprovado em vestibular para curso superior, realizar exame supletivo para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seus artigos 37 e 38, disciplina essa matéria: ‘’Art.
37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. § 1o Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2o O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. § 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.
Art.
38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1o Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: ...
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.’’ A leitura dos dispositivos mencionados revela que o objetivo do legislador foi regulamentar, por meio de critérios técnicos, pedagógicos e, sobretudo, objetivos, o acesso aos exames supletivos, visando à redução da evasão escolar - o que, definitivamente, não se aplica à hipótese dos autos. Importa salientar que a medida excepcional aqui não se justificaria, visto que a Promovente não demonstrou possuir intelecto diferenciado que justificasse sua prematura ascensão a níveis mais elevados de educação, o que exige também maturidade bio-psicológica.
Convém destacar que o supletivo é uma oportunidade prevista em lei - destinada àqueles que atrasaram a conclusão dessa etapa de ensino, e não para aqueles que optam por não cursá-la. O supletivo não deve ser uma conveniência, mas uma necessidade. Por essa razão, o legislador fixou uma idade mínima de 18 anos para que o candidato possa se submeter ao exame. Caso contrário, estar-se-ia criando um atalho para a conclusão, que violaria o princípio da isonomia.
Entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos: “7. Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.” TEMA 1.127 do STJ - REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024.)
Diante do exposto, a improcedência do pedido é a medida a ser imposta.
DISPOSITIVO
Com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, quais arbitro em 10% sob o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil. Intimações. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0800664-78.2024.8.15.2001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Liminar] REQUERENTE: M. D. M. M. S. Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA NOBREGA REGIS DE AZEVEDO - PB24794 REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME
DESPACHO
Vistos. Tendo em vista a decisão no Agravo de Instrumento que deferiu o pedido de tutela recursal, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a nova data da prova de supletivo a ser aplicada, para que seja realizada as diligências necessárias. Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito