Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Advogado
- DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
ID do Documento 123213422 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 23/10/2025 13:17:32 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800670-51.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: A. D. S. N. S E N T E N Ç A
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVELIA DO DEMANDADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Verificada a mora do devedor em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, e sendo o réu revel, é de ser julgado procedente pedido de busca e apreensão para tornar definitiva a busca e apreensão e consolidar a propriedade do bem em poder do credor fiduciário.
Vistos, etc. OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de A. D. S. N., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em síntese, ter financiado à parte ré, mediante contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, a compra de um veículo da marca FIAT/PALIO ATTRACTIVE 1.4 EVO FIRE FLEX 8V 5P G TIPO:1 ANO:2014 COR: AZUL PLACA: PGP7148 CHASSI: 9BD196272E2184824, conforme contrato de crédito bancário n° 1.02702.0000535.23.
Informa, ainda, a exordial que a parte promovida deixou de honrar com o pagamento, incorrendo em mora. Pede, alfim, a procedência da demanda para que seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do proprietário fiduciário. A medida liminar de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária foi concedida por este juízo (Id nº 105990118), tendo o auto de busca e apreensão sido juntado aos autos no Id nº 111180268.
Apesar de devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação, sendo decretada a revelia na decisão hospedada no Id nº 122552281.
É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, por força do que dispõe o art. 355, II, do CPC, pois a parte ré é revel. Com efeito, ressai dos autos que a parte promovida foi devidamente citada e não apresentou contestação, devendo, pois, considerar-se como verdadeiros os fatos deduzidos na exordial, nos termos do do CPC, até porque a peça preambular se acha devidamente instruída.
