PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800683-47.2025.8.15.2002 RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS JUÍZO DE ORIGEM: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL APELANTE: EDIVAN DA SILVA CHAVES REPRESENTANTE: MARCUS JOSÉ DE LIMA LOBO JÚNIOR (OAB/PB 33802) e OUTRO APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §13, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR ERRO FÁTICO NA DOSIMETRIA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE NECESSÁRIO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS (IN RE IPSA). EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a ex-companheira, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da pena-base com base em fato inexistente nos autos (expulsão da vítima e filhos da residência) enseja a nulidade da sentença; (ii) definir se a palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, é prova suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos; e (iii) estabelecer se o valor fixado a título de reparação mínima por danos morais deve ser mantido, considerando a natureza in re ipsa do dano e a alegação de hipossuficiência do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade da sentença por erro fático na dosimetria da pena (valoração negativa das circunstâncias do crime com base em premissa equivocada) é afastada pela aplicação do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), uma vez que, apesar do erro, a pena-base foi fixada no mínimo legal. O decote da valoração negativa é cabível, mas sem alteração do quantum final da pena.
4. Em crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória e, no caso, é firme, coerente e está robustamente corroborada pelo Laudo Traumatológico, que atestou as lesões, por depoimento testemunhal indireto e pela confissão parcial do próprio réu, que admitiu a discussão, a disputa pelo celular e ter "machucado" a vítima ao empurrá-la. A autoria e materialidade estão comprovadas.
5. A reparação mínima por danos morais, prevista no art. 387, IV, do CPP, é devida em casos de violência doméstica, pois o dano é considerado in re ipsa, presumido da própria conduta delituosa (Tema Repetitivo 983/STJ). O valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional à conduta, e a alegada hipossuficiência do réu não afasta o dever de reparação, podendo ser discutida na fase de execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso de apelação parcialmente provido.
7. Tese de julgamento: "1. Em crimes de lesão corporal no âmbito doméstico, a palavra da vítima, quando coesa e corroborada por laudo pericial ou outros elementos de prova, é suficiente para sustentar o decreto condenatório.
2. A anulação da sentença por erro de fundamentação na dosimetria é afastada quando o erro não resultar em prejuízo concreto à pena final, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
3. A indenização mínima por danos morais em crimes de violência doméstica tem natureza in re ipsa e seu arbitramento é mantido quando em patamar razoável e proporcional à ofensa." VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por EDIVAN DA SILVA CHAVES, em face da sentença proferida pelo juízo da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal oferecida e condenou o apelante pela prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 14.994, de 2024, à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto (ID 39007149).
Transcrevo a narrativa constante na denúncia, ipsis litteris (ID 39006963): “(...) Infere-se da peça inquisitorial inclusa, que EDIVAN DA SILVA CHAVES, de forma consciente e agindo com dolo, ofendeu a integridade física da companheira, R. R. D. S., provocando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Ofensa Física (ID Num. 106102806), fato ocorrido no dia 03 de maio de 2024, na Rua Antônio Belarmino de Santana, nº 326, Bairro Grotão, nesta Capital.
Consta dos autos que vítima e acusado conviveram maritalmente por aproximadamente 04 (quatro) anos, não possuindo filhos dessa relação e estavam separados há seis meses. Pelo que foi investigado, por volta das 18h a vítima estava sozinha em seu salão de beleza, após a saída da última cliente e foi ao banheiro, não tendo trancado a porta do estabelecimento. Nesta ocasião, ouviu quando uma pessoa entrou no salão e perguntou se havia alguém, não obtendo resposta.
Quando a vítima saiu do banheiro, se deparou com o denunciado, que tomou-lhe o aparelho de celular das mãos e o jogou no chão. O acusado, então, passou a desferir socos na cabeça da vítima, dizendo: “eu sei que você está com outro, eu sei que você me traiu”. Sequenciando, o denunciado pegou as chaves da motocicleta da vítima, contudo quando viu a movimentação de populares fora do salão, desistiu de levá-la e arremessou as chaves na porta.
Relatou a vítima, ainda, que o acusado é alcoólatra e sempre que bebe “fica louco”. (...)”. (Nome de vítima abreviado para proteção da sua intimidade) A denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2025 (ID 39006964), e o processo seguiu seu curso regular, culminando, ao final, na prolação da sentença condenatória previamente mencionada em desfavor do réu. Inconformada, a defesa opôs Embargos de Declaração (ID 39007150), os quais foram rejeitados, conforme sentença de ID 39007155.
Persistindo o inconformismo, a defesa interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 39007156). Em suas razões, argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de fundamentação, alegando que a pena-base foi exasperada com base em fato inexistente nos autos (expulsão da vítima e filhos da residência), o que violaria o devido processo legal e a ampla defesa. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória, sob o pálio do princípio in dubio pro reo, sustentando que a condenação se fundou exclusivamente na palavra da vítima.
Subsidiariamente, requer a redução da pena ao mínimo legal e a exclusão ou a minoração do valor arbitrado a título de danos morais. Com vistas dos autos, o Ilustre Representante do Ministério Público ofereceu contrarrazões à apelação (ID 39007158), ocasião na qual se manifestou pelo desprovimento do apelo. Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do insigne Procurador de Justiça, Dr.
Francisco Sagres Macedo Vieira, igualmente, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (ID 39210984).
É o relatório.
VOTO – EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR)
1. Ab initio, conheço do apelo, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
2. Passo, portanto, à análise das questões nele suscitadas.
3. Da preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação 3.1. A defesa do apelante suscitou, em caráter preliminar, a nulidade da sentença condenatória, ao argumento de que a magistrada sentenciante teria violado o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) e o devido processo legal, ao considerar, na primeira fase da dosimetria da pena, um fato supostamente inexistente e não debatido nos autos para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 3.2.
O trecho impugnado da sentença é o seguinte: "As circunstâncias do crime são graves, pois expulsou a vítima com seus filhos da residência." 3.3. Todavia, verifico que a análise da preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda, devendo com ele ser oportunamente analisado, na medida em que o recorrente insurge-se, também, à dosimetria da pena, requerendo a sua fixação no mínimo legal. 3.4. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade arguida.
4. Do pleito absolutório por insuficiência de provas 4.1. O cerne da insurgência recursal reside na tese de insuficiência de provas para sustentar o decreto condenatório. 4.2. A defesa alega que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, a qual não teria sido corroborada por outros elementos de prova, devendo, portanto, prevalecer o princípio in dubio pro reo. 4.3. A tese, contudo, não merece prosperar. 4.4.
É cediço que, em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, que na grande maioria das vezes ocorrem na clandestinidade, longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. Tal entendimento, contudo, não significa que a condenação possa se basear em um depoimento isolado e frágil. Exige-se que a narrativa da ofendida seja firme, coerente e, sempre que possível, amparada por outros elementos de convicção colhidos nos autos.
Vejamos: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO EVIDENCIAÇÃO. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PALAVRAS DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. “(…) Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, as declarações da vítima, quando seguras e harmônicas com os demais elementos de convicção, assumem especial força probante, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório. (…).” (TJPB. Processo Nº 00000797120158152002, Câmara Criminal, Relator DES. JOAO BENEDITO DA SILVA, j. em 14-07-2020).
2. Recurso desprovido, em harmonia com o parecer ministerial. (0802808-79.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/04/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO. A palavra da vítima tem especial valor para a formação da convicção do juiz, ainda mais quando ratificada em Juízo, em harmonia com as demais provas que formam o conjunto probatório, e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (0008202-12.2018.8.15.0011, Rel. Gabinete
04 - Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 21/05/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU CONTRA A
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Nos crimes de violência contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito. – Desprovimento do apelo. (0800099-75.2021.8.15.0981, Rel.
Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 10/08/2021) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu do recurso de apelação criminal, mantendo a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada por violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade; e (ii) estabelecer se a prova dos autos, incluindo o depoimento da vítima, é suficiente para embasar a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é tempestivo, com representação processual correta, indicação dos permissivos constitucionais e dispositivos de lei federal violados, cumprindo os requisitos de admissibilidade.
4. O acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, atendendo ao requisito de prequestionamento.
5. Não há incidência das Súmulas 284 do STF, 282 do STF, 126 do STJ e 283 do STF, tendo em vista que o recorrente indicou adequadamente os dispositivos legais violados e os fundamentos recursais pertinentes.
6. A materialidade do crime de lesão corporal está comprovada por boletim de ocorrência, laudo de exame de lesões corporais, auto de constatação de dano e depoimentos judiciais e extrajudiciais.
7. A autoria recai inquestionavelmente sobre o réu, sendo corroborada por depoimento da vítima e por outros elementos de prova, como laudos e fotografias, demonstrando que o réu agrediu fisicamente a vítima, configurando violência doméstica.
8. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, assume especial relevância, visto que tais crimes frequentemente ocorrem em situações de clandestinidade, e foi corroborada por outras provas nos autos.
9. A jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, corroborada por outros elementos de prova.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.155.736/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO
IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 496.973/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019). Destaquei. 4.5. É exatamente essa a hipótese do presente caso. 4.6.
A versão apresentada pela vítima, R. R. D. S., desde a sua primeira manifestação na delegacia (ID 39006961 - pág. 03), foi consistente, detalhada e manteve-se inalterada quando de sua oitiva em juízo, sob o crivo do contraditório (PJE Mídias). Ela narrou com clareza a dinâmica dos fatos, qual seja a chegada inesperada do apelante em seu local de trabalho, a discussão motivada por ciúmes, a tomada e quebra de seu celular, e as agressões físicas consistentes em socos na região da cabeça. 4.7.
Contrariamente ao que sustenta a defesa, a palavra da vítima não está isolada no conjunto probatório. Pelo contrário, encontra sólido respaldo em outros três pilares de prova. 4.8. O primeiro, e mais contundente, é a prova pericial. O Laudo Traumatológico (ID 39006961, pág. 15), realizado no mesmo dia dos fatos, atestou a existência de ofensa física, descrevendo que a pericianda apresentava "duas pequenas áreas edemaciadas em ambas as regiões parietais medindo até 4,0 cm no maior eixo".
Tal lesão é perfeitamente compatível com os "socos na cabeça" relatados pela vítima, estabelecendo um nexo de causalidade direto e objetivo entre a agressão narrada e o resultado material constatado. A prova técnica, portanto, corrobora de forma irrefutável a veracidade da agressão. 4.9. O segundo pilar de sustentação é o depoimento da testemunha Brunna Witoria Rolim Dantas, irmã da vítima, colhido na fase inquisitorial (ID 39006961, pág. 24).
Embora não tenha presenciado o exato momento da agressão, a testemunha relatou ter recebido um telefonema da vítima logo após o ocorrido, narrando que a encontrou em estado de choque e com visíveis marcas da violência. Afirmou que a vítima estava com "um hematoma na cabeça, como se estivesse levado uma pancada forte" e que a própria vítima atribuiu imediatamente a autoria das agressões ao apelante.
Esse depoimento, ainda que indireto quanto à agressão, serve como prova testemunhal do estado da vítima logo após os fatos e da imputação da autoria feita por ela, fortalecendo a coesão da narrativa acusatória. 4.10. Neste ponto, embora a referida testemunha não tenha sido ouvida em juízo, por ter sido dispensada, seu relato se coaduna e reforça aquelas provas submetidas ao contraditório. 4.11. Por fim, o terceiro elemento que sustenta a condenação, são as versões contraditórias apresentadas pelo próprio réu, mas que reconhecem pontos-chave da dinâmica apresentada pela vítima.
Explico. 4.12. Em juízo (PJE Mídias), o réu confirmou que foi ao salão da vítima e que efetivamente aconteceu uma discussão, mas sem agressões. JÁ na esfera policial (ID 39006961, pág. 26), admitiu que foi ao salão da vítima "de surpresa", que "ficou chocado com a produção de RAFAELA para sair", que "desconfiou que RAFAELA estaria com outro homem", que "pediu para que ela entregasse o aparelho celular" e que, diante da recusa, "conseguiu pegar" o aparelho.
Mais do que isso, reconheceu o contato físico ao afirmar que "RAFAELA partiu para agredi-lo para pegar o celular" e que ele "empurrou RAFAELA para se defender e acabou a machucando". 4.13. Essa narrativa, como dito alhures, corrobora pontos cruciais da narrativa da vítima, quais sejam a motivação por ciúmes, a invasão do espaço de trabalho, a disputa pelo celular e, principalmente, a ocorrência de uma agressão física que resultou em lesão ("acabou a machucando").
A versão do réu, portanto, em vez de enfraquecer, acaba por reforçar a prova acusatória. 4.14. Diante de um quadro probatório tão robusto, onde o depoimento coeso da vítima é corroborado por laudo pericial, por depoimento testemunhal indireto e pela confissão parcial do próprio réu, não há espaço para a incidência do princípio in dubio pro reo. 4.15. A autoria e a materialidade do delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica restaram sobejamente comprovadas, impondo-se a manutenção do decreto condenatório.
5. Da dosimetria da pena 5.1. No que tange à dosimetria, a defesa pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal. 5.2. Neste ponto, cumpre destacar que uma análise atenta dos autos revela, efetivamente, que a fundamentação adotada para negativar o vetor das circunstâncias do crime não encontra correspondência com o acervo probatório. A própria vítima, em seu depoimento, esclarece que não possui filhos da relação com o apelante. 5.3.
Todavia, o sistema de nulidades no processo penal brasileiro é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, que estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." Isso significa que a declaração de uma nulidade processual exige a demonstração de um prejuízo concreto e efetivo para a parte que a alega. 5.4.
No caso em apreço, embora a fundamentação tenha se valido de um pressuposto fático equivocado, a consequência prática dessa valoração na pena do apelante foi nula. 5.5. Ao proceder à dosimetria, a magistrada, apesar de ter mencionado a gravidade das circunstâncias, fixou a pena-base, repita-se, no patamar mínimo legal previsto para o delito do art. 129, § 13, do Código Penal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. 5.6.
Nesse ponto, entendo que assiste razão à defesa, devendo ser decotado o desabono, sem alteração, contudo, do quantum da pena.
6. Da reparação por danos morais 6.1. Por fim, o recorrente busca a exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de indenização por danos morais, argumentando ausência de critérios objetivos para a sua quantificação e desconsideração de sua condição de hipossuficiência financeira. 6.2. A irresignação, mais uma vez, não prospera. 6.3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é medida que visa conferir maior efetividade aos direitos da vítima no âmbito do processo penal. 6.4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 983, pacificou o entendimento de que, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria prática delituosa, dispensando instrução probatória específica para a sua comprovação. 6.5. Para a sua fixação, contudo, são necessários dois requisitos formais: a) que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida; e b) que seja assegurado o contraditório à defesa.
Ambos os requisitos foram devidamente observados no presente caso. O Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia (ID 39006963), e à defesa foi oportunizado o contraditório sobre todos os termos da acusação, inclusive sobre o pleito indenizatório, ao longo de toda a instrução processual. 6.6. Em relação ao quantum adequado, o ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade.
Na espécie, entendido que o valor arbitrado, R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade do instituto: a compensatória e a punitivo-pedagógica. 6.7. O montante não se revela exorbitante a ponto de configurar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não é irrisório a ponto de não representar uma efetiva reprimenda ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes.
A violência física perpetrada, motivada por ciúmes e ocorrida no local de trabalho da vítima, causou-lhe não apenas dor física, mas também humilhação, medo e abalo psíquico, danos que o valor arbitrado busca, minimamente, compensar. 6.8. A alegação de hipossuficiência do apelante, embora relevante, não tem o condão de, por si só, afastar a obrigação de reparar o dano causado. A concessão dos benefícios da justiça gratuita isenta o réu do pagamento das custas processuais, mas não da responsabilidade civil decorrente do ato ilícito. 6.9.
A condição financeira do ofensor é um dos vetores a serem ponderados na fixação do quantum, mas não o único, devendo ser sopesado com a gravidade da conduta e a extensão do dano. Ademais, o valor fixado é moderado, e eventuais dificuldades para o seu pagamento poderão ser discutidas na fase de execução, não sendo este o momento oportuno para isentar o réu de sua obrigação legal de reparar o dano que causou. 6.10.
Deste modo, a manutenção da condenação à reparação por danos morais, no patamar estabelecido na sentença, é medida que se impõe.
7. Dispositivo 7.1.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou provimento parcial ao apelo apenas para decotar a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime, sem alteração do quantum da pena, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. É como voto. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR