Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica
DESPACHO
RECURSO ESPECIAL Nº 0800699-83.2019.8.15.0911
Vistos, etc. Em uma análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, constatei que a parte recorrente não apresentou a guia de custas recursais (STJ e TJPB), tampouco o correspondente comprovante de pagamento do preparo. Além disso, tendo em vista que o referido recorrente não é beneficiário da justiça gratuita, assim como levando em consideração a ausência de requerimento nesse sentido na petição recursal, tenho que ao caso sob exame se aplica o teor do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, segundo o qual “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Assim, determino a INTIMAÇÃO da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme dispõe o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, advertindo-o, desde já, que o descumprimento da medida, implicará o não conhecimento do recurso interposto, por deserção. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des.João Batista Barbosa Vice-Presidente do TJPB