Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Mista de Cabedelo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ITAU UNIBANCO S.A
- Advogado
- CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 24688/PB)
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM
01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected]
PROCESSO Nº: 0800745-30.2019.8.15.0731 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A EXECUTADO: GILVAN BARBOSA DE FREITAS INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - PB24688-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da
SENTENÇA de ID. 113169505, QUE TEM O SEGUINTE TEOR:
RELATÓRIO. Aporta nos autos notícia de que as partes chegaram a uma composição amigável, havendo o pagamento integral do débito (id. 111033372). FUNDAMENTAÇÃO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Infere-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, e, em consequência, resolvo o mérito. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência ante a ausência de menção no acordo realizado entre as partes, bem como em razão do princípio da causalidade. Tratando-se de ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
