Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ADILIA GOMES DE OLIVEIRA
- Advogado
- ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO (OAB 6877/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800898-20.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ROBERIO FABIANO MENDONCA CANDIDO REQUERIDO: ADILIA GOMES DE OLIVEIRA
SENTENÇA
AÇÃO DE DIVÓRCIO – CITAÇÃO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECRETAÇÃO. - Nos termos do art. 226, § 6º, da CF, o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, independentemente de prévia separação judicial por mais de um ano, prescindindo de outras provas, principalmente, quando a parte promovida reconhece expressamente o pedido (art. 487. III, do CPC).
Vistos os autos. ROBERIO FABIANO MENDONCA CANDIDO, já qualificado nos autos, através da defensoria pública, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de ADILIA GOMES DE OLIVEIRA CANDIDO, também já qualificada, amparado nos fatos descritos na inicial. Citada a parte promovida, apresentou contestação, reconhecendo o pedido. Em feitos desta natureza o Ministério Público informa a falta de interesse em intervir, diante da inexistência de interesse de menores ou incapazes.
Relatados,
DECIDO. Preliminarmente, defiro a gratuidade processual à parte promovida, posto que comprovou perceber quantia cujo pagamento das custas e demais despesas poderia comprometer o sustento próprio e da família (id. 111196019). Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, o § 6º, do Art. 226, passou a ter a seguinte redação: § 6º O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio. E assim foi abolido o texto “(...) após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.
Portanto, o novo texto constitucional suprimiu a prévia separação como requisito para o divórcio, bem como eliminou qualquer prazo para se propor o divórcio, seja judicial ou administrativo (). Assim, entendo possível a decretação desde logo do divórcio, porquanto a nova regra constitucional (, da CF), introduzida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, tem eficácia plena e imediata, uma vez que em seu texto não ficou estabelecida qualquer ressalva que pudesse remeter à regulamentação por legislação infraconstitucional.
