1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FORMULA CAR COMERCIO E SERVICO DE VEICULOS EIRELI
Advogados
LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO (OAB 20292/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800920-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública>>Consultar guia emitida>>Inserir o número da guia ou do processo>> Avançar>>Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2026 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO
Advogados
LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO (OAB 20292/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800920-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública>>Consultar guia emitida>>Inserir o número da guia ou do processo>> Avançar>>Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2026 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IZAEL BATISTA DE SOUSA JUNIOR
Advogados
LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO (OAB 20292/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800920-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública>>Consultar guia emitida>>Inserir o número da guia ou do processo>> Avançar>>Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2026 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
Advogados
LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO (OAB 20292/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800920-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública>>Consultar guia emitida>>Inserir o número da guia ou do processo>> Avançar>>Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2026 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogados
LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO (OAB 20292/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800920-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública>>Consultar guia emitida>>Inserir o número da guia ou do processo>> Avançar>>Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2026 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800920-26.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ANDERSON PAIVA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: FORMULA CAR COMERCIO E SERVICO DE VEICULOS EIRELI, HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO, IZAEL BATISTA DE SOUSA JUNIOR, LOCAMERICA RENT A CAR S.A.REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA
EMENTA: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. A parte devedora efetuou o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito, ID 124265481. A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos, ID 154894460.
DECIDO. A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...)
II – A obrigação for satisfeita;” DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça ALVARÁ. Exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios.
DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Custas processuais finais, se houver, a cargo do executado, conforme determinado no título judicial.
Intime para recolhimento no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Após o cumprimento das determinações acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva no sistema. P. R.
I. João Pessoa, datado pelo sistema. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21011407435794900000036602294 Petição inicial de ação monitória Documento de Comprovação 21011407435965300000036602295 Doc
02 - Identificação e comprovante de residência Documento de Identificação 21011407440055900000036602297 Doc
03 - CHEQUES Documento de Comprovação 21011407440143600000036602298 Doc
04 - Memória de cálculo atualização valores cheques Documento de Comprovação 21011407440227400000036602299 Doc
05 - Tentativas de resolução amigável do Autor com o Réu Documento de Comprovação 21011407440311600000036602301 Doc
06 - Extratos bancários do autor Documento de Comprovação 21011407440395800000036602302 Doc
07 - Comprovante financiamento carro popular Documento de Comprovação 21011407440474600000036602303 Doc
08 - Certidão de casamento e confirmação de gravidez Documento de Comprovação 21011407440555400000036602305 Doc
01 - Procuração Procuração 21011407495194900000036602319 Despacho Despacho 21041416150205800000039785560 Carta Carta 21042007521964300000039970272 Carta Carta 21042007522025900000039970273 Carta Carta 21042007522081700000039970274 Carta Carta 21042007522135800000039970625 Petição Petição 21052016270643400000041294021 petição Izael Informações Prestadas 21052016270987400000041294495 procuracao Procuração 21052016271146800000041294484 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA Substabelecimento 21052016271374100000041294482 doc pessoal Documento de Identificação 21052016271583200000041294490 Certidão Certidão 21060317381382600000041889587 2021-06-03 (1) Aviso de Recebimento 21060317381474800000041889589 Certidão Certidão 21060318504874000000041891857 2021-06-03 (5) (1) Aviso de Recebimento 21060318504971100000041891858 Certidão Certidão 21060318542591900000041891871 2021-06-03 (6) (1) Aviso de Recebimento 21060318542688400000041891873 Certidão Certidão 21061419420225400000042304182 2021-06-14 (10) Aviso de Recebimento 21061419420323100000042304183 Certidão Certidão 21061517144370700000042356844 Expediente Expediente 21061517144370700000042356844 Petição Petição 21061621061293200000042421586 Petição novo endereço Unidas SA Documento de Comprovação 21061621065813400000042421588 Carta Carta 21061709061053300000042432880 Certidão Certidão 21082517223008000000045249695 2021-08-16 (15) Outros Documentos 21082517223103200000045249723 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082911483473100000045384088 Expediente Expediente 21082911483473100000045384088 Petição Petição 21091311330780000000045987999 Petição - endereço da Inicial e cumprimento sentença Documento de Comprovação 21091311330920500000045988003 Carta Carta 21092507053187500000046566954 Proposta de Acordo Petição 21101111471013400000047209895 Despacho Despacho 21102011125097400000047581677 Expediente Expediente 21102011125097400000047581677 Petição Petição 21102617430345100000047876048 Peticao - recusa proposta acordo e prosseguimento do feito Documento de Comprovação 21102617430515900000047876064 Certidão Certidão 21102912205373600000048043000 2021-10-29 (1) Juntada d AR 0800920-26.2021 Aviso de Recebimento 21102912205473000000048043003 Despacho Despacho 21110310184964700000048111021 Carta Carta 21110320282753800000048198947 Carta Carta 21110320282947300000048198948 Carta Carta 21110320283049900000048198949 Carta Carta 21110320283160900000048198950 Expediente Expediente 21110310184964700000048111021 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22020310020858300000051102783 Substabelecimento Substabelecimento 22032410520839600000053117151 peticoes de habilitacao igor - Copy Substabelecimento 22032410520897200000053117154 SUBSTABELECIMENTO MIKA PARA IGOR SEM RESERVA - Copy Substabelecimento 22032410520924000000053117155 SUBSTABELECIMENTO IGOR MIKAELY(1) Substabelecimento 22032410520947200000053117156 Despacho Despacho 22060700345663400000056200859 Expediente Expediente 22060815590683400000056306465 Petição atualização do débito Petição 22062712062151300000047876734 Doc
1 - Memoria de calculo atualizacao debito Documento de Comprovação 22062712062464700000056910126 Despacho Despacho 22072915482104600000058164220 Certidão Certidão 22080119595688400000058263594 Sentença Sentença 22080312372537800000058341890 Expediente Expediente 22080316211538900000058363911 Manifestação Petição 22081911502685700000059023427 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22090909351912300000059820720 Expediente Expediente 22091207331825400000059874973 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22101421494313300000061176488 Doc
1 - Memoria de calculo (cumprimento de sentenca) Documento de Comprovação 22101421494350600000061176494 Despacho Despacho 23020811221404000000064989140 Expediente Expediente 23020815185732800000065005469 Certidão Certidão 23051207242856800000068971041 Decisão Decisão 23051209501151700000068978666 Planilha de debito atualizada Documento de Comprovação 23051422092097500000069032911 Decisão Decisão 23051911214573600000069307298 Sisbajud - Certidão de Impossibilidade de Protocolo - CNPJ 32 117 941 0001
04 - Formula Car Documento de Comprovação 23051911214616300000069308087 Decisão Decisão 23051911214573600000069307298 Comprovante situacai CNPJ Receita Federal Outros Documentos 23062701563605900000070875410 Decisão Decisão 24031409542856400000081904263 0800920-26.2021.8.15.2001 - minuta bloqueio Documento de Comprovação 24031409542888400000081905127 Decisão Decisão 24031409542856400000081904263 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622141236100000092766869 Despacho Despacho 24093023234695300000095153255 0800920-26.2021.8.15.2001 - SISBAJUD IRRISÓRIO Documento de Comprovação 24093023234722700000095153256 Intimação Intimação 24100221071601900000095316593 Intimação Intimação 24100221071601900000095316593 Decisão Decisão 25031410564389600000102505067 Intimação Intimação 25042920134541800000104898501 Intimação Intimação 25042920134541800000104898501 Certidão Certidão 25042920274070100000104898524 Substabelecimento Substabelecimento 25052611230020700000106306950 Substabelecimento Documento de Comprovação 25052611230075600000106306955 Intimação Intimação 25070211264268000000108342362 Intimação Intimação 25070211264268000000108342362 PETIÇÃO Petição 25092917113482800000116634992 17306707-02dw-guia 277075 1_01_01 Documento de Comprovação 25092917113535300000116634994 17306707-03dw-1516221_01_01 Documento de Comprovação 25092917113591900000116634995 17306707-04dw-1 - estatuto social - localiza rac - 26 04 2022pdf 1_01_01.pd Documento de Comprovação 25092917113656000000116634996 17306707-05dw-2 - procuracao localiza rac _compressedpdf_01_01 Documento de Comprovação 25092917113709500000116634998 17306707-06dw-3 - substabelecimento localiza racpdf_01_01 Documento de Comprovação 25092917113773100000116635000 17306707-07dw-4 - substabelecimento assinadopdf 1_01_01 Documento de Comprovação 25092917113830000000116635002 17306707-08dw-5 - substabelecimento localiza rac - geralpdf_01_01 Documento de Comprovação 25092917113896000000116635004 17306707-09dw-6 - relatorio iti - substabelecimento- bls- assinadopdf_01_01.
Documento de Comprovação 25092917113951200000116635006 Certidão Certidão 26020201023236100000126323525 Despacho Despacho 26020614111445600000128114827 Despacho Despacho 26020614111445600000128114827 Petição Petição 26030416071639900000146569334 Procuração Anderson Procuração 26030416071728500000146569337
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FORMULA CAR COMERCIO E SERVICO DE VEICULOS EIRELI
Advogados
WALDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 14119/RN), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), RODRIGO SANTOS LEMOS (OAB 22617/BA), IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO (OAB 20292/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800920-26.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ANDERSON PAIVA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: FORMULA CAR COMERCIO E SERVICO DE VEICULOS EIRELI, HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO, IZAEL BATISTA DE SOUSA JUNIOR, LOCAMERICA RENT A CAR S.A.REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA
EMENTA: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. A parte devedora efetuou o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito, ID 124265481. A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos, ID 154894460.
DECIDO. A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Nesse sentido, é claro o texto normativo: “. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) .
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO
Advogados
WALDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 14119/RN), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), RODRIGO SANTOS LEMOS (OAB 22617/BA), IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO (OAB 20292/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800920-26.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ANDERSON PAIVA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: FORMULA CAR COMERCIO E SERVICO DE VEICULOS EIRELI, HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO, IZAEL BATISTA DE SOUSA JUNIOR, LOCAMERICA RENT A CAR S.A.REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA
EMENTA: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. A parte devedora efetuou o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito, ID 124265481. A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos, ID 154894460.
DECIDO. A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Nesse sentido, é claro o texto normativo: “. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) .
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IZAEL BATISTA DE SOUSA JUNIOR
Advogados
WALDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 14119/RN), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), RODRIGO SANTOS LEMOS (OAB 22617/BA), IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO (OAB 20292/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800920-26.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ANDERSON PAIVA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: FORMULA CAR COMERCIO E SERVICO DE VEICULOS EIRELI, HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO, IZAEL BATISTA DE SOUSA JUNIOR, LOCAMERICA RENT A CAR S.A.REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA
EMENTA: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. A parte devedora efetuou o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito, ID 124265481. A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos, ID 154894460.
DECIDO. A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Nesse sentido, é claro o texto normativo: “. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) .
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
Advogados
WALDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 14119/RN), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), RODRIGO SANTOS LEMOS (OAB 22617/BA), IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO (OAB 20292/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800920-26.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ANDERSON PAIVA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: FORMULA CAR COMERCIO E SERVICO DE VEICULOS EIRELI, HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO, IZAEL BATISTA DE SOUSA JUNIOR, LOCAMERICA RENT A CAR S.A.REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA
EMENTA: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. A parte devedora efetuou o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito, ID 124265481. A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos, ID 154894460.
DECIDO. A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Nesse sentido, é claro o texto normativo: “. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) .
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogados
WALDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 14119/RN), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), RODRIGO SANTOS LEMOS (OAB 22617/BA), IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO (OAB 20292/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800920-26.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ANDERSON PAIVA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: FORMULA CAR COMERCIO E SERVICO DE VEICULOS EIRELI, HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO, IZAEL BATISTA DE SOUSA JUNIOR, LOCAMERICA RENT A CAR S.A.REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA
EMENTA: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. A parte devedora efetuou o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito, ID 124265481. A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos, ID 154894460.
DECIDO. A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Nesse sentido, é claro o texto normativo: “. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) .
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDERSON PAIVA DE FIGUEIREDO
Advogado
RODRIGO SANTOS LEMOS (OAB 22617/BA)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800920-26.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ANDERSON PAIVA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: FORMULA CAR COMERCIO E SERVICO DE VEICULOS EIRELI, HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO, IZAEL BATISTA DE SOUSA JUNIOR, LOCAMERICA RENT A CAR S.A.REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
DESPACHO
INTIME a parte exequente para, no prazo de 5 dias, falar sobre a petição de ID 108550759. Em seguida, autos conclusos para decisão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21011407435794900000036602294 Petição inicial de ação monitória Documento de Comprovação 21011407435965300000036602295 Doc
02 - Identificação e comprovante de residência Documento de Identificação 21011407440055900000036602297 Doc
03 - CHEQUES Documento de Comprovação 21011407440143600000036602298 Doc
04 - Memória de cálculo atualização valores cheques Documento de Comprovação 21011407440227400000036602299 Doc
05 - Tentativas de resolução amigável do Autor com o Réu Documento de Comprovação 21011407440311600000036602301 Doc
06 - Extratos bancários do autor Documento de Comprovação 21011407440395800000036602302 Doc
07 - Comprovante financiamento carro popular Documento de Comprovação 21011407440474600000036602303 Doc
08 - Certidão de casamento e confirmação de gravidez Documento de Comprovação 21011407440555400000036602305 Doc
01 - Procuração Procuração 21011407495194900000036602319 Despacho Despacho 21041416150205800000039785560 Carta Carta 21042007521964300000039970272 Carta Carta 21042007522025900000039970273 Carta Carta 21042007522081700000039970274 Carta Carta 21042007522135800000039970625 Petição Petição 21052016270643400000041294021 petição Izael Informações Prestadas 21052016270987400000041294495 procuracao Procuração 21052016271146800000041294484 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA Substabelecimento 21052016271374100000041294482 doc pessoal Documento de Identificação 21052016271583200000041294490 Certidão Certidão 21060317381382600000041889587 2021-06-03 (1) Aviso de Recebimento 21060317381474800000041889589 Certidão Certidão 21060318504874000000041891857 2021-06-03 (5) (1) Aviso de Recebimento 21060318504971100000041891858 Certidão Certidão 21060318542591900000041891871 2021-06-03 (6) (1) Aviso de Recebimento 21060318542688400000041891873 Certidão Certidão 21061419420225400000042304182 2021-06-14 (10) Aviso de Recebimento 21061419420323100000042304183 Certidão Certidão 21061517144370700000042356844 Expediente Expediente 21061517144370700000042356844 Petição Petição 21061621061293200000042421586 Petição novo endereço Unidas SA Documento de Comprovação 21061621065813400000042421588 Carta Carta 21061709061053300000042432880 Certidão Certidão 21082517223008000000045249695 2021-08-16 (15) Outros Documentos 21082517223103200000045249723 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082911483473100000045384088 Expediente Expediente 21082911483473100000045384088 Petição Petição 21091311330780000000045987999 Petição - endereço da Inicial e cumprimento sentença Documento de Comprovação 21091311330920500000045988003 Carta Carta 21092507053187500000046566954 Proposta de Acordo Petição 21101111471013400000047209895 Despacho Despacho 21102011125097400000047581677 Expediente Expediente 21102011125097400000047581677 Petição Petição 21102617430345100000047876048 Peticao - recusa proposta acordo e prosseguimento do feito Documento de Comprovação 21102617430515900000047876064 Certidão Certidão 21102912205373600000048043000 2021-10-29 (1) Juntada d AR 0800920-26.2021 Aviso de Recebimento 21102912205473000000048043003 Despacho Despacho 21110310184964700000048111021 Carta Carta 21110320282753800000048198947 Carta Carta 21110320282947300000048198948 Carta Carta 21110320283049900000048198949 Carta Carta 21110320283160900000048198950 Expediente Expediente 21110310184964700000048111021 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22020310020858300000051102783 Substabelecimento Substabelecimento 22032410520839600000053117151 peticoes de habilitacao igor - Copy Substabelecimento 22032410520897200000053117154 SUBSTABELECIMENTO MIKA PARA IGOR SEM RESERVA - Copy Substabelecimento 22032410520924000000053117155 SUBSTABELECIMENTO IGOR MIKAELY(1) Substabelecimento 22032410520947200000053117156 Despacho Despacho 22060700345663400000056200859 Expediente Expediente 22060815590683400000056306465 Petição atualização do débito Petição 22062712062151300000047876734 Doc
1 - Memoria de calculo atualizacao debito Documento de Comprovação 22062712062464700000056910126 Despacho Despacho 22072915482104600000058164220 Certidão Certidão 22080119595688400000058263594 Sentença Sentença 22080312372537800000058341890 Expediente Expediente 22080316211538900000058363911 Manifestação Petição 22081911502685700000059023427 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22090909351912300000059820720 Expediente Expediente 22091207331825400000059874973 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22101421494313300000061176488 Doc
1 - Memoria de calculo (cumprimento de sentenca) Documento de Comprovação 22101421494350600000061176494 Despacho Despacho 23020811221404000000064989140 Expediente Expediente 23020815185732800000065005469 Certidão Certidão 23051207242856800000068971041 Decisão Decisão 23051209501151700000068978666 Planilha de debito atualizada Documento de Comprovação 23051422092097500000069032911 Decisão Decisão 23051911214573600000069307298 Sisbajud - Certidão de Impossibilidade de Protocolo - CNPJ 32 117 941 0001
04 - Formula Car Documento de Comprovação 23051911214616300000069308087 Decisão Decisão 23051911214573600000069307298 Comprovante situacai CNPJ Receita Federal Outros Documentos 23062701563605900000070875410 Decisão Decisão 24031409542856400000081904263 0800920-26.2021.8.15.2001 - minuta bloqueio Documento de Comprovação 24031409542888400000081905127 Decisão Decisão 24031409542856400000081904263 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622141236100000092766869 Despacho Despacho 24093023234695300000095153255 0800920-26.2021.8.15.2001 - SISBAJUD IRRISÓRIO Documento de Comprovação 24093023234722700000095153256 Intimação Intimação 24100221071601900000095316593 Intimação Intimação 24100221071601900000095316593 Decisão Decisão 25031410564389600000102505067 Intimação Intimação 25042920134541800000104898501 Intimação Intimação 25042920134541800000104898501 Certidão Certidão 25042920274070100000104898524 Substabelecimento Substabelecimento 25052611230020700000106306950 Substabelecimento Documento de Comprovação 25052611230075600000106306955 Intimação Intimação 25070211264268000000108342362 Intimação Intimação 25070211264268000000108342362 PETIÇÃO Petição 25092917113482800000116634992 17306707-02dw-guia 277075 1_01_01 Documento de Comprovação 25092917113535300000116634994 17306707-03dw-1516221_01_01 Documento de Comprovação 25092917113591900000116634995 17306707-04dw-1 - estatuto social - localiza rac - 26 04 2022pdf 1_01_01.pd Documento de Comprovação 25092917113656000000116634996 17306707-05dw-2 - procuracao localiza rac _compressedpdf_01_01 Documento de Comprovação 25092917113709500000116634998 17306707-06dw-3 - substabelecimento localiza racpdf_01_01 Documento de Comprovação 25092917113773100000116635000 17306707-07dw-4 - substabelecimento assinadopdf 1_01_01 Documento de Comprovação 25092917113830000000116635002 17306707-08dw-5 - substabelecimento localiza rac - geralpdf_01_01 Documento de Comprovação 25092917113896000000116635004 17306707-09dw-6 - relatorio iti - substabelecimento- bls- assinadopdf_01_01.
Documento de Comprovação 25092917113951200000116635006 Certidão Certidão 26020201023236100000126323525 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 21082911483473100000045384088, Expediente: 21082911483473100000045384088, Certidão: 21082517223008000000045249695, Outros Documentos: 21082517223103200000045249723, Documento de Comprovação: 21091311330920500000045988003, Petição: 21091311330780000000045987999, Petição: 21101111471013400000047209895, Certidão: 21102912205373600000048043000, Aviso de Recebimento: 21102912205473000000048043003, Despacho: 21110310184964700000048111021]
Órgão
17ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDERSON PAIVA DE FIGUEIREDO
Advogado
RODRIGO SANTOS LEMOS (OAB 22617/BA)
Em cumprimento a decisão de Id109166524, INTIMO o exequente, através de seu advogado, para tomar ciência dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas e para informar o seu atual endereço, devendo requerer o que entender oportuno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Abril 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
17ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDERSON PAIVA DE FIGUEIREDO
Advogado
CARLA DE MORAIS COUTINHO (OAB 9314/RN)
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0800920-26.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença. Em razão de ter sido infrutífera a tentativa de penhora online, via SISBAJUD, o exequente requereu, na Petição de Id. 108550759, a realização de pesquisas constritivas via RENAJUD, INFOJUD, DOI, SREI, INFOSEG, SNIPER e CNIB. É o suficiente relatório.
DECIDO. No que diz respeito ao RENAJUD, defiro-o, tendo em vista que o referido sistema possui a funcionalidade de garantir que, existindo veículo em nome da parte, ele seja utilizado para quitar uma dívida determinada por decisão judicial. Referente ao Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) é uma ferramenta oferecida aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que lhes permite, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens das partes envolvidas em processos.
Esse sistema possibilita, em tempo real, em todo o território brasileiro, a obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos e identificar potencial prática de fraude, execução ou crimes (fonte: http://www.cnj.jus.br/sistemas/informacoes-sobre-bens-e-pessoas/20555-infojud). Trata-se, pois, de importante procedimento de auxílio ao Judiciário, com a finalidade de se obter a concretização e efetividade dos provimentos jurisdicionais, notadamente possibilitando a razoável duração do processo, ao tempo que confere à parte lesada maior oportunidade de ver seu direito garantido.
Assim, defiro o pedido de consulta ao INFOJUD.
Registre-se que o DOI é um tipo de consulta vinculado ao INFOJUD. Quanto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens)., verifica-se que foram integrados ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). O SERP tem como objetivo centralizar e simplificar o acesso aos serviços de registros públicos, permitindo a interconexão entre os cartórios e o acesso remoto aos atos registrais.
Órgão
17ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDERSON PAIVA DE FIGUEIREDO
Advogado
CARLA DE MORAIS COUTINHO (OAB 9314/RN)
INTIMAÇÃO
DESPACHO
Vistos. Tendo em vista o valor irrisório bloqueado, em face do valor executado, procedo o desbloqueio, conforme comprovante em anexo, considerando como infrutífera a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar outros meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Órgão
17ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDERSON PAIVA DE FIGUEIREDO
Advogado
CARLA DE MORAIS COUTINHO (OAB 9314/RN)
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0800920-26.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. Segue solicitação de bloqueio de valores, com o recurso "teimosinha" (reiteração automática da ordem por prazo determinado). Aguarde-se, pois, em cartório, até o dia 24 de março de 2024 , salvo se houver petição, e retornem os autos conclusos para verificações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
17ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FORMULA CAR COMERCIO E SERVICO DE VEICULOS EIRELI
Advogados
CARLA DE MORAIS COUTINHO (OAB 9314/RN), IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO (OAB 20292/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0800920-26.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. Segue solicitação de bloqueio de valores, com o recurso "teimosinha" (reiteração automática da ordem por prazo determinado). Aguarde-se, pois, em cartório, até o dia 24 de março de 2024 , salvo se houver petição, e retornem os autos conclusos para verificações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
17ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO
Advogados
CARLA DE MORAIS COUTINHO (OAB 9314/RN), IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO (OAB 20292/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0800920-26.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. Segue solicitação de bloqueio de valores, com o recurso "teimosinha" (reiteração automática da ordem por prazo determinado). Aguarde-se, pois, em cartório, até o dia 24 de março de 2024 , salvo se houver petição, e retornem os autos conclusos para verificações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
17ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IZAEL BATISTA DE SOUSA JUNIOR
Advogados
CARLA DE MORAIS COUTINHO (OAB 9314/RN), IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO (OAB 20292/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0800920-26.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. Segue solicitação de bloqueio de valores, com o recurso "teimosinha" (reiteração automática da ordem por prazo determinado). Aguarde-se, pois, em cartório, até o dia 24 de março de 2024 , salvo se houver petição, e retornem os autos conclusos para verificações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
17ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
Advogados
CARLA DE MORAIS COUTINHO (OAB 9314/RN), IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO (OAB 20292/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0800920-26.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos. Segue solicitação de bloqueio de valores, com o recurso "teimosinha" (reiteração automática da ordem por prazo determinado). Aguarde-se, pois, em cartório, até o dia 24 de março de 2024 , salvo se houver petição, e retornem os autos conclusos para verificações. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
2023
1 evento
Maio 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
17ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDERSON PAIVA DE FIGUEIREDO
Advogado
CARLA DE MORAIS COUTINHO (OAB 9314/RN)
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0800920-26.2021.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Convertido o mandado inicial em título executivo e intimado o devedor, não houve pagamento voluntário ou impugnação. Quanto ao requerimento de id. n. 73235364, para expedir ordem de bloqueio de valores e até o limite da dívida informada naquele petitório e memória de cálculo que o instrui, verifico a sua impossibilidade, pois o CNPJ da devedora estaria inapto na Receita Federal, conforme certidão em anexo, emitida pelo gestor do SISBAJUD.
Intime-se a parte autora Anderson Paiva de Figueiredo, por seu(ua) procurador(a), para dizer a respeito e requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias. João Pessoa, 19 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
Art. 513
Art. 924
Extingue-se a execução quando: (...)
II – A obrigação for satisfeita;” DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça ALVARÁ. Exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios.
DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Custas processuais finais, se houver, a cargo do executado, conforme determinado no título judicial.
Intime para recolhimento no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Após o cumprimento das determinações acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva no sistema. P. R.
I. João Pessoa, datado pelo sistema. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21011407435794900000036602294 Petição inicial de ação monitória Documento de Comprovação 21011407435965300000036602295 Doc
02 - Identificação e comprovante de residência Documento de Identificação 21011407440055900000036602297 Doc
03 - CHEQUES Documento de Comprovação 21011407440143600000036602298 Doc
04 - Memória de cálculo atualização valores cheques Documento de Comprovação 21011407440227400000036602299 Doc
05 - Tentativas de resolução amigável do Autor com o Réu Documento de Comprovação 21011407440311600000036602301 Doc
06 - Extratos bancários do autor Documento de Comprovação 21011407440395800000036602302 Doc
07 - Comprovante financiamento carro popular Documento de Comprovação 21011407440474600000036602303 Doc
08 - Certidão de casamento e confirmação de gravidez Documento de Comprovação 21011407440555400000036602305 Doc
01 - Procuração Procuração 21011407495194900000036602319 Despacho Despacho 21041416150205800000039785560 Carta Carta 21042007521964300000039970272 Carta Carta 21042007522025900000039970273 Carta Carta 21042007522081700000039970274 Carta Carta 21042007522135800000039970625 Petição Petição 21052016270643400000041294021 petição Izael Informações Prestadas 21052016270987400000041294495 procuracao Procuração 21052016271146800000041294484 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA Substabelecimento 21052016271374100000041294482 doc pessoal Documento de Identificação 21052016271583200000041294490 Certidão Certidão 21060317381382600000041889587 2021-06-03 (1) Aviso de Recebimento 21060317381474800000041889589 Certidão Certidão 21060318504874000000041891857 2021-06-03 (5) (1) Aviso de Recebimento 21060318504971100000041891858 Certidão Certidão 21060318542591900000041891871 2021-06-03 (6) (1) Aviso de Recebimento 21060318542688400000041891873 Certidão Certidão 21061419420225400000042304182 2021-06-14 (10) Aviso de Recebimento 21061419420323100000042304183 Certidão Certidão 21061517144370700000042356844 Expediente Expediente 21061517144370700000042356844 Petição Petição 21061621061293200000042421586 Petição novo endereço Unidas SA Documento de Comprovação 21061621065813400000042421588 Carta Carta 21061709061053300000042432880 Certidão Certidão 21082517223008000000045249695 2021-08-16 (15) Outros Documentos 21082517223103200000045249723 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082911483473100000045384088 Expediente Expediente 21082911483473100000045384088 Petição Petição 21091311330780000000045987999 Petição - endereço da Inicial e cumprimento sentença Documento de Comprovação 21091311330920500000045988003 Carta Carta 21092507053187500000046566954 Proposta de Acordo Petição 21101111471013400000047209895 Despacho Despacho 21102011125097400000047581677 Expediente Expediente 21102011125097400000047581677 Petição Petição 21102617430345100000047876048 Peticao - recusa proposta acordo e prosseguimento do feito Documento de Comprovação 21102617430515900000047876064 Certidão Certidão 21102912205373600000048043000 2021-10-29 (1) Juntada d AR 0800920-26.2021 Aviso de Recebimento 21102912205473000000048043003 Despacho Despacho 21110310184964700000048111021 Carta Carta 21110320282753800000048198947 Carta Carta 21110320282947300000048198948 Carta Carta 21110320283049900000048198949 Carta Carta 21110320283160900000048198950 Expediente Expediente 21110310184964700000048111021 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22020310020858300000051102783 Substabelecimento Substabelecimento 22032410520839600000053117151 peticoes de habilitacao igor - Copy Substabelecimento 22032410520897200000053117154 SUBSTABELECIMENTO MIKA PARA IGOR SEM RESERVA - Copy Substabelecimento 22032410520924000000053117155 SUBSTABELECIMENTO IGOR MIKAELY(1) Substabelecimento 22032410520947200000053117156 Despacho Despacho 22060700345663400000056200859 Expediente Expediente 22060815590683400000056306465 Petição atualização do débito Petição 22062712062151300000047876734 Doc
1 - Memoria de calculo atualizacao debito Documento de Comprovação 22062712062464700000056910126 Despacho Despacho 22072915482104600000058164220 Certidão Certidão 22080119595688400000058263594 Sentença Sentença 22080312372537800000058341890 Expediente Expediente 22080316211538900000058363911 Manifestação Petição 22081911502685700000059023427 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22090909351912300000059820720 Expediente Expediente 22091207331825400000059874973 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22101421494313300000061176488 Doc
1 - Memoria de calculo (cumprimento de sentenca) Documento de Comprovação 22101421494350600000061176494 Despacho Despacho 23020811221404000000064989140 Expediente Expediente 23020815185732800000065005469 Certidão Certidão 23051207242856800000068971041 Decisão Decisão 23051209501151700000068978666 Planilha de debito atualizada Documento de Comprovação 23051422092097500000069032911 Decisão Decisão 23051911214573600000069307298 Sisbajud - Certidão de Impossibilidade de Protocolo - CNPJ 32 117 941 0001
04 - Formula Car Documento de Comprovação 23051911214616300000069308087 Decisão Decisão 23051911214573600000069307298 Comprovante situacai CNPJ Receita Federal Outros Documentos 23062701563605900000070875410 Decisão Decisão 24031409542856400000081904263 0800920-26.2021.8.15.2001 - minuta bloqueio Documento de Comprovação 24031409542888400000081905127 Decisão Decisão 24031409542856400000081904263 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622141236100000092766869 Despacho Despacho 24093023234695300000095153255 0800920-26.2021.8.15.2001 - SISBAJUD IRRISÓRIO Documento de Comprovação 24093023234722700000095153256 Intimação Intimação 24100221071601900000095316593 Intimação Intimação 24100221071601900000095316593 Decisão Decisão 25031410564389600000102505067 Intimação Intimação 25042920134541800000104898501 Intimação Intimação 25042920134541800000104898501 Certidão Certidão 25042920274070100000104898524 Substabelecimento Substabelecimento 25052611230020700000106306950 Substabelecimento Documento de Comprovação 25052611230075600000106306955 Intimação Intimação 25070211264268000000108342362 Intimação Intimação 25070211264268000000108342362 PETIÇÃO Petição 25092917113482800000116634992 17306707-02dw-guia 277075 1_01_01 Documento de Comprovação 25092917113535300000116634994 17306707-03dw-1516221_01_01 Documento de Comprovação 25092917113591900000116634995 17306707-04dw-1 - estatuto social - localiza rac - 26 04 2022pdf 1_01_01.pd Documento de Comprovação 25092917113656000000116634996 17306707-05dw-2 - procuracao localiza rac _compressedpdf_01_01 Documento de Comprovação 25092917113709500000116634998 17306707-06dw-3 - substabelecimento localiza racpdf_01_01 Documento de Comprovação 25092917113773100000116635000 17306707-07dw-4 - substabelecimento assinadopdf 1_01_01 Documento de Comprovação 25092917113830000000116635002 17306707-08dw-5 - substabelecimento localiza rac - geralpdf_01_01 Documento de Comprovação 25092917113896000000116635004 17306707-09dw-6 - relatorio iti - substabelecimento- bls- assinadopdf_01_01.
Documento de Comprovação 25092917113951200000116635006 Certidão Certidão 26020201023236100000126323525 Despacho Despacho 26020614111445600000128114827 Despacho Despacho 26020614111445600000128114827 Petição Petição 26030416071639900000146569334 Procuração Anderson Procuração 26030416071728500000146569337
Art. 513
Art. 924
Extingue-se a execução quando: (...)
II – A obrigação for satisfeita;” DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça ALVARÁ. Exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios.
DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Custas processuais finais, se houver, a cargo do executado, conforme determinado no título judicial.
Intime para recolhimento no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Após o cumprimento das determinações acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva no sistema. P. R.
I. João Pessoa, datado pelo sistema. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21011407435794900000036602294 Petição inicial de ação monitória Documento de Comprovação 21011407435965300000036602295 Doc
02 - Identificação e comprovante de residência Documento de Identificação 21011407440055900000036602297 Doc
03 - CHEQUES Documento de Comprovação 21011407440143600000036602298 Doc
04 - Memória de cálculo atualização valores cheques Documento de Comprovação 21011407440227400000036602299 Doc
05 - Tentativas de resolução amigável do Autor com o Réu Documento de Comprovação 21011407440311600000036602301 Doc
06 - Extratos bancários do autor Documento de Comprovação 21011407440395800000036602302 Doc
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08 - Certidão de casamento e confirmação de gravidez Documento de Comprovação 21011407440555400000036602305 Doc
01 - Procuração Procuração 21011407495194900000036602319 Despacho Despacho 21041416150205800000039785560 Carta Carta 21042007521964300000039970272 Carta Carta 21042007522025900000039970273 Carta Carta 21042007522081700000039970274 Carta Carta 21042007522135800000039970625 Petição Petição 21052016270643400000041294021 petição Izael Informações Prestadas 21052016270987400000041294495 procuracao Procuração 21052016271146800000041294484 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA Substabelecimento 21052016271374100000041294482 doc pessoal Documento de Identificação 21052016271583200000041294490 Certidão Certidão 21060317381382600000041889587 2021-06-03 (1) Aviso de Recebimento 21060317381474800000041889589 Certidão Certidão 21060318504874000000041891857 2021-06-03 (5) (1) Aviso de Recebimento 21060318504971100000041891858 Certidão Certidão 21060318542591900000041891871 2021-06-03 (6) (1) Aviso de Recebimento 21060318542688400000041891873 Certidão Certidão 21061419420225400000042304182 2021-06-14 (10) Aviso de Recebimento 21061419420323100000042304183 Certidão Certidão 21061517144370700000042356844 Expediente Expediente 21061517144370700000042356844 Petição Petição 21061621061293200000042421586 Petição novo endereço Unidas SA Documento de Comprovação 21061621065813400000042421588 Carta Carta 21061709061053300000042432880 Certidão Certidão 21082517223008000000045249695 2021-08-16 (15) Outros Documentos 21082517223103200000045249723 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082911483473100000045384088 Expediente Expediente 21082911483473100000045384088 Petição Petição 21091311330780000000045987999 Petição - endereço da Inicial e cumprimento sentença Documento de Comprovação 21091311330920500000045988003 Carta Carta 21092507053187500000046566954 Proposta de Acordo Petição 21101111471013400000047209895 Despacho Despacho 21102011125097400000047581677 Expediente Expediente 21102011125097400000047581677 Petição Petição 21102617430345100000047876048 Peticao - recusa proposta acordo e prosseguimento do feito Documento de Comprovação 21102617430515900000047876064 Certidão Certidão 21102912205373600000048043000 2021-10-29 (1) Juntada d AR 0800920-26.2021 Aviso de Recebimento 21102912205473000000048043003 Despacho Despacho 21110310184964700000048111021 Carta Carta 21110320282753800000048198947 Carta Carta 21110320282947300000048198948 Carta Carta 21110320283049900000048198949 Carta Carta 21110320283160900000048198950 Expediente Expediente 21110310184964700000048111021 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22020310020858300000051102783 Substabelecimento Substabelecimento 22032410520839600000053117151 peticoes de habilitacao igor - Copy Substabelecimento 22032410520897200000053117154 SUBSTABELECIMENTO MIKA PARA IGOR SEM RESERVA - Copy Substabelecimento 22032410520924000000053117155 SUBSTABELECIMENTO IGOR MIKAELY(1) Substabelecimento 22032410520947200000053117156 Despacho Despacho 22060700345663400000056200859 Expediente Expediente 22060815590683400000056306465 Petição atualização do débito Petição 22062712062151300000047876734 Doc
1 - Memoria de calculo atualizacao debito Documento de Comprovação 22062712062464700000056910126 Despacho Despacho 22072915482104600000058164220 Certidão Certidão 22080119595688400000058263594 Sentença Sentença 22080312372537800000058341890 Expediente Expediente 22080316211538900000058363911 Manifestação Petição 22081911502685700000059023427 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22090909351912300000059820720 Expediente Expediente 22091207331825400000059874973 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22101421494313300000061176488 Doc
1 - Memoria de calculo (cumprimento de sentenca) Documento de Comprovação 22101421494350600000061176494 Despacho Despacho 23020811221404000000064989140 Expediente Expediente 23020815185732800000065005469 Certidão Certidão 23051207242856800000068971041 Decisão Decisão 23051209501151700000068978666 Planilha de debito atualizada Documento de Comprovação 23051422092097500000069032911 Decisão Decisão 23051911214573600000069307298 Sisbajud - Certidão de Impossibilidade de Protocolo - CNPJ 32 117 941 0001
04 - Formula Car Documento de Comprovação 23051911214616300000069308087 Decisão Decisão 23051911214573600000069307298 Comprovante situacai CNPJ Receita Federal Outros Documentos 23062701563605900000070875410 Decisão Decisão 24031409542856400000081904263 0800920-26.2021.8.15.2001 - minuta bloqueio Documento de Comprovação 24031409542888400000081905127 Decisão Decisão 24031409542856400000081904263 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622141236100000092766869 Despacho Despacho 24093023234695300000095153255 0800920-26.2021.8.15.2001 - SISBAJUD IRRISÓRIO Documento de Comprovação 24093023234722700000095153256 Intimação Intimação 24100221071601900000095316593 Intimação Intimação 24100221071601900000095316593 Decisão Decisão 25031410564389600000102505067 Intimação Intimação 25042920134541800000104898501 Intimação Intimação 25042920134541800000104898501 Certidão Certidão 25042920274070100000104898524 Substabelecimento Substabelecimento 25052611230020700000106306950 Substabelecimento Documento de Comprovação 25052611230075600000106306955 Intimação Intimação 25070211264268000000108342362 Intimação Intimação 25070211264268000000108342362 PETIÇÃO Petição 25092917113482800000116634992 17306707-02dw-guia 277075 1_01_01 Documento de Comprovação 25092917113535300000116634994 17306707-03dw-1516221_01_01 Documento de Comprovação 25092917113591900000116634995 17306707-04dw-1 - estatuto social - localiza rac - 26 04 2022pdf 1_01_01.pd Documento de Comprovação 25092917113656000000116634996 17306707-05dw-2 - procuracao localiza rac _compressedpdf_01_01 Documento de Comprovação 25092917113709500000116634998 17306707-06dw-3 - substabelecimento localiza racpdf_01_01 Documento de Comprovação 25092917113773100000116635000 17306707-07dw-4 - substabelecimento assinadopdf 1_01_01 Documento de Comprovação 25092917113830000000116635002 17306707-08dw-5 - substabelecimento localiza rac - geralpdf_01_01 Documento de Comprovação 25092917113896000000116635004 17306707-09dw-6 - relatorio iti - substabelecimento- bls- assinadopdf_01_01.
Documento de Comprovação 25092917113951200000116635006 Certidão Certidão 26020201023236100000126323525 Despacho Despacho 26020614111445600000128114827 Despacho Despacho 26020614111445600000128114827 Petição Petição 26030416071639900000146569334 Procuração Anderson Procuração 26030416071728500000146569337
Art. 513
Art. 924
Extingue-se a execução quando: (...)
II – A obrigação for satisfeita;” DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça ALVARÁ. Exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios.
DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Custas processuais finais, se houver, a cargo do executado, conforme determinado no título judicial.
Intime para recolhimento no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Após o cumprimento das determinações acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva no sistema. P. R.
I. João Pessoa, datado pelo sistema. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21011407435794900000036602294 Petição inicial de ação monitória Documento de Comprovação 21011407435965300000036602295 Doc
02 - Identificação e comprovante de residência Documento de Identificação 21011407440055900000036602297 Doc
03 - CHEQUES Documento de Comprovação 21011407440143600000036602298 Doc
04 - Memória de cálculo atualização valores cheques Documento de Comprovação 21011407440227400000036602299 Doc
05 - Tentativas de resolução amigável do Autor com o Réu Documento de Comprovação 21011407440311600000036602301 Doc
06 - Extratos bancários do autor Documento de Comprovação 21011407440395800000036602302 Doc
07 - Comprovante financiamento carro popular Documento de Comprovação 21011407440474600000036602303 Doc
08 - Certidão de casamento e confirmação de gravidez Documento de Comprovação 21011407440555400000036602305 Doc
01 - Procuração Procuração 21011407495194900000036602319 Despacho Despacho 21041416150205800000039785560 Carta Carta 21042007521964300000039970272 Carta Carta 21042007522025900000039970273 Carta Carta 21042007522081700000039970274 Carta Carta 21042007522135800000039970625 Petição Petição 21052016270643400000041294021 petição Izael Informações Prestadas 21052016270987400000041294495 procuracao Procuração 21052016271146800000041294484 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA Substabelecimento 21052016271374100000041294482 doc pessoal Documento de Identificação 21052016271583200000041294490 Certidão Certidão 21060317381382600000041889587 2021-06-03 (1) Aviso de Recebimento 21060317381474800000041889589 Certidão Certidão 21060318504874000000041891857 2021-06-03 (5) (1) Aviso de Recebimento 21060318504971100000041891858 Certidão Certidão 21060318542591900000041891871 2021-06-03 (6) (1) Aviso de Recebimento 21060318542688400000041891873 Certidão Certidão 21061419420225400000042304182 2021-06-14 (10) Aviso de Recebimento 21061419420323100000042304183 Certidão Certidão 21061517144370700000042356844 Expediente Expediente 21061517144370700000042356844 Petição Petição 21061621061293200000042421586 Petição novo endereço Unidas SA Documento de Comprovação 21061621065813400000042421588 Carta Carta 21061709061053300000042432880 Certidão Certidão 21082517223008000000045249695 2021-08-16 (15) Outros Documentos 21082517223103200000045249723 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082911483473100000045384088 Expediente Expediente 21082911483473100000045384088 Petição Petição 21091311330780000000045987999 Petição - endereço da Inicial e cumprimento sentença Documento de Comprovação 21091311330920500000045988003 Carta Carta 21092507053187500000046566954 Proposta de Acordo Petição 21101111471013400000047209895 Despacho Despacho 21102011125097400000047581677 Expediente Expediente 21102011125097400000047581677 Petição Petição 21102617430345100000047876048 Peticao - recusa proposta acordo e prosseguimento do feito Documento de Comprovação 21102617430515900000047876064 Certidão Certidão 21102912205373600000048043000 2021-10-29 (1) Juntada d AR 0800920-26.2021 Aviso de Recebimento 21102912205473000000048043003 Despacho Despacho 21110310184964700000048111021 Carta Carta 21110320282753800000048198947 Carta Carta 21110320282947300000048198948 Carta Carta 21110320283049900000048198949 Carta Carta 21110320283160900000048198950 Expediente Expediente 21110310184964700000048111021 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22020310020858300000051102783 Substabelecimento Substabelecimento 22032410520839600000053117151 peticoes de habilitacao igor - Copy Substabelecimento 22032410520897200000053117154 SUBSTABELECIMENTO MIKA PARA IGOR SEM RESERVA - Copy Substabelecimento 22032410520924000000053117155 SUBSTABELECIMENTO IGOR MIKAELY(1) Substabelecimento 22032410520947200000053117156 Despacho Despacho 22060700345663400000056200859 Expediente Expediente 22060815590683400000056306465 Petição atualização do débito Petição 22062712062151300000047876734 Doc
1 - Memoria de calculo atualizacao debito Documento de Comprovação 22062712062464700000056910126 Despacho Despacho 22072915482104600000058164220 Certidão Certidão 22080119595688400000058263594 Sentença Sentença 22080312372537800000058341890 Expediente Expediente 22080316211538900000058363911 Manifestação Petição 22081911502685700000059023427 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22090909351912300000059820720 Expediente Expediente 22091207331825400000059874973 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22101421494313300000061176488 Doc
1 - Memoria de calculo (cumprimento de sentenca) Documento de Comprovação 22101421494350600000061176494 Despacho Despacho 23020811221404000000064989140 Expediente Expediente 23020815185732800000065005469 Certidão Certidão 23051207242856800000068971041 Decisão Decisão 23051209501151700000068978666 Planilha de debito atualizada Documento de Comprovação 23051422092097500000069032911 Decisão Decisão 23051911214573600000069307298 Sisbajud - Certidão de Impossibilidade de Protocolo - CNPJ 32 117 941 0001
04 - Formula Car Documento de Comprovação 23051911214616300000069308087 Decisão Decisão 23051911214573600000069307298 Comprovante situacai CNPJ Receita Federal Outros Documentos 23062701563605900000070875410 Decisão Decisão 24031409542856400000081904263 0800920-26.2021.8.15.2001 - minuta bloqueio Documento de Comprovação 24031409542888400000081905127 Decisão Decisão 24031409542856400000081904263 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622141236100000092766869 Despacho Despacho 24093023234695300000095153255 0800920-26.2021.8.15.2001 - SISBAJUD IRRISÓRIO Documento de Comprovação 24093023234722700000095153256 Intimação Intimação 24100221071601900000095316593 Intimação Intimação 24100221071601900000095316593 Decisão Decisão 25031410564389600000102505067 Intimação Intimação 25042920134541800000104898501 Intimação Intimação 25042920134541800000104898501 Certidão Certidão 25042920274070100000104898524 Substabelecimento Substabelecimento 25052611230020700000106306950 Substabelecimento Documento de Comprovação 25052611230075600000106306955 Intimação Intimação 25070211264268000000108342362 Intimação Intimação 25070211264268000000108342362 PETIÇÃO Petição 25092917113482800000116634992 17306707-02dw-guia 277075 1_01_01 Documento de Comprovação 25092917113535300000116634994 17306707-03dw-1516221_01_01 Documento de Comprovação 25092917113591900000116634995 17306707-04dw-1 - estatuto social - localiza rac - 26 04 2022pdf 1_01_01.pd Documento de Comprovação 25092917113656000000116634996 17306707-05dw-2 - procuracao localiza rac _compressedpdf_01_01 Documento de Comprovação 25092917113709500000116634998 17306707-06dw-3 - substabelecimento localiza racpdf_01_01 Documento de Comprovação 25092917113773100000116635000 17306707-07dw-4 - substabelecimento assinadopdf 1_01_01 Documento de Comprovação 25092917113830000000116635002 17306707-08dw-5 - substabelecimento localiza rac - geralpdf_01_01 Documento de Comprovação 25092917113896000000116635004 17306707-09dw-6 - relatorio iti - substabelecimento- bls- assinadopdf_01_01.
Documento de Comprovação 25092917113951200000116635006 Certidão Certidão 26020201023236100000126323525 Despacho Despacho 26020614111445600000128114827 Despacho Despacho 26020614111445600000128114827 Petição Petição 26030416071639900000146569334 Procuração Anderson Procuração 26030416071728500000146569337
Art. 513
Art. 924
Extingue-se a execução quando: (...)
II – A obrigação for satisfeita;” DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça ALVARÁ. Exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios.
DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Custas processuais finais, se houver, a cargo do executado, conforme determinado no título judicial.
Intime para recolhimento no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Após o cumprimento das determinações acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva no sistema. P. R.
I. João Pessoa, datado pelo sistema. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21011407435794900000036602294 Petição inicial de ação monitória Documento de Comprovação 21011407435965300000036602295 Doc
02 - Identificação e comprovante de residência Documento de Identificação 21011407440055900000036602297 Doc
03 - CHEQUES Documento de Comprovação 21011407440143600000036602298 Doc
04 - Memória de cálculo atualização valores cheques Documento de Comprovação 21011407440227400000036602299 Doc
05 - Tentativas de resolução amigável do Autor com o Réu Documento de Comprovação 21011407440311600000036602301 Doc
06 - Extratos bancários do autor Documento de Comprovação 21011407440395800000036602302 Doc
07 - Comprovante financiamento carro popular Documento de Comprovação 21011407440474600000036602303 Doc
08 - Certidão de casamento e confirmação de gravidez Documento de Comprovação 21011407440555400000036602305 Doc
01 - Procuração Procuração 21011407495194900000036602319 Despacho Despacho 21041416150205800000039785560 Carta Carta 21042007521964300000039970272 Carta Carta 21042007522025900000039970273 Carta Carta 21042007522081700000039970274 Carta Carta 21042007522135800000039970625 Petição Petição 21052016270643400000041294021 petição Izael Informações Prestadas 21052016270987400000041294495 procuracao Procuração 21052016271146800000041294484 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA Substabelecimento 21052016271374100000041294482 doc pessoal Documento de Identificação 21052016271583200000041294490 Certidão Certidão 21060317381382600000041889587 2021-06-03 (1) Aviso de Recebimento 21060317381474800000041889589 Certidão Certidão 21060318504874000000041891857 2021-06-03 (5) (1) Aviso de Recebimento 21060318504971100000041891858 Certidão Certidão 21060318542591900000041891871 2021-06-03 (6) (1) Aviso de Recebimento 21060318542688400000041891873 Certidão Certidão 21061419420225400000042304182 2021-06-14 (10) Aviso de Recebimento 21061419420323100000042304183 Certidão Certidão 21061517144370700000042356844 Expediente Expediente 21061517144370700000042356844 Petição Petição 21061621061293200000042421586 Petição novo endereço Unidas SA Documento de Comprovação 21061621065813400000042421588 Carta Carta 21061709061053300000042432880 Certidão Certidão 21082517223008000000045249695 2021-08-16 (15) Outros Documentos 21082517223103200000045249723 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082911483473100000045384088 Expediente Expediente 21082911483473100000045384088 Petição Petição 21091311330780000000045987999 Petição - endereço da Inicial e cumprimento sentença Documento de Comprovação 21091311330920500000045988003 Carta Carta 21092507053187500000046566954 Proposta de Acordo Petição 21101111471013400000047209895 Despacho Despacho 21102011125097400000047581677 Expediente Expediente 21102011125097400000047581677 Petição Petição 21102617430345100000047876048 Peticao - recusa proposta acordo e prosseguimento do feito Documento de Comprovação 21102617430515900000047876064 Certidão Certidão 21102912205373600000048043000 2021-10-29 (1) Juntada d AR 0800920-26.2021 Aviso de Recebimento 21102912205473000000048043003 Despacho Despacho 21110310184964700000048111021 Carta Carta 21110320282753800000048198947 Carta Carta 21110320282947300000048198948 Carta Carta 21110320283049900000048198949 Carta Carta 21110320283160900000048198950 Expediente Expediente 21110310184964700000048111021 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22020310020858300000051102783 Substabelecimento Substabelecimento 22032410520839600000053117151 peticoes de habilitacao igor - Copy Substabelecimento 22032410520897200000053117154 SUBSTABELECIMENTO MIKA PARA IGOR SEM RESERVA - Copy Substabelecimento 22032410520924000000053117155 SUBSTABELECIMENTO IGOR MIKAELY(1) Substabelecimento 22032410520947200000053117156 Despacho Despacho 22060700345663400000056200859 Expediente Expediente 22060815590683400000056306465 Petição atualização do débito Petição 22062712062151300000047876734 Doc
1 - Memoria de calculo atualizacao debito Documento de Comprovação 22062712062464700000056910126 Despacho Despacho 22072915482104600000058164220 Certidão Certidão 22080119595688400000058263594 Sentença Sentença 22080312372537800000058341890 Expediente Expediente 22080316211538900000058363911 Manifestação Petição 22081911502685700000059023427 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22090909351912300000059820720 Expediente Expediente 22091207331825400000059874973 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22101421494313300000061176488 Doc
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04 - Formula Car Documento de Comprovação 23051911214616300000069308087 Decisão Decisão 23051911214573600000069307298 Comprovante situacai CNPJ Receita Federal Outros Documentos 23062701563605900000070875410 Decisão Decisão 24031409542856400000081904263 0800920-26.2021.8.15.2001 - minuta bloqueio Documento de Comprovação 24031409542888400000081905127 Decisão Decisão 24031409542856400000081904263 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622141236100000092766869 Despacho Despacho 24093023234695300000095153255 0800920-26.2021.8.15.2001 - SISBAJUD IRRISÓRIO Documento de Comprovação 24093023234722700000095153256 Intimação Intimação 24100221071601900000095316593 Intimação Intimação 24100221071601900000095316593 Decisão Decisão 25031410564389600000102505067 Intimação Intimação 25042920134541800000104898501 Intimação Intimação 25042920134541800000104898501 Certidão Certidão 25042920274070100000104898524 Substabelecimento Substabelecimento 25052611230020700000106306950 Substabelecimento Documento de Comprovação 25052611230075600000106306955 Intimação Intimação 25070211264268000000108342362 Intimação Intimação 25070211264268000000108342362 PETIÇÃO Petição 25092917113482800000116634992 17306707-02dw-guia 277075 1_01_01 Documento de Comprovação 25092917113535300000116634994 17306707-03dw-1516221_01_01 Documento de Comprovação 25092917113591900000116634995 17306707-04dw-1 - estatuto social - localiza rac - 26 04 2022pdf 1_01_01.pd Documento de Comprovação 25092917113656000000116634996 17306707-05dw-2 - procuracao localiza rac _compressedpdf_01_01 Documento de Comprovação 25092917113709500000116634998 17306707-06dw-3 - substabelecimento localiza racpdf_01_01 Documento de Comprovação 25092917113773100000116635000 17306707-07dw-4 - substabelecimento assinadopdf 1_01_01 Documento de Comprovação 25092917113830000000116635002 17306707-08dw-5 - substabelecimento localiza rac - geralpdf_01_01 Documento de Comprovação 25092917113896000000116635004 17306707-09dw-6 - relatorio iti - substabelecimento- bls- assinadopdf_01_01.
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Art. 513
Art. 924
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DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Custas processuais finais, se houver, a cargo do executado, conforme determinado no título judicial.
Intime para recolhimento no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Após o cumprimento das determinações acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva no sistema. P. R.
I. João Pessoa, datado pelo sistema. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21011407435794900000036602294 Petição inicial de ação monitória Documento de Comprovação 21011407435965300000036602295 Doc
02 - Identificação e comprovante de residência Documento de Identificação 21011407440055900000036602297 Doc
03 - CHEQUES Documento de Comprovação 21011407440143600000036602298 Doc
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06 - Extratos bancários do autor Documento de Comprovação 21011407440395800000036602302 Doc
07 - Comprovante financiamento carro popular Documento de Comprovação 21011407440474600000036602303 Doc
08 - Certidão de casamento e confirmação de gravidez Documento de Comprovação 21011407440555400000036602305 Doc
01 - Procuração Procuração 21011407495194900000036602319 Despacho Despacho 21041416150205800000039785560 Carta Carta 21042007521964300000039970272 Carta Carta 21042007522025900000039970273 Carta Carta 21042007522081700000039970274 Carta Carta 21042007522135800000039970625 Petição Petição 21052016270643400000041294021 petição Izael Informações Prestadas 21052016270987400000041294495 procuracao Procuração 21052016271146800000041294484 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA Substabelecimento 21052016271374100000041294482 doc pessoal Documento de Identificação 21052016271583200000041294490 Certidão Certidão 21060317381382600000041889587 2021-06-03 (1) Aviso de Recebimento 21060317381474800000041889589 Certidão Certidão 21060318504874000000041891857 2021-06-03 (5) (1) Aviso de Recebimento 21060318504971100000041891858 Certidão Certidão 21060318542591900000041891871 2021-06-03 (6) (1) Aviso de Recebimento 21060318542688400000041891873 Certidão Certidão 21061419420225400000042304182 2021-06-14 (10) Aviso de Recebimento 21061419420323100000042304183 Certidão Certidão 21061517144370700000042356844 Expediente Expediente 21061517144370700000042356844 Petição Petição 21061621061293200000042421586 Petição novo endereço Unidas SA Documento de Comprovação 21061621065813400000042421588 Carta Carta 21061709061053300000042432880 Certidão Certidão 21082517223008000000045249695 2021-08-16 (15) Outros Documentos 21082517223103200000045249723 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082911483473100000045384088 Expediente Expediente 21082911483473100000045384088 Petição Petição 21091311330780000000045987999 Petição - endereço da Inicial e cumprimento sentença Documento de Comprovação 21091311330920500000045988003 Carta Carta 21092507053187500000046566954 Proposta de Acordo Petição 21101111471013400000047209895 Despacho Despacho 21102011125097400000047581677 Expediente Expediente 21102011125097400000047581677 Petição Petição 21102617430345100000047876048 Peticao - recusa proposta acordo e prosseguimento do feito Documento de Comprovação 21102617430515900000047876064 Certidão Certidão 21102912205373600000048043000 2021-10-29 (1) Juntada d AR 0800920-26.2021 Aviso de Recebimento 21102912205473000000048043003 Despacho Despacho 21110310184964700000048111021 Carta Carta 21110320282753800000048198947 Carta Carta 21110320282947300000048198948 Carta Carta 21110320283049900000048198949 Carta Carta 21110320283160900000048198950 Expediente Expediente 21110310184964700000048111021 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22020310020858300000051102783 Substabelecimento Substabelecimento 22032410520839600000053117151 peticoes de habilitacao igor - Copy Substabelecimento 22032410520897200000053117154 SUBSTABELECIMENTO MIKA PARA IGOR SEM RESERVA - Copy Substabelecimento 22032410520924000000053117155 SUBSTABELECIMENTO IGOR MIKAELY(1) Substabelecimento 22032410520947200000053117156 Despacho Despacho 22060700345663400000056200859 Expediente Expediente 22060815590683400000056306465 Petição atualização do débito Petição 22062712062151300000047876734 Doc
1 - Memoria de calculo atualizacao debito Documento de Comprovação 22062712062464700000056910126 Despacho Despacho 22072915482104600000058164220 Certidão Certidão 22080119595688400000058263594 Sentença Sentença 22080312372537800000058341890 Expediente Expediente 22080316211538900000058363911 Manifestação Petição 22081911502685700000059023427 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22090909351912300000059820720 Expediente Expediente 22091207331825400000059874973 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22101421494313300000061176488 Doc
1 - Memoria de calculo (cumprimento de sentenca) Documento de Comprovação 22101421494350600000061176494 Despacho Despacho 23020811221404000000064989140 Expediente Expediente 23020815185732800000065005469 Certidão Certidão 23051207242856800000068971041 Decisão Decisão 23051209501151700000068978666 Planilha de debito atualizada Documento de Comprovação 23051422092097500000069032911 Decisão Decisão 23051911214573600000069307298 Sisbajud - Certidão de Impossibilidade de Protocolo - CNPJ 32 117 941 0001
04 - Formula Car Documento de Comprovação 23051911214616300000069308087 Decisão Decisão 23051911214573600000069307298 Comprovante situacai CNPJ Receita Federal Outros Documentos 23062701563605900000070875410 Decisão Decisão 24031409542856400000081904263 0800920-26.2021.8.15.2001 - minuta bloqueio Documento de Comprovação 24031409542888400000081905127 Decisão Decisão 24031409542856400000081904263 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622141236100000092766869 Despacho Despacho 24093023234695300000095153255 0800920-26.2021.8.15.2001 - SISBAJUD IRRISÓRIO Documento de Comprovação 24093023234722700000095153256 Intimação Intimação 24100221071601900000095316593 Intimação Intimação 24100221071601900000095316593 Decisão Decisão 25031410564389600000102505067 Intimação Intimação 25042920134541800000104898501 Intimação Intimação 25042920134541800000104898501 Certidão Certidão 25042920274070100000104898524 Substabelecimento Substabelecimento 25052611230020700000106306950 Substabelecimento Documento de Comprovação 25052611230075600000106306955 Intimação Intimação 25070211264268000000108342362 Intimação Intimação 25070211264268000000108342362 PETIÇÃO Petição 25092917113482800000116634992 17306707-02dw-guia 277075 1_01_01 Documento de Comprovação 25092917113535300000116634994 17306707-03dw-1516221_01_01 Documento de Comprovação 25092917113591900000116634995 17306707-04dw-1 - estatuto social - localiza rac - 26 04 2022pdf 1_01_01.pd Documento de Comprovação 25092917113656000000116634996 17306707-05dw-2 - procuracao localiza rac _compressedpdf_01_01 Documento de Comprovação 25092917113709500000116634998 17306707-06dw-3 - substabelecimento localiza racpdf_01_01 Documento de Comprovação 25092917113773100000116635000 17306707-07dw-4 - substabelecimento assinadopdf 1_01_01 Documento de Comprovação 25092917113830000000116635002 17306707-08dw-5 - substabelecimento localiza rac - geralpdf_01_01 Documento de Comprovação 25092917113896000000116635004 17306707-09dw-6 - relatorio iti - substabelecimento- bls- assinadopdf_01_01.
Documento de Comprovação 25092917113951200000116635006 Certidão Certidão 26020201023236100000126323525 Despacho Despacho 26020614111445600000128114827 Despacho Despacho 26020614111445600000128114827 Petição Petição 26030416071639900000146569334 Procuração Anderson Procuração 26030416071728500000146569337
No caso em apreço, considerando que foram encontrados outros bens móveis dos executados nas consultas realizadas, entendo que se mostra desnecessária nesta ocasião a referida consulta. Diante disso, indefiro o pedido de consulta ao SERP. Com relação ao INFOSEG não vislumbro justificativa para realizar a pesquisa, ainda mais porque se trata de um sistema de segurança pública nacional, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, em nada se relacionando ao objetivo do exequente nos presentes autos.
Assim, indefiro-o. No mesmo sentido, não encontro fundamento para consulta ao SNIPER, nesta oportunidade, tendo em vista que não há nos autos indícios de ocultação do patrimônio pelas executadas, caracterizadas por fatos como alienação de bens, atos de dissipação patrimonial, etc. Dessa forma, indefiro, por agora, o pedido de consulta ao SNIPER.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido do exequente apenas para realizar consultas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, pelos fundamentos acima. Procedo à juntada da consulta feita no sistema RENAJUD referentes ao primeiro e terceiro executados, abaixo:
Registre-se que a consulta ao RENAJUD referente aos outros dois executados está anexada a esta decisão. Seguem, em anexo, extratos das pesquisas feitas no INFOJUD. Determino ao Cartório o cumprimento das seguintes diligências: a)
Intime-se o exequente, através de seu advogado, para tomar ciência dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas e para informar o seu atual endereço, devendo requerer o que entender oportuno, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Inclua-se o CPF do executado IZAEL BATISTA DE SOUSA JÚNIOR,727.***.***-34, no sistema; c) Proceda-se à retificação do nome da quarta executada, incluindo-se o correto nome da empresa, qual seja, UNIDAS S.A.
Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito