Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Itaporanga
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- PAULO CEZAR DOS SANTOS
- Advogado
- IGO CESAR SOARES DE LACERDA (OAB 28314/PB)
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800924-25.2026.8.15.0211 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Autor(a): P.
C. D. S. RÉ(u): A. P. G. D. S. S.
DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, constata-se que a carta de citação expedida em cumprimento à decisão interlocutória de mérito (ID 162053045, fls. 1 a
4) retornou sem cumprimento, consoante certidão de aviso de recebimento digital que registrou a devolução ao remetente sob a justificativa de não procurado no endereço da promovida em Blumenau, no Estado de Santa Catarina (ID 167878680). A citação é ato essencial e pressuposto de validade do processo quanto aos consectários patrimoniais pendentes de cognição plena, nos termos do artigo 238 e do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo possível presumir a ciência da demandada quando o serviço postal deixa de entregar o expediente em razão de área não atendida ou ausência de retirada.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído via sistema do Processo Judicial Eletrônico, para que tome ciência inequívoca da devolução do aviso de recebimento negativo (ID 167878680) e, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para promover a efetiva citação da ré, fornecendo novo endereço atualizado ou pleiteando a expedição do ato citatório pelas vias cabíveis.
Adverte-se a parte demandante de que a inércia injustificada no cumprimento das providências que lhe incumbem ensejará a incidência das sanções previstas em lei, inclusive extinção parcial da demanda quanto aos capítulos não decididos, nos moldes do artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se a escrivania e façam-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa:
