Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- TAMIRES VIEIRA CARNEIRO
- Advogado
- JOSE EDUARDO LACERDA DE SOUSA (OAB 20785/PB)
SENTENÇA
Vistos etc. T.
V. C. e VINÍCIUS VIDAL LACERDA, devidamente qualificados, por intermédio de seus procuradores, requereram a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SOBRE DIVÓRCIO CONSENSUAL. Juntaram os documentos. Custas pagas. Parecer Ministerial (ID 85352302) no qual o Parquet opina pela procedência do pedido formulado na inicial, com a decretação do divórcio e a homologação do acordo formulado. Em síntese, é o relatório.
Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
Por força do poder constituinte derivado reformador, no dia 14 de julho de 2010, foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.
Desta forma, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio. Trata-se de direito potestativo das partes e que não está sujeito a qualquer condição.
Quanto ao caso concreto, verifico que o casal demonstrou o firme propósito de dissolver o matrimônio, o que evidencia que não há mais nenhum interesse na manutenção formal da união. As partes não requereram a partilha dos bens. Os alimentos e a guarda foram fixada em condições e valores adequados, não tendo havido nenhuma impugnação concreta do Ministério Público. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, sem a exigência de maiores formalidades como a realização de audiência ou diligências complementares, sendo certo ainda que as questões relativas à guarda ou alimentos podem ser revisitadas sempre em Juízo.
