Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801005-64.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: R. B. B. Endereço: R NURISMAN DE ANDRADE CARNEIRO, 525, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-284 RÉU: J.
V. T. Endereço: R PROFESSOR OMAR GONÇALVES DA MOTTA, 525, BOA VISTA, CURITIBA - PR - CEP: 82650-110
Vistos os autos. Cuida-se de ação de revisão de alimentos proposta por R. B. B., representando seu filho menor Vitor Botelho Barreto Trindade, em face de J.
V. T., pleiteando a modificação da forma de pagamento dos alimentos e a majoração do valor da pensão para 5 (cinco) salários mínimos mensais, a serem pagos diretamente na conta bancária da representante legal do menor. A autora fundamenta o pedido no descumprimento reiterado da obrigação alimentar por parte do réu, especialmente no que se refere ao pagamento das mensalidades escolares e do plano de saúde do menor, que se encontra atualmente sem cobertura médica.
Alega, ainda, que o genitor possui capacidade financeira para arcar com um valor maior, conforme prova documental anexada aos autos. Foi requerido o deferimento de tutela de urgência para que o novo valor da pensão seja fixado de imediato, garantindo a subsistência do menor. Relatados,
DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação anexada aos autos, em especial pelos documentos Id. 108029435 e Id. 108029436, que evidenciam a inadimplência do réu em relação ao pagamento do plano de saúde do menor, bem como pelos documentos de Id. 108029438, que demonstram os valores devidos à escola, obrigações estabelecidas em acordo para o genitor.
Além disso, há indícios de que a condição financeira do alimentante é favorável à majoração da pensão, conforme demonstrado nos documentos Id. 108029430 e vídeo de Id. 108029428, em que o demandado expõe seus resultados financeiros. O perigo de dano resta evidente, uma vez que a falta de pagamento das despesas essenciais pode comprometer o acesso do menor a direitos fundamentais garantidos pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, estão preenchidos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. O artigo 1.699 do Código Civil dispõe que os alimentos podem ser revistos quando sobrevier mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentado. Nos autos, verifica-se que a autora demonstrou a necessidade de modificação do pagamento da pensão, pois o modelo atual com pagamento in natura do plano de saúde e das despesas com a escola, em torno de pouco mais que um salário mínimo, não tem sido cumprido pelo genitor.
O réu, por sua vez, aparenta possuir condição financeira favorável, sendo empresário e proprietário de empresa com faturamento relevante (Id. 108028184 e 108029430), conforme depoimento próprio, embora nenhuma outra prova tenha sido encartada nos autos. A genitora tem arcado com a maior parte das despesas do menor, inclusive, moradia, alimentação, esporte e lazer, situação que desequilibra a obrigação alimentar.
Tais elementos indicam que a revisão da pensão é necessária para garantir o sustento adequado do menor, mas não na quantia sugerida pela autora, posto que, neste momento, poderia comprometer o sustento do promovido, mostrando-se bem além das necessidades do alimentando, para manter as condições de família de classe média.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 300 e 1.699 do Código Civil, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência e arbitro os alimentos provisórios no valor de 1,6 salários mínimos mensais, a serem pagos em conta de titularidade da representante legal, até o dia 10 de cada mês, em tempo que determino a remessa dos autos ao CEJUSC VI para conciliação. Cite-se o réu, podendo ser utilizado o aplicativo de mensagens WhatsApp (41 99644-5115), desde que certa a identificação da parte e tenha ciência inequívoca do conteúdo do ato, e intimem-se ele e a autora, esta por seu patrono constituído, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, para que compareçam à audiência, acompanhados de advogados ou ser-lhes-á nomeado Defensor Público.
Na sessão, se não for de comum acordo a fixação de alimentos, poderá o réu contestar, no prazo de quinze dias. Logrando êxito o acordo, abra-se imediata vista ao MP, independentemente de nova conclusão. Apresentada contestação com documentos novos ou arguidas preliminares, à impugnação, em quinze dias, independentemente de nova conclusão. Apresentada impugnação ou decorrido seu prazo, intimem-se novamente as partes para informarem as provas que desejam produzir, especificando-as justificadamente, no prazo de 05 dias, independentemente de nova conclusão.
Após, notifique-se o Ministério Público. Serve o presente como mandado de citação/intimação. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25021817000009100000101464431