Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- LAIZA KATHIANE VIRGOLINO RODRIGUES
- Advogados
- LAIZA KATHIANE VIRGOLINO RODRIGUES (OAB 26249/PB), NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA (OAB 14974/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801008-19.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ALBERTO MARQUES DE SANTANA Endereço: Rua Ana Cavalcanti de Albuquerque Teixeira Lima_**, 270, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-470 REQUERIDO: CRISTIANY PESSOA SEIXAS Endereço: Rua Antônio Vieira da Silva_**, 400, 601, Jardim São Paulo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-175
Vistos os autos. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda trata de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, cumulada com Alimentos e Partilha de Bens, tendo sido a Requerida devidamente citada e apresentada sua Contestação com Reconvenção, na qual pleiteia, dentre outros, a fixação de alimentos provisórios. Inicialmente, cumpre registrar que este Juízo proferiu decisão parcial de mérito (ID 115836657), homologando o acordo das partes quanto à guarda compartilhada da filha menor, Maria Alice Seixas Marques, com residência principal materna e regime de convivência paterna quinzenalmente.
Portanto, o feito prossegue quanto aos pedidos remanescentes, quais sejam: fixação dos alimentos definitivos em favor da prole e partilha de bens e dívidas comuns, bem como o pleito reconvencional de indenização por danos morais. Não há preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se o processo formalmente em ordem e saneado em seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos. O Ministério Público manifestou-se (ID 124508791), à vista do pleito formulado pela parte promovida, favoravelmente à designação de data e horário para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Antes de passar aos pontos controvertidos da demanda, analiso o pedido de tutela de urgência da parte requerida. A requerida, em sede de tutela de urgência, pleiteou a fixação imediata de alimentos provisórios em favor da filha comum, no valor de 4 (quatro) salários-mínimos mensais, diante da comprovada necessidade da menor e da notória capacidade econômica do genitor. A obrigação alimentar do genitor em favor da filha decorre do poder familiar e do vínculo de parentesco, sendo inquestionável a pertinência da probabilidade do direito.
A necessidade da menor, com 9 (nove) anos de idade, é presumida e corroborada pelas despesas elementares inerentes a esta fase da vida, conforme detalhado na peça de Contestação. O periculum in mora manifesta-se no caráter alimentar da verba, essencial para o custeio imediato das despesas e para a manutenção do bem-estar e padrão de vida da criança, sobretudo considerando que o genitor vinha contribuindo apenas com o valor referente à escola, (novecentos reais), quantia que se mostra insuficiente para cobrir as necessidades totais da infante.
