Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Trânsito em julgado
Decisão2025
Decurso de Prazo
Expedida/Certificada
Gratuidade da Justiça
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA
SENTENÇA
PROCESSO N.º 0801034-79.2025.8.15.0301
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por MARIA NAIARA DUARTE DE SOUSA SILVA e FRANCISCO BENEDITO DOS SANTOS SILVA, casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde 23/09/2014, da qual adveio uma filha, Nicole de Sousa Silva. Os requerentes alegam que, diante da insustentabilidade da convivência, decidiram, de comum acordo, dissolver o vínculo conjugal. Ficou ajustado que a guarda unilateral da filha será da mãe, facultando-se ao pai visitas livres e seguras, especialmente nos fins de semana e em outros dias que desejar.
O genitor se compromete a pagar pensão alimentícia no valor de R$ 400,00 mensais, mediante depósito em conta da mãe. Em razão da existência de incapaz, os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação, o qual concordou com o pedido de homologação (ID 117232271). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Deferida a gratuidade da justiça (ID 117156119). Considerando que, após a Emenda Constitucional n. 66/2010, não se faz necessária a comprovação do lapso de separação fática para a decretação do divórcio, entendo desnecessária a realização da instrução probatória. O art. 226 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda n. 66/2010, preceitua, in verbis: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010).
O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, preceitua, in verbis: Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 . Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.
Na espécie, foi apresentada petição por defensor constituído por ambos os requerentes. Atendida, portanto, a formalidade legal. Portanto, não há óbice à decretação do divórcio do casal. Diante disso, observo que o presente acordo de divórcio consensual deve ser homologado. Isso porque, embora o pacto abarque temas de cunho indisponível, tais como a guarda de pessoa em desenvolvimento e a fixação de alimentos, entendeu o Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido de velar pelos interesses individuais indisponíveis, que os seus termos atendem satisfatoriamente aos interesses em jogo, quais sejam, da(os) infante(s) e das partes.
Deste modo, verificando que o feito preenche os requisitos legais exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, na forma pactuada na inicial (ID 112115099), que passa a fazer parte integrante da presente decisão:
1) Não há bens em comum do casal a serem partilhados;
2) O ex-casal dispensa alimentos entre si;
3) O cônjuge varão pagará a filha do ex-casal o valor equivalente a 26,4% de um salário mínimo vigente, o que corresponde a R$ 400,75 (quatrocentos reais e setenta e cinco centavos); 3.1) O valor será depositado diretamente na conta da genitora;
4) A guarda da criança será exercida unilateralmente pela genitora, ficando assegurado ao genitor o direito de convivência livre e segura, podendo visitar a filha em todos os fins de semana, bem como em outros dias que assim deseja;
5) A cônjuge varoa retomará o uso do nome de solteira Maria Naiara Duarte de Sousa. Por tudo apresentado, a homologação do acordo é medida cabível.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio nas disposições dos art. 487, I, e 731, ambos do CPC/2015 c/c art. 1.580 do Código Civil e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, HOMOLOGO POR
SENTENÇA os termos do acordo nas condições celebradas entre as partes e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de FRANCISCO BENEDITO DOS SANTOS SILVA e MARIA NAIARA DUARTE DE SOUSA SILVA. Esta ultima tornará a usar o nome de solteira. Condeno as partes interessadas ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade deferida.
IV - PROVIDÊNCIAS FINAIS Presente na espécie a consensualidade do pleito e a preclusão lógica do direito de recorrer, art. 1.000, do CPC, de modo que o trânsito em julgado se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito. DÊ ciência às partes. Adotem-se as seguintes diligências: Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, somente então, expeça-se mandado de averbação ao ofício de registro civil de pessoas naturais competente para fins de anotação do divórcio e alteração do nome, conforme asseverado no dispositivo, assinalando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento e informação a este Juízo, os quais serão contados, em caso de serventia sediada fora desta Comarca de Pombal, após o lançamento do “Cumpra-se” pelo Juiz de Registros Públicos sob cuja competência estiver o Oficial de Registro.
Arquive-se independente de resposta e do decurso de qualquer prazo. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. A presente decisão vale como ofício, carta, mandado ou outro instrumento de comunicação, nos termos do art. 102 do CNJCGJ/TJPB. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA
SENTENÇA
PROCESSO N.º 0801034-79.2025.8.15.0301
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por MARIA NAIARA DUARTE DE SOUSA SILVA e FRANCISCO BENEDITO DOS SANTOS SILVA, casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde 23/09/2014, da qual adveio uma filha, Nicole de Sousa Silva. Os requerentes alegam que, diante da insustentabilidade da convivência, decidiram, de comum acordo, dissolver o vínculo conjugal. Ficou ajustado que a guarda unilateral da filha será da mãe, facultando-se ao pai visitas livres e seguras, especialmente nos fins de semana e em outros dias que desejar.
O genitor se compromete a pagar pensão alimentícia no valor de R$ 400,00 mensais, mediante depósito em conta da mãe. Em razão da existência de incapaz, os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação, o qual concordou com o pedido de homologação (ID 117232271). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Deferida a gratuidade da justiça (ID 117156119). Considerando que, após a Emenda Constitucional n. 66/2010, não se faz necessária a comprovação do lapso de separação fática para a decretação do divórcio, entendo desnecessária a realização da instrução probatória. O art. 226 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda n. 66/2010, preceitua, in verbis: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010).
O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, preceitua, in verbis: Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 . Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.
Na espécie, foi apresentada petição por defensor constituído por ambos os requerentes. Atendida, portanto, a formalidade legal. Portanto, não há óbice à decretação do divórcio do casal. Diante disso, observo que o presente acordo de divórcio consensual deve ser homologado. Isso porque, embora o pacto abarque temas de cunho indisponível, tais como a guarda de pessoa em desenvolvimento e a fixação de alimentos, entendeu o Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido de velar pelos interesses individuais indisponíveis, que os seus termos atendem satisfatoriamente aos interesses em jogo, quais sejam, da(os) infante(s) e das partes.
Deste modo, verificando que o feito preenche os requisitos legais exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, na forma pactuada na inicial (ID 112115099), que passa a fazer parte integrante da presente decisão:
1) Não há bens em comum do casal a serem partilhados;
2) O ex-casal dispensa alimentos entre si;
3) O cônjuge varão pagará a filha do ex-casal o valor equivalente a 26,4% de um salário mínimo vigente, o que corresponde a R$ 400,75 (quatrocentos reais e setenta e cinco centavos); 3.1) O valor será depositado diretamente na conta da genitora;
4) A guarda da criança será exercida unilateralmente pela genitora, ficando assegurado ao genitor o direito de convivência livre e segura, podendo visitar a filha em todos os fins de semana, bem como em outros dias que assim deseja;
5) A cônjuge varoa retomará o uso do nome de solteira Maria Naiara Duarte de Sousa. Por tudo apresentado, a homologação do acordo é medida cabível.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio nas disposições dos art. 487, I, e 731, ambos do CPC/2015 c/c art. 1.580 do Código Civil e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, HOMOLOGO POR
SENTENÇA os termos do acordo nas condições celebradas entre as partes e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de FRANCISCO BENEDITO DOS SANTOS SILVA e MARIA NAIARA DUARTE DE SOUSA SILVA. Esta ultima tornará a usar o nome de solteira. Condeno as partes interessadas ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade deferida.
IV - PROVIDÊNCIAS FINAIS Presente na espécie a consensualidade do pleito e a preclusão lógica do direito de recorrer, art. 1.000, do CPC, de modo que o trânsito em julgado se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito. DÊ ciência às partes. Adotem-se as seguintes diligências: Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, somente então, expeça-se mandado de averbação ao ofício de registro civil de pessoas naturais competente para fins de anotação do divórcio e alteração do nome, conforme asseverado no dispositivo, assinalando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento e informação a este Juízo, os quais serão contados, em caso de serventia sediada fora desta Comarca de Pombal, após o lançamento do “Cumpra-se” pelo Juiz de Registros Públicos sob cuja competência estiver o Oficial de Registro.
Arquive-se independente de resposta e do decurso de qualquer prazo. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. A presente decisão vale como ofício, carta, mandado ou outro instrumento de comunicação, nos termos do art. 102 do CNJCGJ/TJPB. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito