PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA (OAB 26328/PB), ISRAEL DE SOUZA FARIAS (OAB 25670/PB)
ÀS PARTES PARA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, INFORMAREM AS PROVAS QUE DESEJAM PRODUZIR OU REQUEREREM O JULGAMENTO ANTECIPADO.
Órgão
Vara Única de Alagoa Nova
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatário
ISRAEL DE SOUZA FARIAS
Advogado
ISRAEL DE SOUZA FARIAS (OAB 25670/PB)
À RÉPLICA.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Alagoa Nova
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatário
ISRAEL DE SOUZA FARIAS
Advogados
PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA (OAB 26328/PB), ISRAEL DE SOUZA FARIAS (OAB 25670/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) 0801034-83.2025.8.15.0041
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Regulamentação de Visitas ajuizada por J. D. N. em favor de seu filho menor, G. P. P. D. N., atualmente sob a guarda da genitora, Sra. MICHELLE PEREIRA. O pedido de tutela antecipada foi deferido pela decisão (ID 124334781). A decisão fundamentou-se na probabilidade do direito, evidenciada pela paternidade comprovada e pelo direito constitucional à convivência familiar (art. 227, CF, art. 1.589, CC, e art. 19, ECA), e no perigo de dano, decorrente da privação do convívio paterno, que poderia acarretar prejuízos irreparáveis à formação afetiva, social e psicológica do menor.
O regime provisório estabelecido compreendeu finais de semana alternados com retirada da criança aos sábados às 08h00 e devolução aos domingos às 18h00, além de disposições sobre Dia dos Pais, aniversários dos genitores, Natal, Ano Novo e férias escolares. A parte ré, por meio de seu patrono, protocolou "Pedido de Reconsideração" (ID 125386922) da decisão que deferiu a tutela de urgência. Neste pedido, a ré argumentou a necessidade de reforma da decisão no tocante às pernoites, sustentando que a criança, nascida em 09/05/2024, possui apenas 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de idade e faz uso exclusivo do aleitamento materno, inclusive durante a madrugada, o que inviabilizaria as pernoites na residência paterna.
Para comprovar tal alegação, foram juntados vídeos de uma jornada noturna da criança. A ré pugnou pela suspensão das pernoites, permitindo que o genitor passasse o período do dia com a criança, das 09h00 às 17h00, nos sábados e domingos alternados, a cada 15 dias, até que a criança não fizesse mais uso do amamento materno e/ou após estudo social. Concomitantemente, a genitora interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0821100-13.2025.8.15.0000) perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, buscando a suspensão da eficácia da decisão de tutela de urgência proferida por este Juízo.
O Desembargador Relator, em decisão monocrática (ID 125354118), indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Nas razões recursais, a agravante sustentou que o menor possui apenas 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de idade, encontrando-se em fase de amamentação, o que inviabilizaria as pernoites; a ausência de vínculo socioafetivo consolidado entre pai e filho; a prolação da decisão sem prévia oitiva do Ministério Público ou estudo psicossocial; e a afronta ao princípio do melhor interesse da criança.
Outubro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Alagoa Nova
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatário
ISRAEL DE SOUZA FARIAS
Advogados
PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA (OAB 26328/PB), ISRAEL DE SOUZA FARIAS (OAB 25670/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) 0801034-83.2025.8.15.0041
DESPACHO
Vistos, etc. Nos termos do art. 348 do Novo Código de Processo Civil, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir provas em audiência de instrução e julgamento, requerendo o que entenderem de direito. Com escólio no art. 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, serve a presente decisão como intimação.
Cumpra-se. ALAGOA NOVA, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Alagoa Nova
Classe
Regulamentação de Visitas
Intimação
D
O Relator, em juízo preliminar, não vislumbrou razões para reformar a decisão recorrida, afirmando que a agravante não comprovou que o genitor representasse risco à integridade do filho, que o infante fosse alimentado somente por amamentação (mencionando, equivocadamente, que a criança já possuía "dois anos e cinco meses de idade"), ou que não reconhecesse o recorrido como genitor ou não possuísse laços afetivos consolidados.
Em 20/10/2025, a agravante formulou "Pedido de Reconsideração" da decisão que indeferiu o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, reiterando os argumentos sobre a fase de lactação do infante e anexando vídeos e documentos. O Desembargador Relator, em nova decisão (ID 125509531), indeferiu o pedido de reconsideração, ressaltando que tal pedido não possui previsão legal como recurso e, portanto, não suspende ou interrompe prazos processuais.
Adicionalmente, consignou que a documentação/vídeos acostados não poderiam ser analisados naquela instância revisora, sob pena de supressão de instância, visto que não haviam sido alvo de análise pelo juízo de origem. A parte ré apresentou pedido de Chamamento do Feito à Ordem (ID 126074686), alegando que o despacho de intimação para produção de provas era prematuro, uma vez que o pedido de reconsideração (ID 125386922) ainda não havia sido analisado e o prazo para contestação estava em curso.
Requereu a invalidação da intimação e o retorno da marcha processual para análise do pedido de reconsideração e aguardo do transcurso do prazo para contestação. A parte ré apresentou Contestação (ID 126667830), reiterando os argumentos sobre a ausência de pedido expresso de tutela de urgência na inicial, configurando decisão extra petita e nula. Insistiu na necessidade de estudo social para averiguar a possibilidade de pernoites, dada a tenra idade da criança e o aleitamento materno.
Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita do autor, alegando que este possui vínculo empregatício formal e não juntou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, enquanto a genitora sobrevive da renda advinda do Auxílio Bolsa Família. Finalmente, em 14/11/2025, a parte ré apresentou nova manifestação (ID 127326081), reforçando a necessidade de reconsideração/revogação da medida liminar, reiterando os argumentos de decisão extra petita e a ausência de pedido liminar na petição inicial, bem como a pendência de análise do pedido de reconsideração anterior e do chamamento do feito à ordem.
Feito o breve relatório. Passo a decidir o pedido de reconsideração. A presente análise concentra-se na pertinência do pedido de reconsideração formulado pela parte ré (IDs 125386922 e 127326081), bem como nas implicações das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento. Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido de reconsideração, embora seja uma prática comum no âmbito forense, não possui natureza recursal no ordenamento jurídico brasileiro.
Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a sua interposição não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível contra a decisão que se pretende ver modificada. A ausência de previsão legal específica para o pedido de reconsideração implica que sua análise se submete à discricionariedade do magistrado, não vinculando o juízo a uma nova manifestação obrigatória ou à alteração da decisão anterior, especialmente quando a matéria já foi objeto de apreciação por instância superior.
No caso em tela, a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 124334781), fixando o regime provisório de visitas, foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pela genitora (Processo nº 0821100-13.2025.8.15.0000). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão monocrática (ID 125354118), analisou os argumentos da agravante, que incluíam a tenra idade do menor, a fase de amamentação, a ausência de vínculo socioafetivo consolidado, a prolação da decisão sem prévia oitiva do Ministério Público ou estudo psicossocial, e a afronta ao princípio do melhor interesse da criança.
Após detida análise, o Desembargador Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo, assim, a decisão proferida por este Juízo. A decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao indeferir o efeito suspensivo, implicou a manutenção da tutela de urgência nos termos em que foi concedida em primeiro grau. Essa decisão, proferida por órgão jurisdicional hierarquicamente superior, vincula este Juízo, em observância ao princípio da hierarquia das decisões judiciais e da segurança jurídica.
A matéria relativa à adequação do regime de visitas provisório, incluindo a questão das pernoites e a idade da criança, foi expressamente submetida à apreciação do Tribunal e por ele mantida. Ademais, a própria agravante, ora ré neste processo, formulou um "Pedido de Reconsideração" da decisão que indeferiu o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento. Este pedido também foi indeferido pelo Tribunal (ID 125509531), sob o fundamento de que não se trata de recurso e que a documentação e os vídeos apresentados não poderiam ser analisados em sede recursal, sob pena de supressão de instância, uma vez que não haviam sido submetidos à análise do juízo de origem.
Diante desse cenário, a pretensão de reconsideração da decisão de tutela de urgência por este Juízo, reiterada nos documentos de IDs 125386922 e 127326081, encontra óbice na preclusão da matéria em instância superior. Não é dado ao juízo de primeiro grau reformar uma decisão que já foi objeto de exame e manutenção pelo Tribunal competente. Os argumentos apresentados pela parte ré, concernentes à idade da criança, à fase de amamentação, à ausência de vínculo socioafetivo e à suposta natureza extra petita da decisão, foram todos, direta ou indiretamente, considerados pelo Tribunal ao indeferir o efeito suspensivo e o subsequente pedido de reconsideração do agravo.
Embora a parte ré alegue que a decisão de tutela de urgência seria extra petita por ausência de pedido expresso na inicial, é imperioso notar que a petição inicial (ID 123494197) dedicou um tópico específico aos "Requisitos à Concessão da Tutela Cautelar - Art. 305 do CPC/15", discorrendo sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, e formulou pedido de procedência da ação para regulamentar a convivência conforme o plano de visitas proposto.
A interpretação deste Juízo, ao deferir a tutela de urgência, considerou a existência de um pedido implícito ou, no mínimo, de uma pretensão de tutela provisória antecedente, em conformidade com a narrativa e os fundamentos apresentados. O Tribunal de Justiça, ao manter a decisão, implicitamente validou essa interpretação, não havendo margem para este Juízo reconsiderar tal ponto. No que tange ao "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 126074686), que questiona a intimação para produção de provas antes da análise do pedido de reconsideração e do transcurso do prazo para contestação, verifica-se que a contestação (ID 126667830) já foi apresentada.
Quanto ao pedido de reconsideração, como já explicitado, sua natureza não recursal e a apreciação da matéria em instância superior esvaziam a necessidade de uma nova deliberação sobre o tema da tutela provisória. Assim, a marcha processual deve seguir seu curso regular, com a fase de instrução, onde as partes terão a oportunidade de produzir as provas que entenderem pertinentes para o deslinde da controvérsia, incluindo a possibilidade de requerimento de estudo psicossocial, conforme já aventado pela parte ré.
A impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, apresentada na contestação (ID 126667830), será analisada em momento oportuno, após a manifestação da parte contrária, não obstando o prosseguimento do feito quanto à regulamentação de visitas ou a decisão sobre o pedido de reconsideração da tutela provisória. A manutenção da decisão de tutela de urgência, conforme ratificado pelo Tribunal de Justiça, visa a assegurar o direito fundamental à convivência familiar, tanto do genitor quanto do menor, em consonância com o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 1.589 do Código Civil.
A ponderação entre os interesses envolvidos, especialmente o melhor interesse da criança, já foi realizada em sede de cognição sumária e confirmada em instância superior. Eventuais alterações no regime de visitas provisório, ou a fixação de um regime definitivo, dependerão da instrução probatória completa, incluindo a produção de provas técnicas, como o estudo psicossocial, que poderá fornecer elementos mais aprofundados sobre a dinâmica familiar e as necessidades específicas do menor.
Portanto, não se vislumbram fundamentos jurídicos aptos a justificar a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência, uma vez que a matéria já foi objeto de análise e manutenção pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, cujas decisões vinculam este Juízo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, em estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da hierarquia das decisões judiciais, INDEFIRO os pedidos de reconsideração formulados pela parte ré nos documentos de IDs 125386922 e 127326081, mantendo integralmente a decisão de tutela de urgência proferida no ID 124334781. Outrossim, INDEFIRO o "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 126074686), porquanto a contestação já foi apresentada e a matéria relativa à tutela provisória já foi objeto de apreciação em instância superior.
Determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se pretendem produzir provas em audiência de instrução e julgamento, requerendo o que entenderem de direito, conforme despacho de ID 125667897. Após, intime-se o Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se. ALAGOA NOVA, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Destinatário
PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA
Advogado
PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA (OAB 26328/PB)
TENDO EM VISTA A HABILITAÇÃO, INTIMO O ADVOGADO PARA MANIFESTA-SE NO PRAZO LEGAL.
Órgão
Vara Única de Alagoa Nova
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatário
ISRAEL DE SOUZA FARIAS
Advogado
ISRAEL DE SOUZA FARIAS (OAB 25670/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) 0801034-83.2025.8.15.0041
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual pleiteada. Cuida-se de ação de Regulamentação de Visitas, ajuizada por J. D. N. em favor de seu filho menor G. P. P. D. N., atualmente sob a guarda da genitora, Sra. M. P.. O autor sustenta que, após o término do relacionamento com a genitora, não lhe é permitido exercer o direito de visitas, embora não haja qualquer fato que desabone sua conduta. Afirma ser necessária a regulamentação judicial da convivência, sob pena de prejuízo ao desenvolvimento da criança.
Requer, em sede de tutela de urgência, a fixação provisória do regime de visitas, nos termos por ele sugeridos.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser deferida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, os documentos apresentados evidenciam a paternidade do requerente, conforme certidão de nascimento do menor. O direito de convivência familiar é assegurado constitucionalmente (art. 227, CF) e encontra previsão expressa no art. 1.589 do Código Civil e no art. 19 do ECA, tratando-se de direito tanto do genitor quanto, sobretudo, da criança.
O perigo de dano decorre da privação do convívio paterno, a qual pode trazer prejuízos irreparáveis à formação afetiva, social e psicológica do menor. Assim, presentes os requisitos legais, deve ser deferida a tutela antecipada para regulamentar, de forma provisória, o regime de convivência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para fixar, em caráter provisório, o seguinte regime de visitas entre o autor e seu filho G. P. P. D. N.: finais de semana alternados, com retirada da criança aos sábados às 08h00 e devolução aos domingos às 18h00; Dia dos Pais e o aniversário do genitor serão passados com o autor; o Dia das Mães e o aniversário da genitora, com a mãe; as festas de Natal e Ano Novo serão alternadas entre os genitores, a cada ano; metade das férias escolares deverá ser compartilhada entre os genitores, quando iniciados os estudos regulares da criança.
Cite-se a genitora para apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público para acompanhamento do feito.
Cumpra-se. ALAGOA NOVA, 30 de setembro de 2025. uiz(a) de Direito