Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- CELIANE LUCIA DE ARAUJO
- Advogado
- MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 11086/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801250-75.2025.8.15.2003 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CELIANE LUCIA DE ARAUJO REQUERIDO: JOSE REINALDO CORREIA
SENTENÇA
AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO. - Atendidas as exigências legais, é de se homologar a desistência requerida para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos os autos. CELIANE LUCIA DE ARAUJO, já qualificado(a), ajuizou a presente Ação de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA DE CAUTELAR, conforme as alegações iniciais, em face de JOSE REINALDO CORREIA, igualmente qualificado(a). O processo em epígrafe foi distribuído por dependência ao de nº 0802863-72.2021.8.15.2003, atualmente em fase recursal. Em petição de id. 108548649, página 07 dos presentes, a requerente requereu a desistência do feito.
Despicienda a anuência dos promovidos, posto que não foram regularmente citados, assim como o parecer Ministerial. Relatados.
DECIDO. Dos autos exsurge que a parte autora requereu a extinção do feito por não ter mais interesse em sua tramitação, através de petição subscrita por profissional com poderes específicos para desistir. Trata-se de feito no qual houve desistência da parte autora, antes mesmo que se tivesse notícia de qualquer manifestação dos réus nos autos, não havendo razão para perpetuar no tempo a presente. É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente a parte promovente possa ter perante a parte ré, aquela abriu mão no presente processo, o que em absoluto implica em renúncia a direitos futuros, apenas não havendo motivo para dar-se continuidade a esta demanda.
Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do NCPC, não tendo os réus sequer sido citados, HOMOLOGO a desistência requerida, e, em consequência, declaro EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do .000, do CPC, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o presente feito.
