GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
Advogado
BRUNO SARTORI DE CARVALHO BARBOSA (OAB 134181/MG)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE
18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801270-14.2021.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Juiz Convocado Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima EMBARGANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Wladimir Romaniuc Neto EMBARGADA: GE Healthcare do Brasil Comercio e Serviços para Equipamentos Medico-Hospitalares Ltda ADVOGADO: Bruno Sartori de Carvalho Barbosa (OAB/SP 417.002) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou conhecimento ao reexame necessário e deu parcial provimento à apelação cível, reconhecendo a invalidade da Taxa de Administração de Contratos instituída pela Lei Estadual nº 10.128/2013 e determinando que os valores recolhidos antes da impetração do mandado de segurança fossem objeto de pedido administrativo de compensação tributária. O embargante alegou omissão e contradição quanto à constitucionalidade da exação, sustentando seu fundamento no exercício do poder de polícia, bem como violação à cláusula de reserva de plenário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a constitucionalidade da Taxa de Administração de Contratos; e (ii) estabelecer se a declaração de inconstitucionalidade da exação por órgão fracionário violou a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal.
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado examinou expressamente a constitucionalidade da Taxa de Administração de Contratos, concluindo que a exação não possui fato gerador compatível com o art. 145, II, da Constituição Federal, nem se vincula a atividade estatal específica e divisível ou ao exercício legítimo do poder de polícia.
5. A fiscalização e a publicação de contratos administrativos não configuram atividade estatal apta a justificar a cobrança de taxa, razão pela qual a alegação de exercício do poder de polícia representa mera tentativa de reapreciação da matéria já decidida.
6. O órgão fracionário não viola a cláusula de reserva de plenário quando aplica entendimento previamente firmado pelo Tribunal Pleno ou pelo Supremo Tribunal Federal sobre questão equivalente, nos termos do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
7. O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba já declarou a inconstitucionalidade de tributos estaduais com idêntica natureza, estrutura e finalidade jurídica, circunstância que autoriza a aplicação direta do precedente pelo órgão fracionário sem necessidade de nova submissão ao Plenário.
8. A jurisprudência da própria Corte reconhece a dispensa da reserva de plenário em controvérsias envolvendo a mesma exação, reforçando a regularidade do julgamento embargado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A alegação de constitucionalidade de exação já enfrentada e afastada pelo acórdão configura mero inconformismo da parte com a solução adotada.
3. O órgão fracionário pode deixar de instaurar incidente de arguição de inconstitucionalidade quando houver pronunciamento prévio do Tribunal Pleno ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC.
4. A aplicação de precedente do Tribunal Pleno acerca da inconstitucionalidade de tributos estaduais de natureza equivalente não viola a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97 e 145, II; CPC, arts. 1.022, 948, 949 e parágrafo único; CTN, arts. 78 e 79; Lei Estadual nº 10.128/2013, art. 7º, II e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 269 e 271; STF, Súmula Vinculante nº 10; STJ, Súmula nº 213; STJ, EDcl no REsp nº 1.908.738/SP, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12.11.2024, DJe 22.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.03.2024; TJPB, ADI nº 0101180-22.2010.815.0000; TJPB, Mandado de Segurança Cível nº 0809482-87.2022.8.15.2001. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o acórdão (ID 42375184) que, por unanimidade, negou conhecimento ao reexame necessário e deu parcial provimento à apelação cível. O julgamento colegiado reformou em parte a sentença para estabelecer que os valores recolhidos a título de Taxa de Administração de Contratos antes da impetração do mandado de segurança devem ser objeto de pedido administrativo de compensação tributária, em observância às Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e à Súmula nº 213 do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões dos embargos de declaração (ID 42463237), o Estado da Paraíba sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado. O embargante alega que a Taxa de Administração de Contratos, instituída pela Lei Estadual nº 10.128/2013, é constitucional por decorrer do efetivo exercício do poder de polícia estadual, consistente na fiscalização e publicação dos contratos administrativos, conforme prevê o artigo 7º, inciso II, e § 1º, da referida norma.
Ademais, o ente público argumenta que o acórdão violou a cláusula de reserva de plenário, contrariando o artigo 97 da Constituição Federal e os artigos 948 e 949 do Código de Processo Civil, sob a justificativa de que a inconstitucionalidade da referida taxa foi declarada por órgão fracionário e não pelo Plenário deste Tribunal de Justiça. A empresa embargada, GE Healthcare do Brasil Comercio e Serviços para Equipamentos Medico-Hospitalares Ltda, apresentou impugnação aos embargos de declaração (ID 42567150).
Ratifico o relatório lançado nestes autos.
VOTO - Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima - Relator Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil. Analisando detidamente as razões dos embargos, verifico que o inconformismo não encontra respaldo nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a embargante utiliza a via aclaratória para tentar reformar o mérito da decisão, o que é vedado pelo sistema processual, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122). OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3. Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) No que tange à constitucionalidade da Taxa de Administração de Contratos e ao alegado exercício do poder de polícia, o acórdão de ID 42375184 examinou a matéria de forma exaustiva. O julgado fundamentou que a exação criada pela Lei Estadual nº 10.128/2013 não possui fato gerador constitucionalmente válido, porquanto a assinatura de contratos com a Administração Pública e a sua respectiva fiscalização administrativa não configuram contraprestação estatal específica e divisível dirigida ao contratante, nem atividade típica de poder de polícia que justifique a cobrança de taxa, nos moldes do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, e dos artigos 78 e 79 do Código Tributário Nacional.
O acórdão destacou expressamente que a referida cobrança possui finalidade meramente arrecadatória para o custeio de programa governamental de fomento ao empreendedorismo, repetindo a estrutura de taxas estaduais anteriores que já haviam sido declaradas inconstitucionais por este Tribunal de Justiça. Portanto, a pretensão do embargante de justificar a validade do tributo sob o argumento de que a fiscalização contratual representa exercício de poder de polícia constitui mera tentativa de reapreciação do mérito da causa, o que é vedado nesta via recursal.
O embargante assevera que a declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Administração de Contratos pela Terceira Câmara Cível violou o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, ante a necessidade de submissão do tema ao Tribunal Pleno. Sem embargo das alegações fazendárias, a insurgência não merece prosperar. O ordenamento processual civil estabelece uma exceção expressa à necessidade de instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade.
O parágrafo único do artigo 949 do Código de Processo Civil determina que os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão a matéria ao plenário ou ao órgão especial quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. No caso concreto, o Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0101180-22.2010.815.0000, declarou a inconstitucionalidade material de tributos estaduais que possuíam idêntica natureza, estrutura e finalidade jurídica, especificamente a Taxa de Processamento da Despesa Pública instituída pelas Leis Estaduais nº 7.947/2006 e nº 9.335/2011.
Como a Taxa de Administração de Contratos (Lei Estadual nº 10.128/2013) reproduz a mesma sistemática de cobrança sobre fornecedores contratuais e destinação de recursos sem contraprestação direta, o órgão fracionário limitou-se a aplicar o precedente vinculante firmado pelo órgão de cúpula deste Tribunal. Essa aplicação direta do entendimento do Pleno atende perfeitamente à regra de dispensa do artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tornando desnecessária nova remessa da matéria ao Tribunal Pleno.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça consolidou a dispensa de reserva de plenário em casos análogos envolvendo a mesma exação, conforme se extrai do julgamento do Mandado de Segurança Cível nº 0809482-87.2022.8.15.2001 pela Primeira Câmara Cível. Por conseguinte, verifica-se que a decisão embargada apresentou fundamentação jurídica coerente e completa, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
O descontentamento do embargante com a solução jurídica dada ao caso deve ser manifestado por meio dos recursos cabíveis às instâncias superiores, não se prestando os embargos de declaração para o fim de rediscussão de matéria decidida.
DISPOSITIVO
Isso posto,
VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, mantendo íntegros os termos do acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima RELATOR
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
Advogado
BRUNO SARTORI DE CARVALHO BARBOSA (OAB 134181/MG)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00 , até 13 de Julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
Advogado
BRUNO SARTORI DE CARVALHO BARBOSA (OAB 134181/MG)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 06/07/2026 às 14:00 até 13/07/2026.
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
Advogado
BRUNO SARTORI DE CARVALHO BARBOSA (OAB 134181/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801270-14.2021.8.15.2001 APELANTE: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA APELADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de maio de 2026 .
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
Advogado
BRUNO SARTORI DE CARVALHO BARBOSA (OAB 134181/MG)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE
18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N. 0801270-14.2021.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Gustavo Carneiro de Oliveira APELADO: GE Healthcare do Brasil Comercio e Serviços para Equipamentos Medico-Hospitalares Ltda ADVOGADO: Bruno Sartori de Carvalho Barbosa (OAB/SP 417.002) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS. FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO (FAE). INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para afastar a cobrança da Taxa de Administração de Contratos prevista na Lei Estadual nº 10.128/2013, reconhecer o direito à restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração e durante a tramitação, bem como impedir a negativa de certidão de regularidade fiscal em razão do não recolhimento da exação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reexame necessário diante da interposição de apelação pela Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a Taxa de Administração de Contratos possui natureza jurídica válida ou se é inconstitucional por ausência de fato gerador compatível com o art. 145, II, da CF; (iii) determinar se o mandado de segurança admite o reconhecimento de efeitos patrimoniais pretéritos, especialmente quanto à restituição ou compensação de indébito tributário.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
Advogado
BRUNO SARTORI DE CARVALHO BARBOSA (OAB 134181/MG)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00 , até 25 de Maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
Advogado
BRUNO SARTORI DE CARVALHO BARBOSA (OAB 134181/MG)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00 , até 25 de Maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
Advogado
BRUNO SARTORI DE CARVALHO BARBOSA (OAB 134181/MG)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00 , até 25 de Maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
Advogado
BRUNO SARTORI DE CARVALHO BARBOSA (OAB 134181/MG)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/05/2026 às 14:00 até 25/05/2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
Advogado
BRUNO SARTORI DE CARVALHO BARBOSA (OAB 134181/MG)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/05/2026 às 14:00 até 25/05/2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
Advogado
BRUNO SARTORI DE CARVALHO BARBOSA (OAB 134181/MG)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/05/2026 às 14:00 até 25/05/2026.
Órgão
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
Advogado
BRUNO SARTORI DE CARVALHO BARBOSA (OAB 417002/SP)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0801270-14.2021.8.15.2001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), [Estaduais] IMPETRANTE: G. H. D. B.
C. E. S. P. E. M.
L. IMPETRADO: S. E. D. R. D. E. D. P., E. D. P. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 7 de outubro de 2025 DANIELLE TAVARES BELMONT Chefe de Cartório
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reexame necessário não é cabível quando há interposição de apelação pela Fazenda Pública, em razão da lógica de mútua exclusão prevista no art. 496, §1º, do CPC.
4. A Taxa de Administração de Contratos não possui fato gerador vinculado ao exercício do poder de polícia nem à prestação de serviço público específico e divisível, em desacordo com o art. 145, II, da CF e arts. 78 e 79 do CTN.
5. A cobrança decorre de relação contratual administrativa e possui finalidade arrecadatória genérica, o que afasta sua natureza de taxa.
6. A exação reproduz vícios já reconhecidos em normas anteriores declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, inexistindo contraprestação estatal ao contribuinte.
7. A previsão contratual de retenção não legitima a cobrança fundada em norma inconstitucional.
8. O mandado de segurança é via adequada para declarar a inexigibilidade da exação e o direito à compensação tributária, mas não comporta condenação ao pagamento de valores pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
9. O reconhecimento do direito à compensação de indébito possui natureza declaratória e não viola a vedação de efeitos patrimoniais pretéritos, devendo ser exercido na via administrativa, conforme a Súmula 213 do STJ.
10. Os consectários legais fixados na sentença observam o entendimento do STF (RE 870.947), do STJ (Tema 905) e a EC nº 113/2021, com aplicação do IPCA-E e juros da poupança até 09/12/2021, e, após, da taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Reexame necessário não conhecido. Apelo parcialmente provido. Teses de julgamento:
1. O reexame necessário é incabível quando a Fazenda Pública interpõe apelação no prazo legal.
2. A Taxa de Administração de Contratos prevista na Lei Estadual nº 10.128/2013 é inconstitucional por ausência de serviço público específico e divisível ou exercício do poder de polícia.
3. O mandado de segurança admite a declaração do direito à compensação de indébito tributário, inclusive quanto a valores anteriores à impetração, a ser exercida na via administrativa, sem efeitos condenatórios pretéritos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, arts. 78 e 79; CPC, art. 496, §1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947; STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 213; STJ, AgInt no AREsp 2.331.856/RJ; STJ, EREsp 1.770.495/RS; TJPB, ADI nº 0101180-22.2010.815.0000.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que concedeu a ordem pleiteada no Mandado de Segurança nº 0801270-14.2021.8.15.2001, impetrado por GE Healthcare do Brasil Comercio e Serviços para Equipamentos Medico-Hospitalares Ltda, em razão de suposta abusividade do Secretário-Executivo da Receita do Estado da Paraíba, assim dispondo: [...] CONCEDO A SEGURANÇA nos autos, para abster pelo Impetrado do recolhimento da Taxa de Administração de Contratos, bem como, reconhecer o direito aos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos pela Impetrante a título de referida Taxa, nos 5 (cinco) anos que antecederam a impetração da presente ação mandamental e no período de tramitação desta medida judicial; e que a Autoridade Coatora se abstenha de negar a emissão/renovação de Certidão de Regularidade Fiscal (CND), em razão do não recolhimento dos valores relativos a Taxa de Administração de Contratos.
Ainda, que seja estendido o direito assegurado para todas as filiais da Impetrante, inclusive aquelas que venham a ser constituídas após a distribuição do presente mandamus. Por fim, aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa Selic, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021. (ID. 40692807).
Em suas razões recursais (ID 40692808), o Estado da Paraíba sustenta que a cobrança tem natureza jurídica de preço público e não de taxa, baseando-se na autonomia da vontade das empresas que optam por contratar com a administração pública estadual. Alega, ainda, que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança para efeitos patrimoniais pretéritos, conforme as Súmulas nº 269 e 271 do STF, além de impugnar os critérios de atualização do indébito, defendendo a incidência exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de juros ou correção monetária.
A empresa apelada apresentou contrarrazões (ID 40692810), argumentando que a natureza tributária da exação é evidente pela sua compulsoriedade, sendo a tese de preço público uma tentativa de burlar as limitações constitucionais ao poder de tributar. Reforça que o Tribunal de Justiça da Paraíba possui jurisprudência consolidada sobre a inconstitucionalidade da referida taxa e defende que o pedido formulado possui natureza declaratória, não violando as súmulas impeditivas do STF, manifestando-se de acordo com a aplicação da taxa SELIC como índice de correção.
O Ministério Público Estadual, por meio de seus representantes (ID 40692801 e 40692805), manifestou-se pela ausência de interesse público no feito, devolvendo os autos sem intervir no mérito da demanda, motivo pelo qual tornou-se desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.
É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Do não conhecimento do reexame necessário De início, registro a necessidade de negar conhecimento ao reexame necessário, em observância ao disposto no §1º do art. 496 do CPC: “Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-à”.
Da dicção legal, depreende-se que não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação, no prazo legal, pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte de Justiça: REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. EXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 496, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EX OFFICIO. - “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) §1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.” (§1º do art. 496 do CPC). [...] (0827435-69.2019.8.15.2001, Rel.
Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA POR POLICIAL MILITAR. PROCEDÊNCIA EM PARTE. REEXAME. NÃO CONHECIMENTO. APELO POR AMBAS AS PARTES. LICENÇA ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO LEGAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO NA RESERVA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO DESCONSTITUIU O DIREITO ALEGADO PELO AUTOR.
FALTA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÚLTIMO PERÍODO NÃO COMPLETADO. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. [...] (0861502-31.2017.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2023) HÁ sentido na norma, ao passo em que há a presunção de aceitação implícita dos demais pontos que não foram objeto de questionamento no recurso aviado. Nesse contexto, diante da interposição voluntária de recurso, não conheço a remessa necessária.
Do apelo Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto ou desacerto da sentença proferida pela Exma. Juíza da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que reconheceu como indevida a retenção da taxa do FAE - Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo (Empreender/PB) no contrato celebrado entre as partes.
Adianto que nego provimento ao recurso. Isso porque, na linha do que dispõe o art. 145, II, da Constituição Federal, as taxas são tributos instituídos em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Ademais, compulsando as disposições do Código Tributário Nacional (CTN), as definições de poder de polícia e dos serviços públicos estão insertas nos artigos 78 e 79, conforme se observa: Art.
78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art.
79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Assim, verifica-se que a incidência da taxa de contratação, nos moldes como prevista na Lei nº 10.128/2013, não apresenta fato gerador decorrente da atuação da Administração Pública baseado no poder de polícia, tampouco pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos pelo contribuinte.
Noutro ponto, a assinatura do contrato não revela a utilização serviço ou benefício prestado pela Administração em favor do contribuinte, mas decorrente da relação contratual sob as regras de direito administrativo em que restam evidenciados os privilégios da Administração Pública na busca pela proteção do interesse público. Este Tribunal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0101180-22.2010.815.00001, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º, e, por arrastamento, dos §§ 2º, 3º e 4º do mesmo artigo, da Lei Estadual nº 7.947/2006, além do inciso II do art. 8º da Lei Estadual nº 9.335/2011, e, por arrastamento, do art. 2º dessa última lei.
Eis a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 7.947/2006. CRIAÇÃO DA TAXA DE PROCESSAMENTO DA DESPESA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO AO CONTRIBUINTE. SISTEMÁTICA QUE VIOLA O ARTIGO 156, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REVOGAÇÃO NORMATIVA DOS ATOS IMPUGNADOS APÓS A PROPOSITURA DA “ADI”. FRAUDE PROCESSUAL. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO.
ADITAMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NOVA LEGISLAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 9.335/2011 QUE MANTÉM A MESMA SISTEMÁTICA DA LEI REVOGADA. PROCEDÊNCIA.
1. A Constituição é a Lei Fundamental de um Estado. Nela são estabelecidas as premissas básicas de todo o sistema normativo vigente no ordenamento jurídico interno, de modo que as normas infraconstitucionais apenas serão válidas se forem compatíveis com a Carta Magna.
2. Em petição endereçada a esta relatoria o Procurador-Geral do Estado sustentou a prejudicialidade deste controle abstrato de constitucionalidade, sob o argumento de que “o art. 3º da Lei Estadual nº 9.355/2011 revogou expressamente o art. 3º da Lei Estadual nº 7.947/2006, ora tido por norma impugnada, e extinguiu definitivamente a cobrança da conhecida “Taxa” em razão do ‘Processamento de Despesa Pública’”.
3. Entretanto, observo que a nova legislação, superveniente ao ajuizamento da presente ADI, manteve a sistemática da legislação revogada, caracterizando-se a ação estatal como uma verdadeira fraude processual.
4. A tentativa de burla processual não obsta o julgamento da presente ADI, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01011802220108150000, Tribunal Pleno, Relatora DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO D. FERREIRA, j. em 15-10-2014). No caso em análise, a Taxa de Administração de Contratos, prevista na Lei nº 10.128/2013, apresenta o mesmo vício da Taxa de Processamento de Despesa, já declarada inconstitucional por este Tribunal, posto que não aponta para a existência de utilização de serviço público específico e divisível ou de exercício regular de poder de polícia.
Acerca da matéria, valho-me de remansosa jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O “PROGRAMA EMPREENDER PB”. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL OU PODER DE POLÍCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por Suframed Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda., objetivando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de 1% ou 1,6% sobre o valor das faturas contratuais, a título de contribuição compulsória para o custeio do “Programa Empreender PB”, com fundamento na Lei Estadual nº 10.128/2013.
A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando a cessação das retenções, mas indeferiu o pedido de restituição dos valores já pagos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança instituída pela Lei Estadual nº 10.128/2013, a título de contribuição ao “Programa Empreender PB”, configura taxa inconstitucional, por ausência de fato gerador compatível com os requisitos do art. 145, II, da CF e do art. 77 do CTN; (ii) estabelecer se a existência de cláusula contratual prevendo tal retenção legitima a cobrança diante de eventual vício de inconstitucionalidade da norma instituidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Estadual nº 10.128/2013 reedita, com mínimas alterações, normas anteriores já declaradas inconstitucionais pelo TJ/PB, mantendo os mesmos vícios de origem ao instituir cobrança sem contraprestação direta ou exercício do poder de polícia.
4. A exação intitulada “Taxa de Administração de Contratos” não se refere à utilização de serviço público específico e divisível, tampouco decorre do exercício do poder de polícia, mas sim de obrigações administrativas típicas da gestão contratual estatal.
5. A cobrança tem finalidade genérica - financiamento de política pública de fomento ao empreendedorismo - o que impede sua qualificação como taxa, por inexistir divisibilidade e especificidade exigidas constitucional e legalmente.
6. A cláusula contratual que prevê a retenção não convalida cobrança fundada em norma inconstitucional, sendo ineficaz por contrariar preceitos constitucionais e legais, conforme jurisprudência consolidada.
7. A jurisprudência do TJ/PB firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da cobrança instituída pelas Leis Estaduais nº 7.947/2006, 9.335/2011 e, por identidade de conteúdo, também pela Lei nº 10.128/2013.
8. O Mandado de Segurança é meio adequado para impugnar norma inconstitucional quando houver violação a direito líquido e certo evidenciado em relação jurídica concreta, como no caso da retenção em contratos administrativos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES
9. Recurso e remessa desprovidos. Teses de julgamento:
1. A cobrança prevista na Lei Estadual nº 10.128/2013, a título de “Taxa de Administração de Contratos”, é inconstitucional por não se fundar em prestação de serviço público específico e divisível nem no exercício do poder de polícia.
2. A previsão contratual de retenção baseada em norma inconstitucional não convalida a exigência, sendo nula de pleno direito.
3. O Mandado de Segurança é instrumento hábil para a cessação de retenções ilegítimas fundadas em norma inconstitucional, mesmo diante de cláusula contratual expressa. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0879044-18.2024.8.15.2001, relator(a) JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025). TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS. LEI ESTADUAL Nº 10.128/2013.
FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO (FAE). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL OU DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRECEDENTES DO TJPB. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o Estado, declarar indevida a cobrança da Taxa de Administração de Contratos instituída pela Lei Estadual nº 10.128/2013 e determinar a restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e até o trânsito em julgado, com correção monetária e juros conforme a legislação vigente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a PB Saúde possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se a Taxa de Administração de Contratos, criada pela Lei Estadual nº 10.128/2013, é constitucional, à luz do art. 145, II, da Constituição Federal, considerando os precedentes deste Tribunal acerca da Taxa de Processamento de Despesa Pública e da Taxa do Fundo de Apoio ao Empreendedorismo (FAE).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ilegitimidade passiva da PB Saúde é rejeitada, pois o contrato celebrado entre as partes contém cláusula expressa de retenção da contribuição destinada ao Fundo Empreender Paraíba, o que demonstra a participação direta da fundação como agente arrecadador da exação questionada.
4. A Taxa de Administração de Contratos, instituída pela Lei Estadual nº 10.128/2013, não tem fato gerador compatível com o art. 145, II, da Constituição Federal, nem se relaciona ao exercício regular de poder de polícia ou à prestação de serviço público específico e divisível, mas constitui mera forma de arrecadação estatal vinculada ao processamento de pagamentos contratuais.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a referida taxa repete os mesmos vícios de inconstitucionalidade já identificados na Taxa de Processamento da Despesa Pública (Lei nº 7.947/2006 e Lei nº 9.355/2011), declarada inconstitucional na ADI nº 0101180-22.2010.815.0000, pois não há contraprestação ao contribuinte nem exercício de poder de polícia.
6. A relação contratual administrativa não configura serviço público prestado ou colocado à disposição do contratado, sendo insuficiente para legitimar a cobrança de taxa, que exige referibilidade direta e divisibilidade da atuação estatal.
7. Os consectários legais aplicados na sentença observam a legislação e jurisprudência vigentes: juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E até 09/12/2021, passando, a partir dessa data, à incidência exclusiva da Taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com o entendimento consolidado no RE 870.947/STF e no Tema 905/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Preliminar rejeitada. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento:
1. A Fundação PB Saúde possui legitimidade passiva quando o contrato celebrado prevê expressamente a retenção da contribuição destinada ao Fundo Empreender Paraíba.
2. A Taxa de Administração de Contratos, prevista na Lei Estadual nº 10.128/2013, é inconstitucional, por ausência de fato gerador correspondente a serviço público específico e divisível ou exercício regular de poder de polícia, conforme o art. 145, II, da CF e precedentes do TJPB.
3. Os consectários legais nas condenações contra a Fazenda Pública devem seguir a Taxa Selic a partir da EC nº 113/2021, e, anteriormente, aplicar-se juros da poupança e correção pelo IPCA-E. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0845116-76.2024.8.15.2001, relator(a) INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2025). Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide, devendo ser mantida com dispensa à cláusula de reserva de plenário, como se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS. INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. O Estado da Paraíba opõe novos embargos de declaração alegando contradição no acórdão que manteve a inconstitucionalidade de taxa estadual e dispensou a submissão da matéria ao Pleno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contradição na dispensa da cláusula de reserva de plenário sob o fundamento de existência de precedentes de órgãos fracionários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação processual civil autoriza os órgãos fracionários a dispensar a remessa da arguição de inconstitucionalidade ao Plenário quando já houver pronunciamento do órgão especial ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
4. O Pleno deste Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre a inconstitucionalidade material da exação em análise no julgamento de ação direta referente à norma anterior de idêntica estrutura jurídica.
5. A citação de jurisprudência das Câmaras Cíveis serviu apenas para ilustrar a aplicação pacífica do precedente vinculante emanado do órgão de cúpula estadual.
6. A inexistência de vício interno na decisão revela o intuito de rediscussão da matéria e impede o acolhimento do recurso integrativo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0809482-87.2022.8.15.2001, relator(a) FRANCISCO SERAPHICO FERRAZ DA NOBREGA FILHO, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026). Quanto aos consectários legais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação, no percentual estabelecido pela caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/09).
Por sua vez, a correção monetária, deve ser observada como índice o IPCA-E. Porém, a partir da data em que a EC 113/2021 entrou em vigor, isto é, em 09.12.2021, as condenações que envolvam a Fazenda Pública o índice da taxa referencial é o do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) conforme o art. 3º da supracitada emenda constitucional. Assim, verifico que a sentença não merece qualquer reparo em relação aos consectários legais, pois foram aplicados em consonância com os julgados desta Corte e com a tese fixada no Tema 905/STJ.
Percebe-se, que a pretensão do apelante se torna inviável, diante do disposto na legislação em vigor e posicionamentos desta Egrégia Corte de Justiça, porquanto, é indiscutível que o pleito revela, de imediato, a incidência de tributo em desconformidade com os requisitos legais para a exação. Quanto ao direito aos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos pela apelada, mister algumas considerações.
O STF sumulou entendimentos no sentido de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado para cobrar valores, ou seja, como sucedâneo da ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmulas 269 e 271). Por outro lado, o STJ, na Súmula 213, estabelece a possibilidade de reconhecimento do direito de o contribuinte abater, de seus futuros débitos tributários, o montante anteriormente pago de forma indevida, compensando os valores, como se vê: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
Nesse sentido, decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO OU À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO NA ADMINISTRAÇÃO. VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que o Tribunal de origem, ao examinar a demanda, concluiu: "Por fim, com acerto o juízo a quo reconheceu a impossibilidade de acolhimento da pretensão voltada ao reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Como cediço, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, nos moldes da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula nº 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
2. Como se observa, a decisão a quo está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, descabendo a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus. [...]
4. Ademais, a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção do STJ é de que "o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito pretérito, vedado pela Súmula nº 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante" (ERESP 1.770.495/RS, Rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe 17.12.2021).
5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.331.856; Proc. 2023/0092955-8; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 18/12/2023)
Registre-se, por oportuno, que o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração, ainda não atingidos pela prescrição, não importa em produção de efeito pretérito, porquanto tem efeitos declaratórios, de sorte que eventuais valores deverão ser objeto de procedimento próprio junto ao Fisco.
DISPOSITIVO
Isso posto,
VOTO no sentido de que este órgão colegiado negue conhecimento ao reexame necessário e conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para, reformando a sentença, reconhecer que os créditos recolhidos antes da impetração podem ser objeto de pedido administrativo de compensação tributária. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR