1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL PROCESSO NÚMERO: 0801284-53.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P.AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: E. E. D. S. Advogado do(a) REU: LIVIETO REGIS FILHO - PB7799
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de E. E. D. S., imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 147, caput, do Código Penal e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (ID 158024201). No curso do feito, realizada audiência de instrução e julgamento no dia 02 de julho de 2026 (ID 162634183), foram colhidas as declarações da ofendida e o depoimento de uma T. da acusação, oportunidade em que se designou a continuação do ato para o dia 27 de agosto de 2026, às 11h30, com o escopo de inquirir a T. faltante.
Por meio de petição acostada aos autos (ID 165443318), o advogado constituído pelo acusado, Dr. Livieto Regis Filho (OAB/PB 7.799), informou a impossibilidade de comparecimento ao ato solene previamente designado, pleiteando a redesignação da audiência. Para comprovar o alegado impedimento de saúde, o causídico juntou comprovante de agendamento de exame cardiológico para o dia 27 de agosto de 2026, às 08h35 (ID 165444125), atestado médico subscrito por médico cardiologista indicando a necessidade premente de realização de cintilografia miocárdica (ID 165444126) e respectiva guia de autorização do procedimento (ID 165444127).
Vieram os autos conclusos.
Decido. O pleito de redesignação formulado pela defesa técnica comporta acolhimento integral. O Código de Processo Penal estabelece, de modo expresso, a possibilidade de adiamento da audiência quando o defensor estiver impossibilitado de comparecer por motivo devidamente justificado, incumbindo-lhe comprovar o impedimento até a abertura da solenidade, conforme preceituam os parágrafos 1º e 2º do artigo 265 do diploma processual penal: Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. (Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023) § 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência.
Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). De igual modo, o artigo 362, inciso II e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, reforça que a audiência pode ser adiada caso qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar não possa comparecer por motivo justificado, desde que a circunstância seja demonstrada em momento oportuno.
Na espécie, o patrono do réu demonstrou a existência de motivo legítimo e superveniente que inviabiliza sua participação na assentada aprazada para o dia 27 de agosto de 2026, às 11h30 (ID 162634183). A documentação médica apresentada atesta que o causídico realiza tratamento cardiológico por quadro de hipertensão arterial e risco coronariano, com agendamento formal e autorização de exames de cintilografia do miocárdio em repouso e sob estresse físico para a mesma data da audiência (IDs 165444125, 165444126 e 165444127).
O pedido foi formulado com antecedência em relação ao ato designado, o que afasta qualquer pretensão protelatória e viabiliza a reorganização da pauta deste Juízo sem causar prejuízo ao andamento processual ou surpresa aos demais sujeitos da relação jurídica. A realização do ato instrutório sem a presença do defensor de confiança constituído pelo réu violaria as garantias fundamentais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, asseguradas pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Desse modo, comprovada a impossibilidade temporária de comparecimento do advogado por razões médicas, a redesignação do ato processual é providência que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa técnica (ID 165443318) e, por conseguinte, cancelo a audiência agendada para o próximo dia 27 de agosto às 11h30, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 17 de setembro de 2026, às 10h30, a ser realizada na modalidade híbrida, por meio da plataforma digital Zoom, na sala 1º JVDM. Ministério Público e Advogado intimados via minipac.
Expeça-se mandado para a intimação da T. arrolada pela acusação ainda pendente de oitiva, Viviane da Silva Quirino Barbosa (id 164037241 e id 161933680), cientificando-a da nova data designada para o ato e do canal de acesso virtual.
Intime-se o acusado (RUA RODOPIANO FERREIRA DA NÓBREGA, 344, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA/PB, TELEFONE 83.98818-3033) para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a T.s. Se a intimação for realizada por WhatsApp, o oficial de justiça deve confirmar o endereço atualizado da pessoa intimada, certificar o número de telefone, verificar se o intimado dispõe de internet e aparelho compatíveis com a videoconferência e informá-lo de que poderá comparecer ao Fórum caso enfrente dificuldades técnicas.
Instruções essenciais para acesso à sala virtual: Acesso por dispositivo móvel: instale previamente o aplicativo ZOOM. Acesso por computador: clique no link pelo navegador de internet. No dia do ato: conecte-se com 10 minutos de antecedência, com áudio e vídeo habilitados, e porte documento de identificação com foto. Canais de atendimento em caso de dúvidas, no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários: Telefone (83) 3214-3987, WhatsApp (83) 9143-5525 ou e-mail [email protected].
QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): A presente decisão, assinada eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se, com urgência, em sendo o caso. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito