PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 PROCESSO Nº 0801300-07.2025.8.15.2002
DECISÃO
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL - Advento da Lei nº 13.964/2019 - Interpretação nos termos das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 do STF - Arquivamento requerido pelo MP - Denúncia não oferecida - Remessa dos autos ao arquivo. Inexistindo nos autos base para o oferecimento da denúncia, atendendo-se pedido do Ministério Público, determina-se o arquivamento do Procedimento Investigatório Criminal.
Vistos, etc. Com vistas, o MPPB, em apertada síntese, apresentou promoção de arquivamento dos autos, por entender não haver elementos suficientes para o oferecimento da denúncia.
É o relatório. No Brasil vigora o sistema processual penal acusatório, onde a acusação é atribuição do Ministério Público, que é o titular da ação penal pública incondicionada, sendo função do juízo instruir o processo e julgar. Pelo que, "Ministério Público tem o poder de ação e o Juiz o poder jurisdicional”. Assim, o titular da ação penal é do Ministério Público e cabe a este o seu exercício. Na espécie, o MPPB entendeu por bem não oferecer a denúncia e pediu o arquivamento dos autos, ou seja, achou que não era o caso de propor a ação penal, posto que no caso concreto não haveria pretensão punitiva a ser deduzida pelo Estado.
Antes da Lei nº 13.964/2019, o arquivamento do Inquérito Policial passaria necessariamente pela apreciação do juiz. Após o advento da Lei nº 13.964/2019 o modelo de arquivamento seria realizado unicamente no âmbito do Ministério Público e sem a participação do juiz, in verbis: "Art.
28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)".
Porém, em decisão proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6300 e 6305, o STF criou um novo modelo de arquivamento, interpretando o do art. 28 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, nos termos constantes em ata de julgamento, nos seguintes termos: "Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o procurador-geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento".
De maneira que, o arquivamento do Inquérito Policial promovido pelo Ministério Público será “submetido” ao controle judicial, ficando a cargo do Ministério Público as comunicações [comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial] os atos decorrentes da promoção de arquivamento. Com já dito, ao Ministério Público compete a opinio delict. Pelo que, no caso concreto, entendendo a promotoria que os fatos apurados na investigação, até o presente, não apresentam elementos para o oferecimento da denúncia e tendo requerido o arquivamento, não se vislumbrando, de plano, "patente ilegalidade ou teratologia", só resta deferir o pedido e determinar o arquivamento do procedimento, não havendo motivos para a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça.
Nesse tom, en passant, entendo desnecessário sobrestar o arquivamento do presente procedimento judicial até o efetivo cumprimento da cientificação à vítima, ao investigado e à autoridade policial ou outro que a promotoria entenda necessário. Uma vez que, o texto expresso do art. 28, CPP, bem como o decidido pelo STF nas ADI’s ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, referentes ao denominado Juiz de Garantias, apontam nesse sentido.
Vejamos: “Art.
28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.” (destaquei).
Por outro lado, concluiu o Pretório Excelso: “20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses” STF - Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6300 e 6305 Como se lê, intimação da vítima, investigado e autoridade policial, não é procedimento prévio ao arquivamento dos autos pelo juízo, mas posterior.
Melhor dizendo, entendo que a regra legal e a conclusão do STF expressam de maneira bastante evidente que as providências indicadas são realizadas após o efetivo arquivamento do inquérito policial, de investigação criminal administrativa (ou procedimento equivalente), PIC etc. Ademais, o Poder Judiciário não pode ficar paralisado por outro órgão, aguardando que este realize comunicações controladas por sistema próprio e interno.
É bom lembrar que a decisão de arquivamento não transita em julgado, podendo ser o feito, a qualquer momento, ser reaberto, caso apareça novas provas. Finalmente, eventual paralisação impacta negativamente nos índices de produtividade e eficiência da unidade, indo de encontro as orientações do CNJ, por uma justiça mais célere. Pelo exposto, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal e consoante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, DEFIRO O PEDIDO e determinando o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
Não há bens apreendidos. Intimações necessárias. Sem pendências, arquive-se, com baixa na distribuição. CUMPRA-SE. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente). MICHELINI DE OLIVEIRA DANTAS JATOBÁ Juíza de Direito – 1ª Vara Regional das Garantias