Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- JAILTON JOSE PEREIRA
- Advogado
- JAILTON JOSE PEREIRA (OAB 26814/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0801356-37.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. D. M.
V.
REQUERIDO:
L. F. D. M.
V. DIVÓRCIO JUDICIAL LITIGIOSO CONVERTIDO EM CONSENSUAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NOS TERMOS DA PREVISÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 226, CF, COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC Nº
66.
Vistos e etc. As partes, de comum acordo, requereram a decretação do divórcio, nos termos da avença constante na petição de ID 109164895 - Pág. 1/4.
É o relatório.
Decido. Ante a declaração prestada pelos cônjuges de que desejam dissolver, consensualmente, o vínculo matrimonial que os unem por meio do divórcio, é de ser julgado procedente tal pedido, homologando-se o acordo entre os mesmos celebrado. ISTO POSTO, homologo o acordo celebrado entre as partes, e decreto o divórcio, com fulcro no art. 226, § 6º da CF, com nova redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010.
Sem custas, diante da gratuidade judiciária que ora defiro. Cópia da presente sentença, acompanhada de cópia do referido acordo, servirá como mandado de averbação ao cartório competente.. Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (art. 1000, CPC), arquivem-se.
Intime-se. João Pessoa, 14 de março de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
