Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
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Processo Encaminhado
2025
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0801482-87.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: TATIANA DA SILVA PEREIRA Nome: TATIANA DA SILVA PEREIRA Endereço: R LOURENÇO CÉSAR, n 22, 83 9 99001586 (whatsapp e ligações), ERNANI SÁTIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58080-000 REQUERIDO: LEVI ANTONIO DOS SANTOS Nome: LEVI ANTONIO DOS SANTOS Endereço: Rua Francisco Medeiros e Silva, n 113, 83 9 9960-4746 (whatsapp e ligações), Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
Vistos, etc. Trata-se de pedido de execução de alimentos o rito procedimental de penhora que cuida o art. 528, §8º, c/c art. 523, CPC, que tem por objeto as prestações alimentícias correspondentes aos meses de DEZEMBRO DE 2023 a DEZEMBRO DE 2024, que segundo os cálculos constantes na petição exequenda de ID 109086874, perfazem a quantia de R$ 572,80 (quinhentos e setenta e dois reais e oitenta centavos).
Diante do que, foi procedida a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, sob pena de, não o fazendo no prazo assinalado, incidência de multa no percentual de 10% do montante da condenação (art. 528, §8º, c/c art. 523, CPC). Intimado para o fim, o alimentante apresentou impugnação à execução (ID 109950131), os quais foram rejeitados por decisão de ID 110567083, nos termos da fundamentação ali expendida, com consequente determinação de prosseguimento da execução.
A parte exequente, por meio da petição 110802007, requereu que fosse procedida a penhora de valores em depósito bancário do executado por meio do sistema SISBAJUD, a qual foi deferida por decisão de ID 112713575, conforme recibo de protocolamento de ID 112713577. E, embora tenha sido requisitado junto ao sistema SISBAJUD o bloqueio da quantia exequenda de R$ 572,80, por insuficiência de saldo a ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente, havendo sido bloqueado a quantia de apenas R$ R$ 9,30 (nove reais e trinta centavos).
E foi solicitada a transferência do crédito bloqueado para a agência 0090, consoante recibo de protocolamento em anexo.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o executado, em igual prazo, falar sobre a penhora em dinheiro, cientificando-o de que a ausência de manifestação implicará na expedição de alvará em favor da parte exequente. João Pessoa, 17 de setembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
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