Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- CARLOS MARQUES CAVALCANTE SANTIAGO
- Advogado
- DANNIELLY BATISTA DA SILVA (OAB 17176/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801573-80.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: CARLOS MARQUES CAVALCANTE SANTIAGO Endereço: R JOSÉ QUIRINO DA FONSECA, 188, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-170 REQUERIDO: LUCINALVA DA SILVA MARQUES Endereço: R ESTUDANTE MARIZETE DA SILVA NASCIMENTO, 168, Apto 102, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-300
Vistos os autos. Compulsando os autos, verifiquei a ocorrência de erro material na sentença de id. 110241828, quando ficou consignado que a parte promovida seria “LUCINALVA DA SILVA MARQUES”, quando na verdade a suplicada se chama “LUCINALVA PEREIRA DA SILVA”, uma vez que foi a promovida equivocadamente cadastrada nos autos. Ocorre que, é de simples constatação que a referida sentença faz menção aos litigantes individualizados nos autos, não restando dúvidas quanto a identidade de cada um.
Assim, observando a existência de erro material, retifico a parte sentença de id. 110241828, que passará a constar: “CARLOS MARQUES CAVALCANTE SANTIAGO e LUCINALVA PEREIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, através de procurador habilitado, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, conforme alegações contidas na exordial, ocasião em que as partes a subscreveram, requerendo a decretação do divórcio naqueles termos.
Juntaram documentos. Relatados,
DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes peticionaram conjuntamente, subscrevendo a inicial, pleiteando a respectiva decretação do divórcio. Desta feita, HOMOLOGO por sentença o ACORDO de ID. 108476153, inclusive quanto à partilha de bens, guarda, regime de convivência e alimentos em favor da prole, para DECRETAR O DIVÓRCIO entre CARLOS MARQUES CAVALCANTE SANTIAGO e LUCINALVA PEREIRA DA SILVA, dissolvendo a sociedade conjugal havida entre eles e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do , 'b”, do Código de Processo Civil em vigor.” No mais, mantenho a decisão em todos os seus termos.
