Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- JANAINA GOMES PEREIRA
- Advogado
- RAYANNA MOTA DE MENEZES CANTISANI (OAB 16069/PB)
Poder Judiciário da Paraíba [Alimentos, Alimentos] 0801828-83.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: JANAÍNA GOMES PEREIRA EXECUTADO:
C. A. D. S.
SENTENÇA
PROCEDIMENTO JUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais 30 (trinta) dias, e, intimado, não supre a falta em 5 (cinco) dias.
Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL, envolvendo as partes acima mencionadas, a fim de que lhe sejam providas as pretensões jurisdicionais constantes na exordial. Assim, ante a necessidade de impulso da demanda, a parte autora fora intimada, pessoalmente, para manifestar interesse no feito, permanecendo inerte. O Ministério Público opinou pela extinção do processo. Em síntese, o relatório.
Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado, pessoalmente, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias. Ressalte-se, ainda, que sua intimação pessoal deve ser considerada válida, haja vista que a diligência ocorreu no endereço cadastrado no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Isto posto, ex vi art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intime(m)-se e cumpra-se Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA 2 de agosto de 2023. Juiz de Direito
