Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801837-06.2021.8.15.0171
AUTOR:
L. B. B.REPRESENTANTE: A. P. B. D. S. REU: R.
L. B. D. S.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
L. B. B., menor impúbere, representada por sua genitora A. P. B. D. S., devidamente qualificadas nos autos, propôs ação de alimentos c/c pedido de alimentos provisórios em face de R.
L. B. D. S., também qualificado, alegando, em síntese, que o requerido é seu genitor e que, após o término da convivência entre os pais, passou a contribuir extrajudicialmente para a manutenção da filha com quantia aproximada de R$ 500,00 mensais, valor tido como insuficiente diante das necessidades da criança. Sustentou que o promovido exerce atividade empresarial, figurando como sócio-administrador de pessoa jurídica, e, com fundamento no binômio necessidade-possibilidade, postulou a fixação de alimentos em valor correspondente a um salário mínimo e meio, além da produção de provas destinadas à apuração de sua real capacidade econômica.
Juntou documentos. Os alimentos provisórios foram arbitrados no importe de 35% do salário mínimo. Posteriormente, após pedido de reconsideração instruído com comprovantes de pagamentos anteriormente realizados pelo requerido, sobreveio audiência na qual o Juízo, com manifestação ministerial favorável, majorou os alimentos provisórios para 50% do salário mínimo, sob o fundamento de que não se mostrava razoável que a menor, já em curso de auxílio paterno em patamar superior, passasse a perceber valor inferior em razão da judicialização do conflito.
O requerido apresentou contestação, aduzindo, em síntese, impossibilidade de suportar o valor postulado na inicial e também o montante provisoriamente fixado, pugnando pela redução da verba alimentar para 20% do salário mínimo, equivalente, à época, a R$ 242,40, sustentando, ainda, que contribuía com outras despesas da filha, inclusive com o pagamento de despesas escolares. Réplica apresentada. No curso do feito, foram juntados novos documentos, inclusive elementos ligados a despesas escolares, acompanhamento psicológico da menor, relatórios e documentos que, segundo a autora, evidenciariam a real condição econômica do promovido.
Ao final da instrução, vieram alegações finais e o Ministério Público ofertou parecer pela procedência parcial do pedido, opinando pela fixação definitiva dos alimentos no patamar de 50% do salário mínimo nacional.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO É incontroversa a relação de parentesco entre as partes, sendo certo que a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores decorre diretamente da Constituição Federal, do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, constituindo expressão concreta dos deveres de sustento, criação e assistência material inerentes ao poder familiar. Em se tratando de filha menor, a necessidade dos alimentos é presumida em larga medida, devendo o arbitramento observar, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, o conhecido critério da proporcionalidade entre as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante.
No que diz respeito às necessidades da autora, tem-se que se trata de criança de tenra idade, nascida em 18/01/2019, em fase de intenso desenvolvimento físico, emocional e educacional, o que naturalmente reclama dispêndios regulares com alimentação, vestuário, saúde, higiene, transporte, educação, material escolar e demais gastos compatíveis com sua faixa etária. Além disso, os autos contêm documentação relacionada à vida escolar e ao acompanhamento psicológico da infante, o que reforça que a contribuição paterna não pode ser fixada em valor meramente simbólico ou insuficiente para compor, com a cota materna, um padrão mínimo de manutenção condizente com o princípio do melhor interesse da criança.
De outra parte, quanto às possibilidades do requerido, a prova produzida não autoriza acolher nem o valor máximo pleiteado na exordial, tampouco a redução pretendida na contestação para 20% do salário mínimo. Isso porque há nos autos elementos concretos demonstrando que o próprio réu, antes e durante a tramitação do feito, já vinha contribuindo espontaneamente com quantias superiores a esse percentual, inclusive mediante transferências mensais em valor aproximado de R$ 500,00, além do custeio de despesa escolar.
Tal circunstância, por si só, enfraquece substancialmente a alegação de impossibilidade financeira para suportar valor equivalente a 50% do salário mínimo, sobretudo porque o encargo efetivamente já assumido por liberalidade se aproxima, ou mesmo supera, esse patamar. Cumpre destacar, ainda, que a majoração dos alimentos provisórios para 50% do salário mínimo não se deu de maneira arbitrária, mas sim após apreciação de elementos documentais concretos e levando em conta a realidade de contribuições já praticadas pelo alimentante.
Essa solução provisória permaneceu como parâmetro razoável ao longo da instrução e, ao final, foi respaldada pelo parecer ministerial, o qual concluiu pela procedência parcial da demanda exatamente para consolidação desse montante em caráter definitivo. Tal circunstância recomenda, também por coerência judicial e estabilidade decisória, a sua manutenção na sentença, ausentes elementos seguros que justifiquem tanto a elevação para o patamar perseguido na inicial quanto a redução almejada pela defesa.
De fato, embora a autora tenha buscado demonstrar capacidade econômica superior do requerido por meio de requerimentos de acesso a dados fiscais, relatórios, notas fiscais, vínculos empresariais e outros elementos supervenientes, não se extrai, com segurança suficiente para um juízo condenatório mais gravoso, uma base objetiva e estabilizada que autorize fixar os alimentos em um salário mínimo e meio, como pretendido na petição inicial.
Por outro lado, também não se mostra juridicamente aceitável reduzir a verba ao piso postulado na contestação, porque isso implicaria desprezar a prova efetiva dos pagamentos espontaneamente realizados, além de transferir à genitora parcela desproporcional do encargo de sustento da filha. Em ações dessa natureza, a prudência do julgador deve orientar-se não por abstrações, mas pela realidade concreta revelada nos autos.
E a realidade que emerge deste processo é a de que o requerido tem condições mínimas comprovadas de suportar a obrigação no patamar de 50% do salário mínimo, valor que atende de modo proporcional às necessidades ordinárias da menor e às possibilidades que se puderam demonstrar com segurança. Ressalte-se, por fim, que a obrigação alimentar é revestida da cláusula rebus sic stantibus (uma cláusula de escape que permite a mudança), razão pela qual eventual modificação superveniente e relevante na necessidade da alimentanda ou na capacidade econômica do alimentante poderá ensejar futura revisão, pela via adequada, sem que isso impeça, no presente momento, a fixação do quantum segundo os elementos probatórios atualmente disponíveis.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento de alimentos definitivos em favor da autora, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, quantia que deverá ser automaticamente reajustada de acordo com os reajustes legais do salário mínimo. O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada pela representante legal da menor nos autos, facultando-se o desconto em folha, se viável e oportunamente requerido.
Com isso, resolvo o mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito