PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE
16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÕES CRIMINAIS Nº 0801852-08.2021.8.15.2003 RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELANTE 01: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA APELANTE 02: SANDRO AMARO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO (OAB/PB 23.937) APELADOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA COMARCA DA CAPITAL-PB Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA.
1. DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR FALTA NA INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. NECESSIDADE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO. ART. 367 DO CPP.
2. PLEITO DEDUZIDA PELA DEFESA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PRÁTICAS DE ATOS LIBIDINOSOS (PEGAR NAS PARTES ÍNTIMAS, BEIJAR NA BOCA, TENTATIVA DE SEXO ANAL). PADRASTO E ENTEADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO.
3. ANÁLISE EX OFFICIO DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO E PLEITO MINISTERIAL DE INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, III, “F”, DO CP E AUMENTO DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MODIFICAÇÃO. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA EM 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO. SEGUNDA FASE. SEM ALTERAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DE COABITAÇÃO (ART. 61, III, “F”, DO CP).
SITUAÇÃO VALORADA NA MODULAR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. TERCEIRA FASE. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. PADRASTO. ELEVAÇÃO EM 1/2 (METADE). PENALIDADE EM 13 (TREZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO PARA A FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). MENOR CONFIRMOU TER O RÉU PRATICADO MAIS DE 10 (DEZ) VEZES. TEMA REPETITIVO 1202 STJ. PENA DEFINITIVA EM 22 (VINTE E DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
REGIME FECHADO.
4. PEDIDO DEFENSIVO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICADO. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE PELO JULGADOR.
5. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba e pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, com incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, reconhecida a continuidade delitiva, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, mesmo na ausência de laudo pericial; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena observou corretamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; (iii) determinar a fração adequada de aumento da pena em razão da continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Do STJ: “Como o próprio acusado deixou de cumprir espontaneamente com a obrigação de atualização do seu endereço no feito, não poderia alegar a nulidade a que ele mesmo deu causa (art. 565 - CPP). "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367 - CPP)”. (AgRg no AREsp n. 1.961.564/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.).
2. Sandro Amaro do Nascimento Silva é acusado de praticar atos libidinosos contra S. D. S. S., sua enteada, na época com idade inferior a 12 (doze) anos, consistentes em passar as mãos nas partes íntimas, mostrar o órgão sexual masculino à infante, dar beijos, tentar fazer sexo anal e, ainda, colocar a criança para assistir a vídeo pornô. - A ausência de laudo pericial não impede a condenação por estupro de vulnerável quando a materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas por outros meios de prova idôneos. - A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória, sobretudo quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova testemunhal e documental.
3. Na primeira fase, a sentenciante negativou os vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime e fixou a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão. A valoração negativa dos vetores encontra respaldo em elementos concretos, especialmente no abuso de confiança decorrente da relação de padrasto e nos graves danos psicológicos suportados pela vítima. - Sem alterações na segunda fase. O Ministério Público pleiteia a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP.
Acontece que a situação da coabitação já foi empregada para negativar o vetor circunstâncias do crime, não podendo incidir, sob pena de configurar bis in idem. - Na terceira fase, incidência da agravante do art. 226, II, do CP, por ser o réu padrasto da vítima, elevando-se a reprimenda em 1/2 (metade), totalizando a sanção de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. - Reconhecida a CONTINUIDADE DELITIVA, na sentença, foi aplicada a fração mínima de 1/6 (um sexto).
Todavia, a prova oral demonstrou terem os abusos ocorrido de forma reiterada por cerca de dois anos, tendo a vítima afirmado a prática de “mais de dez vezes”, autorizando a aplicação da fração máxima de aumento de 2/3, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1202 do STJ, redimensionando a reprimenda para 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Regime fechado.
4. Considero prejudicado o referido pedido, por ter sido concedido ao réu o direito de recorrer do processo em liberdade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: - A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação por estupro de vulnerável. - A ausência de laudo pericial não inviabiliza a condenação por crimes contra a dignidade sexual quando comprovadas a materialidade e a autoria por outros meios de prova. - É cabível a aplicação da fração máxima de aumento da continuidade delitiva quando demonstrada a reiteração das condutas por período prolongado, nos termos do Tema Repetitivo 1202 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59, art. 61, II, “f”, art. 71, art. 217-A, art. 226, II; CPP, art. 387; Súmula 593/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1202; STJ, AgRg no AREsp n. 1.961.564/PR, rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, j. 22/2/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.201.373/AC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 3/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.931.473/MG, rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/10/2025; STJ, AREsp nº 2.324.139/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso defensivo e dar provimento parcial ao apelo miisterial, para aumentar a fração da continuidade delitiva, redimensionando a pena aplicada de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão PARA 22 (VINTE E DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO do ESTADO DA PARAÍBA ofertou denúncia contra SANDRO AMARO DO NASCIMENTO, ora apelante, dando-o como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c art. 61, “e”, ambos do Código Penal. Narra a peça acusatória: “Depreende-se do instrumento inquisitorial anexo que, no Bairro do Valentina, nesta Capital, SANDRO AMARO DO NASCIMENTO, manteve conjunção carnal e praticou outros atos libidinosos com a menor Sílvia dos Santos Silvestre, ao tempo da ação com 11 (onze) anos de idade.
Segundo se apurou, na ocasião dos fatos Christiane Maria Félix dos Santos e Sandro Amaro do Nascimento conviviam em união estável e, com o casal, residia a filha Sílvia dos Santos Silvestre, de onze anos de idade. Compendia-se dos autos que, o denunciado era padrasto da vítima, Sílvia dos Santos Silvestre. Desse modo, a genitora da vítima, Christiane Maria Félix dos Santos, trabalhava no período noturno e deixava sua filha sob os cuidados do padrasto (o denunciado), que disso se aproveitando manteve conjunção carnal com a criança, penetrando o seu pênis no bumbum da vítima e praticou outros atos libidinosos.
Nesse ínterim, o denunciado Sandro Amaro do Nascimento, chamava a vítima para brincar, momento em que, alisava seu corpo e a beijava na boca. Assim, a vítima, em depoimento na esfera inquisitorial relatou “ (...) Que por duas vezes ele a deitou na cama de sua mãe e teve penetração do bumbum e quando isso ocorreu já tinha 11 anos de idade; Que ele fazia a declarante pegar no órgão genital dele com as mãos e uma vez teve que colocar na boca (...) Que outra vez lhe deu banho e ficou alisando seu corpo todo”, as fls.
03. Por conseguinte, o acusado ainda fez a vítima ingerir bebida alcoólica, bem como, a colocava para assistir filmes pornográficos que possuía em casa. Ademais, quando completou 11 (onze) anos de idade, a Sílvia dos Santos Silvestre, escreveu uma carta, narrando os fatos ocorridos, quando sua mãe ao realizar a limpeza do seu quarto encontrou. A genitora, então, indagou a Sílvia acerca do conteúdo do manuscrito, conquanto, a vítima negou, uma vez que, o padrasto se encontrava ao seu lado, na ocasião.
Dessa forma, no ano de 2019, o relacionamento de sua genitora, Christiane Maria Félix dos Santos, com o denunciado, chegou ao fim. Isto posto, no dia 22 de março de 2021, em uma discussão entre a mãe e a vítima, esta confessou que o conteúdo da supramencionada carta era verdadeiro, relatando os fatos ocorridos, e que o denunciado a proibia de contar os fatos para sua genitora. Outrossim, a genitora, Christiane Maria Félix dos Santos, se dirigiu até a Delegacia, onde narrou o delito em tela.
Demonstradas, portanto, a materialidade e autoria delitiva do crime em disceptação”. Denúncia recebida em 28/04/2021 (ID No 38072074). Decisão suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional em 01/12/2023 (ID No 38072619). Prisão do réu ocorrida em 06/03/2024 (Ofício ID No 38072625). Resposta à acusação (ID No 38072644). Concluída a instrução criminal, foram apresentadas as alegações finais oralmente pelo Ministério Público (PJe Mídias) e pela Defesa (ID No 38072693).
Sobreveio sentença (ID No 38072698), proferida pela eminente juíza de direito da 4a Vara Criminal da Comarca da Capital-PB, Dra. Virgínia Gaudêncio de Novais, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar Sandro Amaro do Nascimento Silva, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, ambos do CP, à pena de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Irresignado, o Ministério Público Estadual, através do promotor de justiça Arlan Costa Barbosa, interpôs recurso apelatório (ID No 38072700), pleiteando a incidência da agravante prevista no art. 61, III, “f”, do CP, em virtude de ter se prevalecido das relações domésticas e de coabitação, não configurando bis in idem a incidência cumulativa com a causa de aumento do art. 226, II, do CP, pela condição de padrasto do réu; e pela aplicação da fração máxima do art. 71 do CP, em razão do longo período e da recorrência das condutas (a vítima afirmou ter ocorrido mais de dez vezes).
Ainda, o réu recorreu da decisão (ID No 38072718), suscitando a nulidade decorrente da falha na intimação da sentença condenatória, alegando cerceamento de defesa e violação do contraditório. No mérito, pela absolvição, por insuficiência de provas, sob o argumento de ter a condenação se baseado unicamente na palavra da vítima. Sucessivamente, pela redução da pena aplicada, com afastamento da continuidade delitiva ou das agravantes indevidas, e a fixação de regime mais brando.
Por fim, a revogação da prisão preventiva. Contrarrazões recursais ofertados pelo promotor de justiça Arlan Costa Barbosa (ID No 38072728), e pelo acusado (ID No 38321228), ambos pelo improvimento das apelações. Parecer da Procuradoria de Justiça, emitido por Dra. Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena, “pelo PROVIMENTO PARCIAL do Recurso Ministerial, a fim de que seja reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, e pelo DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação do Apelante Sandro Amaro do Nascimento Silva” (ID No 39187795).
É o relatório.
VOTO: Desembargador Ricardo Vital de Almeida Conheço dos recursos de apelação, porquanto são próprios, tempestivos e regularmente processados, estando configurados, assim, os pressupostos para admissão.
1. DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR FALTA NA INTIMAÇÃO A defesa sustenta que o réu não foi regularmente intimado da sentença, o que teria gerado cerceamento de defesa. Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de intimação pessoal nos endereços fornecidos pelo próprio réu ao longo do processo (inclusive na audiência de custódia). Em todas, o Oficial de Justiça certificou que o acusado não residia mais no local ou que os moradores desconheciam seu paradeiro (ID’s No 38072702 e 38072707).
O art. 367 do CPP é taxativo ao dispor que o processo seguirá sem a presença do acusado que, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo. Tendo o réu sido devidamente citado e interrogado, era seu dever manter os dados atualizados. A fuga ou ocultação não pode ser premiada com a declaração de nulidade de atos processuais. A este respeito, precedente do STJ: “Como o próprio acusado deixou de cumprir espontaneamente com a obrigação de atualização do seu endereço no feito, não poderia alegar a nulidade a que ele mesmo deu causa (art. 565 - CPP).
"O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367 - CPP)”. (AgRg no AREsp n. 1.961.564/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Portanto, rejeito a preliminar.
2. PLEITO DEDUZIDA PELA DEFESA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA Revela-se dos autos que Sandro Amaro do Nascimento Silva é acusado de praticar atos libidinosos contra S. D. S. S., sua enteada, na época com idade inferior a 12 (doze) anos, consistentes em passar as mãos nas partes íntimas, mostrar o órgão sexual masculino à infante, dar beijos, tentar fazer sexo anal e, ainda, colocar a criança para assistir a vídeo pornô.
A defesa alega insuficiência de provas e ausência de materialidade pela falta de laudo pericial. Contudo, a materialidade e a autoria restaram plenamente comprovadas, precisamente pelos autos do Inquérito Policial (ID No 38072070 - págs. 01 e ss), pelo documento de identificação da menor (ID No 38072070 - pág. 06), pela Certidão de Ocorrência (ID No 38072070 - pág.
11) e, precipuamente, pela prova oral judicializada. A respeito da ausência de laudo pericial, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de sua prescindibilidade quando o crime não deixa vestígios ou quando estes desapareceram pelo decurso do tempo, podendo a prova ser suprida pela via testemunhal, como se infere do seguinte precedente: “Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito.
Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 894.730/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Precedentes”. (AgRg no REsp n. 2.201.373/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) A autoria é incontroversa, mormente pelo depoimento prestado em Juízo por S. D. S. S., vítima, que, além de apontar o réu como autor, descreve a dinâmica dos eventos criminosos, tal como delineado na exordial acusatória: "a minha mãe conheceu um rapaz. Sim. E depois de um tempo ele foi morar com a gente.
TÁ. AÍ acabou que é pra eu contar de acordo tudo que aconteceu. Eu não lembro exatamente quantos anos eu tinha, não tenho certeza. Mas eu lembro que eu tava no sétimo ano na escola. JÁ fazia alguns meses que ele morava lá com a gente. AÍ, quando foi no primeiro mês ou no segundo mês do ano, a minha mãe foi chamada na escola porque eu tinha beijado o menino. Sim. E aí, esse menino, ele arrumou confusão na escola e contou o que tinha acontecido, sendo que não tinha nada a ver.
Sim. AÍ a diretora chamou minha mãe e tudo mais. AÍ ele inventou na escola que eu queria perder minha virgindade com ele. Acho que 11, 10, 11 anos mais ou menos (a idade que ela tinha). Sim. AÍ disse que eu tinha pago a ele pra ele tirar minha virgindade, o que não é verdade. Sim. E a minha mãe acabou acreditando nessa história. Sim. E contou pra o marido dela. AÍ, beleza, fui pra casa e tudo mais, ela não brigou, tipo assim, ela brigou, mas não me bateu nem nada.
AÍ ele, quando a minha mãe saiu pra trabalhar no outro dia, ele me buscou na escola e me deixou em casa e eu acredito que nesse tempo meu irmão não morava mais com a gente. Sim. AÍ ele, no quarto da minha mãe, tinha um sofá e uma TV. Ele me foi, me chamou pra sentar lá do lado dele e colocou um filme pornô na TV. Sim. E disse assim, eu vou te ensinar, tu não queria aprender sobre sexo, eu vou te ensinar.
Que eu nunca disse isso, nunca falei nada, absolutamente nada relacionado a isso, nem com ele, nem com a minha mãe. Sim. AÍ ele foi e colocou o vídeo pra passar e tudo mais. E eu fiquei assistindo. AÍ eu assisti e tal. Quando terminou, voltei pro meu quarto, enfim. Quando a minha mãe chegou em casa, eu esqueci. Esqueci o que tinha acontecido. AÍ eu só lembrei no outro dia. Mas aí eu pensei assim, eu não vou contar pra ela, porque ela vai dizer que é mentira, que eu tô inventando.
Porque ela acha que é mentira o que aconteceu na escola, que eu tinha pago o homem para perder minha virgindade com ela. Ela acredita nessa história. Então, se eu contar para ela que o maridão fez isso, ela não vai acreditar em mim. AÍ eu não contei. Deixei para lá e esqueci. AÍ passaram os dias, quando ela saía para trabalhar, a tarde, eu passava a tarde com ela. Eu chegava na escola, eu ficava tarde com ele.
E era assim, não era todos os dias que acontecia alguma coisa, mas era frequente. Então era assim, sei lá, eu chegava da escola, eu chegava lá brincando no meu quarto e tal, aí ele me chamava, Silvia vem cá, ele lá no quarto né, Silvia vem cá. Eu sentava lá do lado dele, o que foi. Ele ia ou passava a minha mão nas partes dele, ou passava a mão dele em mim, ou sei lá. Tinha uma piscina lá em casa, uma piscina.
E aí, quando eu tava brincando, ele ia lá, ficava lá, passava, mostrava a coisa dele, me forçava a dar beijo nele, me sentava no colo dele. Beijo na boca. E aí chegou um momento em que ele queria fazer sexo comigo, mas ele tinha medo que minha mãe descobrisse. Ele disse, chegou a dizer, que ele tinha medo de tirar minha virgindade e minha mãe ficar sabendo. AÍ ele tentou penetração anal. SÓ que é muito dolorido, né?
Entre 10 e 11 anos, no máximo. 12 anos (idade que ela tinha). Eu não tenho certeza exatamente, mas deve ser esse tempo. Eu ficava no sétimo ano, né? Foi. AÍ, pronto. AÍ ele tentou fazer a penetração. SÓ que não era compatível, né? Visivelmente, fisicamente. E aí eu acabei quase desmaiando no momento. AÍ, desse dia, ele não tentou mais. Mas ele sempre falava, né? Vamos tentar novo, não sei o quê. E eu ficava, não, não vou, não vou.
E aí acontecia também de ele fazer com que fosse me pegar, entendeu? Tipo, correr atrás de mim. AÍ eu ficava gritando, saia correndo pela casa, gritando, enfim. AÍ ele dizia, não grita não, senão o povo vai pensar que eu tô fazendo alguma coisa contigo. E não sei o quê. Sim, e no dia que ele... Eu não sei se já contei. Depois desse episódio, eu acredito que tenha acontecido outras coisas também, por exemplo.
Eu lembro de uma vez que a gente foi numa praia, lá perto. E ele ficou na água, me chamou na água, passava a mão na minha perna, passava a mão na minha bunda. Mas ele ficava com medo de alguém perto ver e dizer alguma coisa. E isso aí, pronto. Era algo que não era todos os dias, mas era frequente. E aí, depois de um tempo, eu mudei de escola, passei de ano, enfim. AÍ eu já comecei a arrumar namoradinho.
Ele ia arrumar namorado e foi quando ele se afastou, não quis mais. Mas aí, até o momento em que ele saiu de casa, sempre tinha algum assunto ou outro sobre isso, né? Mas ele se afastou mesmo. Quando eu estava no primeiro ano de ensino médio, aí já não acontecia mais. Mas aí eu via que ele ficava com ciúmes quando eu falava de algum namorado, de algum menino. Ele ficava com raiva de mim, não falava comigo.
E aí o que acontece? A minha mãe, eu nunca cheguei a contar pra ela exatamente o que aconteceu. Até o momento em que ele estava lá em casa, ela nunca soube de nada. Eu só fui contar para ela, eu acho que no ano da pandemia, mais ou menos. Mas eu contei assim, só por cima, por exemplo, o dia do que aconteceu, né? A penetração e ele me beijava e só. AÍ também tinha alguns comentários que ele fazia sobre o meu corpo, tipo, eu botava um short, eu disse, ah, tua bunda ficou bonita nesse short, você ficou bonita com essa roupa.
E eu me sentia insegura de usar uma roupa que ele fosse comentar, né? (…) Mas ele vivia pulando de emprego. Nunca ficava no emprego fixo. Era o que ele fazia? Sei lá, trabalhava de pedreiro, de garçom, tudo que ele queria. E a sua mãe já trabalhava? Ela trabalhava num hotel, num restaurante, alguma coisa assim. Acho que 12 no máximo (até que idade os fatos aconteceram), porque depois disso eu fiquei mocinha, comecei a namorar, já evitava contato com ele, né?
Sim, porque eu pensava que poderia ser que ele tentasse e se ele fizesse, a minha mãe não ia saber se era verdade minha ou não. Se ele tirasse minha virgindade, ela ia dizer, ah não, mas você estava com um namorado, você deve ter feito com um namorado. Não, ele me mostrou o pênis dele, mas eu acho que... Ele pediu pra eu pegar e eu acho, porque eu não tenho certeza, mas ele pediu pra eu chupar ele.
Eu acho que mais de
10. Isso entre 10 e mais de 10 (quantos atos ele cometeu). (Perguntada como aconteceu a tentativa de sexo anal) Ele foi assim eu não lembro exatamente quantos anos eu tinha porque faz muito tempo. Ele estava no quarto da minha mãe e ele com uma brincadeira e tentou falou vamos tentar que eu não posso fazer na frente porque senão sua mãe vai descobrir AÍ eu, tá, mas assim, né? AÍ ele deitou, me colocou por cima dele e mandou eu fazer, né?
AÍ conforme eu fui descendo, aí minha pressão foi baixando, minha vista foi escurecendo. E aí eu falei que não queria mais, aí ele me segurou. Não, fica aqui. E aí eu, não sei, acho que eu consegui sair, alguma coisa assim. AÍ, depois, no outro dia, eu acho, ou no mesmo dia, não sei, eu senti vontade de fazer cocô e não consegui, porque sempre doía. Quando eu fazia força, doía muito. Até que passou uns dias e quando eu realmente consegui, que eu não aguentava mais segurar, aí doeu muito, muito, muito.
E acho que até saiu sangue nesse dia, quando eu consegui evacuar. Quando eu contei, assim, que tinha acontecido, Que ele tinha tentado me abusar e tudo mais. Ela não conseguiu ouvir. E eu também não consegui contar. Porque eu via no rosto dela que ela tava ficando aguda. Contei pra minha mãe e como precisava de uma testemunha, ela falou pra minha tia. Com certeza eu devo ter tido outro lugar, mas eu não consigo lembrar.
O mais marcante foi a praia mesmo. Ele disse que pode ser que alguém veja. Se afastando. Era de tarde, era umas 4, 5 horas. Sim. Era lá na Barra de Gromão, que tem um riozinho lá. Tem um rio e tem a praia do outro lado. AÍ nunca fica ninguém, sempre era dia de semana. AÍ a gente ia de manhã, mas eu acho que eu me levou lá umas duas ou três vezes. Uma vez que ele entrou na água e eu entrei, eu estava tão bem, Ele se aproximou e passou a mão nas minhas pernas, passou a mão na minha bunda”. (PJe Mídias) HÁ de se destacar, ainda, que as declarações prestadas pela vítima de crime contra a dignidade sexual possuem grande credibilidade e alto valor probatório, devido à sua natureza clandestina, porquanto a maioria dos delitos dessa natureza são cometidos na surdina, sem testemunhas presenciais.
Importa registrar que a jurisprudência pretoriana está consolidada no sentido de reputar preponderante, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, tal como expõem os seguintes precedentes da Corte Superior de Justiça, verbis: “A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual goza de especial relevância, especialmente quando amparada por outras provas”. (AgRg no AREsp n. 2.931.473/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.) “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a condenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em situações de clandestinidade (AREsp n. 2.600.589/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 31/12/2024)”. (REsp n. 2.177.683/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) A tese acusatória restou corroborado pelo depoimento prestado em Juízo por Christiane Maria Félix dos Santos, genitora da vítima: “Eu estava limpando o quarto da minha filha, ela estava no retiro.
Então eu vi uma carta, mas não dizia muita coisa, só dizia que ele tinha tentado beijar ela na carta. Daí eu perguntei para ela, quer dizer, não é nem beijar, que ele tinha tentado beijar ela na carta, era isso mesmo. Mas ela não... eu perguntei para ela e ela negou. Certo. A gente já tinha separado fazia dois anos. A gente não estava mais junto. AÍ, eu discutindo com ela... AÍ, de repente, ela soltou essa história.
Então, eu tomei um choque. Também foi um choque. E ela ficava, mãe, a gente tem que denunciar ele, para ele pagar pelo que ele fez, não sei o que. Mas eu não vi nada, como é que eu ia denunciar? SÓ que eu estava em choque, eu passei três dias sem me alimentar direito, sem dormir direito, com o choque que eu tive, porque eu não esperava isso. Eu sempre trabalhei. Em casa eu nunca vi nada. A gente vivia junto, mas eu nunca vi nada.
Nunca fui testemunha ocular de certas coisas. Eu me separei dele porque ele não estava dando mais certo. E eu não queria mais ele. JÁ fazia tempo que eu queria me separar dele e não conseguia. Então, quando eu tive a oportunidade, eu decidi que não queria mais ele e pronto. A gente separou de uma vez. Esse caso veio dois anos depois. Ela nunca me contou. E foi, por causa da discussão que eu tive com ela.
AÍ foi nesse dia que ela contou que ele tinha praticado sexo oral e sexo anal com ela. AÍ foi quando eu tomei o choque. AÍ ela, não, a gente tem que ir na polícia, não sei o que. Eu passei três dias pra me recuperar pra poder ir na polícia. Mesmo assim ainda fui debilitada. Entendeu? AÍ chegou lá, ela me contou as coisas, mas eu não vi. Eu não vou dizer o que eu não vi. Quando eu estava em casa era tudo normal.
Ela sempre no quarto dela brincando no celular ou falando com as amigas dela, entendeu? E ele lá comigo. Eu ia fazer as coisas, ele estava perto. Tudo que eu ia fazer, ele ia me ajudar, entendeu? Tem isso também, mas eu não vou dizer o que eu não vi. Eu acredito nela, só que eu não vim. Entendeu? Eu acredito nela, só que eu não vim. Por isso que eu fui na delegacia. Mas eu fui em choque. Eu fui em choque”. (Pje Mídias) Ainda, o testemunho de Maria das Neves Félix dos Santos, tia da vítima, atestando a ocorrência dos crimes: “existem uns olhados diferentes, né?
AÍ olhava assim para ele e ia ir diretamente. Mas quando eu chegava lá, ele tinha um olhado diferente para ela. Ela tinha um olhar mais malicioso. Isso, isso, isso. Entendi. ela ligou para mim (a mãe da vítima ligou contando). Estava (ela estava chorando), estava desesperada. Chorando mesmo. Ela ligou para mim dizendo que ele tinha estuprado ela. Ela não sabia o que fazer, mas ela ia chamar para testemunhar e ela estava chorando.
A filha dela também estava chorando. Então, isso é um fato que abalou. Isso. Ambas. Abalou ela e a minha abalou também”. (Pje Mídias) Frise-se que, segundo a Súmula 593/STJ, “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
Portanto, o acervo probatório produzido comprova a materialidade e a autoria delitivas, principalmente pela palavra da vítima, corroborada pelas outras relevantes provas acostadas ao caderno processual, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do édito condenatório.
3. ANÁLISE EX OFFICIO DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO E PLEITO MINISTERIAL DE INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, III, “F”, DO CP E AUMENTO DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA A aplicação da pena-base é o momento no qual o magistrado, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de reprimenda a ser aplicada ao condenado, visando à prevenção e à repressão do delito praticado1.
Dessarte, “A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do CP e 387 do CPP. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do CP”2. Na primeira fase, a sentenciante negativou os vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime e fixou a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão, fundamentando nos seguintes termos: “Culpabilidade: Apresenta-se elevada.
O réu, na condição de padrasto, praticou diversas condutas criminosas contra a vítima de apenas 11 anos, aproveitando-se da ausência da genitora e do estado de vulnerabilidade da criança. A intensidade do dolo excede o normalmente previsto para o tipo penal, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. (...) f) Circunstâncias do crime: Desfavoráveis. Os atos foram praticados no ambiente doméstico, local onde a vítima deveria sentir-se protegida, e mediante aproveitamento da ausência da genitora, que confiava ao réu a guarda da filha enquanto trabalhava.
Ademais, o réu empregou métodos para facilitar o crime, como fornecer bebida alcoólica à vítima e exibir conteúdo pornográfico. g) Consequências: Extremamente graves e extrapolam as normais do tipo. Conforme evidenciado nos autos, os abusos geraram severos traumas psicológicos para a vítima, que permaneceu em silêncio por anos devido ao medo, só revelando os fatos durante um conflito com a genitora, o que indica a persistência dos efeitos danosos decorrentes da conduta criminosa”. (ID No 38072698 – pág.
06) Diversamente do afirmado, os vetores restaram analisados com lastro em fundamentação idônea a justificar a exasperação da reprimenda. A respeito da culpabilidade, refere-se à censurabilidade da conduta do agente e precisa ser graduada segundo o grau de intensidade da reprovação penal, devendo o magistrado expor sempre os fundamentos que lhe formaram o convencimento. Na graduação da reprovação da conduta existem dois parâmetros: o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Assim, o grau de culpabilidade do agente deve ser aferido de acordo com o índice de reprovabilidade, considerando suas condições pessoais, e a situação de fato em que ocorreu a conduta. In casu, a d. julgadora fundamentou com dados concretos, por ter ocorrido nos momentos de ausência da genitora da ofendida, agindo com abuso de confiança. Neste sentido, precedente da jurisprudência pretoriana: “Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao utilizar a relação de confiança e parentesco para valorar negativamente a culpabilidade na primeira fase e aplicar a agravante genérica na segunda fase.
III. Razões de decidir
4. O magistrado de origem utilizou fundamentos distintos para valorar a culpabilidade e aplicar a agravante genérica, não configurando bis in idem. A culpabilidade foi valorada pela confiança depositada no réu, enquanto a agravante considerou a prevalência de relações domésticas”. (AREsp n. 2.324.139/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) As circunstâncias do crime, dizem respeito ao modus operandi empregado na prática do delito.
São elementos que não compõem o crime, mas influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros. No caso em comento, o embasamento se mostra hábil, em virtude da maior vulnerabilidade da vítima, precisamente pelos métodos empregados pelo réu, como exibição de conteúdo pornográfico. As consequências do crime extrapolam o resultado típico naturalístico, devido aos traumas suportados pela vítima, que teve problemas de convivência com a mãe.
Também insta observar ter a d. julgadora aplicado percentual de aumento bem inferior a 1/6 (um sexto) para cada vetorial negativado, portanto, mais benéfico ao réu. Sem alterações na segunda fase. O Ministério Público pleiteia a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP. Acontece que a situação da coabitação já foi empregada para negativar o vetor circunstâncias do crime, não podendo incidir, sob pena de configurar bis in idem.
Na terceira fase, incidência da agravante do art. 226, II, do CP, por ser o réu padrasto da vítima, elevando-se a reprimenda em 1/2 (metade), totalizando a sanção de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Reconhecida a CONTINUIDADE DELITIVA, na sentença, foi aplicada a fração mínima de 1/6 (um sexto). Todavia, a prova oral demonstrou terem os abusos ocorrido de forma reiterada por cerca de dois anos, tendo a vítima afirmado a prática de “mais de dez vezes”.
Portanto, nos termos do Tema Repetitivo 1202 do STJ, é possível a aplicação da fração máxima de majoração quando a recorrência das condutas permitir concluir que houve sete ou mais repetições. Desta feita, majoro a fração de aumento da continuidade delitiva para 2/3 (dois terços), redimensionando a reprimenda para 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Deve ser mantido o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, ex vi do art. 33, §2o, “a”, e §3o, do CP.
4. PEDIDO DEFENSIVO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Considero prejudicado o referido pedido, por ter sido concedido ao réu o direito de recorrer do processo em liberdade.
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO MINISTERIAL, para aumentar a fração da continuidade delitiva, redimensionando a pena aplicada de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão PARA 22 (VINTE E DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des. Ricardo Vital De Almeida Vogais: Exmo. Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos Revisor: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Alvaro Cristino Pinto Gadelha Campos. Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR 1 STJ – AgRg no AREsp 1439346/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019 2 STJ – AgRg no AREsp 1214729/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020