Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801893-40.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Guarda] Autor(a):
C. P. D.
L. RÉ(u): J. P. D. S. e outros
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de guarda com pedido de tutela de urgência ajuizada por CÍCERA PEREIRA DE LIMA em face de J. P. D. S. e D. P. D. L., tendo como objeto os menores A. D. P. DE
L. e K. K. P. DE
L. A parte autora, avó paterna das crianças, afirma que exerce a guarda de fato de ambos desde tenra idade - Arthur desde o nascimento e Kaio Keven desde os seis meses de vida - , tendo sido ambos entregues pela família diante da impossibilidade de os genitores exercerem o poder familiar. Relata que o Conselho Tutelar de Itaporanga/PB lavrou Termo de Responsabilidade em 13 de fevereiro de 2025, reconhecendo a requerente como responsável pelos infantes (ID 162005801).
Sustenta que as crianças estão matriculadas e frequentam regularmente a Creche Maria Nóbrega Aguiar de SÁ, em Itaporanga/PB, conforme declarações de frequência escolar emitidas em 26 de maio de 2026 (ID 162004698). Informa que o genitor, Damião Pereira de Lima, encontra-se recolhido à unidade prisional de Itaporanga/PB, enquanto a genitora, J. P. D. S., reside em outro município e concorda com a guarda exercida pela avó.
Relata que o Ministério Público da Comarca de Itaporanga/PB, por meio do Procedimento Administrativo nº 047.2025.000161, notificou a requerente para que providenciasse o ajuizamento da competente ação de guarda, reconhecendo que as crianças estão inseridas em ambiente familiar estável, sob os cuidados da avó, inexistindo notícia de risco imediato (ID 162005799). Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para reconhecimento imediato da guarda provisória em seu favor, bem como a gratuidade de justiça.
A petição inicial veio acompanhada de certidões de nascimento das crianças (ID 162004696), comprovante de residência (ID 162004697), declarações de frequência escolar (ID 162004698), notificação do Ministério Público (ID 162005799) e termo de responsabilidade do Conselho Tutelar (ID 162005801). Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar.
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Itaporanga
Classe
Guarda de Família
Destinatário
CICERA PEREIRA DE LIMA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801893-40.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Guarda] Autor(a):
C. P. D.
L. RÉ(u): J. P. D. S. e outros
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de guarda com pedido de tutela de urgência ajuizada por CÍCERA PEREIRA DE LIMA em face de J. P. D. S. e D. P. D. L., tendo como objeto os menores A. D. P. DE
L. e K. K. P. DE
L. A parte autora, avó paterna das crianças, afirma que exerce a guarda de fato de ambos desde tenra idade - Arthur desde o nascimento e Kaio Keven desde os seis meses de vida - , tendo sido ambos entregues pela família diante da impossibilidade de os genitores exercerem o poder familiar. Relata que o Conselho Tutelar de Itaporanga/PB lavrou Termo de Responsabilidade em 13 de fevereiro de 2025, reconhecendo a requerente como responsável pelos infantes (ID 162005801).
Sustenta que as crianças estão matriculadas e frequentam regularmente a Creche Maria Nóbrega Aguiar de SÁ, em Itaporanga/PB, conforme declarações de frequência escolar emitidas em 26 de maio de 2026 (ID 162004698). Informa que o genitor, Damião Pereira de Lima, encontra-se recolhido à unidade prisional de Itaporanga/PB, enquanto a genitora, J. P. D. S., reside em outro município e concorda com a guarda exercida pela avó.
Relata que o Ministério Público da Comarca de Itaporanga/PB, por meio do Procedimento Administrativo nº 047.2025.000161, notificou a requerente para que providenciasse o ajuizamento da competente ação de guarda, reconhecendo que as crianças estão inseridas em ambiente familiar estável, sob os cuidados da avó, inexistindo notícia de risco imediato (ID 162005799). Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para reconhecimento imediato da guarda provisória em seu favor, bem como a gratuidade de justiça.
A petição inicial veio acompanhada de certidões de nascimento das crianças (ID 162004696), comprovante de residência (ID 162004697), declarações de frequência escolar (ID 162004698), notificação do Ministério Público (ID 162005799) e termo de responsabilidade do Conselho Tutelar (ID 162005801). Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar.
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2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência exige a presença de dois requisitos principais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito está demonstrada pelo acervo documental que acompanha a inicial. As certidões de nascimento comprovam o vínculo de parentesco entre a requerente e as crianças (ID 162004696).
O Termo de Responsabilidade lavrado pelo Conselho Tutelar em 13 de fevereiro de 2025 atesta que os menores estão sob os cuidados da avó paterna desde o nascimento e os seis meses de vida, respectivamente (ID 162005801). As declarações de frequência escolar confirmam que as crianças estão regularmente matriculadas na Creche Maria Nóbrega Aguiar de SÁ e vêm frequentando as aulas durante o ano letivo de 2026 (ID 162004698), evidenciando a inserção dos menores em ambiente de pleno desenvolvimento.
A própria genitora, conforme relatado na inicial, concorda com a guarda exercida pela avó e contribui com as despesas de transporte das crianças até a creche, revelando a inexistência de conflito familiar e o reconhecimento da adequação da medida. O genitor, por sua vez, encontra-se recolhido à unidade prisional, estando impossibilitado de exercer os cuidados parentais. O Ministério Público, inclusive, ao determinar o ajuizamento da presente ação, reconheceu que as crianças já se encontram inseridas em ambiente familiar estável, sob os cuidados da avó, e que inexiste notícia de risco imediato, sendo necessária apenas a regularização formal da guarda (ID 162005799).
O direito brasileiro prioriza o princípio do melhor interesse da criança. O artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional, podendo ser deferida liminarmente para regularizar a posse de fato. O artigo 25 do mesmo diploma define a família extensa como aquela formada por parentes próximos com os quais a criança convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade, conceito no qual se enquadra, com exatidão, a situação da avó requerente.
No caso, a requerente já exerce materialmente todas as funções parentais há anos, inserida que está como figura de referência afetiva e cuidadora das crianças. A concessão da guarda provisória à avó corresponde, portanto, à mera formalização de uma realidade fática consolidada e que atende ao superior interesse dos menores. 2.2. Do Perigo de Dano O perigo de dano é evidente. A ausência de representação legal formal impede que a avó pratique atos essenciais da vida civil em nome das crianças, tais como autorização para procedimentos médicos, renovação de matrícula escolar e demais trâmites administrativos que exigem a comprovação da guarda jurídica.
A situação se agrava pela idade das crianças - uma com três anos e com um ano e dez meses - , demanda contínua de cuidados básicos e de saúde que podem exigir intervenções urgentes, para as quais a requerente necessita dispor de documento hábil que comprove sua condição de responsável legal. Dessa forma, a concessão da guarda provisória apenas formaliza uma situação de fato que já se mostra benéfica e segura para as crianças desde o nascimento de cada uma.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a guarda provisória dos menores A. D. P. DE
L. e K. K. P. DE
L. em favor da parte autora, CÍCERA PEREIRA DE LIMA. Em razão desta decisão, determino as seguintes providências:
1- Lavre-se o Termo de Guarda Provisória em favor da parte autora, fazendo constar o dever de prestar assistência material, moral e educacional às crianças.
2-
Intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública, para assinar o termo de guarda e retirá-lo no prazo de 05 dias.
3- Cite-se a ré J. P. D. S. no endereço indicado na petição inicial para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias.
4- Cite-se o réu D. P. D. L., atualmente recolhido à Cadeia Pública de Itaporanga, no endereço indicado na inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias.
5- Remetam-se os autos ao NAPEM, a fim de que proceda estudo psicossocial sobre o caso em tela.
6- Após a citação e a juntada do relatório do estudo psicossocial, encaminhe-se o processo ao Ministério Público para manifestação, conforme exige o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
7- Justiça Gratuita: Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
8-
Intime-se o Ministério Público desta decisão. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito
2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência exige a presença de dois requisitos principais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito está demonstrada pelo acervo documental que acompanha a inicial. As certidões de nascimento comprovam o vínculo de parentesco entre a requerente e as crianças (ID 162004696).
O Termo de Responsabilidade lavrado pelo Conselho Tutelar em 13 de fevereiro de 2025 atesta que os menores estão sob os cuidados da avó paterna desde o nascimento e os seis meses de vida, respectivamente (ID 162005801). As declarações de frequência escolar confirmam que as crianças estão regularmente matriculadas na Creche Maria Nóbrega Aguiar de SÁ e vêm frequentando as aulas durante o ano letivo de 2026 (ID 162004698), evidenciando a inserção dos menores em ambiente de pleno desenvolvimento.
A própria genitora, conforme relatado na inicial, concorda com a guarda exercida pela avó e contribui com as despesas de transporte das crianças até a creche, revelando a inexistência de conflito familiar e o reconhecimento da adequação da medida. O genitor, por sua vez, encontra-se recolhido à unidade prisional, estando impossibilitado de exercer os cuidados parentais. O Ministério Público, inclusive, ao determinar o ajuizamento da presente ação, reconheceu que as crianças já se encontram inseridas em ambiente familiar estável, sob os cuidados da avó, e que inexiste notícia de risco imediato, sendo necessária apenas a regularização formal da guarda (ID 162005799).
O direito brasileiro prioriza o princípio do melhor interesse da criança. O artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional, podendo ser deferida liminarmente para regularizar a posse de fato. O artigo 25 do mesmo diploma define a família extensa como aquela formada por parentes próximos com os quais a criança convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade, conceito no qual se enquadra, com exatidão, a situação da avó requerente.
No caso, a requerente já exerce materialmente todas as funções parentais há anos, inserida que está como figura de referência afetiva e cuidadora das crianças. A concessão da guarda provisória à avó corresponde, portanto, à mera formalização de uma realidade fática consolidada e que atende ao superior interesse dos menores. 2.2. Do Perigo de Dano O perigo de dano é evidente. A ausência de representação legal formal impede que a avó pratique atos essenciais da vida civil em nome das crianças, tais como autorização para procedimentos médicos, renovação de matrícula escolar e demais trâmites administrativos que exigem a comprovação da guarda jurídica.
A situação se agrava pela idade das crianças - uma com três anos e com um ano e dez meses - , demanda contínua de cuidados básicos e de saúde que podem exigir intervenções urgentes, para as quais a requerente necessita dispor de documento hábil que comprove sua condição de responsável legal. Dessa forma, a concessão da guarda provisória apenas formaliza uma situação de fato que já se mostra benéfica e segura para as crianças desde o nascimento de cada uma.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a guarda provisória dos menores A. D. P. DE
L. e K. K. P. DE
L. em favor da parte autora, CÍCERA PEREIRA DE LIMA. Em razão desta decisão, determino as seguintes providências:
1- Lavre-se o Termo de Guarda Provisória em favor da parte autora, fazendo constar o dever de prestar assistência material, moral e educacional às crianças.
2-
Intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública, para assinar o termo de guarda e retirá-lo no prazo de 05 dias.
3- Cite-se a ré J. P. D. S. no endereço indicado na petição inicial para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias.
4- Cite-se o réu D. P. D. L., atualmente recolhido à Cadeia Pública de Itaporanga, no endereço indicado na inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias.
5- Remetam-se os autos ao NAPEM, a fim de que proceda estudo psicossocial sobre o caso em tela.
6- Após a citação e a juntada do relatório do estudo psicossocial, encaminhe-se o processo ao Ministério Público para manifestação, conforme exige o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
7- Justiça Gratuita: Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
8-
Intime-se o Ministério Público desta decisão. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito