SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB 54156/BA)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802003-66.2024.8.15.2003 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: ROSANGELA DA SILVA DE ANDRADE REQUERIDO: EDVALDO DO NASCIMENTO
SENTENÇA
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA MATERNA – MENOR QUE VIVE SOB OS CUIDADOS DIRETOS DO GENITOR – MELHOR INTERESSE DA INFANTE – PARECER MINISTERIAL – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - É preciso, pois, assegurar a sistemática que permita a necessária e efetiva aproximação entre pais e filhos, desenvolvendo cada vez mais o vínculo afetivo que é imprescindível para o desenvolvimento saudável da infante e, sem dúvida, é fator que contribui para a estabilidade emocional desta e da família.
Vistos os autos. ROSANGELA DA SILVA DE ANDRADE, já qualificada nos autos, através da Defensoria Pública, ajuizou a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA contra EDVALDO DO NASCIMENTO, pretendendo garantir regime regular de visitas à filha menor Ruth Ellen Andrade do Nascimento, nascida em 25/08/2015, narrando que desde a separação, a guarda de fato ficou com o genitor, que estaria restringindo ou dificultando o seu contato com a filha, prejudicando o vínculo afetivo entre elas, requerendo a fixação de regime de convivência com finais de semana alternados, feriados, férias escolares e comunicação eletrônica.
O requerido contestou, afirmando que as visitas foram restringidas por resistência da própria adolescente e pelo histórico de afastamento da mãe, questionando a utilidade prática de impor convivência forçada. A análise da tutela foi postergada nos termos do despacho [id. 88147057]. Em audiência conciliatória, as partes não se compuseram, diante da ausência da parte autora (id.89919836). O promovido apresentou contestação [id. 91060182], requerendo a improcedência da demanda.
Em decisão de id.101699093, foram os autos, encaminhados a este Juízo vez que a menor reside neste bairro. Conforme solicitado pelo promovido, foi realizado estudo social pelo NAPEM, documento de id. 114126653, dele se manifestando a parte demandada [id. 114866871], não constando pronunciamento da parte autora. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento parcial do pedido, sugerindo convivência condicionada ao interesse da adolescente, por meio de contatos eletrônicos, como medida inicial Relatados,
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatário
SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
Advogado
SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB 54156/BA)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802003-66.2024.8.15.2003 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: ROSANGELA DA SILVA DE ANDRADE REQUERIDO: EDVALDO DO NASCIMENTO
SENTENÇA
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA MATERNA – MENOR QUE VIVE SOB OS CUIDADOS DIRETOS DO GENITOR – MELHOR INTERESSE DA INFANTE – PARECER MINISTERIAL – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - É preciso, pois, assegurar a sistemática que permita a necessária e efetiva aproximação entre pais e filhos, desenvolvendo cada vez mais o vínculo afetivo que é imprescindível para o desenvolvimento saudável da infante e, sem dúvida, é fator que contribui para a estabilidade emocional desta e da família.
Vistos os autos. ROSANGELA DA SILVA DE ANDRADE, já qualificada nos autos, através da Defensoria Pública, ajuizou a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA contra EDVALDO DO NASCIMENTO, pretendendo garantir regime regular de visitas à filha menor Ruth Ellen Andrade do Nascimento, nascida em 25/08/2015, narrando que desde a separação, a guarda de fato ficou com o genitor, que estaria restringindo ou dificultando o seu contato com a filha, prejudicando o vínculo afetivo entre elas, requerendo a fixação de regime de convivência com finais de semana alternados, feriados, férias escolares e comunicação eletrônica.
O requerido contestou, afirmando que as visitas foram restringidas por resistência da própria adolescente e pelo histórico de afastamento da mãe, questionando a utilidade prática de impor convivência forçada. A análise da tutela foi postergada nos termos do despacho [id. 88147057]. Em audiência conciliatória, as partes não se compuseram, diante da ausência da parte autora (id.89919836). O promovido apresentou contestação [id. 91060182], requerendo a improcedência da demanda.
Em decisão de id.101699093, foram os autos, encaminhados a este Juízo vez que a menor reside neste bairro. Conforme solicitado pelo promovido, foi realizado estudo social pelo NAPEM, documento de id. 114126653, dele se manifestando a parte demandada [id. 114866871], não constando pronunciamento da parte autora. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento parcial do pedido, sugerindo convivência condicionada ao interesse da adolescente, por meio de contatos eletrônicos, como medida inicial Relatados,
Determinação de Diligência
Procedência em Parte
Decisão
Junho 202511 eventos
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatário
Remessa
Maio 20256 eventos
Remessa
deferimento
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Petição
Abril 202513 eventos
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Petição
Março 20256 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Intimação
D
Mero expediente
Determinação de Diligência
Fevereiro 20255 eventos
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
2024
49 eventos
Novembro 20241 evento
Decurso de Prazo
Outubro 202410 eventos
Conclusão
Conclusão
Setembro 20241 evento
Decurso de Prazo
Agosto 20245 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20244 eventos
Mandado
Petição
Maio 20248 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Abril 202419 eventos
Mandado
Petição
Março 20241 evento
Distribuição
DECIDO. Inicialmente, devo registrar que a presente ação versa sobre direitos indisponíveis, situação em que deve o juiz investigar o melhor interesse da menor, bem como os demais pontos controversos, sem ficar adstrito ao pedido constante na exordial, privilegiando-se a busca pela realidade dos fatos vivenciada pelas partes em detrimento a formalismos processuais. Com relação à guarda e convivência de menores, é preciso, pois, preservar a sistemática que permita a necessária e efetiva aproximação entre pais e filhos, desenvolvendo cada vez mais o vínculo afetivo entre eles, que é imprescindível para o desenvolvimento saudável dos infantes e, sem dúvida, é fator que contribui para a estabilidade emocional destes e da família.
Nesse passo, vale ressaltar que o artigo 227 da Constituição da República assegura à criança e ao adolescente o direito à vida, saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, consistindo dever da família, da sociedade e do Estado a proteção aos referidos direitos.
Com efeito, ao tratar da guarda dos menores estabelece o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente que "A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se à terceiro, inclusive aos pais." Assim, no pertinente à regulamentação de convivência, portanto, insta ressaltar que o bem-estar da criança se sobreleva às prerrogativas puramente formais do poder parental, devendo ser averiguada a melhor forma de convivência e integração socioafetiva do infante, de modo que seja resguardado o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, o que foi inteiramente demonstrado pelas partes.
Na presente hipótese, em que pese a inicial sustentar que a autora, mãe da adolescente, sempre foi amorosa e dedicada à filha, durante a entrevista realizada pelo NAPEM [id. 114126653 – págs. 5-6], a adolescente afirmou que não desejava manter contato com a genitora, relatando que, embora a mãe manifestasse interesse em obter sua guarda, não a procurava mais, e que não tinha vontade de conviver com ela nem via possibilidade de estabelecer visitas.
Ela relatou lembrar de situações que lhe causaram medo, além de declarar que a genitora atualmente está casada com uma pessoa que ela desconhece, não sabendo se tal indivíduo é confiável e finalizou dizendo que, de fato, não conhece a mãe, que esta não lhe demonstra carinho ou afeto, e que é uma pessoa distante emocionalmente, descrevendo-a como “seca”, ressaltando a ausência de vínculo afetivo entre ambas.
Verifica-se que, desde o término da relação entre a autora e o promovido, a menor permaneceu sob os cuidados do pai, convivendo também com a tia Vera, ex-companheira do genitor, que auxiliou em sua criação. A adolescente relatou contatos esporádicos com a mãe, lembrando-se de episódios negativos, como o uso de álcool, discussões e agressão por parte da genitora, o que lhe causou medo e afastamento.
Atualmente, ela reside com familiares paternos e demonstra forte vínculo afetivo com o pai e com Vera e, conforme relatório da Assistente Social, ela é bem assistida em todas as suas necessidades porém mantém uma imagem negativa da mãe, resultado da ausência de vínculo e da falta de convivência. Todavia, observo que a autora informou ter mudado de comportamento, passando a frequentar a igreja e constituindo novo casamento e, diante disso, a Assistente Social recomendou o restabelecimento gradual do contato entre mãe e filha, por meio de encontros supervisionados em locais públicos, com possibilidade futura de visitação no ambiente materno, após restabelecida a comunicação e o vínculo afetivo.
Assim, como aos 12 anos, Ruth já demonstra discernimento para manifestar sua vontade, cabe ao Judiciário respeitar, na medida do possível, a sua autonomia progressiva, prevista no art. 16, II, do ECA, que garante ao adolescente o direito de ser ouvido e ter sua opinião considerada em decisões que lhe digam respeito. Vale destacar que não se produziu nos autos prova robusta de que tal resistência decorra de alienação praticada pelo pai.
Antes, indicou-se que houve afastamento prolongado da mãe em período sensível da formação da filha, o que gerou distanciamento afetivo, ainda que não irreversível. Ademais a fixação de visitas presenciais compulsórias, neste momento, sem aceitação da adolescente, poderia agravar conflitos e causar sofrimento psíquico desnecessário – medida que violaria o princípio da proteção integral (art. 100, parágrafo único, II, do ECA) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
Some-se a isto o parecer Ministerial, atento à realidade fática, indicando que, neste momento, a forma menos invasiva e mais efetiva para restabelecer o vínculo materno-filial seria permitir contato por meios digitais, respeitando o interesse da adolescente. Tal solução, além de coerente, preserva o que existe de vínculo, oferece espaço para reconstrução gradual da confiança e evita impor à adolescente convivência que ela resiste, sem provas de manipulação paterna.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público e considerando as peculiaridades do caso concreto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROSÂNGELA DA SILVA DE ANDRADE, para assegurar à autora o direito de manter contato com a filha RUTH ELLEN ANDRADE DO NASCIMENTO, inicialmente, no primeiro mês, às terças e quintas, mediante ligações telefônicas de até 10 minutos; a partir do segundo mês, através de vídeo chamadas por aplicativos de comunicação pelo mesmo tempo; do quarto mês em diante, as visitas podem se dar, quinzenalmente, em local previamente acertado entre os genitores, sob a supervisão de terceira pessoa de confiança da infante, aos sábados das 15 às 17 horas, podendo a partir do sexto mês, ocorrer sem a referida supervisão caso não ocorra nenhum incidente entre elas.
E, por fim, após 01 ano de convivência e adaptação, poderão ocorrer as visitas com pernoite, que se darão, quinzenalmente, devendo a genitora buscar a menor na residência paterna, aos sábados, às 09 horas e devolvê-la até as 19 horas do domingo, e alternadamente em feriados e festividades de final de ano, sempre respeitando o melhor interesse e adaptação da infante. Considero de suma importância que o mãe, compreenda sua filha no contexto de sua vida, personalidade e desejo, a qual precisa se sentir mais segura em relação a ela.
Este novo olhar do genitora repercutirá nesse tempo de resgate dessa relação, na tentativa de curar uma relação marcada por medos, desconfianças e traumas. Nesses termos, além da medidas acima descritas, com base no art. 129, VI, da Lei 8.069/90 devem mãe e filha ser submetidas a terapia, para que possam trabalhar e elaborar as questões relacionadas com o aquela, como forma de conduzir melhor o restabelecimento de laços.
Cumpra-se, imediatamente, intimando-se as partes desta decisão, como também o encaminhando da adolescente e sua genitora, além do genitor, à Clínica de Psicologia da Uniesp para acompanhamento. Condeno a parte promovida às custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), observando-se o constante no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Serve a presente sentença como mandado para intimação da parte autora, representada pela DP. P.R.I , inclusive, a parte promovida para informar o telefone para contato com a menor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
DECIDO. Inicialmente, devo registrar que a presente ação versa sobre direitos indisponíveis, situação em que deve o juiz investigar o melhor interesse da menor, bem como os demais pontos controversos, sem ficar adstrito ao pedido constante na exordial, privilegiando-se a busca pela realidade dos fatos vivenciada pelas partes em detrimento a formalismos processuais. Com relação à guarda e convivência de menores, é preciso, pois, preservar a sistemática que permita a necessária e efetiva aproximação entre pais e filhos, desenvolvendo cada vez mais o vínculo afetivo entre eles, que é imprescindível para o desenvolvimento saudável dos infantes e, sem dúvida, é fator que contribui para a estabilidade emocional destes e da família.
Nesse passo, vale ressaltar que o artigo 227 da Constituição da República assegura à criança e ao adolescente o direito à vida, saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, consistindo dever da família, da sociedade e do Estado a proteção aos referidos direitos.
Com efeito, ao tratar da guarda dos menores estabelece o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente que "A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se à terceiro, inclusive aos pais." Assim, no pertinente à regulamentação de convivência, portanto, insta ressaltar que o bem-estar da criança se sobreleva às prerrogativas puramente formais do poder parental, devendo ser averiguada a melhor forma de convivência e integração socioafetiva do infante, de modo que seja resguardado o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, o que foi inteiramente demonstrado pelas partes.
Na presente hipótese, em que pese a inicial sustentar que a autora, mãe da adolescente, sempre foi amorosa e dedicada à filha, durante a entrevista realizada pelo NAPEM [id. 114126653 – págs. 5-6], a adolescente afirmou que não desejava manter contato com a genitora, relatando que, embora a mãe manifestasse interesse em obter sua guarda, não a procurava mais, e que não tinha vontade de conviver com ela nem via possibilidade de estabelecer visitas.
Ela relatou lembrar de situações que lhe causaram medo, além de declarar que a genitora atualmente está casada com uma pessoa que ela desconhece, não sabendo se tal indivíduo é confiável e finalizou dizendo que, de fato, não conhece a mãe, que esta não lhe demonstra carinho ou afeto, e que é uma pessoa distante emocionalmente, descrevendo-a como “seca”, ressaltando a ausência de vínculo afetivo entre ambas.
Verifica-se que, desde o término da relação entre a autora e o promovido, a menor permaneceu sob os cuidados do pai, convivendo também com a tia Vera, ex-companheira do genitor, que auxiliou em sua criação. A adolescente relatou contatos esporádicos com a mãe, lembrando-se de episódios negativos, como o uso de álcool, discussões e agressão por parte da genitora, o que lhe causou medo e afastamento.
Atualmente, ela reside com familiares paternos e demonstra forte vínculo afetivo com o pai e com Vera e, conforme relatório da Assistente Social, ela é bem assistida em todas as suas necessidades porém mantém uma imagem negativa da mãe, resultado da ausência de vínculo e da falta de convivência. Todavia, observo que a autora informou ter mudado de comportamento, passando a frequentar a igreja e constituindo novo casamento e, diante disso, a Assistente Social recomendou o restabelecimento gradual do contato entre mãe e filha, por meio de encontros supervisionados em locais públicos, com possibilidade futura de visitação no ambiente materno, após restabelecida a comunicação e o vínculo afetivo.
Assim, como aos 12 anos, Ruth já demonstra discernimento para manifestar sua vontade, cabe ao Judiciário respeitar, na medida do possível, a sua autonomia progressiva, prevista no art. 16, II, do ECA, que garante ao adolescente o direito de ser ouvido e ter sua opinião considerada em decisões que lhe digam respeito. Vale destacar que não se produziu nos autos prova robusta de que tal resistência decorra de alienação praticada pelo pai.
Antes, indicou-se que houve afastamento prolongado da mãe em período sensível da formação da filha, o que gerou distanciamento afetivo, ainda que não irreversível. Ademais a fixação de visitas presenciais compulsórias, neste momento, sem aceitação da adolescente, poderia agravar conflitos e causar sofrimento psíquico desnecessário – medida que violaria o princípio da proteção integral (art. 100, parágrafo único, II, do ECA) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
Some-se a isto o parecer Ministerial, atento à realidade fática, indicando que, neste momento, a forma menos invasiva e mais efetiva para restabelecer o vínculo materno-filial seria permitir contato por meios digitais, respeitando o interesse da adolescente. Tal solução, além de coerente, preserva o que existe de vínculo, oferece espaço para reconstrução gradual da confiança e evita impor à adolescente convivência que ela resiste, sem provas de manipulação paterna.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público e considerando as peculiaridades do caso concreto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROSÂNGELA DA SILVA DE ANDRADE, para assegurar à autora o direito de manter contato com a filha RUTH ELLEN ANDRADE DO NASCIMENTO, inicialmente, no primeiro mês, às terças e quintas, mediante ligações telefônicas de até 10 minutos; a partir do segundo mês, através de vídeo chamadas por aplicativos de comunicação pelo mesmo tempo; do quarto mês em diante, as visitas podem se dar, quinzenalmente, em local previamente acertado entre os genitores, sob a supervisão de terceira pessoa de confiança da infante, aos sábados das 15 às 17 horas, podendo a partir do sexto mês, ocorrer sem a referida supervisão caso não ocorra nenhum incidente entre elas.
E, por fim, após 01 ano de convivência e adaptação, poderão ocorrer as visitas com pernoite, que se darão, quinzenalmente, devendo a genitora buscar a menor na residência paterna, aos sábados, às 09 horas e devolvê-la até as 19 horas do domingo, e alternadamente em feriados e festividades de final de ano, sempre respeitando o melhor interesse e adaptação da infante. Considero de suma importância que o mãe, compreenda sua filha no contexto de sua vida, personalidade e desejo, a qual precisa se sentir mais segura em relação a ela.
Este novo olhar do genitora repercutirá nesse tempo de resgate dessa relação, na tentativa de curar uma relação marcada por medos, desconfianças e traumas. Nesses termos, além da medidas acima descritas, com base no art. 129, VI, da Lei 8.069/90 devem mãe e filha ser submetidas a terapia, para que possam trabalhar e elaborar as questões relacionadas com o aquela, como forma de conduzir melhor o restabelecimento de laços.
Cumpra-se, imediatamente, intimando-se as partes desta decisão, como também o encaminhando da adolescente e sua genitora, além do genitor, à Clínica de Psicologia da Uniesp para acompanhamento. Condeno a parte promovida às custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), observando-se o constante no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Serve a presente sentença como mandado para intimação da parte autora, representada pela DP. P.R.I , inclusive, a parte promovida para informar o telefone para contato com a menor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
Advogado
SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB 54156/BA)
Anexo
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatário
EDVALDO DO NASCIMENTO
Advogado
SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB 54156/BA)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802003-66.2024.8.15.2003 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: ROSANGELA DA SILVA DE ANDRADE REQUERIDO: EDVALDO DO NASCIMENTO
Vistos os autos. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Após o que, colha-se o parecer ministerial. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatário
ROSANGELA DA SILVA DE ANDRADE
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802003-66.2024.8.15.2003 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: ROSANGELA DA SILVA DE ANDRADE REQUERIDO: EDVALDO DO NASCIMENTO
Vistos os autos. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Após o que, colha-se o parecer ministerial. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatário
EDVALDO DO NASCIMENTO
Advogado
WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 25053/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802003-66.2024.8.15.2003 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: ROSANGELA DA SILVA DE ANDRADE REQUERIDO: EDVALDO DO NASCIMENTO
Vistos os autos. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Após o que, colha-se o parecer ministerial. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Redistribuição
Redistribuição
Expedição de documento
Incompetência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
6ª Vara de Família da Capital
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatário
EDVALDO DO NASCIMENTO
Advogado
WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 25053/PB)
Em seguida, decorrido o prazo para impugnação, com ou sem apresentação da peça, nos termos dos arts. 178, II, e 179, I, c/c o art. 698, todos do CPC, intime-se o Ministério Público para intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Decurso de Prazo
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Mandado
Petição
de Conciliação
Petição
Petição
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação