Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Autos nº.: 0802016-75.2026.8.15.0231
DECISÃO
Vistos etc., Trata-se de procedimento investigativo criminal preparatório instaurado a partir de representação da Autoridade Policial integrante do Grupo Tático Especial (GTE) da 7ª Seccional de Polícia Civil de Mamanguape/PB (ID 161122314), para a apuração de crime de homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, § 2º, c/c art. 14, II, do Código Penal), praticado em 07 de maio de 2026, por volta das 12h30min, às margens da rodovia PB-041, nas proximidades do restaurante Café no Sítio, contra as vítimas Dailton Sousa da Silva (conhecido como "Pipoca") e Elizabete Cristina Silva Gomes.
Por decisão proferida em 26 de junho de 2026 (ID 161852454), este Juízo decretou a prisão temporária, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro na Lei nº 7.960/1989 e no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, bem como deferiu busca e apreensão domiciliar em face de sete investigados: Douglas Rocha dos Santos, José Carlos de Oliveira Filho ("Galça"), José Ithauan Coelho Anízio da Silva ("Galego de Ariana"), Ednilson dos Santos de Araújo ("Fumo"), E.
S. D. J. ("Preá"), Jailson Santos da Silva ("Jaia") e E. S. D. J. ("Branco"). Os mandados de prisão temporária e de busca e apreensão foram formalmente cumpridos em 16 de julho de 2026 no âmbito da Operação Aurora Pacis quanto aos investigados JAILSON SANTOS DA SILVA, E. S. D. J., JOSÉ ITHAUAN COELHO ANÍZIO DA SILVA e EDNILSON DOS SANTOS DE ARAÚJO (ID 163711253), sendo os custodiados submetidos a exame pericial de integridade física e apresentados em audiência de custódia perante o Plantão Judiciário do 1º Grau (Processo nº 0802473-10.2026.8.15.0231), que homologou a regularidade formal das capturas e determinou o recolhimento à Cadeia Pública de Mamanguape/PB.
A defesa constituída dos investigados JAILSON SANTOS DA SILVA e E. S. D. J. formulou pedido de revogação da prisão temporária (ID 164002209), reiterado em manifestação superveniente (ID 165470412), sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria e a fragilidade probatória da medida, argumentando que o corréu José Ithauan, ao confessar a execução do crime perante a Autoridade Policial, não apontou os requerentes como executores diretos ou partícipes, além de destacar o resultado negativo das buscas domiciliares e pugnar, subsidiariamente, pela fixação de medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Do mesmo modo, o investigado JOSÉ ITHAUAN COELHO ANÍZIO DA SILVA, por meio de defensor constituído, pleiteou a revogação de sua prisão temporária (ID 164327492), com reiteração no ID 165470415, alegando a inexistência de reconhecimento pessoal formal da autoria dos disparos por parte das vítimas, afirmando que suas declarações na esfera policial foram prestadas sob forte abalo emocional e destacando condições pessoais favoráveis, tais como ocupação laboral lícita na empresa Miriri Alimentos e Bioenergia S/A e dependência financeira e de cuidados de sua genitora e de seu irmão menor diagnosticado com transtorno do espectro autista, postulando a soltura ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Paraíba ofertou parecer conclusivo (ID 165450647), no qual opinou pelo indeferimento dos pleitos de revogação formulados por Jailson Santos da Silva, E. S. D. J. e José Ithauan Coelho Anízio da Silva, e requereu a prorrogação da prisão temporária de JAILSON SANTOS DA SILVA, E. S. D. J., JOSÉ ITHAUAN COELHO ANÍZIO DA SILVA e EDNILSON DOS SANTOS DE ARAÚJO por mais 30 (trinta) dias, com esteio no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, ante a extrema e comprovada necessidade das investigações, decorrente da pendência de extração e perícia técnica em aparelhos celulares apreendidos, da necessidade de conclusão do relatório final do inquérito e do fato de três corréus permanecerem foragidos.
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO A prisão temporária consiste em medida cautelar de natureza pessoal, estritamente pré-processual e de duração determinada, vocacionada a tutelar a eficácia e o desenvolvimento das investigações no âmbito do inquérito policial. A sua decretação e manutenção exigem a demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 1º da Lei nº 7.960/1989, interpretados em conformidade com as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3.360/DF e nº 4.109/DF: imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial (inciso I); fundadas razões de autoria ou participação em crime taxativamente previsto (inciso III); fundamentação em fatos novos ou contemporâneos; adequação e proporcionalidade da medida; e insuficiência das medidas cautelares alternativas. 2.1.
Da Higidez da Medida e do Indeferimento dos Pedidos de Revogação Em relação aos investigados JAILSON SANTOS DA SILVA ("Jaia") e E. S. D. J. ("Branco"), a tese defensiva sustenta que o interrogatório do corréu confesso José Ithauan teria desconstituído os indícios de autoria, uma vez que este individualizou os ocupantes das motocicletas no momento da abordagem armada sem mencionar os requerentes. Entretanto, tal alegação não prospera.
A imputação dirigida a Jailson e Jenilton jamais se fundou na execução direta dos disparos de arma de fogo na rodovia, mas sim na sua atuação estratégica e de apoio logístico essencial no núcleo criminoso atuante no distrito de Salema, consistente no recolhimento, resgate e ocultação da motocicleta Honda CG Fan preta empregada pelos executores e deixada em área de mata após o atentado, veículo que foi posteriormente repassado a E.
S. D. J. ("Preá"), com quem veio a ser apreendido pela Polícia Militar juntamente com arma de fogo (ID 161122315). O fato de os executores diretos terem narrado o momento do ataque armado em nada afasta os elementos convergentes de inteligência policial e as informações testemunhais colhidas no local que vinculam os irmãos Jailson e Jenilton à guarda de instrumentos do crime e à facilitação de fuga dos executores, evidenciando divisão de tarefas característica de grupo criminoso organizado.
A alegação de que as buscas em suas residências não lograram apreender armas ou drogas tampouco desconstitui os indícios, visto que a ocultação de vestígios se operou em locais diversos, exatamente conforme a dinâmica já delineada na investigação. No tocante ao investigado JOSÉ ITHAUAN COELHO ANÍZIO DA SILVA ("Galego de Ariana"), o pedido de soltura lastreia-se na suposta ausência de reconhecimento pessoal formal pelas vítimas no momento do socorro médico e em suas condições pessoais de trabalho e assistência familiar.
Ocorre que a vinculação de José Ithauan ao atentado não repousa em mero relato de testemunhas, mas em elementos probatórios objetivos e autônomos de extrema robustez. O investigado foi captado e identificado por imagens de câmeras de segurança como o garupa da motocicleta preta efetuando disparos contra as vítimas em via pública (ID 161122315). Ademais, ao ser qualificado e interrogado pela Autoridade Policial (ID 163711253), José Ithauan confessou expressamente sua participação no crime, detalhando a motivação decorrente de dívida com comparsas e de disputas faccionais entre a Nova Okaida e o Comando Vermelho, bem como o uso de arma de fogo, dinâmica que foi integralmente corroborada pelo corréu Ednilson dos Santos de Araújo ("Fumo"), o qual também confessou a emboscada armada e o auxílio recíproco na posse do armamento (ID 163711253).
As condições pessoais e profissionais invocadas por José Ithauan (ocupação na empresa Miriri Alimentos e Bioenergia S/A e assistência familiar), conquanto comprovadas nos autos (ID 164328661 e ID 164328686), não têm o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos de periculosidade e imprescindibilidade da medida para o avanço da persecução penal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou de forma pacífica que circunstâncias subjetivas favoráveis não impedem a manutenção da constrição cautelar quando demonstrada a sua necessidade investigativa e concreta:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. RECEPTAÇÃO DE COMPONENTES VEICULARES. NECESSIDADE PARA GARANTIA DAS INVESTIGAÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária do agravante é imprescindível para as investigações criminais, considerando a alegada ausência de elementos mínimos de autoria e as condições pessoais favoráveis do agravante.
2. A prisão temporária tem natureza acautelatória e é cabível quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, conforme art. 1º da Lei n. 7.960/1989.
3. No caso, o Juízo de origem fundamentou adequadamente a necessidade da prisão temporária, destacando o suposto envolvimento do agravante em organização criminosa e a imprescindibilidade da medida para o andamento das investigações.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a decretação da prisão temporária quando fundamentada em elementos concretos de imprescindibilidade e periculosidade do agente.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 213.240/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Portanto, permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação originária da prisão temporária em relação a Jailson Santos da Silva, E. S. D. J. e José Ithauan Coelho Anízio da Silva, impondo-se a rejeição de todos os pedidos de revogação e de fixação de medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal. 2.2.
Do Deferimento da Prorrogação da Prisão Temporária O crime sob apuração amolda-se à figura típica do homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, c/c art. 14, II, do Código Penal), delito de natureza hedionda nos termos do art. 1º, I, da Lei nº 8.072/1990. Consequentemente, aplica-se a disciplina especial do art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, que prevê o prazo de 30 (trinta) dias de prisão temporária, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
No caso vertente, a extrema e comprovada necessidade da prorrogação da custódia temporária em desfavor de JAILSON SANTOS DA SILVA, E. S. D. J., JOSÉ ITHAUAN COELHO ANÍZIO DA SILVA e EDNILSON DOS SANTOS DE ARAÚJO restou cabalmente evidenciada pelo Ministério Público e pelos elementos documentados nos autos. Com efeito, as investigações desenvolvidas no bojo do inquérito policial conexo nº 0802015-90.2026.8.15.0231 revelam que se trata de atentado complexo, cometido mediante emboscada em rodovia estadual, envolvendo concurso de pelo menos sete pessoas, emprego de múltiplas armas de fogo e veículos, tudo impulsionado pela rivalidade entre facções criminosas pelo domínio territorial do tráfico de drogas na Comarca (ID 161122315).
A imprescindibilidade da dilação do prazo prisional decorre de diligências técnicas e operacionais indispensáveis que se encontram em pleno andamento, destacando-se: a) a conclusão dos trabalhos periciais de extração e análise de dados telemáticos e telefônicos armazenados nos aparelhos celulares apreendidos durante a deflagração da Operação Aurora Pacis (ID 163711253), providência essencial para identificar a cadeia de comando, a troca de mensagens preparatórias e o detalhamento das ordens emitidas por lideranças; b) a captura dos corréus Douglas Rocha dos Santos, José Carlos de Oliveira Filho ("Galça") e E.
S. D. J. ("Preá"), cujos mandados de prisão continuam pendentes de cumprimento diante de sua condição de foragidos (ID 163711253 e ID 164153170); c) a salvaguarda de testemunhas e da integridade física das próprias vítimas sobreviventes, que residem e circulam na região sob influência direta do grupo armado investigado; d) a elaboração do minucioso relatório final pela Autoridade Policial para subsidiar a formação da opinio delicti ministerial.
A soltura prematura de qualquer dos quatro investigados neste estágio vulneraria a colheita probatória técnica e permitiria a reorganização das comunicações ilícitas com os comparsas que permanecem foragidos, prejudicando de forma irreparável o esclarecimento cabal da autoria e da materialidade. O Superior Tribunal de Justiça chancela a prorrogação da custódia temporária em crimes hediondos diante da complexidade das apurações e do risco de comprometimento das diligências policiais:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. LEI N. 7.960/1989 E LEI DE CRIMES HEDIONDOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME. IMPRESCINDIBILDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. DEMONSTRAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos exigidos para a decretação da prisão temporária não se identificam com aqueles previstos para a prisão preventiva, contidos no art. 312 do CPP, mas vêm elencados no art. 1º da Lei n. 7.960/1989. Nos termos do art. 1º, I e III, "a", da Lei n. 7.960/1989, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.072/1990, é cabível a prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial e quando houver fundadas razões de autoria ou de participação no crime de homicídio doloso.
Por se tratar de crime hediondo, essa modalidade de segregação terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.
2. Mostram-se devidamente fundamentadas a decisão relativa à prisão temporária do recorrente, pois ancorada em elementos concretos que indicam possível envolvimento da insurgente no crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima, com quem tinha desavença. Segundo o agredido, este foi surpreendido pelo acusado, que desferiu disparos e acertou suas costas. Ao abordarem o suspeito, o pai e o irmão do ofendido entraram em vias de fato com ele e foram também alvejados com disparos de arma de fogo.
3. O Juízo processante demonstrou a imprescindibilidade da prisão para a investigação, ao registrar o risco concreto de coação da vítima e das testemunhas e a necessidade da medida extrema para evitar interferências na colheita de provas e na oitiva de pessoas chamadas ao processo, notadamente diante do fato que de o investigado, depois do crime, fugiu - e se encontra com o mandado de prisão em aberto até os dias atuais -, o que impede a concessão de salvo-conduto a fim de não permitir que o recorrente seja preso temporariamente.
4. A prisão temporária é regida por legislação específica, tem prazo determinado e depende do desenvolvimento das investigações. Por isso, descabe analisar o requisito da contemporaneidade e a possibilidade de substituição dela pelas medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. Esses institutos são relativos à prisão preventiva, cujos requisitos não se identificam com aqueles previstos para a custódia temporária.
5. No caso, as alegações relativas à ausência de indícios de autoria e de materialidade implicam análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 232.296/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Desse modo, preenchidos os pressupostos do art. 1º, incisos I e III, "a", da Lei nº 7.960/1989 c/c o art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, e constatada a extrema e comprovada necessidade das diligências pendentes, o acolhimento do pleito ministerial para prorrogar a prisão temporária por mais 30 (trinta) dias é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer ministerial: a) INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão temporária e de concessão de medidas cautelares alternativas formulados pelos investigados JAILSON SANTOS DA SILVA, E. S. D. J. e JOSÉ ITHAUAN COELHO ANÍZIO DA SILVA (ID 164002209 e ID 164327492); b) DEFIRO o requerimento do Ministério Público do Estado da Paraíba (ID 165450647) para PRORROGAR A PRISÃO TEMPORÁRIA, por mais 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990 c/c o art. 1º, I e III, "a", da Lei nº 7.960/1989, dos investigados: JAILSON SANTOS DA SILVA (CPF nº 119.***.***-06); E.
S. D. J. (CPF nº 703.***.***-22); JOSÉ ITHAUAN COELHO ANÍZIO DA SILVA (CPF nº 171.***.***-20); e EDNILSON DOS SANTOS DE ARAÚJO (CPF nº 154.***.***-42); c) Determino à Secretaria da Vara que proceda à imediata atualização dos respectivos registros junto ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), fazendo constar a presente prorrogação do prazo prisional temporário por mais 30 (trinta) dias a contar do término do período originário; d) Oficie-se, com urgência, à Direção da Cadeia Pública de Mamanguape/PB, comunicando a prorrogação das custódias temporárias dos referidos investigados; e) Oficie-se à Autoridade Policial presidente do inquérito policial nº 0802015-90.2026.8.15.0231, cientificando-a da presente decisão e requisitando a conclusão das diligências pendentes (perícias técnicas e relatório final) dentro do prazo ora prorrogado; f) Intimem-se as defesas constituídas dos investigados e dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. Mamanguape/PB, 14 de agosto de 2026. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito