Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
- Advogados
- ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS (OAB 14672/PB), HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422/CE)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802026-75.2025.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. Advogados do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 REU: A. N. D. S.
SENTENÇA
Vistos.
AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de A. N. D. S.. Deferimento de medida liminar de busca e apreensão no ID 110242969. Após o deferimento da liminar, houve a tentativa infrutífera de localização do bem e citação do reú. Custas Iniciais recolhidas, ID 116115899. ID 121328853, mandado negativo devolvido. Antes do cumprimento da liminar, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 121495829).
Após a intimação da parte autora para apresentar manifestação sobre o fato do bem estar registrado nome de terceiro (ID 70940604), esta requereu a desistência da ação (ID 72582531).
É o relatório.
DECIDO. Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação. No presente caso, o advogado da instituição financeira autora requereu a extinção do presente por força do art. 485, VIII, CPC. É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo.
Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 121495829, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR CONCEDIDA nos autos. Determinando inclusive, a baixa de restrição veicular, em sendo o caso de inclusão anterior, ordenada nestes autos. Por conseguinte, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo autor, já recolhidas previamente. Considerando o disposto no .000 do CPC, em razão do autor ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
