Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2025
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0802084-84.2025.8.15.2001 [Compra e Venda]
REQUERENTE: SISTEMA PRIME DE EDUCACAO LTDA
REQUERIDO: RRPM CURSOS PREPARATORIOS LTDA
SENTENÇA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária proposta sem a juntada dos atos constitutivos da parte autora, em desacordo com os requisitos legais. Determinou-se a intimação do promovente para suprir a omissão no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Apesar da intimação regularmente expedida, a parte autora permaneceu inerte, deixando de adotar as diligências necessárias ao saneamento da exordial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora em atender à determinação judicial para emendar a petição inicial, suprindo documentação essencial, autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 321 do CPC prevê que, verificada a ausência de pressupostos legais na petição inicial, o juiz deve oportunizar à parte a emenda no prazo de 15 dias.
4. O artigo 485, inciso I, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte deixa de cumprir determinação judicial indispensável ao regular prosseguimento do feito.
5. A inércia da parte autora, intimada para apresentar documentos essenciais à admissibilidade da ação, configura descumprimento de decisão judicial, impedindo o saneamento da petição inicial e inviabilizando o desenvolvimento válido do processo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Pedido indeferido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento:
1. A ausência de emenda à petição inicial, quando regularmente intimada a parte para suprir vícios formais ou documentais, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. A inércia do autor diante de determinação judicial compromete o impulso processual e atrai a incidência do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485,
I.
Vistos, etc. Sob o Id. 107968875,verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, o promovente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “anexar seus atos constitutivos no prazo de 15 dias”.
Intimada, a parte autora permaneceu inerte. Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0802084-84.2025.8.15.2001 [Compra e Venda]
REQUERENTE: SISTEMA PRIME DE EDUCACAO LTDA
REQUERIDO: RRPM CURSOS PREPARATORIOS LTDA
SENTENÇA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária proposta sem a juntada dos atos constitutivos da parte autora, em desacordo com os requisitos legais. Determinou-se a intimação do promovente para suprir a omissão no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Apesar da intimação regularmente expedida, a parte autora permaneceu inerte, deixando de adotar as diligências necessárias ao saneamento da exordial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora em atender à determinação judicial para emendar a petição inicial, suprindo documentação essencial, autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 321 do CPC prevê que, verificada a ausência de pressupostos legais na petição inicial, o juiz deve oportunizar à parte a emenda no prazo de 15 dias.
4. O artigo 485, inciso I, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte deixa de cumprir determinação judicial indispensável ao regular prosseguimento do feito.
5. A inércia da parte autora, intimada para apresentar documentos essenciais à admissibilidade da ação, configura descumprimento de decisão judicial, impedindo o saneamento da petição inicial e inviabilizando o desenvolvimento válido do processo.
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Decurso de Prazo
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0802084-84.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para anexar seus atos constitutivos no prazo de 15 dias. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Mero expediente
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição por prevenção
Petição
Documento
Recebimento
Expedição de documento
Determinada a Redistribuição
Conclusão
Remessa
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Pedido indeferido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento:
1. A ausência de emenda à petição inicial, quando regularmente intimada a parte para suprir vícios formais ou documentais, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. A inércia do autor diante de determinação judicial compromete o impulso processual e atrai a incidência do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485,
I.
Vistos, etc. Sob o Id. 107968875,verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, o promovente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “anexar seus atos constitutivos no prazo de 15 dias”.
Intimada, a parte autora permaneceu inerte. Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito