Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- PAULO SERGIO BATISTA DOS SANTOS
- Advogado
- JOERLANE PEREIRA DE ARAUJO VIANA (OAB 23239/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital Fórum Regional de Mangabeira - 5º Vara Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802099-47.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: P. S. B. D. S. Endereço: Rua Hilda Mendes Soares, 183, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58068-509 REU: T.
S. B. Endereço: R JACINTO TAVARES, 205, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-140
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e juntou contracheques que indicam comprometimento de sua renda, encontrando-se impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Cuida-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por P. S. B. D. S. em face de seu filho T. S. B., na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a exoneração da obrigação alimentar anteriormente fixada, sob a alegação de que o demandado, atualmente com 24 anos, já atingiu a maioridade civil e exerce atividade remunerada como atendente de telemarketing.
Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da medida de urgência, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do CPC/2015 admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O entendimento jurisprudencial consolidado, cristalizado inclusive nos termos da Súmula n.º 358 do STJ, é no sentido de que a exoneração de alimentos devidos a filhos que completaram a maioridade exige prévio contraditório. Com efeito, a maioridade, por si só, não induz automaticamente ao afastamento da obrigação alimentar. Todavia, superada a menoridade civil, passa a ser do alimentado o ônus de provar que ainda necessita da verba alimentar.
No caso em apreço, porém, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida requerida, posto que, embora o demandado tenha alcançado a maioridade civil e haja alegação de que exerça atividade laboral, não há nos autos elementos probatórios robustos que permitam concluir, em sede de cognição sumária, pela plena e definitiva capacidade financeira do alimentando para o seu auto sustento, especialmente diante da ausência de comprovação documental de rendimentos estáveis e suficientes.
