ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual
SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802114-85.2026.8.15.2001 AUTOR: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA REU: UNIODONTO DE JOAO PESSOA COOPERATIVA ODONTOLOGICA Visto etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Danos Materiais e Morais ajuizada por RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA contra a UNIODONTO – JOÃO PESSOA, Cooperativa Odontológica, pleiteando a cobertura e o ressarcimento da quantia de R$ 130,00 referente ao exame de tomografia computadorizada odontológica, a imposição de obrigação de fazer e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (ID 131462163).
Alega a parte Autora ser beneficiária do plano odontológico operado pela promovida com desconto em folha (ID 131462168). Relata que, em consulta odontológica para requalificação dentária e planejamento de implantes, houve indicação para a realização de exame de tomografia computadorizada (ID 131462163). Narra que, ao comparecer à clínica, foi informado sobre a ausência de cobertura pelo plano contratado, negativa ratificada via aplicativo de mensagens (ID 131462172), o que o obrigou a custear diretamente o exame no valor de R$ 130,00 (ID 131462179).
Aduz a abusividade da recusa e sustenta a ocorrência de danos materiais e morais (ID 131462163). Distribuído o feito inicialmente à 2ª Vara Cível da Capital, foi determinada a redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar (ID 131550444). Recebidos os autos neste Núcleo, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a manifestação prévia da promovida (ID 136064412). A parte RÉ apresentou manifestação prévia arguindo preliminar de litigância de má-fé e sustentando a legalidade da negativa diante da ausência de previsão do exame no Rol de Procedimentos Odontológicos da ANS e no contrato, bem como a falta de comprovação de solicitação odontológica na exordial e a inocorrência de danos materiais e morais (ID 136304530).
A parte Autora acostou documentos complementares, consistentes em laudo radiográfico, solicitação odontológica de exames preparatórios e avaliação de risco cirúrgico para implantes, além de receituários (IDs 136510258, 136510293, 136819810, 136819814, 136819819, 154843711, 154845620, 154845621 e 154845623). A RÉ manifestou-se apontando a preclusão da juntada documental e requerendo o desentranhamento ou a desconsideração dos documentos juntados tardiamente (IDs 155040222 e 157850838).
Determinada a emissão de nota técnica pelo NatJus (ID 155651187), foi juntada aos autos a Nota Técnica nº 480611 (ID 158481412), com parecer conclusivo favorável à indicação da tomografia computadorizada Cone Beam para planejamento de implantes dentários. Em seguida, este Juízo proferiu decisão (ID 158481410), deferindo a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse e custeasse o exame de tomografia computadorizada no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, determinando a citação da ré.
A promovida informou o cumprimento da obrigação de fazer mediante o ressarcimento do valor de R$ 130,00 despendido pelo autor, juntando comprovante de transferência bancária (IDs 158974937 e 158977470). A RÉ apresentou contestação (ID 159511371), reiterando a preliminar de inadequação da juntada tardia de documentos, a licitude da negativa de cobertura por ausência de inclusão no rol da ANS e no contrato ODONTO 6 para planos odontológicos, a ausência de urgência ou emergência médica, a inexistência de dano moral ante o mero dissenso interpretativo contratual e a perda de objeto parcial pelo ressarcimento efetuado.
Houve réplica à contestação (ID 160802607), na qual a parte Autora sustentou a validade dos documentos apresentados, argumentou que o ressarcimento voluntário implicou confissão e reconhecimento do direito à cobertura, e reiterou o pleito de indenização por danos morais. Intimadas as partes para especificarem provas ou manifestarem interesse em conciliação (ID 161161693), a parte Autora manifestou desinteresse na audiência e requereu o julgamento da lide (ID 161446636), transcorrendo o prazo da promovida sem manifestação adicional (ID 161446636 e Mov. 340039486).
É o relatório.
Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a controvérsia dos autos cinge-se a matéria de direito e aos fatos já comprovados documentalmente (laudos, notas fiscais, negativa administrativa, contrato e nota técnica do NatJus), bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo a causa alcançado a suficiente maturidade probatória.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES E INCIDENTAIS Da Preclusão Documental e do Desentranhamento de Documentos A promovida arguiu a preclusão temporal e a impossibilidade de juntada dos documentos apresentados pelo autor após a exordial, pugnando pelo desentranhamento dos respectivos arquivos (IDs 155040222, 157850838 e 159511371). Sem razão. A juntada de documentos no curso da demanda é admitida quando destinada a elucidar os fatos controvertidos e desde que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, a ré foi devidamente intimada para se manifestar sobre os documentos acostados pelo polo ativo, tendo exercido amplamente o contraditório e impugnado pormenorizadamente o conteúdo de cada elemento probatório (IDs 155651187, 157850838 e 159511371). Ademais, inexiste demonstração de má-fé na conduta autoral ou prejuízo processual à defesa. Rejeito, portanto, o pedido de desentranhamento e mantenho os documentos no acervo probatório.
Da Litigância de MÁ-FÉ A ré suscitou a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando a dedução de pretensão infundada e a alteração da verdade dos fatos (IDs 136304530 e 159511371). Não se vislumbra, contudo, qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. O autor limitou-se a exercer regularmente o direito de ação e de acesso à jurisdição para ver apreciada controvérsia sobre a legitimidade da negativa de cobertura de exame complementar.
A discordância jurídica entre os litigantes não caracteriza, por si só, deslealdade processual ou dolo. Rejeito a arguição de litigância de má-fé. DO MÉRITO O litígio cinge-se na legalidade da recusa da operadora de plano odontológico em autorizar e custear o exame de tomografia computadorizada odontológica (Cone Beam), indicado para viabilizar o planejamento e a realização de procedimento reabilitador de implantes dentários do autor (IDs 131462163, 136510293 e 136819819), bem como no direito ao ressarcimento da quantia de R$ 130,00 desembolsada e na caracterização de dano moral indenizável (ID 131462163).
A controvérsia deve ser examinada à luz do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265. Na referida decisão, o Supremo Tribunal Federal superou o antigo debate acerca da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, assentando que o rol permanece como referência básica e obrigatória do sistema de saúde suplementar, admitindo-se, contudo, a cobertura excepcional de tecnologias não incorporadas, desde que preenchidos requisitos técnicos e jurídicos objetivos.
Assim, nos termos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, com a interpretação conferida pela ADI nº 7.265 do STF, a concessão judicial de procedimento não previsto no rol pressupõe a demonstração de: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em Proposta de Atualização do Rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada e eficaz prevista no rol para o quadro clínico; (iv) comprovação científica de eficácia e segurança da tecnologia, baseada em evidências; e (v) regularidade sanitária.
Examinando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a indicação do exame de tomografia computadorizada Cone Beam foi expressamente prescrita por cirurgiões-dentistas assistentes devidamente habilitados, para viabilizar avaliação da estrutura óssea e estruturas nobres dos maxilares voltada ao procedimento cirúrgico de implante dentário e levantamento de seio maxilar (IDs 136510293, 136819814, 136819819, 154845621 e 154845623).
Resta plenamente atendido, portanto, o requisito da prescrição técnica individualizada por profissional odontólogo legalmente habilitado. A Nota Técnica nº 480611 do NATJus Paraíba emitiu parecer conclusivo expressamente Favorável à realização do exame pleiteado, destacando que a tomografia computadorizada de feixe cônico (Cone Beam) constitui o padrão-ouro segundo diretrizes técnico-científicas para o planejamento seguro de implantes dentários (ID 158481412).
Conforme consignado pelo órgão técnico, o exame proporciona avaliação tridimensional do osso alveolar com mensuração precisa de altura, largura e densidade óssea, viabilizando a identificação exata de estruturas anatômicas nobres e de risco, a exemplo do nervo alveolar inferior e do seio maxilar, o que mitiga substancialmente os riscos de lesões e insucessos operatórios (ID 158481412). Ademais, o parecer do NATJus ressaltou que os métodos radiográficos convencionais disponíveis na cobertura ordinária (radiografia panorâmica e radiografias periapicais) possuem limitações intrínsecas por serem bidimensionais, gerando sobreposição de estruturas anatômicas e menor precisão dimensional, de modo que a tomografia Cone Beam se afigura insubstituível para conferir a acurácia diagnóstica e a previsibilidade cirúrgica indispensáveis ao caso (ID 158481412).
Embora a manifestação do NATJus não vincule compulsoriamente a prestação jurisdicional, constitui parecer técnico imparcial, multidisciplinar e de elevada autoridade científica, corroborando de forma inequívoca a eficácia baseada em evidências, a segurança e a indispensabilidade diagnóstica da tecnologia prescrita pelos odontólogos assistentes. Constata-se, ademais, que em cumprimento à tutela de urgência deferida por este Juízo (ID 158481410), a operadora demandada efetuou o pagamento do montante de R$ 130,00 mediante transferência direta em favor do autor (IDs 158974937 e 158977470), satisfazendo a obrigação material vindicada.
Assim, impõe-se a confirmação da tutela provisória de urgência concedida, chancelando-se a obrigação de custeio e declarando-se adimplido o dever de restituição da quantia correspondente ao exame. DOS DANOS MORAIS A parte Autora pleiteou indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, alegando que a recusa administrativa gerou abalo psicológico indenizável (ID 131462163). No entanto, o pleito indenizatório não merece acolhimento.
A recusa de cobertura lastreou-se em fundada divergência na interpretação de cláusulas contratuais e do rol de procedimentos da ANS, ausente ato ilícito capaz de configurar lesão a direito da personalidade. A controvérsia jurídica em torno da amplitude de cobertura assistencial, quando fundada em dúvida razoável e sem comprovação de agravamento emergencial à saúde da parte, traduz dissabor cotidiano, inidôneo a ensejar indenização extrapatrimonial.
Assim, rejeita-se a pretensão indenizatória por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
1. Confirmar e tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedida (ID 158481410), reconhecendo a obrigação da RÉ, UNIODONTO – JOÃO PESSOA, Cooperativa Odontológica, de custear o exame de tomografia computadorizada odontológica realizado pelo promovente, reputando integralmente satisfeita a obrigação material ante o ressarcimento voluntário da quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais) efetuado no curso da lide (IDs 158974937 e 158977470);
2. REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% ( dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, ou proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14).
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Em cumprimento ao item 3, "d", da tese firmada na ADI nº 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal, oficie-se à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), instruindo o expediente com cópia da petição inicial, do laudo do odontólogo assistente, da Nota Técnica do NatJus e desta decisão, para fins de ciência e avaliação da possibilidade de inclusão da tecnologia no rol de cobertura obrigatória.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito